Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0003649-80.2022.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de execução para entrega de coisa incerta com pedido de tutela de urgência, na qual o exequente é domiciliado em Jataí/GO, o executado em Nova Maringá/MT, e o local de situação da coisa são as Comarcas de São José do Rio Claro/MT, Claudia/MT, Itaúba/MT, Marcelândia/MT, Itanhangá/MT e Nobres/MT. 2. Não obstante, a demanda foi ajuizada no Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, em virtude de cláusula de eleição de foro. 3. Ao receber a distribuição, no despacho do mov. 13 determinou-se a intimação da parte para manifestação quanto à eventual incompetência do juízo, o que ocorreu no mov. 15. 4. Em razão do teor da manifestação do exequente, o juízo recebeu a petição inicial e deferiu o processamento da lide. No entanto, tal questão deve ser reexaminada, à luz da jurisprudência aplicável ao caso, e sem prejuízo de qualquer surpresa à parte, por se tratar de matéria cuja manifestação já se oportunizou. 5. A princípio, a incompetência relativa não poderia ser declarada de ofício, pois se trata de matéria cuja suscitação incumbe à parte executada. Contudo, nos casos em que a manutenção da demanda na comarca em que foi distribuída causa anomalia ao sistema jurídico, com evidente afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF), o juízo deve, de ofício, declinar a competência. Quanto ao assunto, observe-se o seguinte julgado do o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0058432-59.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 15.03.2022) 6. No julgado, o Exmo. Relator, Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, esclarece em seu voto que “em casos excepcionais, especialmente naqueles em que os critérios de escolha do foro competente não se pautam pelas regras estabelecidas na legislação processual [art. 53, inc. V, do CPC], e a escolha obedece a critérios aleatórios e injustificáveis, tem-se entendido pela possibilidade de declinar de ofício da competência relativa, conforme tem entendido esta Corte”. 7. Tal critério se aplica a este caso, uma vez que nenhum dos envolvidos na relação processual têm domicilio em Curitiba. Absolutamente nenhuma obrigação deveria ser cumprida neste Foro, ou qualquer dos bens que garantem a execução estão situados em Curitiba. Nada, portanto, vincula a lide a esta Comarca, não se justificando, por qualquer ótica, que aqui permaneça tramitando. 8. A lei processual, ao delimitar a competência, deve ser interpretada de forma sistêmica (à noção de jurisdição e competência), de forma que não se desvirtue a finalidade que conduziu, no passado, à instalação de uma Vara para prestar serviços a uma população determinada, situada, residente e domiciliada num território também delimitado. O local de domicílio das partes integrantes deste processo não é desprovido de jurisdição; ao contrário, possui Vara com competência para processar e julgar demandas dessa natureza. 9. Ademais, de acordo com o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), deve se compreender que ao se prestar jurisdição a partes domiciliadas em outros Municípios ou Foros, se deixa de atender adequadamente, e com a maior eficiência e celeridade possíveis, a população local. 10. Observe-se, do caso destes autos, que não há qualquer elemento a atrair ou justificar a competência da Comarca de Curitiba/PR (seja o local de domicílio do exequente, do executado, o local de depósito da coisa, ou o local em que deve ser satisfeita a obrigação), conforme as regras de competência estabelecidas nos arts. 47 a 53 do CPC. Assim, observa-se que as partes estipularam uma cláusula de eleição de foro aleatória e injustificável (nos exatos termos da jurisprudência do Eg. TJ/PR), sem qualquer relação fática com o juízo, traduzindo-se, dessa forma, e, franco desrespeito às normais processuais e constitucionais. 11. Portanto, ante o exposto nesta decisão, a melhor análise da questão revela a incompetência desta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba/PR para processar a lide, razão pela qual determino a remessa destes autos ao MM. Juízo da Comarca de São José do Rio Claro/MT, local no qual a obrigação deveria ser cumprida e satisfeita, conforme cláusula 2.1, da Cédula de Produto Rural (mov. 1.5). Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito