Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA
Executado: ESTADO DO PARANÁ I. De início, no que concerne ao pedido realizado por MOVEIS VALES LTDA. (Mov. 108.1), salienta-se que deve ser realizado diretamente no Processo nº 0001900-80.2020.8.16.0168, com tramitação na Vara Cível da Comarca de Terra Roxa/PR, sendo o Juízo competente para analisar a penhora pretendida no rosto destes autos (art. 860 do CPC), porquanto é nele que se concentram todos os pedidos de constrições, cabendo a este Juízo, tão somente, efetivar a anotação da penhora eventualmente deferida. Todavia, a fim de evitar ato de disposição do crédito, anote-se e aguarde-se a comunicação de penhora pelo Juízo Competente. Habilite-se e
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0007813-89.2016.8.16.0004 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA intime-se o terceiro interessado (Movs. 108.1 e 110.1) desta decisão. II. Por outro lado, recebeu-se a petição inicial (Mov. 83.1) como liquidação de sentença pelo procedimento comum (Mov. 86.1), a fim de precisar a data exata em que o autor reuniu os requisitos da aposentadoria e, por conseguinte, possibilitar a elaboração do cálculo para instauração do cumprimento de sentença da obrigação de pagar. Todavia, o ESTADO DO PARANÁ e a PARANÁPREVIDÊNCIA informaram que a pretensão do autor foi abarcada pela prescrição quinquenal e, assim, apenas poderá reclamar as verbas devidas a partir de 04/11/2011 (Movs. 99.1 e 101.1). Por sua vez, o exequente informou que a obrigação de fazer foi cumprida, bem como que a dúvida acerca da data inicial a ser apresentada no cálculo foi suprida pelo ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA e, por conseguinte, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL apresentou pedido de Cumprimento de Sentença da Obrigação de Pagar (Mov. 104.1), do qual o ESTADO DO PARANÁ manifestou concordância com o valor apresentado pelo exequente (Mov. 107.1). III. Assim, retifique-se a classe processual para que passe a constar Cumprimento de Sentença (Mov. 104.1). Promovam-se as anotações necessárias. IV. Ademais, postergou-se o arbitramento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento para quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), inclusive devendo ser acrescidos dois pontos percentuais decorrentes da majoração pelo Tribunal, conforme acórdão (Mov. 72.1, pg. 55/56 pdf): (...) Em sede de Juízo de retratação, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu (Mov. 72.1, pg. 102 pdf): Operou-se o trânsito em julgado em 09/11/2020 (Movs. 72.1, pg. 118 pdf e 73.0). Sobre os honorários sucumbenciais, Eduardo Cambi explana que “nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários também observará os critérios do §2º, havendo, porém, um tabelamento dos percentuais de acordo com os valores da condenação (CPC, art. 85, §3º). Sendo esta de duzentos 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL salários mínimos, por exemplo, os honorários serão estipulados dentro do limite de 10 a 20%. Já se for de trezentos salários, até duzentos, fixam-se honorários no primeiro patamar e para o montante que ultrapassar esse limite de duzentos salários mínimos, o percentual será de 8 a 10% e assim sucessivamente (art. 85, §5º). O valor 1 final dos honorários será a soma de todos esses valores escalonados ". E, ainda, Renato Beneduzi esclarece que “ao dizer que os honorários deverão ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte, a lei não dá ao juiz discricionariedade. Ao contrário, deixa claro que ele deve respeitar estes limites 'independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito' (parágrafo sexto) e lista quatro balizas que devem nortear a fixação (...). Por isso, como resume Pontes de Miranda, a lei 'limitou, quantitativamente, e encheu, qualitativamente, o âmbito de competência do juiz ou tribunal para a fixação dos honorário'. O que o juiz deve fazer é fundamentar a fixação à luz dos elementos e dos fatos concretos da causa, sem empregar para justifica-la platitudes e expressões vagas e imprecisas que de concreto 2 nada tenham a ver com a demanda ". Destarte, além de se atentar ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 85, §2º, incisos I a V, do CPC), como o proveito econômico (R$ 246.328,64) ultrapassa a 200 salários mínimos (R$1.212,00 x 200 = R$ 242.400,00), deve-se aplicar a previsão do art. 85, §5º, do CPC: "Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente". Ademais, além de o processo ter tramitado por um ano até ser proferida sentença (Mov. 45.1) infere-se que não houve produção de prova pericial ou testemunhal, inclusive em fase recursal exigiu-se a elaboração das contrarrazões (Mov. 1 CAMBI, Eduardo et al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Editora RT, 2017, e- book; 2 BENEDUZI, Renato. Comentários ao Código de Processo Civil, volume II. São Paulo: Editora RT, 2017, e-book, 1ª edição 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 55.1) e petições (Mov. 50.1 e 26.1 - Recurso 0007813-89.2016.8.16.0004). Logo, deve- se considerar que o trabalho não exigiu intervenções sucessivas, com produção de prova, mas, sim, a elaboração de peças sem questões de direito complexas ou de alta indagação. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (...). 3. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA, O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO E O LAPSO TEMPORAL PARA QUE A SENTENÇA FOSSE PROFERIDA (POUCO MAIS DE UM ANO). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0035790-26.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 28.03.2019).
DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se arbitrar os honorários advocatícios na fase de conhecimento em 10% (dez por cento), acrescidos de 2% (dois por centos), em decorrência da majoração pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que resulta em 12%(doze por cento) sobre o valor de até 200 salários mínimos (R$ 242.400,00= R$ 29.088,00) e, no valor que excede o percentual de 8% (R$ 3.928,64 = R$ 314,29), o que resulta em R$ 29.402,29 (vinte e nove mil quatrocentos e dois reais e vinte e nove centavos). Havendo definição do valor líquido de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, cujo pagamento deverá ser submetido ao regime de precatório, revela-se indispensável a definição dos índices de correção monetária e juros de mora e, por conseguinte, deve-se aplicar o IPCA-e como índice de correção monetária a partir de setembro/2021 (Mov. 104.2), bem como juros de mora, pelos índices de remuneração aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 12.703/2012 e Tema nº 810, Min Luiz Fux, STF, RE 870.947/SE), com observância da Súmula nº 17 do STF, a partir do trânsito em julgado (09/11/2020) da sentença proferida (art. 85, §16º, do CPC). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL V. No que se refere ao pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença (Mov. 104.1), impõe-se consignar que, nos termos do art. 1º- D, da Lei nº. 9.494/97 e art. 85, §7º, do CPC, incabível a fixação de honorários em execução não impugnada. VI. Outrossim, antes de recebido o pedido de Cumprimento de Sentença (Mov. 104.1), o ESTADO DO PARANÁ manifestou anuência ao cálculo elaborado (Mov. 107.1), o que impõe HOMOLOGAR o crédito principal de R$ 246.328,64 (duzentos e quarenta e seis mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), HOMOLOGAR as despesas processuais de R$2.084,49 (dois mil, oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), conforme demonstrativo elaborado em setembro/2021 (Mov. 104.2) e, ainda, HOMOLOGAR os honorários de sucumbência da fase de conhecimento de R$ 29.402,29 (vinte e nove mil, quatrocentos e dois reais e vinte e nove centavos). VII. Decorrido o prazo preclusivo, expeçam-se Precatórios Requisitórios de natureza alimentar (art. 100, § 1º, da CF), com observância do Decreto Judiciário nº 520/2020. VIII. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 2º - item 120). IX. Em seguida, aguarde-se no ARQUIVO PROVISÓRIO o pagamento dos Precatórios Requisitórios. X. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR