Licença PrêmioCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
21/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
EDSON LUIZ MARTINUSSI
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
GERMANO AUGUSTO PEREIRA SURECK
OAB/PR 86419·CPF·Representa: Autor
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO
OAB/PR 33240·CPF·Representa: Autor
FABÍOLA ALMEIDA ZANETTI DE BRITO
OAB/PR 27244·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
GERMANO AUGUSTO PEREIRA SURECK
OAB/PR 86419·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
19/10/2023, 12:47
Documento (Informações)
04/10/2023, 12:22
Remessa (em diligência)
03/10/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
14/09/2023, 18:15
Ato ordinatório
14/09/2023, 08:15
Trânsito em julgado
23/08/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 23:56
Confirmada
04/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o presente cumprimento de sentença/execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou de seu procurador, desde que munido de procuração com poderes específicos para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Executado dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do artigo 50, inciso V, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do artigo 7º, parágrafo 5º, do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria nº 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 23:56
Confirmada
04/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o presente cumprimento de sentença/execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou de seu procurador, desde que munido de procuração com poderes específicos para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Executado dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do artigo 50, inciso V, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do artigo 7º, parágrafo 5º, do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria nº 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/07/2023, 19:14
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 13:39
Confirmada
06/06/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 11:16
Ato ordinatório
05/05/2023, 08:30
Confirmada
30/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2023, 21:47
Confirmada
13/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:44
deferimento
27/02/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:37
Confirmada
28/11/2022, 00:15
Documento (Informações)
17/11/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:21
Remessa (em diligência)
17/11/2022, 15:21
Evolução da Classe Processual
17/11/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:14
Confirmada
24/09/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:45
Trânsito em julgado
13/09/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:42
Confirmada
15/08/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:48
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
15/07/2022, 17:37
Conclusão (para julgamento)
06/07/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 17:32
Confirmada
01/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:34
Confirmada
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/03/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 3. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 4. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 7. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito