MABAL COMERCIO DE METAIS LTDA REPRESENTADO(A) POR SULFATEC INDúSTRIA E COMéRCIO DE METAIS LTDA
Reu
PUREMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Autor
MIGUEL OLIVEIRA E SILVA
OAB/MG 203462·CPF·Representa: Autor
SILVIA MARIA FLORES BARBOSA
OAB/PR 32286·CPF·Representa: Autor
RAQUEL GOMES DA SILVA
OAB/PR 72294·CPF·Representa: Autor
DEISE VIEIRA PINTO
OAB/PR 61764·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
18/03/2026, 01:12
Ato ordinatório
17/03/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 12:17
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:25
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:24
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:24
Confirmada
07/03/2026, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:02
Documento (Certidão)
25/02/2026, 17:01
Confirmada
14/02/2026, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060902-12.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060902-12.2011.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$127.397,33 Autor(s): Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS Réu(s): ALEXANDRE LEME DE QUEIROZ ALVES MABAL COMERCIO DE METAIS LTDA representado(a) por SULFATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA PUREMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA 1. Na espécie, s partes foram intimadas para manifestarem-se quanto persistência ou não das provas antes requeridas (seq. 115.1, 116.1 e 119.1), considerando o lapso temporal desde o requerimento. 2. Neste contexto, considerando desistência da pretensão pelas partes, defiro o pedido a fim de dispensa da realização. Ciência às partes. 3. Em continuidade, com vulneração à decisão pretérita em que realizado o saneamento do feito (seq. 129.1), o feito será julgado antecipadamente como autoriza o artigo 355, inciso I, do NCPC. Assinala-se que sendo o Juiz o destinatário das provas, fica a seu crivo deferir ou indeferir as provas que entender necessárias ou desnecessárias para o deslinde da ação. Neste sentido é a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. IRDR N.º 1.747.355-5 INADMITIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Negado seguimento ao IRDR n.º 1.747.355-5, referente a contratação de cartão de crédito consignado, deve ser rejeitado o pedido de suspensão do feito até o julgamento do aludido incidente.2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, na hipótese em que as provas produzidas nos autos são suficientes ao esclarecimento da controvérsia.3. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora.4. Regulares os descontos realizados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.5. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0008956-98.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.06.2019). Sobre o assunto, ainda, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330:"Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto.". 4. Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão e uma vez contados e preparados (caso necessário), bem como transcorrido prazo para interposição de recurso, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:02
Documento (Certidão)
25/02/2026, 17:01
Confirmada
14/02/2026, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060902-12.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060902-12.2011.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$127.397,33 Autor(s): Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS Réu(s): ALEXANDRE LEME DE QUEIROZ ALVES MABAL COMERCIO DE METAIS LTDA representado(a) por SULFATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA PUREMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA 1. Na espécie, s partes foram intimadas para manifestarem-se quanto persistência ou não das provas antes requeridas (seq. 115.1, 116.1 e 119.1), considerando o lapso temporal desde o requerimento. 2. Neste contexto, considerando desistência da pretensão pelas partes, defiro o pedido a fim de dispensa da realização. Ciência às partes. 3. Em continuidade, com vulneração à decisão pretérita em que realizado o saneamento do feito (seq. 129.1), o feito será julgado antecipadamente como autoriza o artigo 355, inciso I, do NCPC. Assinala-se que sendo o Juiz o destinatário das provas, fica a seu crivo deferir ou indeferir as provas que entender necessárias ou desnecessárias para o deslinde da ação. Neste sentido é a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. IRDR N.º 1.747.355-5 INADMITIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Negado seguimento ao IRDR n.º 1.747.355-5, referente a contratação de cartão de crédito consignado, deve ser rejeitado o pedido de suspensão do feito até o julgamento do aludido incidente.2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, na hipótese em que as provas produzidas nos autos são suficientes ao esclarecimento da controvérsia.3. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora.4. Regulares os descontos realizados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.5. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0008956-98.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.06.2019). Sobre o assunto, ainda, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330:"Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto.". 4. Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão e uma vez contados e preparados (caso necessário), bem como transcorrido prazo para interposição de recurso, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Documento (Informações)
