Assaí - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ECONORTE - EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A.
Autor
PAULO CEZAR MIYAZAKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO AURÉLIO DA SILVA
OAB/PR 84085·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO RODRIGO GOZZE
OAB/PR 49710·CPF·Representa: Autor
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA
OAB/PR 90896·CPF·Representa: Autor
ROGERIO EDUARDO RIBEIRO
OAB/PR 64962·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ GALHARDO DE CAMARGO
OAB/SP 298190·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/09/2023, 14:32
Documento (Informações)
22/09/2023, 12:26
Remessa (em diligência)
21/09/2023, 17:07
Trânsito em julgado
21/09/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:19
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 15:53
Confirmada
07/07/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628729 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-75.2020.8.16.0047 1. Informaram as partes o descumprimento do primeiro acordo firmado, bem como a celebração de novo termo. Assim, HOMOLOGO por sentença, o ajuste celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por via de consequência, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, passando as cláusulas e condições acordadas a fazer parte da sentença. 2. Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência. Caso contrário, na forma do acordo. 3. Sem custas remanescentes (seq. 116). 4. Caso tenha sido requerida a suspensão do cumprimento de sentença após a homologação, indefiro-a. Em que pese a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, o prazo não poderá exceder a seis meses na forma do § 4º, art. 313, NCPC, sendo que a hipótese de suspensão do art. 922, NCPC é destinada apenas ao processo de execução. Senão vejamos: “[...] A transação devidamente homologada na instância de origem constitui título executivo judicial (art. 475-N, III, do CPC/1973, correspondente ao art. 515, II, do CPC/2015) e, na hipótese de descumprimento da obrigação, a parte interessada pode fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios autos, perante o juízo sentenciante. [...]” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1405186 SC 2013/0310152-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2018) “[...] Indevido o pleito de suspensão do feito até que acordo seja integralmente cumprido, porquanto nas ações de conhecimento, as partes não podem convencionar a suspensão do processo por período superior a 06 (seis) meses. A disposição do art. 792 do CPC é aplicável apenas no processo de execução. A sentença homologatória, proferida na fase de conhecimento, tem por fim dar exequibilidade ao acordo firmado entre as partes, sendo que o valor nele consignado ficará garantido pelo próprio título formado judicialmente. Conhecimento e desprovimento do recurso”. (TJ-RJ - APL: 00338163420018190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 44 VARA CIVEL, Relator: ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 24/11/2009, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2009) Assim, verificado o inadimplemento, o credor poderá promover o cumprimento de sentença. 5. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a. 6. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos promovendo-se as baixas necessárias. Cumpra-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assaí, nesta data. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 15:53
Confirmada
07/07/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628729 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-75.2020.8.16.0047 1. Informaram as partes o descumprimento do primeiro acordo firmado, bem como a celebração de novo termo. Assim, HOMOLOGO por sentença, o ajuste celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por via de consequência, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, passando as cláusulas e condições acordadas a fazer parte da sentença. 2. Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência. Caso contrário, na forma do acordo. 3. Sem custas remanescentes (seq. 116). 4. Caso tenha sido requerida a suspensão do cumprimento de sentença após a homologação, indefiro-a. Em que pese a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, o prazo não poderá exceder a seis meses na forma do § 4º, art. 313, NCPC, sendo que a hipótese de suspensão do art. 922, NCPC é destinada apenas ao processo de execução. Senão vejamos: “[...] A transação devidamente homologada na instância de origem constitui título executivo judicial (art. 475-N, III, do CPC/1973, correspondente ao art. 515, II, do CPC/2015) e, na hipótese de descumprimento da obrigação, a parte interessada pode fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios autos, perante o juízo sentenciante. [...]” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1405186 SC 2013/0310152-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2018) “[...] Indevido o pleito de suspensão do feito até que acordo seja integralmente cumprido, porquanto nas ações de conhecimento, as partes não podem convencionar a suspensão do processo por período superior a 06 (seis) meses. A disposição do art. 792 do CPC é aplicável apenas no processo de execução. A sentença homologatória, proferida na fase de conhecimento, tem por fim dar exequibilidade ao acordo firmado entre as partes, sendo que o valor nele consignado ficará garantido pelo próprio título formado judicialmente. Conhecimento e desprovimento do recurso”. (TJ-RJ - APL: 00338163420018190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 44 VARA CIVEL, Relator: ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 24/11/2009, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2009) Assim, verificado o inadimplemento, o credor poderá promover o cumprimento de sentença. 5. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a. 6. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos promovendo-se as baixas necessárias. Cumpra-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assaí, nesta data. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:47
Homologação de Transação
26/06/2023, 14:49
Conclusão (para julgamento)
26/06/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:44
Confirmada
06/06/2023, 13:33
Remessa (em diligência)
05/06/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2023, 16:34
Petição (Renúncia de mandato)
01/06/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:02
Por decisão judicial
12/05/2022, 15:47
de Conciliação (realizada)
12/05/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 16:59
Confirmada
08/04/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:44
de Conciliação (designada)
29/03/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Ante a extinção do Contrato de Concessão firmado entre o ESTADO DO PARANÁ e a empresa ECONORTE, a concessionária demonstrou interesse a este juízo em oferecer condições especiais para composição nos processos vinculados às evasões do pagamento da tarifa de pedágio na “Praça de Jataizinho/PR”; havendo mais de 60 (sessenta) processos ativos não sentenciados na Vara Cível desta Comarca de Assaí/PR. Como se sabe, a autocomposição é, de regra, a melhor forma de solução de conflitos, não só pelo fato de diminuir o exacerbado número de demandas constantes das varas judiciais (já sobrecarregadas), mas, e principalmente, por conta de, quando realizada na forma de transação, haver concessões recíprocas e, destarte, satisfação dos interesses de todos os envolvidos. A respeito, vejamos algumas disposições vigentes no CPC/2015: Artigo 3°, §2°. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (...) Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Conforme Resolução n° 125/2010 do CNJ: Art. 8º Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) (...) § 7º O coordenador do Centro poderá solicitar feitos de outras unidades judiciais com o intuito de organizar pautas concentradas ou mutirões, podendo, para tanto, fixar prazo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) O termo “Pauta Concentrada” foi inicialmente utilizado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Distrito Federal, cujo procedimento tem como finalidade a realização de grande quantidade de sessões de conciliação ou mediação, concentrando os atos, para garantir um melhor resultado aos sujeitos do processo e à toda comunidade. 2.
Diante do exposto, designo os dias 09 e 10 de maio de 2022 para que seja realizada a Pauta Concentrada das audiências de conciliação nesta Comarca de Assaí/PR, vinculadas à empresa ECONORTE e à suposta evasão ao pagamento das tarifas de pedágio. Segue em anexo o relatório informando o horário das audiências. 3. Em cada um dos processos, à Secretaria para que designe no Sistema PROJUDI a audiência de conciliação junto ao CEJUSC-PRÓ da Comarca, conforme data e horário previamente estipulados. As audiências serão realizadas no Salão do Júri do Fórum da Comarca de Assaí/PR, respeitando-se os protocolos sanitários para evitar contágio e propagação da pandemia, sobretudo a utilização de máscara, álcool em gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, e ausência de quaisquer sintomas relacionados a COVID-19 (Sars-CoV-02). Na impossibilidade de comparecimento presencial, autorizo a participação em audiência pela modalidade virtual, utilizando-se para tanto o Sistema Microsoft Teams, que exige apenas a utilização de aparelho celular “smartphone” com acesso à internet. Neste caso, deverá a parte informar previamente aos autos ou ao Cartório Cível da Comarca. Saliento, por fim, que as partes devem estar acompanhadas de seus advogados no ato (art. 334, §9º, CPC/2015). Não havendo advogado constituído pelo(a) requerido(a), o fato não impede a participação em audiência, pois na oportunidade será nomeado um defensor dativo para acompanhar o ato, conforme solicitação encaminhada à Subseção de Assaí da OAB/PR. 4. Por fim, será aberta a oportunidade de conciliação em todos os processos ativos não sentenciados na Vara Cível desta Comarca, independentemente da fase processual, pois a designação da “Pauta Concentrada” leva em conta o interesse da concessionária em oferecer condições especiais para solução dos processos, sem confissão de culpa, concentrando-se os atos. Não havendo interesse expresso pela parte contrária, esta deverá manifestar-se previamente para que o processo seja excluído da pauta, retomando o curso processual. Nos processos com audiência de instrução previamente designada, esta será mantida, facultando à parte requerida informar o interesse em participar da “Pauta Concretada” para que seja incluída em pauta a audiência de conciliação. 5. Após designada a audiência, as intimações devem ser realizadas por intermédio dos advogados cadastrados aos autos, ou, na ausência de procurador constituído pela parte requerida, por intermédio do aplicativo “WhatsApp” (Instrução Normativa n° 73/2021); informando à parte a data, horário e local designados para a audiência, com as advertências de que será nomeado defensor dativo para acompanhar o ato na ausência de advogado constituído (contratado). O defensor dativo é pago pelo ESTADO DO PARANÁ, fazendo o papel da Defensoria Pública. Em última hipótese, restando ausente indicação de contato telefônico para intimação virtual, expeça-se o competente mandado de citação e/ou apenas intimação da parte requerida. 6. Diligências urgentes necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Pauta Concretada – Audiências de Conciliação ECONORTE Número Data e Horário da Audiência dos Autos 0000089-26.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 09h00min 0000161-47.2020.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 09h15min 0000250-70.2020.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 09h30min 0000625-37.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 09h45min 0000626-22.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 10h00min 0000627-07.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 10h15min 0000630-59.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 10h30min 0000647-95.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 10h45min 0000650-50.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 11h00min 0000653-05.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 11h15min 0000658-27.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 11h30min 0000659-12.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 11h45min 0000670-75.2020.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 13h00min 0000701-95.2020.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 13h15min 0000782-44.2020.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 13h30min 0000783-29.2020.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 13h45min 0001057-56.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 14h00min 0001078-32.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 14h15min 0001081-84.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 14h30min Número Data e Horário da Audiência dos Autos 0001197-27.2020.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 14h45min 0001389-23.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 15h00min 0001396-15.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 15h30min 0001435-12.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 15h45min 0001451-63.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 16h00min 0001452-48.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 16h15min 0001636-04.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 16h30min 0001653-40.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 16h45min 0001660-32.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 17h00min 0001746-37.2020.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 17h15min 0001749-89.2020.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 17h30min 0001750-74.2020.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 17h45min 0001920-12.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 18h00min 0002003-62.2020.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 18h15min 17/03/2022 às 14:09:02 Página 1 de 3 0002004-47.2020.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 09h00min 0002006-17.2020.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 09h15min 0002009-35.2021.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 09h30min 0002240-62.2021.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 09h45min 0002282-14.2021.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 10h00min 0002344-88.2020.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 10h15min 0002347-43.2020.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 10h30min 0002357-87.2020.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 10h45min 0002358-72.2020.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 11h00min 0002368-19.2020.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 11h15min 0002370-86.2020.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 11h30min Número Data e Horário da Audiência dos Autos 0002389-58.2021.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 11h45min 0002395-65.2021.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 13h00min 0002396-50.2021.