IF-AçOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADOS
T
MOVEIS VALES LTDA
T
RECALL CONSULTORIA LTDA
CNPJ
T
BEATRIZ ADRIANA DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
BEATRIZ ADRIANA DE ALMEIDA
OAB/PR 28786·CPF·Representa: Autor
EMERSON CORAZZA DA CRUZ
OAB/PR 41655·CPF·Representa: Autor
ADRIELE CAROLINA DO CARMO
OAB/PR 104020·CPF·Representa: Autor
ANTONIO AUGUSTO GRELLERT
OAB/PR 38282·CPF·Representa: Autor
MARCIA DANIELA CANASSA GIULIANGELLI
OAB/PR 48114·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007813-89.2016.8.16.0004 Defiro o pedido de inclusão de BEATRIZ ADRIANA DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no polo ativo do cumprimento de sentença, eis que credora de honorários de sucumbência e contratuais. No mais, aguarde-se o pagamento dos precatórios no arquivo provisório. Intimem-se. D.N. Curitiba, 04 de fevereiro de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
07/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 15:11
Confirmada
30/04/2026, 14:41
Documento (Informações)
29/04/2026, 14:24
Remessa (em diligência)
28/04/2026, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 18:28
Ato ordinatório
28/04/2026, 18:28
deferimento
04/02/2026, 08:09
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 01:02
Desarquivamento
03/02/2026, 11:10
Decurso de Prazo
12/11/2025, 02:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007813-89.2016.8.16.0004 1. Promova-se a anotação de baixa da penhora decretada no rosto dos autos (eventos 188 e 199). 2. Apresentadas as escrituras de cessão de créditos de eventos 200.3 e 204.2, inclua-se as cessionárias Recall Consultoria Ltda. e IF-AÇOR Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados como assistentes do exequente. 3. No mais, aguarde-se os pagamentos dos precatórios no arquivo provisório. Intimem-se. D.N. Curitiba, 03 de julho de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007813-89.2016.8.16.0004 1. Promova-se a anotação de baixa da penhora decretada no rosto dos autos (eventos 188 e 199). 2. Apresentadas as escrituras de cessão de créditos de eventos 200.3 e 204.2, inclua-se as cessionárias Recall Consultoria Ltda. e IF-AÇOR Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados como assistentes do exequente. 3. No mais, aguarde-se os pagamentos dos precatórios no arquivo provisório. Intimem-se. D.N. Curitiba, 03 de julho de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
03/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 05:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 18:04
Confirmada
30/10/2025, 17:56
Provisório
25/10/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2025, 12:23
Ato ordinatório
25/10/2025, 12:20
Ato ordinatório
25/10/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
25/10/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 23:08
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 18:47
deferimento
03/07/2025, 09:41
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 01:06
Documento (Certidão)
11/06/2025, 17:00
Documento (Ofício)
09/06/2025, 16:03
Desarquivamento
09/06/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:56
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 07:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 21:36
Confirmada
28/02/2025, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Provisório
27/02/2025, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 19:23
Expedição de documento (Informações)
27/02/2025, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 19:19
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 09:37
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:50
Documento (Certidão)
10/02/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 13:42
Confirmada
28/01/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 15:08
Documento (Certidão)
24/01/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 09:25
Confirmada
22/01/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007813-89.2016.8.16.0004 Como bem destacado pela advogada do requerente, a cessão do crédito relativo aos honorários advocatícios independe da anuência do devedor. Ademais, a advogada observou os requisitos previstos no artigo 16, do Decreto Judiciário nº 86/2024, a saber, apresentou a cessão celebrada por instrumento particular, devidamente levada à registro público, da qual consta os dados da ação e o percentual do crédito cedido. Não há óbices, desta forma, a sua aceitação pelo Juízo. Portanto, defiro o pedido de substituição da pessoa física Beatriz Adriana de Almeida pela pessoa jurídica Beatriz Adriana de Almeida Sociedade Individual de Advocacia na qualidade de credora dos honorários contratuais a serem destacados do crédito principal. Expeça-se o precatório consignando-se as retenções informadas pelo Estado do Paraná de evento 159 e o destaque de honorários contratuais em favor da pessoa jurídica. Intimem-se. D.N. Curitiba, 01 de outubro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