05/02/2026, 12:01
Remessa (em diligência)
04/02/2026, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:17
Outras Decisões
03/02/2026, 20:25
Documento (Certidão)
03/02/2026, 11:45
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 14:22
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 01:06
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:31
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 22:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:42
Confirmada
27/10/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060902-12.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060902-12.2011.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$127.397,33 Autor(s): Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS Réu(s): ALEXANDRE LEME DE QUEIROZ ALVES MABAL COMERCIO DE METAIS LTDA representado(a) por SULFATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA PUREMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA 1. Anotações necessárias quanto ao pedido (seq. 542). 2. Preclusa a produção de prova pericial dada inércia das partes, esclareçam se insistem na prova oral, em 15 dias. Curitiba, 04 de outubro de 2025. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:37
Outras Decisões
04/10/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 01:08
Documento (Informações)
16/09/2025, 11:44
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:39
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:38
Remessa (em diligência)
11/09/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:06
Confirmada
20/08/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060902-12.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060902-12.2011.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$127.397,33 Autor(s): Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS Réu(s): ALEXANDRE LEME DE QUEIROZ ALVES PUREMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA SULFATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA 1. Retifiquem-se os registros processuais para que passe a constar o nome atualizado de SULFATEC – MABAL COMERCIO DE METAIS LTDA, conforme informações obtidas junto à Receita Federal e CNPJ indicado (seq. 294.2): REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO 09.245.489/0001-36 MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 16/11/2007 NOME EMPRESARIAL MABAL COMERCIO DE METAIS LTDA TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) MABAL PORTE ME CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 46.89-3-01 - Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS Não informada CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 206-2 - Sociedade Empresária Limitada LOGRADOURO R FRANCISCO ROCHA NÚMERO 62 COMPLEMENTO CONJ 1503 ANDAR 15 COND TRIUMPH CENTER BATEL CEP 80.420-130 BAIRRO/DISTRITO BATEL MUNICÍPIO CURITIBA UF PR ENDEREÇO ELETRÔNICO [email protected] TELEFONE (41) 9976-8821 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 16/11/2007 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL ******** DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** 2. Em manifestação, alega a parte ré a ocorrência de prescrição intercorrente e nulidade processual em função de omissão prolongada no feito. Subsidiariamente, requereu recolhimento das custas ao final ou dilação do prazo (seq. 526.1). Intimada, manifestou-se a parte adversa (seq. 532.1), rechaçando as alegações. 3. O instituto da prescrição, como cediço, tem seu fundamento na paz social. Não é condizente com o princípio da segurança jurídica que um direito reconhecido pela legislação fique pendente indefinidamente, até que o seu titular finalmente o exercite mediante a propositura de ação ou lhe dê o devido impulso processual apenas quando lhe convier. Por sua vez, a prescrição intercorrente – instituto de natureza processual – se configura quando, após formação da relação processual e reconhecimento do direito em sentença, tem-se decurso do prazo prescricional dada inércia da parte exequente no curso da ação executiva. No caso, sequer é aplicável o instituto da prescrição intercorrente - aplicável exclusivamente aos processos executivos - uma vez que o feito ainda se encontra em fase de conhecimento, especificamente na fase instrutória do procedimento especial da Ação Monitória. Com efeito, a parte autora formulou requerimentos e atendeu diligências para impulso processual, sendo certo que a situação fática e prolongamento do processo não lhe pode ser imputada, vez que não revelada desídia em promover o escorreito prosseguimento do feito. Além disso, infere-se que a Autora ajuizou a presente ação dentro do prazo prescricional aplicável à espécie, razão pela qual também não há que se falar em prescrição da pretensão. Destarte, AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Nos termos da decisão (seq. 210.1), o ônus acerca do pagamento relativo à produção da prova pericial incumbe a parte ré. Por isso, concedo o derradeiro quinze dias para pagamento das custas necessárias, sob pena de restar prejudicada a produção da perícia, arcando a parte com as consequência decorrentes da sua inércia. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Documento (Informações)
14/08/2025, 13:12
Remessa (em diligência)
11/08/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 09:52