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 13h15min 0002397-35.2021.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 13h30min 0002400-87.2021.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 13h45min 0002608-08.2020.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 14h00min 0002637-58.2020.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 14h15min 0002646-83.2021.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 14h30min 0002647-68.2021.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 14h45min 0002686-02.2020.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 15h00min 0002787-39.2020.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 15h15min 0004652-34.2019.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 15h30min 0004660-11.2019.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 15h45min 0004662-78.2019.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 16h00min 0047026-33.2020.8.16.0014 10 de Maio de 2022, 16h15min 17/03/2022 às 14:09:02 Página 2 de 3
29/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 11:07
Outras Decisões
25/03/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 13:04
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000670-75.2020.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-75.2020.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$65.603,53 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Réu(s): PAULO CEZAR MIYAZAKI
Vistos. 1. Diante das novas evasões supostamente praticadas, requerendo-se a inclusão destas no objeto da lide (seq. 72.3); intime-se o requerido para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, facultando o requerimento de prova suplementar, não obstante a revelia (art. 329, inc. II, do CPC/2015 c/c Súmula n° 231 do STF). A intimação poderá ser realizada por intermédio de mensagem instantânea (“WhatsApp”), nos termos previstos pela Instrução Normativa n° 73/2021 do e. TJPR (seq. 83.1). 2. Após, decorrendo in albis o prazo para manifestação, tornem conclusos para decisão/sentença. 3. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:04
Mero expediente
25/01/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 15:58
Documento (Certidão)
19/01/2022, 15:57
Documento (Certidão)
13/12/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:36
Confirmada
02/11/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:48
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:26
de Conciliação (realizada)
07/09/2021, 22:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 11:38
Confirmada
23/08/2021, 00:25
Confirmada
23/08/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000670-75.2020.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-75.2020.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$65.603,53 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Réu(s): PAULO CEZAR MIYAZAKI DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Tutela Inibitória Liminar movida por Empresa Concessionária de Rodovias do Norte S.A (Econorte) em face de Paulo Cezar Miyazaki, ambos qualificados nos autos. No mov. 72.1 a EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A. – ECONORTE relatou que após a intimação da liminar, foram 8 (oito) novas evasões, sendo a mais recente em 08/04/2021. Que a Ré passou a evadir com dispositivo que altera a placa do veículo, praticando infração de transito gravíssima, na qual a penalidade acarreta multa, apreensão e remoção do veículo. A responsabilização criminal será tratada por meio de queixa crime a ser apresentada pela concessionária às autoridades competentes. Ao final, juntou a atualização das evasões e requereu a majoração da multa diária. É o relato. Decido. Em detida análise dos autos, verifico que o requerido foi citado e intimado nos termos da decisão em 25.01.2021 (mov. 40.1), e, segundo consta, evasão do pagamento de pedágio em 10.02.2021, 12.02.2021, 02.03.2021, 15.03.2021 e 08.04.2021 (mov. 72-53-72.54). Certamente, além de colocar em risco funcionários e demais usuários das rodovias sob administração da Econorte, o que justificou a concessão da tutela pretendida (mov. 13.1), pois à época foram preenchidos os requisitos do artigo 300, da Lei n.º 13.105/2015. Destarte, a tutela tem como finalidade a inibição de prática, reiteração ou a perpetuação de um ilícito, ou até mesmo a sua remoção. Nesse espeque, o artigo 139, inciso IV, da Lei n.