21/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 18:11
Expedição de precatório/rpv
01/10/2024, 11:21
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 01:04
Ato ordinatório
30/09/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 07:47
Confirmada
17/05/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007813-89.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$141.856,62 Polo Ativo(s): JOSÉ FRANCISCO DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1 – De início, em atenção à manifestação do Estado do Paraná em mov. 158 com relação às custas apontadas em mov. 147, aplica-se o princípio da irretroatividade tributária (art. 105 do CTN), ou seja, a lei pela qual concede a isenção não pode abranger fatos geradores definitivamente constituídos antes da sua vigência (art. 116 do CTN). Dessa forma, havendo condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais antes da vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, se constituiu o fato gerador (título executivo judicial) antes da sua vigência, motivo pelo qual devem ser cobradas as custas processuais. Entretanto, para os atos processuais realizados após a vigência da referida Lei, em setembro de 2021, com exceção das custas processuais antecipadas pela parte exequente, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se a isenção de custas pela Lei Estadual n. 20.713/21. 2 - Com relação às demais custas pagas (mov. 156 e 157), tendo em vista que a isenção aventada pelo Estado do Paraná e referente à Lei Estadual n.º 20.713/2021 não alcança o reembolso de custas processuais adiantadas pela parte adversa, inclua-se os valores no ofício requisitório a ser expedido, a fim de que a parte credora seja efetivamente ressarcida. 3 - Na sequência, ante a informação de cessão de crédito realizada entre a credora dos honorários de sucumbência e contratuais, Dra. Beatriz Adriana de Almeida (mov. 160.4) e o cessionária BEATRIZ ADRIANA DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ/MF 42.042.727/0001-81, e registro na OAB Paraná n° 2112057, conforme termo de escritura pública de cessão de crédito de mov. 160.4, intime-se o Estado do Paraná para que manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4 – Após, tornem-se conclusos para deliberação. 5 – Com relação ao pedido de atualização formulado em mov. 159 pela parte credora da penhora no rosto dos autos, Moveis Vales LTDA, reporto-me ao contido no item III da decisão de mov. 127. 6 - Por fim, habilite-se a Moveis Vales LTDA como terceira interessada nos autos. 7 -Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:33
Outras Decisões
17/01/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 07:29
Ato ordinatório
05/08/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 15:50
Confirmada
01/08/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 12:18
Confirmada
01/06/2023, 12:03
Remessa (em diligência)
08/05/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:43
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:37
Confirmada
27/02/2023, 16:29
Confirmada
23/02/2023, 11:44
Remessa (em diligência)
22/02/2023, 23:41
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 23:41
Entrega em carga/vista
22/02/2023, 23:40
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 23:40
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007813-89.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$141.856,62 Polo Ativo(s): JOSÉ FRANCISCO DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I. Nos termos do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.904/94), impõe-se DEFERIR o pedido de destacamento de honorários no percentual de 20% sobre o principal, sem afastar a possibilidade de o constituinte provar que já os pagou. II. Todavia, diferentemente dos honorários de sucumbência arbitrados, os honorários contratuais possuem a mesma natureza do crédito principal e devem ser registrados no ofício do credor originário, vedada sua requisição de forma autônoma, sem aplicação da Súmula Vinculante nº 47 (art. 8º, §1º e art. 68 do Decreto Judiciário nº 520/2020). Nesse sentido, assim tem decidido o Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE 47.CONTRARIEDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES.IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV emseparado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC". (STF, RE 968.116AgR/RS, Relator(a): Min. Edson Fachin, Primeira Turma,julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, Rcl 23188AgR/PR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma,julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017). III. Lado outro, conforme esclarecido (Mov. 111.1), este Juízo não possui competência para análise de penhora no rosto dos autos. Assim, eventual pedido de retificação do valor do crédito deverá ser realizado no Juízo dos autos nº 0001900-80.2020.81.6.0168. IV. Cumpra-se a decisão (Mov. 111.1). V. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 18:40