Ato ordinatório
11/08/2025, 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 01:10
Documento (Certidão)
24/07/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 23:07
Confirmada
16/06/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060902-12.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060902-12.2011.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$127.397,33 Autor(s): Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS Réu(s): ALEXANDRE LEME DE QUEIROZ ALVES PUREMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA SULFATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte autora sobre a tese de prescrição (seq. 526), em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 09:20
Mero expediente
05/06/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 01:07
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:02
Confirmada
08/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:14
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:07
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 22:43
Confirmada
10/03/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) OUTRAS DECISÕES (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) OUTRAS DECISÕES (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) OUTRAS DECISÕES (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060902-12.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060902-12.2011.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$127.397,33 Autor(s): Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS Réu(s): ALEXANDRE LEME DE QUEIROZ ALVES PUREMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA SULFATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA 1. Oportunizado às partes valer-se do instituto da perícia consensual a fim de escolha do Perito (seq. 496.1), a Autora manifestou-se favoravelmente, procedendo a indicação de laboratórios especializados no objeto da perícia: AEPIO Laboratório de Verificação de Medidores de Gás, GASCAT Ind. e Comércio Ltda. e Laboratório do Centro de Tecnologias do Gás e Energias Renováveis - LTGER/SENAI (seq. 499). Intimada (seq. 503.1), a parte ré deixou de se manifestar acerca das indicações. 2. Ante o enunciado pela parte autora (seq. 499.1), a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, expeça-se ofício aos Laboratórios indicados, para que indiquem profissional habilitado para desempenhar a função de perito judicial, especialista em engenharia hidráulica. 3. Com o retorno do ofício, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 19:00
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 18:59
Outras Decisões
28/02/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 01:02
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:06
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:57
Documento (Informações)
21/01/2025, 10:57
Remessa (em diligência)
20/01/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 08:05
Confirmada
04/12/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060902-12.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060902-12.2011.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$127.397,33 Autor(s): Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS Réu(s): ALEXANDRE LEME DE QUEIROZ ALVES PUREMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA SULFATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA Sobre o enunciado (seq. 499) manifeste-se a parte ré, em 15 dias. Curitiba, 27 de novembro de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 09:51
Mero expediente
27/11/2024, 20:37
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 01:02
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:11
Confirmada
27/09/2024, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060902-12.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060902-12.2011.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$127.397,33 Autor(s): Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS Réu(s): ALEXANDRE LEME DE QUEIROZ ALVES PUREMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA SULFATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA Tendo em vista a reiteração do pedido de prova pericial e ausência de êxito na aceitação pelos Peritos já nomeados, com fulcro no art. 471, CPC, o qual passou a permitir que as partes, de comum acordo, escolham o perito que deverá atuar no caso, faculto-lhes a indicação, no prazo de 15 dias. Destaca-se, por oportuno, a aplicabilidade do Princípio da Cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva – artigo 6º, do Código de Processo Civil, atrelado à necessidade de efetiva prestação jurisdicional. Outrossim, tão importante quanto a preocupação com a demora do processo, é a satisfação da pretensão trazida à discussão, ou seja, deve-se atentar à possibilidade de efetividade da decisão de mérito ao final prolatada. Neste sentido prestadio registrar: "Pelo princípio da cooperação depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, especificamente do juiz, a atuação como agente colaborador do processo, e não mero fiscal de regras, visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada. Traduz-se, portanto, em um diálogo entre partes e juiz, que encontra, porém, limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais.” (Acórdão 1011021, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017) Também oportuna, a lição de Elpídio Donizetti, in Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 42-43: “3.6 Princípio da cooperação – art. 6º A doutrina brasileira importou do direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre juiz e as partes). A moderna concepção processual exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo. O dever de cooperação estaria voltado eminentemente para o magistrado, de modo a orientar sua atuação como agente colaborador do processo, inclusive como participante ativo do contraditório, não se limitando a mero fiscal de regras. Entretanto, não somente o juiz deve colaborar para a tutela efetiva, célere e adequada. Todos aqueles que atuam no processo (juiz, partes, oficial de justiça, advogados, Ministério Público etc.) têm o dever de colaborar para que a prestação jurisdicional seja concretizada da forma que prescreve a Carta de 1988. Nesse sentido, o art. 6º do CPC/2015 estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”." Curitiba, 18 de setembro de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:43
Outras Decisões
18/09/2024, 12:39
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 01:01
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060902-12.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060902-12.2011.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$127.397,33 Autor(s): Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS Réu(s): ALEXANDRE LEME DE QUEIROZ ALVES PUREMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA SULFATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA Ante o trâmite do feito desde 2011 sem solução de continuidade e ausência de realização da perícia ordenada em 2016 em função da dificuldade de nomeação de Profissional ao encargo (seq. 129.1), com evidente afronta ao princípio da razoável duração do processo e celeridade, esclareça a parte ré se remanesce o interesse à produção de referida prova, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
25/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 09:07
Confirmada
24/07/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 08:25
Outras Decisões
23/07/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 09:45
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:20
Confirmada
21/06/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060902-12.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060902-12.2011.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$127.397,33 Autor(s): Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS Réu(s): ALEXANDRE LEME DE QUEIROZ ALVES PUREMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA SULFATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA 1. Acolho o pedido do Perito BRUNO TONETTI (seq. 477.1 ) e revogo sua nomeação. 2. Todavia, antes de nomeação de Perito, tendo em vista princípios processuais da cooperação e conciliação, consulto as partes quanto interesse na escolha o perito, ou seja, valer-se da perícia consensual, conforme autoriza o § 3º do artigo 471 do Código de Processo Civil/2015. Na hipótese positiva devem os Advogados procederem contato prévio e informar ao Juízo o nome do Profissional indicado Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
14/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:16
Outras Decisões
10/06/2024, 21:44
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:26
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060902-12.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060902-12.2011.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$127.397,33 Autor(s): Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS Réu(s): ALEXANDRE LEME DE QUEIROZ ALVES PUREMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA SULFATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA Intime-se pessoalmente o Perito (email ou carta com ARMP) para dar cumprimento à decisão (seq. 439.1), em 15 dias, informando se aceita ou não o cargo, sob pena de revogação da nomeação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 17:53
Confirmada
15/05/2024, 17:53
Confirmada
15/05/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:58
Ato ordinatório
15/05/2024, 10:58
Mero expediente
13/05/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 01:01
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:28
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:51
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 21:48
Confirmada
12/04/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060902-12.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060902-12.2011.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$127.397,33 Autor(s): Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS Réu(s): ALEXANDRE LEME DE QUEIROZ ALVES PUREMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA SULFATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA Ciência às partes quanto remessa dos autos a este Juízo, facultada manifestação em 15 dias. Curitiba, 04 de abril de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:33
Outras Decisões
04/04/2024, 11:25
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 10:03
Documento (Certidão)
04/04/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 16:50
Recebimento
01/04/2024, 07:59
Redistribuição (prevenção; incompetência)
01/04/2024, 07:59
Confirmada
28/03/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060902-12.2011.8.16.0001.
