ARAUJO E CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS DENISE LOPES DE ARAUJO CABRAL
OAB/PR 23325·CPF·Representa: Autor
ARAUJO E CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS JULIANA DE ARAUJO CABRAL
OAB/PR 51695·Representa: Autor
ARAUJO E CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS DANIEL DE ARAUJO CABRAL
OAB/PR 71672·Representa: Autor
THONY RENNAN BITTENCOURT DA SILVA
OAB/PR 75266·Representa: Autor
SERGIO LUIZ MENDES DOS SANTOS JÚNIOR
OAB/PR 72907·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 14:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:37
Confirmada
26/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 11:35
Confirmada
14/11/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 11:35
Confirmada
14/11/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:04
Ato ordinatório
09/10/2025, 00:21
Ato ordinatório
09/10/2025, 00:20
Confirmada
17/09/2025, 14:48
Confirmada
17/09/2025, 14:29
Mandado
16/09/2025, 12:06
Mandado
16/09/2025, 12:04
Documento (Certidão)
08/09/2025, 13:59
Documento (Certidão)
12/08/2025, 15:40
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 20:16
Confirmada
08/07/2025, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:45
Confirmada
03/07/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 18:16
Confirmada
27/06/2025, 00:15
Confirmada
27/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010710-98.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): GUSTAVO YAMAGUTI TANAKA Réu(s): JHONNY SIMÃO LETICIA REIS 1. À vista do trânsito em julgado certificado no bojo dos autos (seq. 241), recebo o pedido retro como pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. 2. Nos termos do art. 536, caput, do Código de Processo Civil, “no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”. 3. Assim, visando efetivar a tutela específica pretendida pela parte exequente, expeça-se mandado de reintegração de posse, a fim de que o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe inteiramente o imóvel objeto da lide, sob pena de reintegração forçada, nos termos do artigo 536, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas em lei. 3.1. Referido mandado, no que tange à desocupação, deverá ser cumprido em face de quem quer que ocupe o imóvel, uma vez que na petição de solicitação de execução, a parte exequente alega que o imóvel pode ter sido alugado para terceiros. 3.2. Acaso transcorrido o prazo concedido sem a desocupação voluntária do imóvel, fica desde logo determinada a expedição, sem necessidade de nova conclusão, de mandado de reintegração de posse, autorizada a solicitação de auxílio policial para cumprimento da ordem, caso se faça necessário. 3.3. A parte executada incidirá nas penas de litigância de má-fé se injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, §3º, CPC). 4. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:45
deferimento
27/05/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 14:12
Documento (Certidão)
24/01/2025, 16:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/10/2024, 16:15
Trânsito em julgado
12/09/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 16:07
Confirmada
23/07/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010710-98.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010710-98.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): GUSTAVO YAMAGUTI TANAKA (CPF/CNPJ: 302.595.938-00) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1805 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99153-2681 Réu(s): JHONNY SIMÃO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Subtenente Onofre Moreira da Rocha, 606 - Vila Garcia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.218-120 LETICIA REIS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Subtenente Onofre Moreira da Rocha, 606 - Vila Garcia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.218-120 Terceiro(s): CLEVERSON TRUCHINSKI CHRISANTO (RG: 95538690 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.735.349-84) RUA ALFREDO BUDANT, 659 PX IGREJA MORMONS - PORTO DOS PADRES - PARANAGUÁ/PR 1. Tratam-se de Embargos de Declaração (seqs. 224.1 e 226.1) opostos por ambas as partes contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (seq. 220.1). Sustenta o requerente, em síntese, que a decisão contém erro material, tendo em vista que apesar de julgar procedentes os pedidos iniciais, determinou a reintegração dos réus na posse do imóvel. A seu turno, a parte requerida alegou a existência de contradição, uma vez que não foi considerado o benefício da justiça gratuita deferido em seu favor. Vieram conclusos. Decido. 2. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam tão-somente para sanar obscuridade ou contradição existentes na decisão, bem como, para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Por conseguinte, este recurso não se presta à tentativa de reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante[1]. Cumpre salientar, ademais, que não está o juiz obrigado a responder todas as alegações da parte, nem tampouco a refutar todos os seus argumentos, mormente quando o fundamento utilizado é suficiente para respaldar sua decisão. Apenas os argumentos que tenham o condão de efetivamente infirmar a conclusão trazida na decisão devem, necessariamente, ser enfrentados (art. 489, §1º, IV, do CPC). Estabelecidas tais premissas, verifica-se o erro material e a omissão apontadas pelas embargantes. 2.1. Portanto, na sentença proferida ao seq. 220.1, no item 3, onde se lê: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para o fim de determinar que sejam os réus reintegrados na posse do imóvel. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Leia-se: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para o fim de determinar que seja o autor reintegrado na posse do imóvel. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Observe-se o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte requerida (autos de agravo de instrumento em apenso). De igual forma, observe-se a suspensão pelo prazo de 05 (cinco) anos, da exigibilidade dos valores relativos às custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Nessas condições, conheço dos embargos de declaração e acolho-os para corrigir o erro material e a omissão existentes na decisão anteriormente prolatada, conforme fundamentação anteriormente declinada. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. No mais, cumpra-se as disposições finais da sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES INEXISTENTES - MATÉRIA JÁ APRECIADA E DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da decisão anteriormente proferida.2. Inexistindo vício no acórdão embargado, não se presta o presente feito para provocar a manifestação desta Corte a título de prequestionamento, eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1410839/SC, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC". EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1440831-6/01 - Cianorte - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 30.03.2016).