Documento (Certidão)
11/10/2022, 18:40
Confirmada
11/10/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:34
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:19
deferimento
25/07/2022, 20:56
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:41
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento médico)
04/05/2022, 15:19
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 10:31
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA
Executado: ESTADO DO PARANÁ I. De início, no que concerne ao pedido realizado por MOVEIS VALES LTDA. (Mov. 108.1), salienta-se que deve ser realizado diretamente no Processo nº 0001900-80.2020.8.16.0168, com tramitação na Vara Cível da Comarca de Terra Roxa/PR, sendo o Juízo competente para analisar a penhora pretendida no rosto destes autos (art. 860 do CPC), porquanto é nele que se concentram todos os pedidos de constrições, cabendo a este Juízo, tão somente, efetivar a anotação da penhora eventualmente deferida. Todavia, a fim de evitar ato de disposição do crédito, anote-se e aguarde-se a comunicação de penhora pelo Juízo Competente. Habilite-se e
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0007813-89.2016.8.16.0004 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA intime-se o terceiro interessado (Movs. 108.1 e 110.1) desta decisão. II. Por outro lado, recebeu-se a petição inicial (Mov. 83.1) como liquidação de sentença pelo procedimento comum (Mov. 86.1), a fim de precisar a data exata em que o autor reuniu os requisitos da aposentadoria e, por conseguinte, possibilitar a elaboração do cálculo para instauração do cumprimento de sentença da obrigação de pagar. Todavia, o ESTADO DO PARANÁ e a PARANÁPREVIDÊNCIA informaram que a pretensão do autor foi abarcada pela prescrição quinquenal e, assim, apenas poderá reclamar as verbas devidas a partir de 04/11/2011 (Movs. 99.1 e 101.1). Por sua vez, o exequente informou que a obrigação de fazer foi cumprida, bem como que a dúvida acerca da data inicial a ser apresentada no cálculo foi suprida pelo ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA e, por conseguinte, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL apresentou pedido de Cumprimento de Sentença da Obrigação de Pagar (Mov. 104.1), do qual o ESTADO DO PARANÁ manifestou concordância com o valor apresentado pelo exequente (Mov. 107.1). III. Assim, retifique-se a classe processual para que passe a constar Cumprimento de Sentença (Mov. 104.1). Promovam-se as anotações necessárias. IV. Ademais, postergou-se o arbitramento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento para quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), inclusive devendo ser acrescidos dois pontos percentuais decorrentes da majoração pelo Tribunal, conforme acórdão (Mov. 72.1, pg. 55/56 pdf): (...) Em sede de Juízo de retratação, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu (Mov. 72.1, pg. 102 pdf): Operou-se o trânsito em julgado em 09/11/2020 (Movs. 72.1, pg. 118 pdf e 73.0). Sobre os honorários sucumbenciais, Eduardo Cambi explana que “nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários também observará os critérios do §2º, havendo, porém, um tabelamento dos percentuais de acordo com os valores da condenação (CPC, art. 85, §3º). Sendo esta de duzentos 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL salários mínimos, por exemplo, os honorários serão estipulados dentro do limite de 10 a 20%. Já se for de trezentos salários, até duzentos, fixam-se honorários no primeiro patamar e para o montante que ultrapassar esse limite de duzentos salários mínimos, o percentual será de 8 a 10% e assim sucessivamente (art. 85, §5º). O valor 1 final dos honorários será a soma de todos esses valores escalonados ". E, ainda, Renato Beneduzi esclarece que “ao dizer que os honorários deverão ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte, a lei não dá ao juiz discricionariedade. Ao contrário, deixa claro que ele deve respeitar estes limites 'independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito' (parágrafo sexto) e lista quatro balizas que devem nortear a fixação (...). Por isso, como resume Pontes de Miranda, a lei 'limitou, quantitativamente, e encheu, qualitativamente, o âmbito de competência do juiz ou tribunal para a fixação dos honorário'. O que o juiz deve fazer é fundamentar a fixação à luz dos elementos e dos fatos concretos da causa, sem empregar para justifica-la platitudes e expressões vagas e imprecisas que de concreto 2 nada tenham a ver com a demanda ". Destarte, além de se atentar ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 85, §2º, incisos I a V, do CPC), como o proveito econômico (R$ 246.328,64) ultrapassa a 200 salários mínimos (R$1.212,00 x 200 = R$ 242.400,00), deve-se aplicar a previsão do art. 85, §5º, do CPC: "Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente". Ademais, além de o processo ter tramitado por um ano até ser proferida sentença (Mov. 45.1) infere-se que não houve produção de prova pericial ou testemunhal, inclusive em fase recursal exigiu-se a elaboração das contrarrazões (Mov. 1 CAMBI, Eduardo et al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Editora RT, 2017, e- book; 2 BENEDUZI, Renato. Comentários ao Código de Processo Civil, volume II. São Paulo: Editora RT, 2017, e-book, 1ª edição 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 55.1) e petições (Mov. 50.1 e 26.1 - Recurso 0007813-89.2016.8.16.0004). Logo, deve- se considerar que o trabalho não exigiu intervenções sucessivas, com produção de prova, mas, sim, a elaboração de peças sem questões de direito complexas ou de alta indagação. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (...). 3. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA, O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO E O LAPSO TEMPORAL PARA QUE A SENTENÇA FOSSE PROFERIDA (POUCO MAIS DE UM ANO). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0035790-26.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 28.03.2019).
DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se arbitrar os honorários advocatícios na fase de conhecimento em 10% (dez por cento), acrescidos de 2% (dois por centos), em decorrência da majoração pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que resulta em 12%(doze por cento) sobre o valor de até 200 salários mínimos (R$ 242.400,00= R$ 29.088,00) e, no valor que excede o percentual de 8% (R$ 3.928,64 = R$ 314,29), o que resulta em R$ 29.402,29 (vinte e nove mil quatrocentos e dois reais e vinte e nove centavos). Havendo definição do valor líquido de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, cujo pagamento deverá ser submetido ao regime de precatório, revela-se indispensável a definição dos índices de correção monetária e juros de mora e, por conseguinte, deve-se aplicar o IPCA-e como índice de correção monetária a partir de setembro/2021 (Mov. 104.2), bem como juros de mora, pelos índices de remuneração aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 12.703/2012 e Tema nº 810, Min Luiz Fux, STF, RE 870.947/SE), com observância da Súmula nº 17 do STF, a partir do trânsito em julgado (09/11/2020) da sentença proferida (art. 85, §16º, do CPC). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL V. No que se refere ao pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença (Mov. 104.1), impõe-se consignar que, nos termos do art. 1º- D, da Lei nº. 9.494/97 e art. 85, §7º, do CPC, incabível a fixação de honorários em execução não impugnada. VI. Outrossim, antes de recebido o pedido de Cumprimento de Sentença (Mov. 104.1), o ESTADO DO PARANÁ manifestou anuência ao cálculo elaborado (Mov. 107.1), o que impõe HOMOLOGAR o crédito principal de R$ 246.328,64 (duzentos e quarenta e seis mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), HOMOLOGAR as despesas processuais de R$2.084,49 (dois mil, oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), conforme demonstrativo elaborado em setembro/2021 (Mov. 104.2) e, ainda, HOMOLOGAR os honorários de sucumbência da fase de conhecimento de R$ 29.402,29 (vinte e nove mil, quatrocentos e dois reais e vinte e nove centavos). VII. Decorrido o prazo preclusivo, expeçam-se Precatórios Requisitórios de natureza alimentar (art. 100, § 1º, da CF), com observância do Decreto Judiciário nº 520/2020. VIII. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 2º - item 120). IX. Em seguida, aguarde-se no ARQUIVO PROVISÓRIO o pagamento dos Precatórios Requisitórios. X. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
28/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2022, 15:22
Confirmada
25/02/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:13
Expedição de documento (Informações)
17/02/2022, 16:15
Documento (Termo/Auto de Penhora)
17/02/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:04
Expedição de precatório/rpv
26/01/2022, 19:49
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 13:44
Confirmada
27/11/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/09/2021, 11:17
Confirmada
13/09/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:17
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 10:21
Confirmada
16/07/2021, 01:02
Confirmada
16/07/2021, 01:00
Documento (Informações)
06/07/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 09:41