Autora: "Logo, em razão desta movimentação societária da sócia majoritária COPEL que, em suma, num efeito cascata, fez com que a COMPAGAS não mais integre a Administração Pública Indireta do Estado do Paraná". Sendo assim, tem-se que a competência absoluta deste Juízo não mais persiste, porque não se trata de causa em que figurem como parte aqueles indicados no art. 4º da Resolução nº 93/2013 do OE (Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações). Logo, nos termos do art. 64, §1º do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos às Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito [1] https://g1.globo.com/pr/parana/economia/noticia/2023/08/12/privatizacao-da-copel-eoficializada-em-comunicado-a-acionistas-e-ao-mercado.ghtml
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060902-12.2011.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$127.397,33 Autor(s): Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS Réu(s): ALEXANDRE LEME DE QUEIROZ ALVES PUREMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA SULFATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA 1. No mov. 446.1, a parte Autora suscitou a incompetência absoluta deste Juízo e a devida redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Central de Curitiba. Conforme alegado pela Autora, a COPEL possui 51% das ações da Companhia, caracterizando, portanto, controladora majoritária da COMPAGAS. Entretanto, nos termos da notícia vinculada na imprensa em 12/08 /2023, tem-se que “A Copel oficializou em comunicado aos acionistas e ao mercado que foi privatizada e deixou de ser uma empresa estatal. No documento divulgado na noite desta sexta-feira (12), a maior empresa do Paraná comunica que deixou de ser Sociedade de Economia Mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar à “Lei das Estatais”. O estado deixa de ser o sócio majoritário, controlador da Copel, aquele que define os rumos da companhia. A partir de agora, a empresa passa a funcionar como uma corporação, sem um controlador definido.”[1] Nesse raciocínio, tem-se que, em decorrência da privatização da COPEL e pelo fato de ostentar a quantidade majoritária de ações da COMPAGÁS, a exegese que determina o declínio da competência deve ser aplicada no mesmo caso. Inclusive, cumpre registrar o seguinte trecho mencionado pela
19/03/2024, 00:00
Remessa
18/03/2024, 13:26
Remessa (em diligência)
18/03/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:58
Incompetência
07/03/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 01:06
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:26
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 09:45
Confirmada
26/01/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060902-12.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060902-12.2011.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$127.397,33 Autor(s): Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS Réu(s): ALEXANDRE LEME DE QUEIROZ ALVES PUREMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA SULFATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA 1. De início, diante da divergência dos honorários periciais (Mov. 435.1), em substituição, impõe-se nomear o perito: 2. CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:12
Mero expediente
06/11/2023, 10:44
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:01
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:12
Confirmada
15/06/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2023, 17:42
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:38
Confirmada
25/05/2023, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:55
Ato ordinatório
23/05/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:35
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:20
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:25
Confirmada
19/02/2023, 00:04
Ato ordinatório
18/02/2023, 09:35
Confirmada
17/02/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:30
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060902-12.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0060902-12.2011.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$127.397,33 Autor(s): Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS Réu(s): ALEXANDRE LEME DE QUEIROZ ALVES PUREMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA SULFATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA 1.Considerando a manifestação do Sr. Perito (mov. 401.1), com o declínio da nomeação, nomeio, em substituição, o engenheiro mecânico ADEMIR JOSÉ SZTUKOVSKI VOITKOSKI, para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência dos dispostos nas decisões de movs. 391.1, 210.1 e 129.1. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 391.1, no que for cabível. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
09/02/2023, 00:00
Confirmada
08/02/2023, 22:27
Confirmada
08/02/2023, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:01
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:59
Ato ordinatório
08/02/2023, 11:59
Perito
17/11/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 22:16
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 19:47
Confirmada
22/07/2022, 00:20
Confirmada
22/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060902-12.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0060902-12.2011.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$127.397,33 Autor(s): Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS Réu(s): ALEXANDRE LEME DE QUEIROZ ALVES PUREMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA SULFATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA 1.Considerando a manifestação de mov. 388.1, reiterando o pedido de produção de prova pericial, nomeio, em substituição, o Engenheiro Mecânico ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS (e-mail: [email protected]; celular: 41 9961-51324), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto nas decisões de mov. 129.1 e 210.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:51
Ato ordinatório
11/07/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2022, 13:25
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 01:02
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:00
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Confirmada
07/03/2022, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0060902-12.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0060902-12.2011.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$127.397,33 Autor(s): Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS Réu(s): ALEXANDRE LEME DE QUEIROZ ALVES PUREMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA SULFATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA DECISÃO 1.Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS ajuizou ação monitória em face de AMBISERVICE TRATAMENTO DE EFLUENTES E RESIDUOS INDUSTRAIS LTDA., narrando, em apartada síntese, que celebrou com a ré o contrato de compra e venda de gás natural nº 123/2008. Alegou que, apesar de ter dado integral cumprimento às suas obrigações contratuais, a ré deixou de dar cumprimento à contraprestação ajustada, tendo inadimplido oito faturas referentes ao ano de 2010. Requereu a condenação do réu ao pagamento do débito discriminado na inicial, no importe de R$ 127.397,33 (cento e vinte e sete mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8). AMBISERVICE TRATAMENTO DE EFLUENTES E RESIDUOS INDUSTRAIS LTDA. apresentou embargos à monitória (mov. 1.19), argumentando que suspendeu os pagamentos à embargada em exceção de contrato não cumprido, já que, tendo verificado defeito no equipamento de medição de gás, solicitou à embargada a sua calibração e regulagem, mas seu chamado nunca foi atendido. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 1.22). Decisão (mov. 1.31), que declarou a incompetência da Justiça Estadual Comum e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, Falências e Recuperação de Empresas. Foi deferido o pedido de citação do fiador Alexandre Leme de Queiroz Alves (mov. 17.1). O fiador, Alexandre Lemes de Queiroz Alves, apresentou embargos à monitória (mov. 96.1), argumentando que a AMBISERVICE suspendeu os pagamentos à embargada em exceção de contrato não cumprido, já que, tendo verificado defeito no equipamento de medição de gás, solicitou à embargada a sua calibração e regulagem, mas seu chamado nunca foi atendido. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 107.1). Intimadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir, o fiador (mov. 115.1) e a Ambiservice Tratamento de Efluentes e Resíduos Industriais LTDA (mov. 116.1) requereram a juntada de novos documentos, a produção de prova pericial e oral. Já a parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 119.1). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 124.1). Decisão saneadora (mov. 129.1), a qual fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial e documental e postergou a análise do pedido de produção de prova oral para após a colheita da prova pericial. Decisão (mov. 299.1), que retificou o polo passivo, com substituição de AMBISERVICE TRATAMENTO DE EFLUENTES E RESIDUOS INDUSTRIAIS por SULFATEC INDUSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LETDA. Após, decisão que deferiu o pedido de inclusão da empresa PUREMETAL COMÉRCIO DE METAIS LTDA no polo passivo, ante a demonstração de sucesso irregular da empresa ré, Sulfatec (mov. 320.1). Houve o declínio da nomeação do perito (mov. 322.1). Citação da ré PUREMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA (mov. 363.1), que deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (seq. 369). Intimada, a autora, Companhia Paranaense de Gás – COMPAGÁS requereu a declaração dos efeitos de revelia da ré PUREMETAl, consoante seq. 369, eis que deixou transcorrer em branco o prazo para oposição de embargos. Ademais, pleiteou a nomeação de outro perito para a produção de prova pericial, ressaltando que o ônus financeiro recairá sobre os requeridos SULFATEC e ALEXANDRE, conforme decisão de mov. 210.1. É o relatório. Decido. 2.Inicialmente, é de se destacar que, de acordo com o art. 345 do CPC, a revelia não produz o efeito do art. 344 se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Vejamos: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Nesse sentido, em que pese a ré PUREMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA tenha sido citada (mov. 363.1) e deixou transcorrer o prazo para defesa (seq. 369), constata-se que, tanto a empresa ré AMBISERVICE TRATAMENTO DE EFLUENTES E RESIDUOS INDUSTRAIS LTDA. (mov. 1.19), quanto o fiador, Alexandre Lemes de Queiroz Alves, (mov. 96.1) apresentaram embargos à monitória. Sendo assim, havendo litisconsórcio passivo e tendo eles apresentados defesas, a revelia da empresa PUREMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA não produzirá efeitos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. VERBETE N. 284/STF. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS BENÉFICOS. APROVEITAMENTO. EFEITOS AUTOMÁTICOS DA REVELIA. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental. 2. Não se conhece de recurso especial em que inexista o devido prequestionamento dos dispositivos que a parte alega violados nem quando não demonstrada adequadamente a eventual existência de violação. 3. "Cuidando-se de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico, o litisconsórcio formado no pólo passivo é necessário e unitário, razão pela qual, nos termos do art. 320, inciso I, do CPC, a contestação ofertada por um dos consortes obsta os efeitos da revelia em relação aos demais. Ademais, sendo a matéria de fato incontroversa, não se há invocar os efeitos da revelia para o tema exclusivamente de direito" (REsp 704.546/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010). 4. "A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais" (REsp 1335994/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014). 5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 156.417/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015). Ademais, noto que, no mov. 378.1, a ré PUREMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA e ALEXANDRA LEME, solicitaram procuração e habilitação das novas advogadas nos autos. 3. Posto isto, defiro o pedido de 378.1. Habilite-se nos termos requeridos. 4. Ato contínuo, diante da desistência de mov. 322.1, intimem-se as partes requeridas para confirmarem o interesse na produção da prova pericial, uma vez que, nos termos do item 1.1, da decisão de mov. 210.1, os honorários periciais devem ser por elas arcados, cientes de que o decurso do prazo implicará na renúncia e preclusão do pedido. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Em seguida, tornem-me conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
