Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004126-26.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004126-26.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.212,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MASSA FALIDA DE EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA representado(a) por BL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1. Ante o pedido formulado pela Fazenda Estadual (mov. 99.1), noticiando a desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.035/2008, com redação dada pelas Leis nº 18.444/2015, 21.860/2023 e nº 22.299/2025, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. 3. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, alterado pela Lei nº 22.299 de 10/03/2025. 5. Determino o cancelamento e o levantamento da penhora realizada nos presentes autos. 6. Publique-se. Intimem-se. 7. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Curitiba, 01 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004126-26.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004126-26.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.212,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MASSA FALIDA DE EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA representado(a) por BL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1. Ante o pedido formulado pela Fazenda Estadual (mov. 99.1), noticiando a desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.035/2008, com redação dada pelas Leis nº 18.444/2015, 21.860/2023 e nº 22.299/2025, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. 3. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, alterado pela Lei nº 22.299 de 10/03/2025. 5. Determino o cancelamento e o levantamento da penhora realizada nos presentes autos. 6. Publique-se. Intimem-se. 7. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Curitiba, 01 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:14
Desistência
01/10/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:53
Documento (Certidão)
23/04/2025, 14:57
Documento (Certidão)
21/03/2025, 14:46
Documento (Certidão)
07/02/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004126-26.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004126-26.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.212,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MASSA FALIDA DE EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA representado(a) por BL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1. Defiro (90.1). 2. Providencie a Secretaria o encaminhamento do ofício de mov. 80.1, conforme solicitado. 3. Com resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
deferimento
04/10/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004126-26.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004126-26.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.212,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MASSA FALIDA DE EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA representado(a) por BL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1. Ciente. 2. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Confirmada
06/09/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:48
Mero expediente
23/08/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:16
Confirmada
22/05/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004126-26.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004126-26.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.212,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MASSA FALIDA DE EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA representado(a) por BL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1 - Em razão do contido no Tema nº 1.184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a impossibilidade de prosseguimento de execuções fiscais com valor originário de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), manifeste-se a parte exequente sobre a extinção da presente execução. 1.1 – Caso o exequente não se manifeste no prazo de 10 dias úteis, está dando a concordância da extinção da execução, nos termos do item 1. 2 - Nos termos do artigo 1º, § 5º, da citada Resolução, caso o exequente postule o prosseguimento do feito, deverá comprovar a solvabilidade do devedor, indicando bens suscetíveis de constrição, no prazo de 90 (noventa) dias. Curitiba, 03 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:34
Mero expediente
03/05/2024, 18:49
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 09:46
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2024, 10:48
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
16/10/2023, 20:12
Remessa
30/09/2023, 21:55
Remessa (em diligência)
29/09/2023, 17:05
Documento (Certidão)
29/09/2023, 17:05
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/09/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 09:29
Confirmada
04/09/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004126-26.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004126-26.