Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2023, 20:35
Confirmada
05/01/2023, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2023, 11:55
Trânsito em julgado
15/12/2022, 09:52
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 07:26
Confirmada
06/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:42
Documento (Acórdão)
26/10/2022, 13:42
Recebimento
26/10/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001552-70.2020.8.16.0133 Recurso: 0001552-70.2020.8.16.0133 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): TIAGO MORETTO (RG: 101491021 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.642.849-00) ESTRADA NAMBU, 549 LOTE - ZONA RURAL - PÉROLA/PR - CEP: 87.540-000 Recorrido(s): O. S. L. INFRAESTRUTURA LTDA EPP (CPF/CNPJ: 27.943.728/0001-03) Rod Pr 580, Km 01,, Quadra 02 Lote 16, 4393 Parque 1 de maio - Zona II - UMUARAMA/PR - CEP: 87.502-970 1.Defiro o pedido de dilação pelo prazo improrrogável de 5 dias úteis. 2.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise. Curitiba, na data de inserção no sistema. Camila Henning Salmoria Juíza Relatora E
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 07:26
Confirmada
06/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:42
Documento (Acórdão)
26/10/2022, 13:42
Recebimento
26/10/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001552-70.2020.8.16.0133 Recurso: 0001552-70.2020.8.16.0133 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): TIAGO MORETTO (RG: 101491021 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.642.849-00) ESTRADA NAMBU, 549 LOTE - ZONA RURAL - PÉROLA/PR - CEP: 87.540-000 Recorrido(s): O. S. L. INFRAESTRUTURA LTDA EPP (CPF/CNPJ: 27.943.728/0001-03) Rod Pr 580, Km 01,, Quadra 02 Lote 16, 4393 Parque 1 de maio - Zona II - UMUARAMA/PR - CEP: 87.502-970 1.Defiro o pedido de dilação pelo prazo improrrogável de 5 dias úteis. 2.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise. Curitiba, na data de inserção no sistema. Camila Henning Salmoria Juíza Relatora E
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001552-70.2020.8.16.0133 Recurso: 0001552-70.2020.8.16.0133 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): TIAGO MORETTO (RG: 101491021 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.642.849-00) ESTRADA NAMBU, 549 LOTE - ZONA RURAL - PÉROLA/PR - CEP: 87.540-000 Recorrido(s): O. S. L. INFRAESTRUTURA LTDA EPP (CPF/CNPJ: 27.943.728/0001-03) Rod Pr 580, Km 01,, Quadra 02 Lote 16, 4393 Parque 1 de maio - Zona II - UMUARAMA/PR - CEP: 87.502-970 1. Não obstante tenha sido concedido pelo Juízo de origem o benefício da justiça gratuita (mov. 115.1), constata-se que não foram apresentados documentos no sentido de possibilitar a análise do pleito. Considerando que o juízo de admissibilidade definitivo deve ser realizado pelo Relator dos autos na Turma Recursal, nos termos do previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, reafirmado pelo Enunciado 116 do FONAJE, a simples declaração unilateral de pobreza tem presunção relativa, podendo o magistrado determinar de ofício a produção da prova necessária. Assim, intime-se a parte recorrente para que no prazo de 5 dias úteis apresente cumulativamente: a) os três últimos comprovantes de rendimento; b) a última declaração do imposto de renda, ou comprovante de ser isento, emitidos pelo sítio eletrônico da Receita Federal; c) os extratos bancários referentes aos últimos 3 meses. Ressalte-se que, querendo, o recorrente pode, desde logo, efetuar o preparo. 2. Havendo manifestação ou decorrido o prazo, voltem para análise. Curitiba, na data de inserção no sistema. CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora A
31/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2022, 10:40
Petição (Contra-razões)
05/04/2022, 09:38
Confirmada
05/04/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001552-70.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Av Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: 44 3636-1331 - Celular: (44) 98831-4166 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-70.2020.8.16.0133 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$11.293,00 Exequente(s): TIAGO MORETTO Executado(s): O. S. L. INFRAESTRUTURA LTDA EPP Vistos etc. 1. Considerando o documento juntado em mov. 113.2, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma prevista no art. 98 do NCPC, ficando ciente que incorrerá na pena prevista no art. 100 e seu parágrafo único, caso comprovada a inverdade da alegada vulnerabilidade financeira. 2. Logo, recebo o recurso inominado interposto em mov. 113.1, apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. 3. Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal. 4. Após, remeta-se o feito à Turma Recursal. Intimações e diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:18
Sem efeito suspensivo
28/03/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 08:50
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001552-70.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Av Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: 44 3636-1331 - Celular: (44) 98831-4166 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-70.2020.8.16.0133 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$11.293,00 Exequente(s): TIAGO MORETTO Executado(s): O. S. L. INFRAESTRUTURA LTDA EPP SENTENÇA Vistos e etc. 1. Relatório Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. 2. Fundamentação
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por TIAGO MORETTO em face do MUNICÍPIO DE PÉROLA e O.S.L. INFRAESTRUTURA LTDA EPP, na qual aduz que a empresa requerida foi contratada pela municipalidade para realizar a obra atinente ao portal de entrada da cidade, localizado na Avenida Rio Branco, saída para o município de Cafezal do Sul. Assevera que por conta da obra houve interdição temporária de uma das vias da avenida e que no dia 06/07/2020, por volta das 7h00min, quando trafegava pela via em questão, colidiu o seu carro contra uma pedra/bloco que estava no meio da pista de rolamento e apoiava a rede divisória do tráfego que passava pela obra. Alega, ainda, que o acidente em questão causou danos morais e materiais e, por isso, propôs a presente ação indenizatória. Citados, os requeridos ofereceram contestação (mov. 17.1 e 21.1), oportunidade em que a Municipalidade e a a empresa demandada arguiram a ilegitimidade passiva do Município de Pérola. No mérito, alegaram que a obra estava devidamente sinalizada, de modo que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva do autor. A preliminar de ilegitimidade passiva do ente público foi acolhida, motivo pelo qual o feito foi julgado extinto ante a ausência de condições da ação, em face do Município de Pérola, e encaminhado os autos a este Juizado Especial Cível, visto que passou a ser competente para julgamento do feito. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que a responsabilidade imputável às concessionárias de serviço público é objetiva, cuja previsão legal consta no art. 37, §6º da Constituição Federal e também nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que encontra fundamento na suposta conduta omissiva da requerida. Assim, seja por fundamento constitucional, seja por fundamento legal, considerando a existência de específica previsão normativa no sentido de a responsabilidade, na hipótese, ser objetiva, há que se considerar tratar-se de caso que excepciona a regra geral da responsabilidade civil subjetiva. Deste modo, sendo aplicável ao presente caso a responsabilidade objetiva, necessário auferir a ocorrência de 3 elementos: conduta, nexo causal, e o dano. Sem a presença cumulativa dos 3 elementos acima, não há que se falar em dever de indenizar. Dito isso, não vislumbro no caso em tela a presença do nexo de causalidade. Explico. Os depoimentos colhidos em Audiência de Instrução são suficientes para esclarecer a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente. Primeiramente, o autor em seu depoimento alega que saiu de casa para levar seu filho à babá, e que por morar nas proximidades do local do acidente – local em que passa todos os dias, passou pela obra em seu trajeto de ida, tendo o acidente ocorrido na volta. Quando perguntado se estava chovendo no momento do acidente, o autor informou que “estava chovendo, não muito, mas estava chuviscando sim”, bem como que ainda estava escuro pois não havia amanhecido totalmente. Ademais, o autor informou que sabia da existência da obra, pois passava pelo local todos os dias. Dessa forma, considerando que a pista estava em obras, chovendo, não havia amanhecido totalmente, aliado ao fato de que o autor sabia da existência das obras na pista, seria recomendado que o autor tomasse a devida cautela dadas as circunstâncias que naturalmente ampliaram o grau de risco. No mais, a testemunha Reginaldo Gualberto dos Anjos e o informante Tiago de Souza Martins afirmaram que havia sinalização no local das obras, pelo que descreveram como foi realizada a dita sinalização. Especificamente quanto a testemunha Reginaldo, este alegou que “tinha sinalização de velocidade, antes e depois de obra, a cada metro, as distâncias, cone, (...) vários tipos de sinalização”. Afirmou ainda que o desvio era sinalizado com cones, placas, e que além da iluminação pública havia uma iluminação nos equipamentos que sinalizavam o obstáculo na pista. Ainda, afirmou que o bloco de contrato era utilizado apenas para sinalização, e que “em cada ponta tinha uma placa sinalizadora pregada nesse bloco”, que este bloco ficava no eixo central dividindo as pistas. Que “só alguma pancada” deslocaria o bloco do local pois era bem fixado. Assim, a própria narrativa dos fatos demonstra que havia sinalização no local, de maneira que se a parte autora bateu em um dos blocos que era usado para apoiar a sinalização, bateu na própria sinalização que diz não existir. O art. 220 do CTB, aliás, prevê que é dever do motorista reduzir a velocidade “de forma compatível com a segurança do trânsito” nas situações que enumera, entre elas: “locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOR QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO E INGRESSA COM AÇÃO CONTRA CONSTRUTORA, QUE CUIDA DAS OBRAS QUE ESTÃO SENDO REALIZADAS NO LOCAL DO ACIDENTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTO AO ACIDENTE PROPRIAMENTE DITO, A TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO, ARROLADA PELO AUTOR, É CLARA NO SENTIDO DE INFORMAR QUE EXISTIA UMA PLACA DE ‘PARE’ NO SENTIDO CONTRÁRIO DA VIA PELA QUAL TRAFEGAVA O AUTOR. AUTOR QUE CAUSOU O ACIDENTE, UMA VEZ QUE INVADIU RUA PREFERENCIAL. CULPA INEXISTENTE DA EMPRESA REQUERIDA PELO ACIDENTE. VIA QUE, APRESAR DE ESTAR EM OBRAS, POSSUÍA SINALIZAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO DEVE PAGAR NENHUM VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO AO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0010106-39.2016.8.16.0034 – Piraquara – Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho – J. 02.05.2018) – grifei. Logo, verifica-se que para cumprir o dever de prudência o motorista deveria ter dispensado uma maior atenção ao passar pelo local, de modo que fato de o acidente ter acontecido na obra (colisão com a sinalização), não significa que ocorreu em razão da obra. O acidente ocorreu porque o motorista não agiu com o seu dever de cuidado, ou seja, em razão de culpa exclusiva da vítima. Dessa forma, a improcedência da demanda é a medida que se impõe, tendo em vista que não é cabível imputar a requerida o dever de indenizar pois ausente um elemento da responsabilidade objetiva, qual seja, o nexo de causalidade. 3. Dispositivo Em razão do exposto, com alicerce no inciso I do artigo 487 do CPC, declaro totalmente IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas ou honorários. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Advirto, que no caso de requerimento do benefício da assistência judiciária gratuita em sede recursal, deverá a parte instruir o pedido, no ato da interposição do recurso inominado, com documentos que o justifique, tais como, cópia de holerite, CTPS com registro, recibo de benefício previdenciário e/ou da Declaração Anual de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:09
Improcedência
25/02/2022, 16:00
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 01:03
Recebimento
15/02/2022, 14:41
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
15/02/2022, 14:41
Remessa (em diligência)
15/02/2022, 14:33
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
15/02/2022, 14:05
Retificação de Classe Processual
15/02/2022, 14:05
Remessa (em diligência)
14/02/2022, 15:18
Reativação
14/02/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:07
Definitivo
14/02/2022, 14:51
Documento (Informações)
14/02/2022, 14:51
Ato ordinatório
14/02/2022, 11:24
Remessa (em diligência)
14/02/2022, 11:23
Trânsito em julgado
14/02/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 10:45
Confirmada
31/01/2022, 00:14
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001552-70.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-70.2020.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$11.293,00 Polo Ativo(s): TIAGO MORETTO Polo Passivo(s): Município de Pérola/PR O. S. L. INFRAESTRUTURA LTDA EPP SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Tiago Moretto em face do Município de Pérola e O.S.L. Infraestrutura Ltda EPP, na qual aduz que a empresa requerida foi contratada pela municipalidade para realizar a obra atinente ao portal de entrada da cidade, localizado na Avenida Rio Branco, saída para o município de Cafezal do Sul. Assevera que por conta da obra houve interdição temporária de uma das vias da avenida e que no dia 06/07/2020, por volta das 7h00min, quando trafegava pela via em questão, colidiu o seu carro contra uma pedra/bloco que estava no meio da pista de rolamento e apoiava a rede divisória do tráfego que passava pela obra. Alega, ainda, que o acidente em questão causou danos morais e materiais e, por isso, propôs a presente ação indenizatória. Citada, os requeridos ofereceram contestação (seq. 17.1 e 21.1), na oportunidade, a empresa demandada arguiu a ilegitimidade passiva do Município de Pérola. Realizada a audiência de instrução, o feito veio concluso para sentença. É o breve relato. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva do ente público demandado merece ser acolhida. Previamente, cabe citar o teor do art. 70 da Lei 8.666/1993, vigente ao tempo dos fatos, que trata dos contratos administrativos: O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou Tiago dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. Com efeito, cabe ao particular contratado desenvolver suas atividades com zelo e perícia, evitando provocar danos de qualquer natureza a terceiro. Este particular responde em nome próprio pela sua conduta. A atividade de fiscalização desenvolvida pela Administração Pública não transfere a ela a responsabilidade pelos danos provocados pela conduta do particular. Não há, em princípio, relação de causalidade entre a fiscalização estatal e o dano sofrido por terceiro. No entanto, o defeito na fiscalização pode tornar a Administração solidariamente responsável perante terceiros. Nota-se que o requerente se insurge contra o Município de Pérola colocando-o no polo passivo da demanda sob a referida alegação de solidariedade. Todavia, entendimento diverso deve ser compreendido no caso sob análise, eis que foram retirados do ente federado e concedidos, sob contrato (seq. 1.8), à empresa O.S.L. Infraestrutura Ltda EPP, os encargos oriundos dessa obra, inclusive eventos danosos causados pelos funcionários a terceiros na execução da mesma. Seria diferente, no entanto, se o acidente tivesse sido oriundo de uma falta de fiscalização por parte do Município de Pérola na execução da obra em questão, o que ensejaria, claramente, em tese, uma situação de responsabilização ao ente municipal. Todavia, não é esta a situação que se apresenta no caso, eis que não restou demonstrada a desídia da municipalidade na fiscalização da obra objeto dos autos. Cito precedente que se amolda a argumentação aqui desenvolvida: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DURANTE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM USO DE CAMINHÃO-PIPA - QUEDA DE MUNÍCIPE DA ALTURA DA CAIXA-D'ÁGUA - CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E CONSÓRCIO PÚBLICO POR ELE INTEGRADO - LOCAÇÃO DO CAMINHÃO-PIPA CONTRATADA DIRETAMENTE PELO CONSÓRCIO - ENTIDADE DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS - RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE LHE FORAM TRANSFERIDOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - RECURSO NÃO PROVIDO - ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJMG - AC 10005130003089001, rel. Des. Áurea Brasil, julgado em 28/02/2016) Resta cristalina, portanto, a ilegitimidade passiva do Município de Pérola para figurar na presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise de mérito, em face do Município de Pérola, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015. Preclusa esta sentença, retire-se a municipalidade do polo passivo e remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, que passa a ser competente para julgamento do feito, com a exclusão do ente público do polo passivo. Anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:41
Ausência das condições da ação
20/01/2022, 16:37
Conclusão (para julgamento)
23/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:30
Petição (Alegações finais)
26/10/2021, 16:35
Confirmada
24/10/2021, 00:14
Confirmada
24/10/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 19:41
Petição (Alegações finais)
13/10/2021, 19:39
Confirmada
05/10/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:41
de Instrução (realizada; Juiz(a))
23/09/2021, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 10:40
Confirmada
22/08/2021, 00:51
Confirmada
22/08/2021, 00:50
Confirmada
22/08/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001552-70.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-70.2020.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$11.293,00 Polo Ativo(s): TIAGO MORETTO Polo Passivo(s): Município de Pérola/PR O. S. L. INFRAESTRUTURA LTDA EPP DESPACHO Considerando a participação deste signatário no Seminário de Violência Doméstica no dia 25.08.2021, redesigno a audiência para o dia 23.09.2021 às 15h50m. Intimações e diligências. Pérola, 11 de agosto de 2021. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
de Instrução (cancelada)
11/08/2021, 17:38
de Instrução (designada)
11/08/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:28
Julgamento em Diligência
11/08/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 18:58
Ato ordinatório
10/05/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 17:03
Ato ordinatório
27/04/2021, 15:15
Ato ordinatório
27/04/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:04
Confirmada
26/04/2021, 00:28
Confirmada
26/04/2021, 00:28
Confirmada
26/04/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001552-70.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-70.2020.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$11.293,00 Polo Ativo(s): TIAGO MORETTO Polo Passivo(s): Município de Pérola/PR O. S. L. INFRAESTRUTURA LTDA EPP Vistos e examinados. 1. Eventuais preliminares arguidas em contestação serão apreciadas por ocasião da sentença. 2. Para melhor esclarecimento dos fatos, reputo necessária a dilação probatória, razão pela qual, defiro os pedidos de produção de prova oral (seq. 31.1 e 35.1), a qual consistirá no depoimento pessoal do requerente e na oitiva de testemunhas. Desta forma, designo audiência de instrução para o dia 25/08/2021 às 15h50min, preferencialmente de forma virtual (videoconferência), em razão da pandemia de COVID-19 e nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020. Frise-se que só serão admitidas audiência semipresenciais e presenciais quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020. Eventuais faltas e justificativas deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria da Vara Cível e Anexos ou da Vara Criminal e Anexos de Pérola, pelos telefones, respectivamente, (44) 3636-1331, ramal 03 e (44) 9 9118-2449 (cível, fazenda, família, registros públicos, acidentes de trabalho e competência delegada), e (44) 3636-1331 ou Whatsapp Web (44) 98831-4166 (juizado especial cível e da fazenda pública). 3. Quanto à audiência virtual, cabe ao advogado da parte ou ao interessado intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e demais providências a serem tomadas, constantes do corpo da presente decisão. Fica dispensada a intimação pelo juízo, salvo necessidade justificada pela parte. 3.1. Presume-se, caso a testemunha não compareça virtualmente ou presencialmente, a desistência da oitiva da referida testemunha. Poderão ser trazidas na audiência até 03 (três) testemunhas, nos termos do artigo 34 da Lei n. 9.099/95. 4. Para a realização da sessão instrutória, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema MICROSOFT TEAMS, homologado pelo Tribunal de Justiça ou outro sistema chancelado pelo TJPR; III) Excepcionalmente poder-se-á realizar o contato de áudio e vídeo por meio do aplicativo WhatsApp ou pelo sistema CISCO WEBEX MEETINGS. 5. Os procuradores deverão se dispor a receber a(s) parte(s) que representa(m) e as respectivas testemunhas em seu escritório, as quais deverão comparecer munidas de documento pessoal. 5.1. Na impossibilidade de as partes ou testemunhas acessarem o sistema de suas residências ou de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias que pretendem a realização de audiência semipresencial, com oitiva nas dependências do Fórum, nos termos do artigo 1º, II e artigo 2º, §1º do Decreto Judiciário nº 400|2020. 5.2. Havendo impossibilidade técnica ou prática, para a realização da audiência virtual, os procuradores deverão informar justificando os motivos, com antecedência para viabilizar apreciação do Juízo (artigo 2º, §2º do DJ 400|2020) e a intimação dos interessados, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência. 6. No caso da audiência semipresencial, as testemunhas serão autorizadas, excepcionalmente, a ingressar no Fórum, em data e horário designados acima, nos termos do artigo 5º, do Decreto Judiciário no 400/2020 D.M. Atente-se à Secretaria quanto ao disposto no §1º, do artigo 5º, e artigo 8º e seguintes, do DJ 400/2020. 7. Faculta-se ao advogado habilitado no processo e ao Ministério Público a participação da audiência por videoconferência através do sistema MICROSOFT TEAMS. O respectivo código de acesso será disponibilizado com a antecedência necessária. Aliás, é recomendado o ingresso no fórum de somente um advogado para o patrocínio dos interesses de cada parte, ainda que tenha outorgado procuração a mais de um profissional para atuação no feito, sem prejuízo da participação dos demais por meio virtual. 8. Quanto à intimação das partes, deverá ser observada pela Secretaria a possibilidade de realização do ato por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário (artigo 22, §1º, Decreto Judiciário 400|2020). E, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação será renovada, contudo, pelos meios tradicionais. Constará do ato de intimação que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo a condição da referida pessoa ser informada nos autos, no prazo de cinco dias, para as providências cabíveis. As testemunhas detentoras de cargo público deverão ser requisitadas aos respectivos superiores hierárquicos (se houver). 8.1. No ato da intimação, deverá ser certificado pelo funcionário que a realizar eventual impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos na participação da audiência virtual. 9. Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma MICROSOFT TEAMS e ao ingresso às salas virtuais de audiências. 10. O funcionário responsável pela organização da audiência, deverá se atentar para as diretrizes do artigo 10, do Decreto Judiciário nº 400/2020. 11. Durante a pandemia de COVID-19, as citações deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, nos moldes do Decreto Judiciário 400/2020 – D.M. As partes deverão, necessariamente, incluir petição apartada aos autos, contendo os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, advertindo-as quanto ao disposto no §1º, do artigo 22, do aludido Decreto. Aliás, a Secretaria deverá se atentar ao disposto no artigo 23, §1º, a fim de garantir a preservação dos dados informados. 12. Intimações e diligências. Pérola, datado e assinado eletronicamente. MARCELO GOMES FERACIN Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:43
de Instrução (designada)
15/04/2021, 14:35
deferimento
15/04/2021, 13:57
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 10:59
Confirmada
27/03/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 19:52
Confirmada
23/03/2021, 19:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 15:17
Confirmada
22/03/2021, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001552-70.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-70.2020.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$11.293,00 Polo Ativo(s): TIAGO MORETTO Polo Passivo(s): Município de Pérola/PR O. S. L. INFRAESTRUTURA LTDA EPP Vistos e examinados. 1. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório e a fim de dar atendimento as determinações constantes no art. 16, § 2º da Lei n. 12.153/2009, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse na produção de prova em audiência, indicando, de logo, a relevância e a pertinência da realização desta, sob pena de indeferimento. 2. Oportunamente, tornem conclusos decisão. 3. Intimem-se. Demais diligências necessárias pelas Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 18:35
Mero expediente
16/03/2021, 18:23
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 22:11
Confirmada
11/03/2021, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:03
Petição (Contestação)
04/03/2021, 16:59
Confirmada
19/02/2021, 00:41
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:17
Petição (Contestação)
08/02/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)