Execução Fiscal 0001795-57.2022.8.16.0193 - TJPR | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
25/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Colombo - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE COLOMBO/PR
Autor
SERGIO LUIZ SOTO
CPF
598.***.***-15
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO LUIZ FERREIRA MURARO
OAB/PR 31134
·
CPF
723.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Autor
ADRIANO LUIZ FERREIRA MURARO
OAB/PR 31134
·
CPF
723.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
04/11/2025, 14:51
Documento (Informações)
24/10/2025, 14:58
Remessa (em diligência)
21/10/2025, 15:06
Documento (Certidão)
21/10/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:01
Confirmada
04/02/2025, 12:57
Remessa (em diligência)
03/02/2025, 13:30
Trânsito em julgado
03/02/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 13:26
Confirmada
01/02/2025, 00:07
Ver todas as movimentações (90)
Todas as movimentações
(90)
Definitivo
04/11/2025, 14:51
Documento (Informações)
24/10/2025, 14:58
Remessa (em diligência)
21/10/2025, 15:06
Documento (Certidão)
21/10/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:01
Confirmada
04/02/2025, 12:57
Remessa (em diligência)
03/02/2025, 13:30
Trânsito em julgado
03/02/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 13:26
Confirmada
01/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001795-57.2022.8.16.0193 Vistos. Considerando o constante dos autos, julgo extinta a presente execução, face ao pagamento noticiado, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas de lei pelo executado. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para o recolhimento das custas. Na hipótese de omissão da parte executada, ou não sendo ela encontrada, em aplicação aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e, ainda, da duração razoável do processo, caso exista quantia em conta judicial vinculada a estes autos, originada de SISBAJUD efetivado em nome da parte devedora, à Secretaria para que promova as diligências necessárias ao respectivo levantamento e quitação das custas, mesmo que parcial, expedindo alvará/ofício de transferência. Apurado eventual remanescente, transitado em julgado, proceda a liberação da penhora/bloqueio, expedindo alvará/ofício de transferência, em favor do interessado, se for o caso. Recolha o mandado expedido, independente de cumprimento. Defiro a dispensa do prazo de recurso, em relação a parte que solicitou. Diligências necessárias, inclusive com a baixa de eventual anotação junto ao sistema SERASAJUD, se for o caso. Anote-se. Intime-se. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Colombo, data da assinatura digital. Juliana Olandoski Barboza Juíza de Direito Substituta
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/01/2025, 13:30
Conclusão (para julgamento)
21/01/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 14:34
Confirmada
25/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 13:44
Confirmada
21/05/2024, 00:13
Por decisão judicial
10/05/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:35
Confirmada
14/04/2024, 00:12
Confirmada
14/04/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2024, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 08:01
Confirmada
02/02/2024, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:58
Por decisão judicial
01/02/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2024, 02:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 08:35
Confirmada
09/10/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:44
Por decisão judicial
28/09/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:49
Confirmada
23/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 16:22
Confirmada
18/07/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:22
Por decisão judicial
10/07/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:26
Confirmada
10/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 16:30
Confirmada
14/04/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:13
Por decisão judicial
13/04/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:00
Confirmada
01/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:12
Confirmada
23/05/2022, 00:12
Confirmada
23/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:14
Expedição de documento (Carta)
14/03/2022, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:37
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao Intimação requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) Conclusão - 1. Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa (física ou jurídica) diversa daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2. Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3. Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação. Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4. Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias. Se defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via renajud (com restrição de transferência), até o limite do crédito atualizado. Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5. Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, no silêncio do interessado (embora cientificado) ou ainda apresentado pedido de suspensão/prazo pela parte exequente em razão destas ocorrências (com objetivo de diligência para posterior prosseguimento), se ainda não decorrido: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem. 6. Se noticiado pelo exequente o parcelamento do débito, aguarde o processo pelo prazo requerido, no arquivo provisório. 7. Diligências necessárias. Anote-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura no sistema. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:00
deferimento
25/02/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:57
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2022, 13:55
Petição (Petição inicial)
24/02/2022, 09:15
Documentos
Conclusão
•
22/01/2025, 00:00
Conclusão
•
28/02/2022, 00:00