º 13.105/2015 permite que o Juiz a adote “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, sendo possível a concessão da tutela pretendida, inclusive com o arbitramento de multa, conforme foi ordenado dantes pelo Juízo. Em situações tais, no qual a parte mesmo intimada do conteúdo da decisão judicial e, mesmo assim, opta por descumprir as medidas que lhe foram impostas, certamente é necessário evitar que essa conduta ocorra novamente. Dessa forma, denota-se que a tutela provisória deferida pelo Juízo não logrou êxito na imposição de obrigação de não fazer ao Réu, o que exige novas intervenções, diante dos posteriores descumprimentos da medida liminar que se mantém incólume. Ademais, a parte Ré deve deixar de praticar tal conduta, pelo que é possível, a partir do que previsto na legislação, determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial e, como medida mais adequada e razoável no caso concreto, aumentar o valor da multa fixada. Entendimento em sentido contrário, ressalto, significaria esvaziar a imposição de cumprimento teleológico da tutela provisória, ou seja, a utilização de atividade jurisdicional com efeitos predestinados à ausência de medidas eficazes sem o condão de inibir as práticas que se almeja efetivamente coibir. Há voluntariedade no descumprimento que deve, sim, ser obstado. Forte nas razões suso escandidas, defiro o pedido apresentado na petição encartada ao mov. 72.1, determino que a Ré se abstenha (obrigação de não fazer) direta ou indiretamente (por terceira pessoa), de se evadir das praças de pedágio administradas pela Autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada descumprimento desta decisão, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo do disposto no artigo 537, § 1º, da Lei nº 13.105/2015 – caso comprovado novos descumprimentos - para a revisão do valor. Intime-se a parte Ré, por carta com AR (art. 246 e 247, da Lei nº 13.105/2015), sobre o conteúdo da decisão, devendo ficar ciente de outras possibilidades mais gravosas, caso ocorra recalcitrância. Evitando, contudo, discussões estéreis relativas ao montante máximo devido, e, fincado no dever de publicidade e transparência (bem como colaboração e previsibilidade das decisões), o montante somente foi atingido porque (repito à exaustão) a parte Ré nada fez para, aparentemente, cumprir a decisão: primeiramente recebeu citação e foi intimada, e, posteriormente, passou a descumprir reiteradamente o comando judicial mesmo sando da possibilidade da incidência de multa (agindo de modo temerário e de má-fé diante do que ocorrido anteriormente). Nada há, portanto, que imponha óbices à revisão do montante, cabendo recordar que se o patamar fixado atingiu o valor ora em debate foi tão somente porque o Devedor - por qualquer motivo - se recusou a cumprir o que determinado pelo Juízo; nada há nos autos que possa ser atribuído à Autora ou ao Judiciário, e não se pode premiar o desmazelo e o desatendimento dos comandos judiciais. O Réu, embora intimado, não cumpriu a decisão judicial. Tudo indica que parte do pressuposto de que o atendimento das decisões se submete a um querer vedado e não permitido, como se pudesse tratar o Judiciário no sentido de ser possível optar por não cumpri-la e pagar o valor arbitrado, sob o (aparente) espúrio entendimento de que (economicamente) mais vale o descumprimento das decisões judiciais do que o cumprimento. Veja-se, no ponto, que incidência de multa só ocorre somente depois de a parte deixar de obedecer o comando decisório. Não se exige, para esse ato, qualquer comportamento do Judiciário ou da parte adversa. Em relação às evasões posteriores ao ajuizamento do feito, incide in casu o disposto no artigo 323 da Lei n.º 13.105/2015, cujos valores serão incluídos no valor da condenação, na hipótese de procedência da demanda. Por fim (inclusive a parte já demonstrou estar ciente disso), diante do relatório amplexo aos autos (mov. 72.1-72.54), incumbe à parte interessada, assistida por seus procuradores, encaminhar as informações colhidas diretamente ao Órgão do Ministério Público para as providências que entender cabíveis. Aguarde-se, no mais, a realização da audiência já designada (mov. 59.0). Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto
13/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
13/07/2021, 16:14
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000670-75.2020.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-75.2020.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$65.603,53 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Réu(s): PAULO CEZAR MIYAZAKI Vistos, 1. Ab initio, dispenso a parte requerente do recolhimento das custas para expedição de mandado. 2. À Secretaria para que designe nova data para audiência de conciliação, virtualmente, cuja intimação das partes deverá ser realizada apenas por intermédio dos procuradores já habilitados aos autos. Nessa linha, ressalto, a 2a Vice-Presidência do e. TJPR, através da Portaria n° 4130/2020 – NUPEMEC, vem estimulando a realização das sessões de conciliação através de ferramentas virtuais de comunicação, havendo a possibilidade de realização da audiência pelo Sistema MICROSOFT TEAMS, que exige apenas a utilização de aparelho celular “smartphone” com acesso à internet. Cientifico as partes de que o comparecimento em audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); a respeito, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica almejada ou valor da causa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC/2015. 3. Na impossibilidade de acesso às plataformas virtuais (meios de transmissão de som e imagem), autorizo a conversão na audiência em sua modalidade semipresencial, conforme Decreto Judiciário n° 513/2020, desde que autorizado mediante Decreto Judiciário pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que estiver em vigor na data da audiência designada. 4. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
15/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:57
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:09
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 18:20
Confirmada
01/05/2021, 00:28
Confirmada
01/05/2021, 00:28
Confirmada
01/05/2021, 00:28
Confirmada
01/05/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:46
de Conciliação (designada)
20/04/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000670-75.2020.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-75.2020.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$65.603,53 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Réu(s): PAULO CEZAR MIYAZAKI DECISÃO
Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA cumulada com TUTELA INIBITÓRIA LIMINAR" movida por ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. em face de PAULO CEZAR MIYAZAKI. À Secretaria para que designe data para realização da audiência de conciliação junto ao CEJUSC-PRÓ da Comarca, virtualmente. Nessa linha, ressalto, a 2a Vice-Presidência do e. TJPR, através da Portaria n° 4130/2020 – NUPEMEC, vem estimulando a realização das sessões de conciliação através de ferramentas virtuais de comunicação, havendo a possibilidade de realização da audiência pelo Sistema MICROSOFT TEAMS, que exige apenas a utilização de aparelho celular “smartphone” com acesso à internet. Citem-se e intimem-se, os requeridos por intermédio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça – artigo 247, inc. IV, da Lei n.º 13.105/2015. Na oportunidade, ressalto, o Oficial de Justiça deverá colher o contato telefônico da parte requerida, a fim de viabilizar a audiência de conciliação virtual. Ressalvadas as exceções legais, o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência, na forma do artigo 335, da Lei n.º 13.105/2015, cujo termo inicial será a data da última audiência conciliatória, caso o resultado seja negativo (inc. I). Cientifico as partes de que o comparecimento em audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); a respeito, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica almejada ou valor da causa, na forma do artigo 334, §8º, da Lei n.º 13.105/2015. Saliento, por fim, que as partes devem estar acompanhadas de seus advogados no ato (art. 334, §9º, da Lei n.º 13.105/2015). Advirto aos requeridos que em não constituído advogado, estes deverão entrar em contato com a Secretaria Cível da Comarca confirmando o número de telefone para viabilizar a audiência virtual, sob pena de revelia e imposição de multa. Na impossibilidade de acesso às plataformas virtuais (meios de transmissão de som e imagem), determino a realização da audiência em sua modalidade semipresencial, conforme Decreto Judiciário n° 513/2020, que estabelece a segunda fase de retomada das atividades presenciais, ainda remotas em virtude de pandemia (SARS-CoV-2). Nesse caso, deverá a parte que não detém acesso aos mecanismos virtuais comparecer presencialmente à Sala de Audiências da Vara Cível e Anexos, no dia e horários designados, observados os protocolos sanitários previstos no Decreto nº 401/2020, a fim de participação no ato. Todavia, a regra ainda será a audiência virtual, portanto a modalidade semipresencial será excepcional e desde que justificada a impossibilidade técnica. Cumpra-se, na íntegra, a decisão proferida ao mov. 13.1. Intimações e demais diligências necessárias. Assaí-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto
19/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 11:09
Confirmada
11/04/2021, 00:16
Mero expediente
31/03/2021, 17:53
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 12:18
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:41
deferimento
08/03/2021, 15:27
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 09:27
de Conciliação (realizada)
02/03/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 19:50
Ato ordinatório
16/02/2021, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 17:26
Confirmada
25/01/2021, 17:51
Mandado
25/01/2021, 10:02
Ato ordinatório
19/01/2021, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2021, 16:58
Confirmada
27/12/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 19:32
de Conciliação (designada)
16/12/2020, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 09:16
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 09:16
deferimento
09/07/2020, 23:22
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:09
de Conciliação (cancelada)
05/07/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 11:41
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2020, 16:45
Expedição de documento (Carta)
24/05/2020, 16:45
de Conciliação (designada)
24/05/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 12:46
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 12:46
Liminar
06/04/2020, 21:22
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:10
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:10
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)