Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 10:53
Confirmada
22/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043443-84.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043443-84.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$20.768,16 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ZIDELMAR SANWAYS representado(a) por Maria Terezinha Lima Samways Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Em consulta à Central de Precatórios acerca do indeferimento do Precatório (mov. 101.1), registre-se que o entendimento da Receita Federal do Brasil - RFB quanto a situação cadastral do CPF "titular falecido" é no sentido de que é regular para todos os fins. 2. Isto posto, expeça-se novo Precatório nos mesmos termos já deferidos no mov. 73.1, fazendo-se acompanhar a procuração da representante (mov. 1.2), a escritura pública de nomeação da inventariante (mov. 1.3), bem como o comprovante de regularidade da representante. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito VI
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 18:35
Mero expediente
01/07/2024, 22:35
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 10:00
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:28
Confirmada
21/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:36
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:29
Confirmada
21/04/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 09:57
Confirmada
26/03/2024, 00:12
Por decisão judicial
15/03/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:17
Documento (Certidão)
15/03/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:55
Documento (Certidão)
11/03/2024, 15:29
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:33
Movimentação processual
26/02/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 17:45
Confirmada
08/02/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:37
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:55
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:14
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 08:46
Confirmada
23/09/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 14:44
Confirmada
19/09/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043443-84.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043443-84.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$20.768,16 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ZIDELMAR SANWAYS representado(a) por Maria Terezinha Lima Samways Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Os valores exequendos são incontroversos. 1.1. Portanto, homologo o cálculo apresentado (mov. 63.2), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários-mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009). 2. Assim, determino a expedição de precatório requisitório, instruindo-o com os documentos pertinentes, para que se requisite o pagamento da obrigação principal devida pelo Estado do Paraná nestes autos, de natureza indenizatória alimentar, no valor de R$ 27.816,80 (vinte e sete mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta centavos), nos termos do disposto no art. 13 e ss. da Lei 12153/2009, sem retenções. 2.1. Conforme determinado na Resolução nº 482/2022, para fins de expedição do precatório, deve ainda a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar os dados bancários de titularidade do(s) beneficiário(s); b) juntar aos autos o(s) comprovante(s) de verificação da situação regular do(s) CPF(s) do(s) beneficiário(s); c) indicar o número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, nos termos do art. 6º, inciso XII, da Resolução 303/2019 do CNJ; d) indicar o valor e percentual da contribuição previdenciária, FGTS ou outra contribuição devida, se houver, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ, conforme art. 6º, inciso XIV, e art. 8º, § 11 do Decreto520/2020. 3. No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 4. Por fim, com o depósito dos valores respectivos nestes autos, intime-se o credor para que diga quanto a satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, se presumirá a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do art. 924, II do CPC. 5. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
13/09/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
12/09/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:20
Expedição de precatório/rpv
11/09/2023, 19:01
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:30
Confirmada
19/08/2023, 00:09
Documento (Informações)
08/08/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:53
Remessa (em diligência)
08/08/2023, 14:52
Evolução da Classe Processual
08/08/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:01
Confirmada
24/07/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:12
Trânsito em julgado
14/07/2023, 13:11
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:28
Confirmada
29/05/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2023, 16:48
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
19/05/2023, 18:08
Conclusão (para julgamento)
19/05/2023, 10:51
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 14:38
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:34
Petição (Contra-razões)
31/03/2023, 11:40
Confirmada
25/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:12
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 10:13
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2023, 10:04
Confirmada
27/02/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:59
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
15/02/2023, 18:25
Conclusão (para julgamento)
15/02/2023, 09:59
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo sem decisão em virtude de minha remoção, nesta data, ao cargo de juiz de direito substituto em segundo grau. O atraso involuntário decorre do expressivo volume de distribuição. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE JUÍZA DE DIREITO
08/12/2022, 00:00
Mero expediente
07/12/2022, 18:46
Conclusão (para julgamento)
07/12/2022, 14:37
Mero expediente
01/12/2022, 22:11
Conclusão (para julgamento)
30/09/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:56
Confirmada
10/07/2022, 00:18
Entrega em carga/vista
29/06/2022, 15:36
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 10:36
Confirmada
05/06/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 10:23
Confirmada
14/05/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:44
Ato ordinatório
03/05/2022, 13:43
Ato ordinatório
03/05/2022, 13:42
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:12
Petição (Contestação)
28/04/2022, 17:46
Petição (Contestação)
18/04/2022, 17:47
Confirmada
14/03/2022, 00:00
Confirmada
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/03/2022, 15:52
Expedição de documento (Carta)
03/03/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 3. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 4. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 7. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito