Abono de PermanênciaCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
21/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ANNETTE PEREIRA
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
PARANáPREVIDêNCIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CASSIANO LUIZ IURK
OAB/PR 27583·CPF·Representa: Autor
ANDERSON PETRIN
OAB/PR 53066·Representa: Autor
KARLIANA MENDES GIANGROSSI
OAB/PR 46384·CPF·Representa: Autor
ERNANDES FERNANDES DA NÓBREGA JUNIOR
OAB/PR 80841·CPF·Representa: Autor
KARINA LOCKS PASSOS
OAB/PR 31651·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/09/2025, 11:15
Documento (Informações)
17/09/2025, 10:24
Remessa (em diligência)
15/09/2025, 18:31
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 13:59
Confirmada
27/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043324-26.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043324-26.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$38.896,12 Polo Ativo(s): Annette Pereira Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Considerando que houve o pagamento dos valores relativos à satisfação do julgado, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em nada mais sendo requerido, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, oportunamente, arquivem-se definitivamente estes autos. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/06/2025, 18:30
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 13:59
Confirmada
27/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043324-26.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043324-26.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$38.896,12 Polo Ativo(s): Annette Pereira Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Considerando que houve o pagamento dos valores relativos à satisfação do julgado, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em nada mais sendo requerido, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, oportunamente, arquivem-se definitivamente estes autos. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/06/2025, 18:30
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 10:37
Confirmada
09/05/2025, 10:37
Por decisão judicial
09/05/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 12:28
Confirmada
26/03/2024, 00:13
Por decisão judicial
15/03/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:56
Documento (Certidão)
15/03/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:27
Documento (Certidão)
13/03/2024, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 08:26
Confirmada
27/02/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:47
Documento (Certidão)
26/02/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 16:40
Confirmada
25/12/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:49
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 10:45
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2023, 11:34
Confirmada
26/08/2023, 00:16
Confirmada
26/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043324-26.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043324-26.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$38.896,12 Polo Ativo(s): Annette Pereira Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Os valores exequendos são incontroversos. 1.1. Portanto, homologo o cálculo apresentado (mov. 42.2), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários-mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009). 2. Assim, determino a expedição de precatório requisitório, instruindo-o com os documentos pertinentes, para que se requisite o pagamento da obrigação principal devida pelo Estado do Paraná nestes autos, de natureza indenizatória alimentar, no valor de R$ 42.292,99 (quarenta e dois mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), nos termos do disposto no art. 13 e ss. da Lei 12153/2009, sem retenções. 2.1. Conforme determinado na Resolução nº 482/2022, para fins de expedição do precatório, deve ainda a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar os dados bancários de titularidade do(s) beneficiário(s); b) juntar aos autos o(s) comprovante(s) de verificação da situação regular do(s) CPF(s) do(s) beneficiário(s); c) indicar o número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, nos termos do art. 6º, inciso XII, da Resolução 303/2019 do CNJ; d) indicar o valor e percentual da contribuição previdenciária, FGTS ou outra contribuição devida, se houver, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ, conforme art. 6º, inciso XIV, e art. 8º, § 11 do Decreto520/2020. 3. No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 4. Por fim, com o depósito dos valores respectivos nestes autos, intime-se o credor para que diga quanto a satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, se presumirá a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do art. 924, II do CPC. 5. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
16/08/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
15/08/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:13
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:30
Expedição de precatório/rpv
01/08/2023, 17:43
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 14:26
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:20
Confirmada
12/07/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:11
Confirmada
02/06/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 11:46
Confirmada
23/05/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:48
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 12:09
Confirmada
28/03/2023, 00:09
Documento (Informações)
17/03/2023, 17:51
Remessa (em diligência)
17/03/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:41
Evolução da Classe Processual
17/03/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:56
Confirmada
04/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:22
Trânsito em julgado
24/01/2023, 13:21
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2022, 18:33
Confirmada
03/12/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Processo nº: 0043324-26.2021.8.16.0182 Requerente(s): Annette Pereira Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ANNETTE PEREIRA em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁ PREVIDÊNCIA. A autora alega, em síntese, que ocupou o cargo de Técnica Judiciária de 06/01/2009 a 03/12/2021. No entanto, já tinha preenchido os requisitos para aposentadoria em 27/10/2019, fazendo jus à percepção de abono permanência. Assim, pleiteia que os requeridos sejam condenados ao pagamento de abono permanência no período compreendido entre 27/10/2019 e 03/12/2021. Os reclamados apresentaram contestação (mov. 15.1 a 16.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 20.1). Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É o breve relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Primeiramente, observa-se que a presente causa se relaciona a direito individual, sendo que em tais casos o Ministério Público tem reiteradamente deixado de se manifestar, razão pela qual se deixa de remeter os autos para parecer do MP. Preliminarmente, pugna a PARANÁPREVIDÊNCIA pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que não tem competência para devolução de valores. Com efeito, uma vez que a demanda tem caráter unicamente indenizatório, a alegação merece acolhida. Assim, com fundamento no art. 485, VI do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à ParanáPrevidência. Em relação ao Estado do Paraná, observa-se que este concorda com o pedido apresentado pela autora (mov. 16.1) e esta, por sua vez, concorda com o cálculo apresentado pelo requerido (mov. 20.1), de modo que não há controvérsia a ser dirimida. Por conseguinte, HOMOLOGO por sentença, para que produza todos os efeitos legais, o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação para condenar o Estado do Paraná ao pagamento em favor da autora do valor de R$ 37.582,62 (trinta e sete mil quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos), corrigido monetariamente, desde a data do cálculo do mov. 16.3 e acrescido de juros moratórios, desde a data da citação, substituindo-se os índices de correção monetária e de juros moratórios anteriores, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021., com o que JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9099/95. P. R. I. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:06
Procedência
16/11/2022, 11:02
Ato ordinatório
16/08/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 13:22
Confirmada
13/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:08
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:12
Petição (Contestação)
26/04/2022, 17:12
Petição (Contestação)
18/04/2022, 17:38
Confirmada
13/03/2022, 00:00
Confirmada
13/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 3. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 4. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 7. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito