Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
JULIO BARBOSA LEMES FILHO
CPF
T
FUNDO DE LIQUIDAçãO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADOS
Autor
ILCA TERESINHA LIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIO BARBOSA LEMES FILHO
OAB/PR 5385·CPF·Representa: Autor
VANDA LUCIA TAVARES DE BARROS
OAB/PR 20254·CPF·Representa: Autor
MARIA TEREZA TEDDE DE MORAES
OAB/SP 258537·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA
OAB/PR 40542·CPF·Representa: Autor
MATHEUS PERLINGEIRO DE FARIAS
OAB/RJ 219580·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 08:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:59
Confirmada
16/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000301-31.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-31.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.607.001,94 Exequente(s): FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): Ilca Teresinha Lira Joseph Jawad Abdou
Vistos. 1. Ciente da interposição do recurso. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, tendo em vista que as razões trazidas pelo agravante não alteram o posicionamento deste Juízo sobre a matéria. 3. Caso seja comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:59
Confirmada
16/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000301-31.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-31.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.607.001,94 Exequente(s): FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): Ilca Teresinha Lira Joseph Jawad Abdou
Vistos. 1. Ciente da interposição do recurso. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, tendo em vista que as razões trazidas pelo agravante não alteram o posicionamento deste Juízo sobre a matéria. 3. Caso seja comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:40
Mero expediente
26/02/2026, 16:59
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 01:09
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 20:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 13:39
Confirmada
23/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-31.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-31.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.607.001,94 Exequente(s): FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): Ilca Teresinha Lira Joseph Jawad Abdou
Vistos. Em que pese as alegações apresentadas pela executada nos movs. 604.1 e 614.1, verifica-se que tais insurgências traduzem mera irresignação quanto ao valor apurado pelo Avaliador Judicial, sem, contudo, demonstrar vício capaz de invalidar o laudo. Nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, a determinação de nova avaliação somente é admissível quando comprovado erro na avaliação ou dolo do Avaliador, não sendo suficiente a simples alegação genérica de inadequação do valor atribuído ao bem. No caso, não há qualquer elemento concreto que evidencie equívoco técnico ou má-fé na elaboração do laudo. Ressalte-se que a avaliação realizada pelo Avaliador Judicial goza de fé pública e foi elaborada com base em critérios objetivos de mercado, conforme esclarecimentos prestados no mov. 609.1, atendendo integralmente às disposições do art. 872 do CPC. Diante disso, HOMOLOGO o laudo de avaliação juntado no mov. 567.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, nos termos do art. 825 do CPC. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 11:53
Outras Decisões
05/12/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 01:09
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 09:45
Confirmada
22/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:18
Confirmada
06/08/2025, 10:24
Remessa (em diligência)
05/08/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:45
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 08:37
Confirmada
20/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) JUNTADA DE LAUDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) JUNTADA DE LAUDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) JUNTADA DE LAUDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:28
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:27
Confirmada
20/05/2025, 08:42
Remessa (em diligência)
19/05/2025, 11:05
Documento (Certidão)
19/05/2025, 11:05
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 11:36
Confirmada
06/04/2025, 00:07
Confirmada
28/03/2025, 09:11
Remessa (em diligência)
27/03/2025, 12:21
Movimentação processual
27/03/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000301-31.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-31.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.607.001,94 Exequente(s): FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): Ilca Teresinha Lira Joseph Jawad Abdou DESPACHO I. Ciente quanto à manifestação de mov. 572.1, quanto à avaliação a ser realizada no dia 02.04.2025. II. Cumpra-se conforme requerido à mov. 572.1 pelo avaliador judicial. Intime-se o fiel depositário quanto à designação da data de avaliação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:00
Mero expediente
25/03/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:19
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 10:09
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 13:33
Confirmada
05/02/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:51
Confirmada
04/02/2025, 08:50
Remessa (em diligência)
03/02/2025, 14:05
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:58
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 15:10
Confirmada
17/12/2024, 00:18
Confirmada
14/12/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:00
Confirmada
04/12/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-31.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-31.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.607.001,94 Exequente(s): FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): Ilca Teresinha Lira Joseph Jawad Abdou I. Indefiro o requerimento de suspensão do feito, tendo em vista a manifestação do Exequente quanto a inexistência de negociações em curso (mov. 555.1). II. Em prosseguimento, ao perito judicial para que proceda com a avaliação dos imóveis matriculados sob n.º 5.461 e 53.015. Comunique-se o Sr. Avaliador Judicial, autor do petitório de mov. 545.1, inclusive quanto ao endereço dos imóveis indicados pela parte Exequente (mov. 550.1). III. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
04/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
03/12/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:41
Mero expediente
29/11/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:59
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:33
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:42
Confirmada
23/08/2024, 00:04
Confirmada
23/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 11:24
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:06
Confirmada
29/07/2024, 09:55
Remessa (em diligência)
26/07/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 23:24
Confirmada
09/07/2024, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:24
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:15
Confirmada
05/06/2024, 09:06
Remessa (em diligência)
04/06/2024, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 22:56
Ato ordinatório
18/05/2024, 09:37
Ato ordinatório
18/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:33
Confirmada
01/05/2024, 00:02
Confirmada
01/05/2024, 00:02
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 19:39
Confirmada
22/04/2024, 11:54
Documento (Informações)
22/04/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000301-31.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-31.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.607.001,94 Exequente(s): FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): Ilca Teresinha Lira Joseph Jawad Abdou 1. Considerando que a decisão de mov. 497.2 determinou a suspensão dos atos expropriatórios em face do imóvel constante na matrícula nº 53.015, possível a realização de atos informativos e preparatórios. Sendo assim, remeta-se o feito ao Avaliador Judicial para que defina o valor de mercado dos imóveis descritos nas matrículas nº 53.015 e 5.461. Expeça-se nova guia, conforme requerido pela parte exequente. 2. Considerando o entendimento das partes, homologo o valor do imóvel descrito na matrícula n.º 53.014 em R$ 1.609.920,00. Intime-se a parte exequente para juntar matrícula atualizada do referido bem, a fim de se verificar a viabilidade de expropriação por este juízo. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Do exame dos autos, noto que a parte executada postulou pela concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 454.1). Todavia, não juntou documentos suficientes visando demonstrar que, efetivamente, não ostenta condições financeiras ao pagamento das custas processuais. Portanto, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, junte aos autos comprovantes de rendimento dos últimos 04 (quatro) meses e declarações de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, ou qualquer outro meio de prova (detalhamento dos gastos mensais, extratos bancários, etc.). Informo que a simples cópia da tela do site da Receita Federal demonstrando que não declara imposto de renda corroborará para análise do pedido de justiça gratuita. 4. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
22/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
20/04/2024, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2024, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2024, 07:17
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 17:11
Mero expediente
15/04/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 01:08
Remessa (em diligência)
12/04/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:47
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 12:26
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:13
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:59
Confirmada
01/03/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:52
Confirmada
20/02/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000301-31.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-31.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.607.001,94 Exequente(s): FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): Ilca Teresinha Lira Joseph Jawad Abdou I. Ciente quanto a decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento n.º 0008189-09.2024.8.16.0000, bem como da atribuição de efeito suspensivo (mov. 497.2). II. Não comportando nova deliberação por este Juízo, deve-se obstar todos os atos expropriatórios em relação ao imóvel objeto da matrícula n.º 53.015, do Registro de Imóveis de Colombo, localizado a Avenida Santos Dumont, 454, Colombo – PR, até o julgamento do respectivo recurso, o que deve ser comunicado nestes autos. III. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto. IV. Providências e intimações necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:37
Mero expediente
16/02/2024, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000301-31.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-31.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.607.001,94 Exequente(s): FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): Ilca Teresinha Lira Joseph Jawad Abdou I. Ciente quanto a interposição do recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de mov. 477.1 e 487.1. II. A decisão atacada é mantida por seus próprios fundamentos, pois as razões recursais são insuficientes para infirmá-la. III. Aguarde-se informação nestes autos quanto o despacho inicial do recurso ou pedido de informações do Relator, por 15 (quinze) dias. IV. Após, conclusos para análise dos requerimentos de mov. 488.1. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
12/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 17:40
Documento (Certidão)
09/02/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:39
Mero expediente
09/02/2024, 17:23
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 10:36
Confirmada
10/12/2023, 00:21
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000301-31.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-31.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.607.001,94 Exequente(s): FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): Ilca Teresinha Lira Joseph Jawad Abdou Vistos e examinados. I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ILCA TERESINHA LIRA contra a decisão que a afastou a tese de impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula nº 53.015 (mov. 477.1) Requer a Embargante que seja suprimido erro material e omissão em relação a residência da parte executada, com reflexo na impenhorabilidade do imóvel supracitado (mov. 482.1). A parte exequente apresentou Contrarrazões (mov. 486.1). Vieram os autos conclusos. Decido. II. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, rejeitando-os. Os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. Na espécie, em análise das razões oferecidas pelos Embargantes, não se verificam presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Aliás, fundando-se em mero inconformismo da parte, o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório, conforme jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE UNIDADE DE CARGA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...) (AgInt no AREsp 1.036.444/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe de 14/08/2017). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.096.953/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022.). Grifos nossos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA PELA REJEIÇÃO DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDAO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, MANTÉM A SENTENÇA, RECORRENDO A PRECLUSÃO, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO §8º DO ART. 272 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO MANTIDO. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, ulgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). embargos rejeitados.’(TJPR - 14ª C.Cível - 0068146-77.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.12.2021). Grifos nossos. 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Ausentes os vícios de contradição e omissão alegados, estes decorrentes da interpretação que o Embargante entende adequada para a matéria e inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos declaratórios.2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0006773-71.2012.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.12.2021). Grifos nossos. No caso dos autos, o que a parte embargante busca é a rediscussão da matéria, contudo, por via inadequada, haja vista o enfrentamento do mérito e posicionamento deste juízo. Portanto, as argumentações que fundamentam a pretensão do Embargante não têm força capaz de alterar a conclusão a que chegou a decisão impugnada, notadamente em razão de que os fundamentos ora trazidos já foram analisados quando da prolação da decisão. III. Destarte, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos opostos. IV. Em atenção as contrarrazões (mov. 486.1), entendo que por ora, não se mostra justificável a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, contudo, advirto a parte executada que a reiteração de aclaratórios poderá ensejar a penalidade. V. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, devendo a parte exequente requerer o que de direito a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo de 15 (quinze) dias. VI. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2023, 16:47
Petição (Contra-razões)
27/10/2023, 11:14
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:31
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2023, 15:23
Confirmada
17/09/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000301-31.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-31.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.607.001,94 Exequente(s): FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): Ilca Teresinha Lira Joseph Jawad Abdou Vistos e examinados. 1. O Executada ILCA TERESINHA LIRA, apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel registrado na matrícula de n° 53.015, do Registro de Imóveis de Colombo (mov. 545.1). A parte exequente apresentou impugnação a exceção (mov. 471.1). É o relatório. Decido. 2. A objeção de executividade efetivamente consiste em meio de defesa do executado veiculado nos próprios autos da demanda executiva, sem disposição quanto ao prazo para seu manejo, razão pela qual recebo-os tempestivamente. Aliás, se trata de criação doutrinária e jurisprudencial, inexistente no Código de Processo Civil, que tem por fim suscitar matérias de ordem pública, passível de conhecimento ex officio pelo juiz. Apesar de ter sido dada esta denominação de exceção de pré-executividade, em verdade, as matérias que são passíveis de arguição por esta exceção poderiam ser alegadas através de mera petição nos autos, já que de ordem pública. Ainda, o STJ tem entendido que todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória, também podem ser objeto da exceção de pré-executividade. A defesa do Executado é calcada em questão de ordem pública e, portanto, sujeita ao conhecimento de ofício pelo Magistrado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. (...). 3. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. Há que se atentar, então, para duas situações possíveis: (i) se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável. Caso o somatório resulte em numerário superior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322/RS); (ii) se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo. 4. A orientação consolidada nas Turmas integrantes da Segunda Seção é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 5. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. Consequentemente, caso a impenhorabilidade do imóvel fundada no art. 833, VIII, do CPC/2015 possa ser comprovada por meio de prova pré-constituída, é possível alegá-la em sede de exceção de pré-executividade. Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida por essa via. 6. Ao mesmo tempo em que busca facilitar a defesa do devedor, a exceção não pode colocar o credor em situação de desvantagem, atribuindo-lhe ônus deveras dificultosos, em detrimento das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. Assim, se o juiz inverter o ônus da prova no âmbito da exceção de pré-executividade, impondo ao excepto (exequente) o ônus de provar que a pequena propriedade rural não é trabalhada pela família, e se apenas lhe for possível se desincumbir desse encargo mediante dilação probatória, configurará cerceamento de defesa o acolhimento da exceção sob o fundamento de que não é viável, nessa via, a produção de provas. Nesse caso, deverá o juiz rejeitar a exceção e a questão deverá ser debatida em sede de embargos à execução. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.940.297/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.) (grifei) Considera-se bem de família o único imóvel do devedor, por ele utilizado como sua moradia, o qual em regra está protegido da penhora por dívida, salvo exceções legais, conforme dispõe o artigo 1º da Lei n.º 8.009/1990. Ainda, conforme preceitua o artigo 5º da Lei n.º 8.009/90, “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Na espécie, insta consignar que, inicialmente, a executada ILCA declarou residir na Rua Ébano Pereira, n° 170, Curitiba/ PR (mov. 1.12). Em seguida, registra-se que a executada apresentou impugnação a penhora realizada no imóvel descrito na matrícula n° n.º 53.015, localizado a Avenida Santos Dumont, 454, MD 01, Bairro São Gabriel, Colombo – PR, CEP 83.403-518, sob o fundamento de bem de família (mov. 1.75). O pedido foi rechaçado nos seguintes termos (mov. 1.76): III – Portanto, considerando que os documentos apresentados nos autos não são suficientes para a efetiva comprovação de que o imóvel é o único de propriedade da executada e que se revestia de caráter residencial, indefiro o pedido de cancelamento da penhora realizada. Em que pese as faturas anexadas no mov. 454, verifica-se que se trata de área rural da qual a parte executada não conseguiu comprovar a fixação de residência e proteção do núcleo familiar, haja vista que possui outros imóveis. Não se desconhece o entendimento de que não se exige que o devedor seja proprietário de um único imóvel para que se reconheça a impenhorabilidade do bem de família, mas deve restar evidenciado o único imóvel destinado a residência do devedor. Vale dizer que a simples apresentação de faturas não faz presumir a constituição da residência, posto que evidentemente em se tratando de imóvel pertencente a parte executada as faturas estarão em seu nome, salvo em caso de eventual contrato de locação. Sendo assim, considerando as demais provas constantes no caderno digital, especialmente a declaração de residência em endereço diverso (mov. 1.12), entendo que não restou comprovada a destinação de bem de família. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSÓRCIO. CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/90). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERVE DE RESIDÊNCIA AO DEVEDOR E/OU À SUA FAMÍLIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011321-11.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 16.08.2023) 3. Portanto, ratifico a decisão de mov. 1.76 e afasto a tese de impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula de n° 53.015, do Registro de Imóveis de Colombo/PR. 3.1. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais. Precedentes do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 664.078 - SP). 4. De outro norte, verifica-se a existência de embargos de declaração opostos por FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (“FLF”) contra decisão de mov. 438.1. Em síntese, a parte embargante sustenta omissão na decisão ao não homologar os laudos de avaliação anexados ao feito. A parte executada ILCA apresentou contrarrazões (mov. 462.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 4.1. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, rejeitando-os. Os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. Na espécie, em análise das razões oferecidas pelos Embargantes, não se verificam presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Aliás, fundando-se em mero inconformismo da parte, o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório, conforme jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE UNIDADE DE CARGA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...) (AgInt no AREsp 1.036.444/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe de 14/08/2017). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.096.953/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022.). Grifos nossos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA PELA REJEIÇÃO DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDAO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, MANTÉM A SENTENÇA, RECORRENDO A PRECLUSÃO, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO §8º DO ART. 272 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO MANTIDO. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, ulgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). embargos rejeitados.’(TJPR - 14ª C.Cível - 0068146-77.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.12.2021). Grifos nossos. 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Ausentes os vícios de contradição e omissão alegados, estes decorrentes da interpretação que o Embargante entende adequada para a matéria e inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos declaratórios.2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0006773-71.2012.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.12.2021). Grifos nossos. A decisão impugnada devidamente pontuou que em razão do “lapso decorrido desde a avaliação dos bens penhorados, bem como a evidente valorização imobiliária, a fim de que não se aleguem futuras nulidades, nos termos do disposto no artigo 873, II do CPC, proceda-se a nova avaliação dos referidos bens.” Outrossim, as argumentações que fundamentam a pretensão dos Embargantes não têm força capaz de alterar a conclusão a que chegou a decisão impugnada, notadamente em razão de que os fundamentos ora trazidos já foram analisados quando da prolação da decisão. 4.2. Destarte, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos opostos. 4.3. Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 08:37
Outras Decisões
05/09/2023, 12:12
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:15
Confirmada
18/06/2023, 00:04
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000301-31.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-31.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.607.001,94 Exequente(s): FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): Ilca Teresinha Lira Joseph Jawad Abdou I. Intime-se o Exequente para, querendo, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade de mov. 454.1, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância à Portaria n.º 01/2021 deste Juízo: “Artigo 29. Havendo interposição de exceção ou objeção de pré-executividade e intimar o credor para se manifestar em 15 dias.” II. Após, voltem para decisão quanto aos embargos de declaração de mov. 444.1 e quanto à exceção de pré-executividade de mov. 454.1. III. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
08/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 10:44
Mero expediente
02/06/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 10:39
Documento (Certidão)
27/03/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Excepcionalmente, com fulcro no art. 7, parágrafo único e art. 25, caput, ambos do Decreto Judiciário 68/2019 – DM, devolvo os autos sem manifestação, considerando o término de minha designação neste juízo. Salienta-se que, não obstante o elevado número de sentenças, despachos e decisões proferidas, o acúmulo involuntário de serviço decorre, entre outros fatores, da expressiva quantidade de autos em trâmite neste juízo e, notadamente, das demais designações para atuação em outros juízos durante o período. Dil. Nec. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
08/03/2023, 00:00
Mero expediente
06/03/2023, 10:44
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 09:46
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Petição (Contra-razões)
17/02/2023, 19:31
Confirmada
13/02/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-31.1997.8.16.0001 Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos manejados (seq. 444), manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, (art. 1.023, §2º do CPC). Após, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:35
Mero expediente
30/01/2023, 18:19
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2022, 12:10
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 01:04
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 09:17
Confirmada
09/11/2022, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 09:16
Documento (Informações)
03/11/2022, 11:21
Remessa (em diligência)
31/10/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 15:53
Confirmada
29/10/2022, 00:10
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 09:21
Confirmada
19/10/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000301-31.1997.8.16.0001
Vistos, etc. Considerando o lapso decorrido desde a avaliação dos bens penhorados, bem como a evidente valorização imobiliária, a fim de que não se aleguem futuras nulidades, nos termos do disposto no artigo 873, II do CPC, proceda-se a nova avaliação dos referidos bens, pelo avaliador judicial da Comarca de situação dos imóveis. Com a realização da avaliação, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de decurso de prazo, ou concordância com o valor da avaliação, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a forma de expropriação que pretende se utilizar, de acordo com o disposto no artigo 825 do CPC. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
19/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
18/10/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:13
Outras Decisões
10/10/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 01:08
Documento (Certidão)
29/08/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000301-31.1997.8.16.0001 Atente-se a secretaria para o cumprimento integral do contido na decisão proferida no mov. 378, item 3. Intimações e diligências necessárias Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
24/08/2022, 00:00
Mero expediente
16/08/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:02
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 09:52
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Documento (Certidão)
29/06/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 21:46
Confirmada
28/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-31.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000301-31.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.607.001,94 Exequente(s): FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA –FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 19.221.032/0001-45) Praia Botafogo, 501 BLOCO I, 5º ANDAR - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-040 Executado(s): Ilca Teresinha Lira (RG: 15269162 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.879.088-40) Avenida Santos Dumont, 454 - COLOMBO/PR Joseph Jawad Abdou (RG: 2150292 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.180.258-15) Avenida Santos Dumont, 454 - Jardim Santa Fé - COLOMBO/PR Terceiro(s): JULIO BARBOSA LEMES FILHO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) S/R, S/N - CURITIBA/PR Defiro o prazo postulado. Int. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:11
Mero expediente
17/05/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 01:02
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 11:22
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Confirmada
28/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-31.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000301-31.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.607.001,94 Exequente(s): FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA –FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): Ilca Teresinha Lira Joseph Jawad Abdou Sobre o retorno do ofício expedido (vide seq. 414), digam as partes. Prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:34
Mero expediente
11/03/2022, 15:09
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:06
Documento (Ofício)
04/03/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000301-31.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000301-31.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.607.001,94 Exequente(s): FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA –FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): Ilca Teresinha Lira Joseph Jawad Abdou 1. Defiro o pedido retro, concedendo ao exequente o prazo postulado. 2. Após, volte-me concluso para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:53
Mero expediente
25/02/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:03
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 11:01
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:09
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 09:48
Confirmada
04/02/2022, 00:13
Confirmada
04/02/2022, 00:12
Confirmada
04/02/2022, 00:11
Confirmada
04/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:57
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:01
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 10:10
Confirmada
11/12/2021, 00:27
Confirmada
11/12/2021, 00:26
Confirmada
11/12/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:40
Recebimento
29/11/2021, 16:06
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:35
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Confirmada
02/11/2021, 00:20
Confirmada
02/11/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000301-31.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000301-31.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.607.001,94 Exequente(s): FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA –FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): Ilca Teresinha Lira Joseph Jawad Abdou 1. Entendo por desnecessária a expedição de ordem em específico para que conste nas matrículas de números 53.014 e 53.015 que os termos de penhora e ordem datam do ano de 2009. Isso porque o respectivo Serviço de Registro de Imóveis deveria ter cumprido o ato quando da remessa do ofício de nº 925, datado do ano de 2009, pelo que no ato já constará a data das penhoras. Inclusive, já houve expedição de ofício específico para o cumprimento das providências (vide mov. 362). Apenas complemento a comunicação ao SRI para que, caso não tenha feito, promova desde logo o registro da penhora anteriormente determinada. Oficie-se. 2. Portanto, por agora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas apontadas pelo SRI no mov. 377 e promova a juntada das versões atualizadas das matrículas, já com os devidos registros. No mesmo prazo e caso seja de interesse, deverá promover o recolhimento das custas necessárias às diligências via INFOJUD. Isso porque o pedido foi deferido no mov. 247 e, até o momento, não houve o respectivo cumprimento. Em caso de recolhimento das custas, cumpra-se o determinado no mov. 247. 3. Feito isso, certifique-se a Serventia se ambos os executados e eventuais interessados foram regularmente intimados a respeito das penhoras e, em caso positivo, voltem os autos conclusos para despacho e apreciação do pedido de ordem de avaliação e expropriação dos imóveis. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 11:01
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 10:52
Determinação de Diligência
15/10/2021, 14:04
Confirmada
30/09/2021, 11:12
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 01:04
Ato ordinatório
23/09/2021, 14:33
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:58
Documento (Informações)
31/08/2021, 10:10
Confirmada
30/08/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:04
Remessa (em diligência)
19/08/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:36
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:15
Confirmada
24/07/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 10:59
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:13
Confirmada
06/06/2021, 00:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 13:12
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:37
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:32
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:20
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:22
Confirmada
17/05/2021, 00:28
Confirmada
17/05/2021, 00:18
Confirmada
17/05/2021, 00:17
Confirmada
15/05/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-31.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000301-31.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.095.513,40 Exequente(s): FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA –FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): Ilca Teresinha Lira Joseph Jawad Abdou Defiro o pedido retro. Reexpeça-se oficio ao Serviço de Registro de Imóveis de Colombo – PR, para que esclareça se deu cumprimento ao ofício anterior e, e não o fez, o motivo para tal (mov. 1.59). Na resposta, o Serviço de Registro deve apresentar cópia atualizada da matrícula em questão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 22:50
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 22:48