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.212,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MASSA FALIDA DE EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA representado(a) por BL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal em que figura como exequente o Estado do Paraná. Recentemente, o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais, bem como promoveu a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, por meio do Decreto Judiciário Conjunto n. 508 de 2023. Em seu artigo 4º consta a determinação de que os “processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao ‘Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais’ pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no “Juízo 100% Digital”. Diante disto, intime(m)-se a(s) parte(s) a informar se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma do §1º do art. 4º mencionado alhures[1], observando-se que o seu silêncio importará em aceitação tácita. Não havendo oposição, promova-se a remessa deste executivo ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Lado outro, em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de sua intimação, promova-se a remessa do feito para que seja distribuído a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na forma do §3º do art. 4º do Decreto Judiciário n. 508/2023[2]. Nessa hipótese, observe a Secretaria que a referida remessa poderá ser feita em lote[3], observando-se o cronograma constante do anexo do Decreto em questão, com as cautelas de estilo e baixas de rigor. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. [2] §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. [3] §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 09:07
deferimento
29/08/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004126-26.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004126-26.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.212,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MASSA FALIDA DE EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA representado(a) por BL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL Defiro o pedido de mov. 60.1. Em situações como a apresentada no presente feito, o entendimento consolidado é no sentido de que a penhora deverá ocorrer no rosto dos autos falimentares. Esse é o teor da Súmula 44 do extinto TFR: Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no Juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando- se o síndico. Tal entendimento se faz necessária a compatibilização das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública com o princípio da universalidade do juízo da falência, conforme entendimento da Primeira Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial 801.555/CE, em 01/12/2009: Assim, embora o artigo 29 da Lei 6.830/80 assegure tratamento especial aos créditos fiscais imputados a devedores em situação de falência, nem sempre a execução fiscal prosseguirá de maneira absolutamente desvinculada do processo falimentar, tendo em vista a necessidade de compatibilizar os privilégios da Fazenda com o princípio da universalidade do juízo da falência, que busca preservar o tratamento isonômico entre os credores concorrentes e o escalonamento legalmente definido dos correspondentes créditos. Bem por isso, em se tratando de execução fiscal posterior à declaração de falência ou de execuções ajuizadas anteriormente mas sem qualquer ato de constrição realizado, a penhora deve ser efetivada no rosto dos autos do processo falimentar, sendo inviável a constrição de bens singulares já arrecadados pelo Síndico. 1.Dessa forma, defiro o pedido de mov. 60.1. Expeça-se ofício à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, a fim de proceder à penhora no rosto dos autos de n° 1031917-55.2016.8.26.0100, até o limite da dívida executada nestes autos. 2.Da penhora, intime-se a administradora judicial da massa falida. 3.Tendo em vista o requerimento da exequente, suspenso a eficácia da decisão de mov. 46.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data de inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:22
deferimento
24/04/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 12:14
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:27
Confirmada
02/09/2022, 16:07
Confirmada
02/09/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004126-26.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004126-26.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.212,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MASSA FALIDA DE EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA representado(a) por BL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1. Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu administrador judicial, habilitado nos autos, a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o requerimento da parte Exequente ao mov. 54.1. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:34
Mero expediente
09/06/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 12:06
Documento (Informações)
11/03/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:23
Confirmada
02/03/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004126-26.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004126-26.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.212,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MASSA FALIDA DE EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA 1. Tendo em vista que a falência da empresa executada foi decretada em 04/06/2020 (mov. 43.3), DEFIRO o pedido de mov. 43.1, em parte. 2. Proceda-se à inclusão da massa falida da empresa no polo passivo do presente feito, de modo a constar MASSA FALIDA de EXPRESSO MARINGÁ TRANSPORTES LTDA. 3. CITE-SE a executada, na pessoa de seu administrador judicial e no endereço indicado, a, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios, conforme requerido. 4. Após, será apreciado o pedido de penhora no rosto dos autos falimentar (mov. 43.1). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Confirmada
25/02/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:17
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 10:42
deferimento
07/10/2021, 14:26
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:03
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 09:37
Confirmada
02/06/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004126-26.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004126-26.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.212,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal, ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em face de EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambos já qualificados. Ao mov. 9.1, a parte executada informou que se encontra em recuperação judicial e requereu o sobrestamento do presente feito, por conta da decisão do STJ de 20.02.2018 (DJe 27.02.2018), que determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre o tema repetitivo nº 987/STJ. Juntou documentos para comprovar o alegado. Instada a se manifestar, a exequente ao mov. 14.1, refuta os argumentos da parte executada. Alega que a execução fiscal deve prosseguir, uma vez que os créditos tributários não se submetem ao regime de recuperação judicial, nos termos da legislação. Ao mov. 20.1, a exequente requereu a expedição de oficio ao Juízo da recuperação judicial a fim de obter informações sobre o andamento do feito, o que foi deferido pelo despacho de mov. 22.1. Em resposta, a Administradora Judicial ao mov. 24 informou que a executada encontra em fase de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial homologado. A exequente ao mov. 29.1, pede pela continuação da execução fiscal, sustentando que o § 7º-B do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (dispositivo recentemente acrescentado pela Lei nº 14.112/20) exclui a determinação de suspensão para execuções fiscais, quando decretada a recuperação judicial da empresa executada. Alega que com a vigência deste novo dispositivo, os Recursos Especiais selecionados para o julgamento por rito de Recursos Repetitivos do tema nº 987/STJ estão tendo sua afetação cancelada por perda do objeto. Ao final, requer a intimação da administradora nomeada para gerir a recuperação judicial da executada, para que indique bens à penhora. É o relatório. DECIDO. Buscando unificar o entendimento acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso II, NCPC, determinou a suspensão, em todo o território nacional, de processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal. A decisão fora proferida, em 20.02.2018 (DJe 27.02.2018), no julgamento dos Recursos Especiais de nº 1.712.484/SP, 1.694.316/SP e 1.694.261/SP (tema repetitivo nº 987/STJ), da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos. Na oportunidade, a primeira seção daquele Tribunal decidiu restringir a tese submetida à apreciação, passando a ter a seguinte descrição: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. Pois bem. A exequente noticia que em razão das recentes alterações promovidas na Lei nº 11.101/05, por meio da Lei nº 14.112/20, a suspensão determinada para o julgamento do tema repetitivo nº 987/STJ não mais se aplica. Em consulta processual no site do STJ, verifica-se que dois dos três Recursos Especiais, selecionados como representativo para julgar a controvérsia, tiveram a determinação de afetação declarada prejudicada em face da perda do objeto. Contudo, tal posição não é definitiva. Como se observa, ainda resta a análise do REsp 1.694.261/SP, bem como não há qualquer determinação pelo cancelamento do tema repetitivo nº 987 pelo STJ e da suspensão estabelecida no dia 20.02.2018 (DJe 27.02.2018), nos termos do artigo 1.037, inciso II, NCPC. Nesse sentido, restabelecer o andamento das execuções fiscais sem a posição definitiva de órgão judiciário superior se mostra temerário e uma afronta ao que estabelece o artigo 927 do Código de Processo Civil[1]. Desta feita, enquanto não houver julgamento definitivo pelo cancelamento do tema repetitivo nº 987 pelo STJ, não é possível determinar o prosseguimento das execuções ficais afetadas. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de mov. 29.1. 2. Determino a suspensão do feito, nos termos dos artigos 313, inciso VIII, e 1.037, inciso II, do NCPC[2], em razão da adequação do presente caso a tese referente ao recurso repetitivo. 3. Tal medida visa evitar eventual decisão surpresa, determinando a suspensão do feito até ulterior deliberação e comunicação do resultado do recurso representativo da controvérsia. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 927 CPC. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. § 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores. [2] Art. 313 CPC. Suspende-se o processo: (...) VIII - nos demais casos que este Código regula. Art. 1.037 CPC. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 16:43
Confirmada
24/05/2021, 16:40
Por decisão judicial
24/05/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:34
Recurso Especial repetitivo
24/05/2021, 16:21
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 11:59
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:26
Confirmada
11/05/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004126-26.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004126-26.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.212,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as informações apresentadas pela Administradora Judicial ao mov. 24. 2. Após, voltem conclusos. 3. Sem prejuízo, habilite-se o procurador da parte executada aos autos, conforme requerido no mov. 9. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 12:57
Mero expediente
30/04/2021, 10:52
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 11:42
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2021, 14:21
Requisição de Informações
27/03/2020, 17:49
Conclusão (para decisão)
27/03/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:41
Mero expediente
27/11/2019, 16:17
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:26
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 10:03
Expedição de documento (Carta)
18/07/2019, 17:17
deferimento
04/06/2019, 17:41
Conclusão (para decisão)
04/06/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)