Confirmada
06/07/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007813-89.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$141.856,62 Autor(s): JOSE FRANCISCO DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I. Assegurado o abono de permanência, iniciou-se o procedimento de liquidação por arbitramento (Mov. 83.1). Todavia, nota-se que a exigibilidade do título executivo judicial, pelo qual se assegurou o pagamento do benefício a partir da data em que reuniu os benefícios para aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal, depende de prévia instauração de liquidação pelo procedimento comum porque se exige provar de fato novo (art. 509, II, do CPC), qual seja, a data do preenchimento dos requisitos da aposentadoria. Na conceituação de fatos novos a doutrina explica (¹): “Deve ser evitada na conceituação de fato novo a confusão quanto ao momento em que o fato ocorreu, sendo inadmissível confundir fato novo com fato superveniente. O fato novo pode ter ocorrido antes, durante ou depois da demanda judicial donde se produziu o título executivo ilíquido, não sendo o momento um critério correto para conceituar o fenômeno processual. Por fato novo, deve-se entender aquele que não foi objeto de análise e decisão no processo no qual foi formado o título executivo que se busca liquidar. A novidade, portanto, não é temporal, mas diz respeito ao próprio Poder Judiciário, que pela primeira vez enfrentará e decidirá determinados fatos referentes ao quantum”. II. Sendo assim, com fundamento no princípio da fungibilidade das formas de liquidação, impõe-se receber a petição inicial como liquidação de sentença pelo procedimento comum. Anote-se no Distribuidor. III. Retifique-se a autuação para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA e, em seguida, nos termos do art. 509, II e art. 511, do CPC, INTIMEM-SE os réus ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem resposta, com juntada da ficha funcional atual do autor e indicação da data na qual preencheu os requisitos da aposentadoria e, por conseguinte, assegurou-se o abono de permanência. IV. Apresentada a resposta, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se (art. 350 do CPC). V. Em seguida, voltem conclusos. VII. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito (¹) NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., Salvador: JusPodvim, 2016.
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 21:02
Remessa (em diligência)
05/07/2021, 21:01
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/07/2021, 21:01
deferimento
07/05/2021, 11:56
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 01:05
Decurso de Prazo
05/03/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2020, 10:38
Confirmada
21/12/2020, 00:29
Confirmada
21/12/2020, 00:28
Confirmada
21/12/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 14:50
Trânsito em julgado
10/12/2020, 14:47
Documento (Acórdão)
10/12/2020, 14:46
Recebimento
09/11/2020, 10:13
Remessa (por devolução ao deprecante)
28/08/2018, 09:58
Decurso de Prazo
10/08/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 15:36
Mero expediente
04/07/2018, 13:32
Conclusão (para decisão)
03/07/2018, 14:44
Documento (Acórdão)
03/07/2018, 14:43
Recebimento
03/07/2018, 13:29
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2018, 14:18
Petição (Contra-razões)
22/03/2018, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 11:43
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 11:43
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 12:31
Procedência
01/12/2017, 16:15
Conclusão (para julgamento)
25/10/2017, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 20:48
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 12:08
Remessa (em diligência)
28/07/2017, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 15:17
Mero expediente
23/05/2017, 18:23
Conclusão (para decisão)
23/05/2017, 12:28
Decurso de Prazo
05/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
11/01/2017, 19:55
Petição (Petição (outras))
22/12/2016, 17:20
Petição (Petição (outras))
20/12/2016, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Carta)
17/11/2016, 14:04
Expedição de documento (Carta)
17/11/2016, 14:01
Ato ordinatório
17/11/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2016, 17:30
Documento (Outros documentos)
11/11/2016, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2016, 17:23
Antecipação de tutela
11/11/2016, 17:12
Conclusão (para decisão)
11/11/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 08:58
Ato ordinatório
07/11/2016, 09:32
Ato ordinatório
07/11/2016, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 16:49
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 16:48
Distribuição (sorteio)
04/11/2016, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)