Mero expediente
23/04/2021, 18:50
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 01:03
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:26
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:26
Confirmada
14/03/2021, 00:19
Confirmada
14/03/2021, 00:19
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 19:28
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:14
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:14
Confirmada
04/03/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000301-31.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000301-31.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.095.513,40 Exequente(s): FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA –FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): Ilca Teresinha Lira Joseph Jawad Abdou 1. Ciente este Juízo quanto à ausência de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada no Agravo de Instrumento interposto em face da decisão do mov. 302 (vide mov. 321.2). 2. Portanto, para que seja possível dar o devido andamento ao feito, intime-se a parte exequente para que, considerando os termos das matrículas do mov. 248.2, cumpra o que restou determinado pelo Juízo no item 2 do despacho do mov. 255, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da prescrição intercorrente. Deverá, na mesma oportunidade, acostar a planilha atualizada do débito. 3. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
04/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000301-31.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000301-31.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.095.513,40 Exequente(s): FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA –FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): Ilca Teresinha Lira Joseph Jawad Abdou 1. Ciente este Juízo quanto à ausência de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada no Agravo de Instrumento interposto em face da decisão do mov. 302 (vide mov. 321.2). 2. Portanto, para que seja possível dar o devido andamento ao feito, intime-se a parte exequente para que, considerando os termos das matrículas do mov. 248.2, cumpra o que restou determinado pelo Juízo no item 2 do despacho do mov. 255, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da prescrição intercorrente. Deverá, na mesma oportunidade, acostar a planilha atualizada do débito. 3. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 10:42
Confirmada
27/02/2021, 00:35
Confirmada
27/02/2021, 00:35
Confirmada
27/02/2021, 00:35
Mero expediente
26/02/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 17:25
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 17:21
Documento (Decisão)
19/02/2021, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000301-31.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000301-31.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.095.513,40 Exequente(s): FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA –FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): Ilca Teresinha Lira Joseph Jawad Abdou DESPACHO 1. A parte, em respeito ao disposto no artigo 1.018, §3º, do Código de Processo Civil, informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se a indicação da interposição do recurso no sistema Projudi. No momento oportuno, traslade-se cópia das decisões lá proferidas para estes autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:56
Mero expediente
16/02/2021, 12:51
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 09:30
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:52
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 19:03
Confirmada
18/01/2021, 00:11
Confirmada
18/01/2021, 00:11
Confirmada
18/01/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 11:00
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:29
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:27
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:17
Indeferimento
04/12/2020, 11:42
Confirmada
30/11/2020, 00:21
Confirmada
30/11/2020, 00:21
Confirmada
30/11/2020, 00:20
Documento (Informações)
26/11/2020, 12:34
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 13:08
Movimentação processual
19/11/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 13:05
Remessa (em diligência)
19/11/2020, 13:05
Ato ordinatório
19/11/2020, 13:02
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 11:29
Mero expediente
30/10/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 11:29
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 01:01
Documento (Certidão)
22/10/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:16
Documento (Informações)
15/10/2020, 07:07
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 12:53
Remessa (em diligência)
07/10/2020, 12:53
Ato ordinatório
07/10/2020, 12:52
Ato ordinatório
07/10/2020, 12:51
deferimento
02/10/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 18:35
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 13:40
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:52
Decurso de Prazo
28/08/2020, 01:00
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:37
Documento (Certidão)
19/08/2020, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 11:15
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:19
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:08
Mero expediente
07/08/2020, 13:08
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 12:55
Documento (Certidão)
31/07/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 18:28
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 18:46
deferimento
10/07/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 12:03
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 01:01
Documento (Certidão)
08/07/2020, 15:44
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 17:47
Documento (Certidão)
13/05/2020, 17:46
Ato ordinatório
13/05/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 17:44
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:01
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:34
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:34
deferimento
06/03/2020, 17:40
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 01:00
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 16:38
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 17:40
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 17:40
Ato ordinatório
31/10/2019, 17:29
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:11
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 17:55
Mero expediente
30/08/2019, 16:37
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 12:42
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 14:22
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:35
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:51
Mero expediente
06/06/2019, 16:01
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 19:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:58
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:39
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 17:59
Documento (Certidão)
02/05/2019, 17:59
Ato ordinatório
16/04/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 17:21
Mero expediente
04/04/2019, 17:08
Conclusão (para despacho)
04/04/2019, 15:57
Decurso de Prazo
04/04/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 12:38
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 12:38
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:56
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 13:17
deferimento
27/02/2019, 09:07
Conclusão (para despacho)
26/02/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 14:35
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:46
Documento (Certidão)
23/11/2018, 14:46
Documento (Certidão)
23/11/2018, 14:10
Ato ordinatório
16/10/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 15:42
Decurso de Prazo
29/09/2018, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 14:56
Decurso de Prazo
23/08/2018, 00:20
Decurso de Prazo
22/08/2018, 00:24
Decurso de Prazo
16/08/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 17:34
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 17:31
deferimento
18/07/2018, 18:22
Conclusão (para despacho)
18/07/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 15:33
Documento (Outros documentos)
02/07/2018, 15:33
Decurso de Prazo
08/06/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 19:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2018, 00:19
Decurso de Prazo
22/03/2018, 00:11
Decurso de Prazo
21/03/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 12:02
Por decisão judicial
12/03/2018, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 13:36
deferimento
09/03/2018, 18:22
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 18:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 14:41
Decurso de Prazo
20/02/2018, 00:58
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
25/01/2018, 12:19
Conclusão (para decisão)
25/01/2018, 10:37
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2017, 00:33
Decurso de Prazo
25/08/2017, 00:20
Decurso de Prazo
24/08/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 16:46
Por decisão judicial
16/08/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 15:10
deferimento
15/08/2017, 18:47
Conclusão (para decisão)
14/08/2017, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 09:54
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 09:54
Decurso de Prazo
28/07/2017, 00:14
Decurso de Prazo
20/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2017, 00:24
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:11
Decurso de Prazo
03/05/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 11:02
Por decisão judicial
20/04/2017, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 10:24
deferimento
19/04/2017, 17:39
Conclusão (para decisão)
17/04/2017, 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 11:13
Decurso de Prazo
30/03/2017, 00:09
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 16:06
Decurso de Prazo
22/03/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 08:45
Por decisão judicial
14/03/2017, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 13:14
deferimento
10/03/2017, 14:25
Decurso de Prazo
07/03/2017, 00:29
Conclusão (para decisão)
02/03/2017, 15:16
Documento (Certidão)
23/02/2017, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
18/02/2017, 13:27
Conclusão (para decisão)
16/02/2017, 14:36
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 15:05
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 15:05
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 13:09
Documento (Certidão)
17/11/2016, 13:09
Ato ordinatório
17/10/2016, 18:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 10:22
Decurso de Prazo
24/09/2016, 00:25
Decurso de Prazo
17/09/2016, 00:32
Decurso de Prazo
15/09/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 10:21
Documento (Outros documentos)
02/09/2016, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 10:14
deferimento
26/08/2016, 20:32
Conclusão (para decisão)
11/08/2016, 15:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 09:51
Decurso de Prazo
27/07/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2016, 11:43
Conclusão (para decisão)
14/06/2016, 11:07
Documento (Outros documentos)
14/06/2016, 11:06
Decurso de Prazo
14/05/2016, 00:20
Decurso de Prazo
12/05/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2016, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2016, 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
31/03/2016, 21:18
Conclusão (para despacho)
23/02/2016, 18:41
Decurso de Prazo
22/01/2016, 01:49
Decurso de Prazo
11/12/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 17:55
Documento (Carta precatória)
30/11/2015, 17:54
Decurso de Prazo
17/11/2015, 00:19
Decurso de Prazo
14/11/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2015, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)