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/06/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 18:12
Confirmada
26/01/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:43
Mero expediente
17/01/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010710-98.2019.8.16.0129 Ante minha remoção para a 2ª Vara Cível de Paranaguá, devolvo os presentes autos. Dil. Paranaguá, 28 de setembro de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
07/11/2023, 00:00
Mero expediente
28/09/2023, 12:44
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 17:07
Mero expediente
20/08/2023, 20:57
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 17:09
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2023, 15:20
Confirmada
02/08/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010710-98.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010710-98.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): GUSTAVO YAMAGUTI TANAKA (CPF/CNPJ: 302.595.938-00) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1805 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99153-2681 Réu(s): JHONNY SIMÃO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Subtenente Onofre Moreira da Rocha, 606 - Vila Garcia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.218-120 LETICIA REIS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Subtenente Onofre Moreira da Rocha, 606 - Vila Garcia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.218-120 Terceiro(s): CLEVERSON TRUCHINSKI CHRISANTO (RG: 95538690 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.735.349-84) RUA ALFREDO BUDANT, 659 PX IGREJA MORMONS - PORTO DOS PADRES - PARANAGUÁ/PR 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por GUSTAVO YAMAGUTI TANAKA em face de LETICIA REIS e de JONNY SIMÃO. Para tanto, alegou, em síntese, que: a) é o legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Subtenente Onofre Moreira da Rocha Neto, 606, no bairro Vila Garcia, Quadra 15, Lote 14 e Inscrição Imobiliária nº 05.7.21.002.0040.001; b) adquiriu o imóvel da Sra. Zenair Maria dos Santos, que, por sua vez, adquiriu este diretamente da empresa Monte Blanc Empreendimentos Imobiliários LTDA, que conferiu Escritura Pública de Compra e Venda ao autor; c) o imóvel estava alugado pelo Sr. Cleverson Chisanto, que em meados de 2018 passou a não mais adimplir os aluguéis, ocasião em que foi notificado a deixar o imóvel, tendo a sua mudança ocorrido no início de 2019; d) o inquilino, Sr. Cleverson, não saiu do imóvel por ocasião de despejo, mas sim porque vendeu o imóvel, ainda que não sendo de sua propriedade, aos réus, por aproximadamente R$ 40.000,00; e) os réus informaram que o terreno pertencia ao “japonês” ora autor, pois os populares os avisaram, motivo pelo qual sequer chegaram a pagar a totalidade do valor ao Sr. Cleverson e afirmaram que só sairiam do imóvel se fosse devolvido o valor supostamente pago. Em vista do exposto, a parte autora pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar a reintegração de posse do imóvel em favor do autor, e, por fim, pleiteou a total procedência da ação para que fosse declarada definitiva a reintegração de posse. A decisão de mov. 87.1 determinou que a parte emendasse à petição inicial, a fim de que retificasse a causa de pedir e o pedido, além de juntar o documento necessário em seu nome. A emenda à petição inicial foi apresentada em mov. 90, momento em que o autor modificou o pedido para Ação Reivindicatória e requereu o deferimento da liminar, a fim de determinar a imediata interrupção de construção no imóvel, bem como a total procedência da ação, com a imissão de posse ao autor. Ainda, juntou a matrícula atualizada do imóvel. Tutela de urgência deferida no mov. 92.1, que determinou que a ré se abstivesse de efetuar qualquer obra no bem, sob pena de imposição de multa, sem prejuízo da sua majoração ou da adoção de outra medida coercitiva, salvo reparos urgentes necessários a fim de manter a sua habitabilidade. Os réus apresentaram contestação em mov. 106. Para tanto, sustentaram, em síntese, que: a) o autor nunca deteve da posse direta da área que pretende reintegrar, tendo em vista que teve que emendar a petição inicial atualizando a “causa de pedir”; b) desde 03/10/2017, a parte ré já se encontra na posse mansa e pacífica do imóvel, pois o Sr. Cleverson Chisanto, juntamente com sua esposa, a Sra. Elarice Alves Cordeiro, anunciaram a venda do imóvel à pessoa de Moacir Luiz Simão, que é pai do requerido; c) nesta data, o pai do réu, Sr. Moacir, comprou do mencionado casal, o imóvel objeto da lide pelo valor de R$ 25.000,00, sendo R$ 15.000,00 de entrada mais 20 parcelas de R$ 500,00, conforme contrato de compra e venda, aparecendo como vendedora apenas a esposa do suposto inquilino, a Sra. Elaurice; d) quando o Sr. Moacir comprou o imóvel, o casal informou que já estavam na posse do imóvel desde 28/02/2015, quando adquiriram de Aline Rebecca Pauli, pelo valor descrito no contrato de R$ 80.000,00; e) o Sr. Moacir comprou o imóvel pensando em seu filhos, pois após 03 meses, no dia 31/01/2018, passou o imóvel para o mesmo pelo valor de R$ 30.000,00; f) tentou regularizar o fornecimento de luz junto à empresa responsável, entretanto, existe um débito de mais de R$ 4.500,00 de faturas e multas desde 2013 dos antigos possuidores. Diante disso, pugnou-se, ao final, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelo indeferimento do pedido liminar, pela extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da falta de interesse processual e pela improcedência da ação. A parte autora impugnou a contestação em mov. 111.1. A parte autora apresentou petição de especificação de provas em mov. 117.1 e requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, além de prova documental. A parte ré, por sua vez, também requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do réu, além de prova documental (mov. 118.1). A parte autora peticionou no mov. 127.1, informando que, apesar de ter sido deferida a medida liminar nos autos, os réus ignoraram a decisão judicial e continuaram a construção das obras, pugnando pela incidência de multa no valor de R$ 5.000,00. A decisão saneadora foi proferida em mov. 131. Na ocasião, rejeitou-se a preliminar da falta de interesse processual, indeferiu-se a concessão dos benefícios de justiça gratuita aos réus bem como determinou-se o pagamento da multa no valor de R$5.000,00, ante o descumprimento da ordem proferida por parte dos requeridos. Ainda, deferiu-se a tomada de depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal. A parte ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão acima, que foi provido pelo E. TJPR, para o fim de conceder a justiça gratuita em favor dos agravantes e afastar a aplicação da multa. A audiência de instrução foi realizada (mov. 212 e 213), momento em que colheu-se os depoimentos de Gustavo Yamaguti Tanaka, Jhonny Simão, José Lori Nunes, José do Nascimento e Alessandro Fernandes Carvalho. O autor e os réus apresentaram suas alegações finais em mov. 215 e 216, respectivamente. Eis a síntese necessária. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Controvertem as partes acerca do cabimento da proteção possessória em favor da parte autora, tendo em conta a ofensa à posse que teria sido praticada pela parte ré. O pedido é procedente. Isso porque a prova presente neste caderno de provas indica que a parte autora, de fato, era a possuidora do bem, sendo indevida a sua ocupação pelos réus. Analisado-se a peça defensiva trazida pelos réus nota-se que, embora o caso dos autos trate de demanda possessória, a parte ré construiu a sua argumentação amparada no suposto fato de que o senhor Moacir Luiz Simão, que é pai do requerido, teria adquirido a propriedade do imóvel dos vendedores Cleverson Chisanto e Elarice Alves Cordeiro, daí surgindo a posse dos réus. Em casos tais, em que ambas as partes se utilizam de argumento atinente à propriedade para justificar a sua posse, é possível a discussão acerca do domínio em ação possessória. Neste sentido: 9. O atual Código Civil e a redação atribuída ao art. 923 do Código de Processo Civil impedem a apreciação de questões envolvendo a jus petitorium em juízo possessório. No entanto, a doutrina de Pontes de Miranda esclarece ser possível a exceptio dominii nos casos em que duas pessoas disputam a posse a título de proprietários ou quando é duvidosa a posse de ambos os litigantes. Dessa forma, "a exceção do domínio somente é aplicável quando houver dúvida acerca da posse do autor e do réu ou quando ambas as partes arrimarem suas respectivas posses no domínio, caso em que a posse deverá ser deferida àquela que tiver o melhor título, ou seja, ao verdadeiro titular, sem, contudo, fazer coisa julgada no juízo petitório". 10. Por fim, a questão debatida nos autos encontra respaldo na Súmula STF 487, in verbis: (...) Silvio de Salvo Venosa adverte que "somente se traz à baila a súmula se ambos os contendores discutirem a posse com base no domínio, ou se a prova do fato da posse for de tal modo confusa que, levadas as partes a discutir o domínio, se decide a posse em favor de quem evidentemente tem o domínio. Todavia a ação não deixa de ser possessória, não ocorrendo coisa julgada acerca do domínio". STF, ACO 685, rel. min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, P, j. 11-12-2014, DJE 29 de 12-2-2015.] E, neste ponto, prevalece a tese trazida pela parte autora. Compulsando-se os autos observa-se que a parte autora é proprietária do bem imóvel situado na Rua Subtenente Onofre Moreira da Rocha, 606, Vila Garcia, Paranaguá/PR, que antes pertencia à Monte Blanc Empreendimentos Imobiliários, conforme matrícula de mov. 90.2. O bem encontra-se registrado em nome dos autores, não tendo a parte ré, de outro lado, produzido prova suficiente para combater a propriedade da parte autora. Ressalte-se que não houve o decurso de prazo para eventual usucapião em favor dos réus, mesmo que, eventualmente, o imóvel pudesse estar descumprindo sua função social (o que se afirma apenas para fixar a premissa do argumento, pois nem referido descumprimento foi provado pelos réus). Isso porque os requeridos teriam passado a ter contato e ingressado no imóvel em 2017 e as testemunhas ouvidas em Juízo somente puderam informar a situação do imóvel a partir de 2015, sendo que a ação foi proposta em 2019, de modo que não houve inércia do autor em buscar fazer valer seu direito de proprietário por prazo suficiente para o reconhecimento da usucapião. Assim, são procedentes os pedidos autorais. 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para o fim de determinar que sejam os réus reintegrados na posse do imóvel. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias sem qualquer manifestação, arquivem-se. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:53
Procedência
24/07/2023, 23:45
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 11:10
Mandado
26/05/2023, 00:51
Conclusão (para julgamento)
20/04/2023, 14:06
Petição (Alegações finais)
17/04/2023, 22:01
Petição (Alegações finais)
17/04/2023, 19:45
Confirmada
23/03/2023, 13:23
Outras Decisões
23/03/2023, 13:22
de Instrução (Juiz(a); realizada)
23/03/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 12:36
Confirmada
17/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:18
Ato ordinatório
08/02/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 16:57
Confirmada
07/02/2023, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:50
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:45
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 10:54
Confirmada
22/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:25
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010710-98.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010710-98.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): GUSTAVO YAMAGUTI TANAKA Réu(s): JHONNY SIMÃO LETICIA REIS 1. Considerando a indisponibilidade do réu em participar do ato por motivo de saúde, em tendo juntado atestado comprovando tal situação, REDESIGNO o ato para a data de 22/03/2023, às 14:00 horas. 2. INTIMEM-SE as partes da presente redesignação. 3. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 19:01
de Instrução (designada)
11/10/2022, 19:01
de Instrução (cancelada)
11/10/2022, 19:00
Mero expediente
11/10/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:41
Confirmada
27/09/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:06
Mandado
27/09/2022, 10:35
Confirmada
13/09/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:58
Recebimento
02/09/2022, 15:30
Confirmada
29/08/2022, 13:47
Mandado
29/08/2022, 10:27
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:27
Ato ordinatório
19/08/2022, 13:08
Ato ordinatório
19/08/2022, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2022, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 18:18
Confirmada
25/07/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010710-98.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010710-98.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): GUSTAVO YAMAGUTI TANAKA Réu(s): JHONNY SIMÃO LETICIA REIS 1. Pauto o dia 13/10/2022, às 16 horas, para a realização de audiência de instrução. 2. Considerando que a audiência será virtual (ou semipresencial / presencial, se necessário), nos termos abaixo delineados, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, informem nos autos o seu endereço eletrônico (e-mail) ou meio diverso para contato, para que, em ocorrendo eventual impossibilidade de acesso ao link a ser disponibilizado, tal problema seja sanado de maneira célere. 3. Apresentado o rol de testemunhas pelas partes, na forma acima determinada, paute-se data para realização de audiência de instrução no presente feito, ficando as partes cientes, desde logo, de que: a) A presidência do ato se dará pelo Magistrado de forma virtual, a princípio. b) As partes deverão acessar diretamente de suas residências/escritórios o link que será disponibilizado no sistema Projudi alguns dias antes da data agendada. O acesso deverá ser feito com ao menos 15 minutos de antecedência, a fim de assegurar que a parte/procurador/testemunha estará na sala virtual quando do início efetivo do ato. O sistema autorizado pelo TJ/PR para realização do ato é o Microsoft Teams, entretanto, é desnecessário baixar referido aplicativo no computador, bastando o acesso via navegador, pelo link a ser disponibilizado. c) A audiência poderá ser realizada de forma semipresencial ou presencial. Nessa hipótese, deverá a parte interessada peticionar marcando “urgência” no sistema Projudi, com as devidas justificativas, ao menos com 15 dias de antecedência do ato, para que seja possível o deferimento da forma semipresencial ou presencial, bem como para que seja possível a efetiva organização do espaço físico de acordo com as regras de segurança. 4. Determino que a secretaria proceda com buscas nos sistemas de praxe a fim de encontrar os endereços das testemunhas arroladas pelo Juízo no mov. 145, com a posterior intimação destas mesmas testemunhas para comparecem na audiência acima aprazada. Inclusive, se necessário, para encontrar os endereços das citadas testemunhas, autorizo buscas de seus CPF e/ou RG. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2022, 18:50
de Instrução (designada)
19/07/2022, 18:45
Ato ordinatório
19/07/2022, 18:42
Ato ordinatório
19/07/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 18:09
Outras Decisões
19/07/2022, 17:41
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:25
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 11:38
Confirmada
24/05/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 22:12
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:27
Confirmada
07/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 18:34
Confirmada
05/04/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010710-98.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010710-98.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): GUSTAVO YAMAGUTI TANAKA (CPF/CNPJ: 302.595.938-00) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1805 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-160 - Telefone(s): (41) 99153-2681 Réu(s): JHONNY SIMÃO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Subtenente Onofre Moreira da Rocha, 606 - Vila Garcia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.218-120 LETICIA REIS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Subtenente Onofre Moreira da Rocha, 606 - Vila Garcia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.218-120 DECISÃO 1.
Trata-se de ação reivindicatória movida por GUSTAVO YAMAGUTI TANAKA em face de LETICIA REIS e JONNY SIMÃO. Apresentada a emenda à inicial no mov. 90.1 e matrícula atualizada (mov. 90.2). Foi concedida (mov. 92.1) a tutela de urgência, fim de determinar que os réus se abstenham de efetuar qualquer obra no bem, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo da sua majoração ou mesmo da adoção de outra medida coercitiva, salvo reparos urgentes necessários a fim de manter a sua habitabilidade, hipótese em que a reforma urgente feita deve ser comunicada ao Juízo, imediatamente. Réus citados, conforme certidões do oficial de justiça de movs. 99.1 e 100.1. Apresentada contestação (mov. 106.14) e a impugnação à contestação (mov. 111.1). As partes se manifestaram acerca das provas a produzir (mov. 117.1 e 118.1). Em petição de mov. 127.1, a parte autora apresentou fotografia que indicaria a continuidade de obras no imóvel, a despeito da decisão de mov. 92.1. Saneado o processo (mov. 131.1) foi determinado o pagamento da multa de R$ 5.000,00 pelos réus, considerando o descumprimento da decisão de mov. 92.1. Na mesma oportunidade foi deferida a produção de prova testemunhal, com a indicação do rol de testemunhas pelas partes (movs. 138 e 141). Por meio da petição de mov. 141.1, os réus pedem a reconsideração acerca da multa aplicada, bem como a autorização para a colocação do portão no imóvel. Ao mov. 144.1, foi apresentada decisão liminar em agravo de instrumento que suspendeu a cobrança da multa imposta ao mov. 131.1. Decido. 2. Embora a petição de mov. 141 tenha sido nomeada de pedido de reconsideração, nota-se que a argumentação foi objeto de agravo de instrumento endereçado ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, inclusive, concedeu pedido suspensivo da cobrança da multa imposta ao mov. 131.1. Assim, considerando que a decisão atacada é objeto de agravo, embora a parte não tenha comunicado especificamente ao juízo que a agravara, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, nos termos do §1º, do artigo 1.018, do Código de Processo Civil. 3. Embora suspensa a obrigatoriedade do pagamento da multa imposta, não foi suspensa a decisão liminar em que se fixou multa para o descumprimento da obrigação de não construir no imóvel, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de instalação do portão. 4. Considerando os pontos controvertidos fixados em decisão de saneamento (mov. 131.1), em especial as questões de fato relativas à legitimidade e justeza da posse dos réus, INTIME-SE a parte autora para informar, no prazo de 10 dias, se foi o autor que locou o imóvel a Cleverson Chisanto, apresentando o contrato de locação firmado. 5. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de cinco dias. 6. Sem prejuízo, faz-se necessário o arrolamento de testemunhas do juízo, além das testemunhas já arroladas pelas partes ao mov. 138 e 141, a fim de serem ouvidos Cleverson Chisanto e Zenair Maria dos Santos. 7. Intimem-se as partes no prazo comum de cinco dias para se manifestar quanto às testemunhas do juízo e, após, tornem os autos conclusos para designação de audiência. Paranaguá, 31 de março de 2022. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:21
Indeferimento
31/03/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 12:31
Documento (Certidão)
29/03/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:42
Ato ordinatório
14/03/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:27
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010710-98.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010710-98.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): GUSTAVO YAMAGUTI TANAKA (CPF/CNPJ: 302.595.938-00) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1805 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-160 Réu(s): JHONNY SIMÃO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Subtenente Onofre Moreira da Rocha, 606 - Vila Garcia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.218-120 LETICIA REIS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Subtenente Onofre Moreira da Rocha, 606 - Vila Garcia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.218-120 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por GUSTAVO YAMAGUTI TANAKA em face de LETICIA REIS e JONNY SIMÃO. Na inicial, a parte autora alegou que: a) é o legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Subtenente Onofre Moreira da Rocha Neto, 606, no bairro Vila Garcia, CEP: 83218-120, Quadra 15, Lote 14 e Inscrição Imobiliária nº 05.7.21.002.0040.001; b) adquiriu o imóvel da Sra. Zenair Maria dos Santos, que por sua vez, adquiriu o mesmo diretamente da empresa Monte Blanc Empreendimentos Imobiliários LTDA, que conferiu Escritura Pública de Compra e Venda ao autor; c) o imóvel estava alugado pelo Sr. Cleverson Chisanto, que em meados de 2018 passou a não mais adimplir os aluguéis do imóvel, ocasião em que foi notificado a deixar o imóvel, tendo a sua mudança ocorrido no início de 2019; d) o inquilino, Sr. Cleverson, não saiu do imóvel por ocasião de despejo, mas sim, porque o mesmo vendeu o imóvel, ainda que não sendo de sua propriedade aos réus, por aproximadamente R$ 40.000,00; e) os réus informaram que o terreno pertencia ao “japonês” ora autor, pois os populares os avisaram, motivo pelo qual sequer chegaram a pagar a totalidade do valor ao Sr. Cleverson e afirmaram que só sairiam do imóvel se fosse devolvido o valor supostamente pago. Em vista do exposto, a parte autora pugnou liminarmente a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a reintegração de posse do imóvel em favor do autor e por fim pleiteou a total procedência da ação para que seja declarada definitiva a reintegração de posse. Decisão de mov. 87.1, em que determinou que a parte emendasse à petição inicial, a fim de que retificasse a causa de pedir e o pedido, além de juntar o documento necessário em seu nome. Emenda à Petição Inicial no mov. 90.1, em que modificou o pedido para Ação Reivindicatória e requereu o deferimento da liminar a fim de determinar a imediata interrupção de construção no imóvel e a total procedência da ação, com a imissão de posse ao autor, bem como, juntou a matrícula atualizada do imóvel. Tutela de urgência deferida no mov. 92.1, a fim de determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer obra no bem, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo da sua majoração ou mesmo da adoção de outra medida coercitiva, salvo reparos urgentes necessários a fim de manter a sua habitabilidade, hipótese em que a reforma urgente feita deve ser comunicada ao Juízo, imediatamente. Em contestação, no mov. 106.14 a parte ré se manifestou que: a) o autor nunca deteve da posse direta da área que pretende reintegrar, tendo em vista que teve que emendar a petição inicial atualizando a “causa de pedir”; b) desde 03/10/2017, o réu já se encontra na posse mansa e pacífica do imóvel, pois o Sr. Cleverson Chisanto juntamente com sua esposa a Sra. Elarice Alves Cordeiro, anunciaram a venda do imóvel à pessoa de Moacir Luiz Simão, que é pai do presente réu; c) nesta data, o pai do réu Sr. Moacir comprou do mencionado casal, o imóvel objeto da lide pelo valor de R$ 25.000,00, sendo R$ 15.000,00 de entrada mais 20 parcelas de R$ 500,00, conforme contrato de compra e venda, aparecendo como vendedora apenas a esposa do suposto inquilino, a Sra. Elaurice; d) quando o Sr. Moacir comprou o imóvel, o casal informou que já estavam na posse do imóvel desde 28/02/2015, quando adquiriram de Aline Rebecca Pauli, pelo valor descrito no contrato de R$ 80.000,00; e) o Sr. Moacir comprou o imóvel pensando em seu filhos, pois após 03 meses, no dia 31/01/2018, passou o imóvel para o mesmo pelo valor de R$ 30.000,00; f) o réu declara que tentou regularizar o fornecimento de luz junto à empresa responsável, entretanto, existe um débito de mais de R$ 4.500,00 de faturas e multas desde 2013 dos antigos possuidores. Pugnaram ao final, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelo indeferimento do pedido liminar formulado pelo autor e pela total improcedência da ação. A parte autora impugnou a contestação em mov. 111.1. A parte autora apresentou petição de especificação de provas em mov. 117.1 e requereu a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, além de prova documental. A parte ré apresentou petição de especificação de provas em mov. 118.1 e requereu a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do réu, além de prova documental. A parte autora peticionou no mov. 127.1, informando que apesar de ter sido deferida a medida liminar nos autos, para que os réus se abstenham de efetuar obras no imóvel, réus ignoraram a justiça e continuaram a construção das obras, bem como, pugnou pela incidência de multa no valor de R$ 5.000,00. Eis a síntese necessária. DECIDO. 2. Preliminares ou prejudiciais 2.1. Da Falta de Interesse Processual Arguiu a parte ré a ausência de interesse processual na medida em que para o ajuizamento da ação faz-se necessária comprovação do exercício da posse do imóvel que o autor pretende ser reintegrado. Além disso, imperiosa a demonstração da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta exercida por outrem em oposição ao titulo de proprietário. REJEITO a preliminar aventada, uma vez que a parte autora apresentou, simultaneamente à propositura da demanda, e posteriormente na emenda à inicial, os documentos que entendeu pertinente, bem como as razões que ensejaram a propositura da ação, quer seja, a posse injusta exercida por outrem em oposição ao titulo de proprietário. Outrossim, as argumentações apresentadas pela parte ré confundem-se com o mérito, motivo pelo qual serão analisadas quando da instrução processual e no julgamento da demanda. 2.2. Assistência Judiciária Gratuita Intimada a juntar os documentos que corroborem com a alegada condição de hipossuficiente, a parte ré anexou comprovante de recebimento de proventos (R$ 3.648,60 - mov. 128.2/3), ocorre que este valor não indica miserabilidade, sendo superior ao valor de cerca de dois salários mínimos, que este Magistrado tem como base para a concessão do benefício. Insta ressaltar que, como confirmado pelos réus, os mesmos também não possuem gastos com energia elétrica eis que se utilizam de “gato” de energia, além de juntar apenas dois comprovantes de gastos com mercado de valores baixos. Outrossim, vislumbra-se que a parte possui dois veículos em seu nome, sendo uma motocicleta e um carro. razão pela qual as alegações não condizem com a realidade de pessoa incapaz de arcar com o pagamento de custas e despesas processuais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Não demonstração dos elementos necessários a concessão do benefício. Documentos que são incapazes de provar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. Decisão monocrática mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.A exigência de comprovação da insuficiência de recursos para além da mera aceitação da declaração de pobreza, além de harmonizar-se à Constituição evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002677-50.2021.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.05.2021) Por conseguinte, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita aos réus. 2.3. Da multa pelo descumprimento da liminar concedida Aduziu a parte autora que os réus descumpriram com a ordem emanada a fim de se abster a executar obras no imóvel, juntou fotografias para tanto (mov. 127). Ressalta-se que os réus se manifestaram posteriormente à informação prestada e não impugnaram as alegações expendidas (mov. 128). Desse modo, determino o pagamento da multa de R$ 5.000,00, a ser realizada via depósito judicial em conta vinculada a estes autos, eis que os réus, mesmo cientes da decisão proferida e da possibilidade de imposição de multa, descumpriram a ordem proferida. 3. Saneamento O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual estão presentes as condições da ação. Por sua vez, igualmente encontram-se presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a petição inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a parte autora e a parte ré encontram-se devidamente representadas para figurarem nos polos da demanda, tendo ainda capacidade de ser parte e de estarem em juízo. Desta forma, declaro o feito saneado. 4. questões de fato são pontos controvertidos: a) a legitimidade da posse da parte ré sobre o bem; b) se a posse dos réus é justa ou injusta; c) se a posse dos réus é exercida de boa-fé. 5. QUESTÕES DE DIREITO Compulsando-se os autos denota-se que, no caso, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: a) exercício do direito e da função social da posse e da propriedade pelo autor e réus. 6. ônus da prova O ônus da prova encontra-se distribuído na forma ordinária prevista pelo art. 373, incisos I e II, do CPC, não se mostrando necessária qualquer adequação. 7. provas 7.1. Defiro a tomada do depoimento pessoal das partes, as quais ficam desde logo advertidas de que o seu não comparecimento - ou, comparecendo, recusando-se a depor - ensejará a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC), sem prejuízo da intimação pessoal a ser feita pela secretaria, na qual deve constar, expressamente, a advertência referida. 7.2. Defiro a produção de prova testemunhal, ficando as partes advertidas acerca da necessidade de cumprimento do que dispõe o art. 455 do CPC. Em se tratando da prova testemunhal, intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas e/ou ratifiquem o rol já apresentado – neste último caso, indicando de forma expressa a movimentação (mov.) em que se encontra o rol já apresentado –, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de preclusão da oportunidade probatória, cientes de que a ausência de manifestação expressa será interpretada como desistência da prova testemunhal. 7.3. Considerando que a audiência será audiência virtual (ou semipresencial, se necessário), nos termos abaixo delineados, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem nos autos o seu endereço eletrônico (e-mail) ou meio diverso para contato (número do celular com WhatsApp), para que, em ocorrendo eventual impossibilidade de acesso ao link a ser disponibilizado, tal problema seja sanado de maneira célere. 7.4. Apresentado o rol de testemunhas pelas partes, na forma acima determinada, paute-se data para realização de audiência virtual (ou semipresencial, se necessário) de instrução no presente feito, ficando as partes cientes, desde logo, de que: a) A presidência do ato se dará pelo Magistrado de forma virtual. b) As partes deverão acessar diretamente de suas residências/escritórios o link que será disponibilizado no sistema Projudi alguns dias antes da data agendada. O acesso deverá ser feito com ao menos 15 minutos de antecedência, a fim de assegurar que a parte/procurador/testemunha estará na sala virtual quando do início efetivo do ato. O sistema autorizado pelo TJ/PR para realização do ato é o Microsoft Teams, entretanto, é desnecessário baixar referido aplicativo no computador, bastando o acesso via navegador, pelo link a ser disponibilizado. c) Na eventual e comprovada impossibilidade de quaisquer dos envolvidos de participar do ato de forma virtual, a audiência será realizada de forma semipresencial (desde que já autorizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), em que somente aqueles impossibilitados de atuar de modo virtual serão autorizados a comparecer ao Fórum Cível de Paranaguá para participação no ato. Nessa hipótese, deverá a parte interessada peticionar marcando “urgência” no sistema Projudi, com as devidas justificativas, ao menos com 15 dias de antecedência do ato, para que seja possível o deferimento da forma semipresencial, bem como para que seja possível a efetiva organização do espaço físico de acordo com as regras de segurança. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:49
Decisão de Saneamento e Organização
25/02/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 16:20
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 20:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:06
Confirmada
08/11/2021, 00:38
Confirmada
08/11/2021, 00:38
Confirmada
08/11/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010710-98.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010710-98.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): GUSTAVO YAMAGUTI TANAKA (CPF/CNPJ: 302.595.938-00) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1805 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-160 Réu(s): JHONNY SIMÃO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Subtenente Onofre Moreira da Rocha, 606 - Vila Garcia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.218-120 LETICIA REIS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Subtenente Onofre Moreira da Rocha, 606 - Vila Garcia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.218-120 1. Em que pese a parte ré ter anexado em mov. 106.3/4 cópias das CTPS, entendo não serem suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, haja vista o valor percebido pelo autor ser superior a dois salários mínimos (mov. 106.6, p. 1); bem assim o documento anexado em nome da autora Leticia não ser atualizado (mov. 106.6, p. 2). Não obstante, faz-se necessária a juntada, de outros documentos capazes de comprovar as rendas por eles percebidas. Para tanto, a parte deverá apresentar outros documentos capazes de preencher os pressupostos reclamados para a concessão da benesse, a exemplo: DIRPF, certidão negativa expedida pelo DETRAN, comprovantes de gastos que consumam total ou consideravelmente os ganhos da parte, certidões de propriedade de bens de que for titular (ou ausência deles), etc. Intime-se a parte ré para que traga aos autos, em 15 dias, os documentos necessários, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Outrossim, no mesmo prazo, deverá o autor Jhonny esclarecer a alegação de posse atual sobre o imóvel, objeto da lide, e o fato de constar em sua CTPS, bem como em sua folha de pagamento estar empregado em Comarca e Estado diverso. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:43
Mero expediente
13/10/2021, 18:32
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 19:33
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 17:47
Confirmada
04/07/2021, 00:46
Confirmada
25/06/2021, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 16:55
Confirmada
31/05/2021, 13:04
Ato ordinatório
26/05/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:45
Ato ordinatório
25/05/2021, 01:39
Petição (Contestação)
24/05/2021, 17:42
Mudança de Assunto Processual
24/05/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 14:42
Confirmada
03/05/2021, 18:32
Confirmada
03/05/2021, 18:31
Mandado
02/05/2021, 12:52
Mandado
02/05/2021, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010710-98.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010710-98.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): GUSTAVO YAMAGUTI TANAKA Réu(s): JHONNY SIMÃO LETICIA REIS 1.
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por GUSTAVO YAMAGUTI TANAKA em face de JHONNY SIMÃO e LETICIA REIS, na qual, em sede de tutela provisória, a parte autora pediu para que fossem os réus obstados de prosseguirem com a construção no imóvel objeto da lide. Eis a síntese. DECIDO. os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, entende-se que tais requisitos se encontram presentes. Compulsando-se os autos observa-se que, em tese, a parte autora é proprietária do bem imóvel situado na Rua Subtenente Onofre Moreira da Rocha, 606, Vila Garcia, Paranaguá/PR, que antes pertencia à MONTE BLANC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (mov. 90.2). Deste modo, se os réus estão construindo sobre o referido imóvel (mov. 84.2), entende-se cabível o deferimento da medida liminar buscada, a fim de que as construções sejam cessadas, sobretudo porque a parte autora, eventualmente, pode ter direito sobre o imóvel, e porque eventual obra feita pela parte ré pode interferir em tal direito. Isto posto, em um juízo de possibilidade, baseado no conhecimento superficial e de aparência, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer obra no bem, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo da sua majoração ou mesmo da adoção de outra medida coercitiva, salvo reparos urgentes necessários a fim de manter a sua habitabilidade, hipótese em que a reforma urgente feita deve ser comunicada ao Juízo, imediatamente. Expeça-se mandado de intimação e citação. 2. Considerando o avanço do coronavírus (COVID-19), as audiências de conciliação aprazadas para serem realizadas perante o CEJUSC forma canceladas. Nada obstante a medida tenha sido absolutamente necessária em razão da pandemia já instalada, entende-se que o processo pode ter regular prosseguimento, sem a realização imediata daquela audiência – que poderá, inclusive, ser realizada em outro momento do processo –, com a citação da parte ré para que conteste o feito. Em razão disso, CITE-SE a parte ré a fim de que, querendo, conteste os pedidos autorais, sob pena de revelia, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 231 do CPC. 3. Apresentada contestação, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, apresentada ou não contestação/impugnação, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de 10 dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data a horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2021, 14:07
Confirmada
28/04/2021, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2021, 12:22
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 12:00
Liminar
27/04/2021, 23:29
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:12
Confirmada
10/03/2021, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010710-98.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010710-98.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): GUSTAVO YAMAGUTI TANAKA (CPF/CNPJ: 302.595.938-00) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1805 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-160 Réu(s): JHONNY SIMÃO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Subtenente Onofre Moreira da Rocha, 606 - Vila Garcia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.218-120 LETICIA REIS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Subtenente Onofre Moreira da Rocha, 606 - Vila Garcia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.218-120 1. Inicialmente, observa-se que, de acordo com a inicial, a parte autora ajuizou ação nominada de reintegração de posse e a fundamentou, exclusivamente, no fato de ser proprietária do imóvel, já que alega ter adquirido referido bem “da Senhora Zenair Maria dos Santos, que por sua vez adquiriu o mesmo diretamente da empresa Monte Blanc Empreendimentos Imobiliários LTDA, que conferiu escritura pública de compra e venda ao requerente”. Outrossim, juntou no mov. 1.5 contrato de compra e venda do bem, onde consta como promitente comprador. Destarte, na ação possessória não é permitida a discussão de propriedade, pois a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre posse. Assim, resta evidente que, no caso concreto, apesar do nomen iuris como se possessória fosse (“ação de reintegração de posse”), sua natureza jurídica é de ação petitória, mais especificadamente, de ação reivindicatória. 2. Desta forma, sendo nítido seu caráter petitório e assim passando a ser tratada, com fulcro no art. 329, inciso I, do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, aditando a causa de pedir e o pedido, bem como juntando a respectiva matrícula atualizada, escritura pública ou registro do imóvel em seu nome. 3. Com a regularização, retornem conclusos com urgência para deliberação sobre o pedido de mov. 84.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:32
Mero expediente
08/03/2021, 09:58
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 09:35
Documento (Certidão)
05/03/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 19:30
Documento (Certidão)
22/01/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:07
Expedição de documento (Carta)
28/07/2020, 13:59
Expedição de documento (Carta)
28/07/2020, 13:53
Ato ordinatório
28/07/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 14:54
Mero expediente
30/06/2020, 20:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 00:19
Decurso de Prazo
06/05/2020, 01:05
Conclusão (para decisão)
13/04/2020, 18:41
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 17:52
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 18:13
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 18:13
Mandado
02/04/2020, 17:53
Mandado
02/04/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:10
Por decisão judicial
19/03/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:04
de Justificação (cancelada)
19/03/2020, 13:03
Mero expediente
19/03/2020, 10:28
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 17:48
Mero expediente
17/03/2020, 15:36
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 12:54
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 18:13
Ato ordinatório
03/02/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2020, 18:55
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2020, 18:55
Ato ordinatório
30/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 18:41
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 18:40
de Justificação (designada)
22/01/2020, 18:40
Mero expediente
22/01/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 12:48
Conclusão (para decisão)
21/01/2020, 18:16
Documento (Certidão)
21/01/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 12:32
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 12:32
Distribuição (sorteio)
20/12/2019, 09:09
Ato ordinatório
20/12/2019, 09:06
Ato ordinatório
20/12/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)