26/01/2022, 21:38
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060902-12.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0060902-12.2011.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$127.397,33 Autor(s): Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS Réu(s): ALEXANDRE LEME DE QUEIROZ ALVES PUREMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA SULFATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA Manifeste-se o autor sobre o AR do mov. 363.1, requerendo o que de direito quanto à continuidade do feito. Prazo: 15 dias. Intime-se. Curitiba, 24 de junho de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 12:06
Mero expediente
16/07/2021, 11:26
Ato ordinatório
23/06/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 17:21
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 14:13
Confirmada
24/05/2021, 00:23
Confirmada
21/05/2021, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060902-12.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0060902-12.2011.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$127.397,33 Autor(s): Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS Réu(s): ALEXANDRE LEME DE QUEIROZ ALVES PUREMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA SULFATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA 1. Ciente da manifestação do perito nomeado, exarada no mov. 322.1. Considerando que sua área de atuação é diversa do interesse nestes autos, proceda-se sua desabilitação. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 320.1 para citação de Puremetal Comércio de Metais LTDA. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 17:29
Expedição de documento (Carta)
27/04/2021, 11:06
Determinação de Diligência
08/04/2021, 17:53
Ato ordinatório
18/03/2021, 14:43
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 01:03
Documento (Certidão)
17/03/2021, 05:58
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 05:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 09:15
Confirmada
26/02/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 18:51
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:14
Expedição de documento (Carta)
21/09/2020, 18:06
Documento (Informações)
09/09/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 16:11
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:59
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 13:37
Remessa (em diligência)
26/06/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 13:35
Ato ordinatório
26/06/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 16:23
Ato ordinatório
18/05/2020, 16:14
deferimento
16/05/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 20:33
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 01:03
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:10
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:17
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:11
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:09
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 13:46
Documento (Informações)
13/02/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 18:17
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 18:05
Remessa (em diligência)
07/02/2020, 18:05
Ato ordinatório
07/02/2020, 18:00
Ato ordinatório
07/02/2020, 17:58
Mero expediente
19/01/2020, 09:28
Conclusão (para decisão)
06/12/2019, 01:00
Documento (Certidão)
05/12/2019, 19:31
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 19:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 23:14
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 09:00
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 20:22
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 20:17
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 11:02
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 11:01
Morte ou perda da capacidade
18/07/2019, 11:57
Ato ordinatório
04/04/2019, 11:17
Conclusão (para decisão)
06/03/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 16:31
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 16:31
Ato ordinatório
29/11/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 19:53
Documento (Certidão)
02/10/2018, 19:53
Confirmada
22/08/2018, 14:14
Expedida/Certificada
22/08/2018, 11:39
Ato ordinatório
11/07/2018, 14:00
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 18:41
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 18:40
deferimento
26/04/2018, 12:43
Conclusão (para decisão)
26/04/2018, 09:55
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 09:52
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:53
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 13:24
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2018, 18:25
Conclusão (para decisão)
21/02/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 10:41
Documento (Certidão)
20/02/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 13:46
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 11:33
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 11:31
deferimento
21/11/2017, 18:43
Conclusão (para decisão)
21/11/2017, 11:14
Documento (Certidão)
21/11/2017, 11:14
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 15:34
Decurso de Prazo
11/10/2017, 00:05
Decurso de Prazo
11/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 08:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 11:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 11:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 13:37
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 13:21
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 13:15
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2017, 18:31
Conclusão (para decisão)
30/08/2017, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 21:11
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 12:27
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 12:26
Mero expediente
23/02/2017, 19:12
Conclusão (para despacho)
20/02/2017, 15:46
Mero expediente
13/02/2017, 19:31
Conclusão (para despacho)
27/09/2016, 11:31
Documento (Ofício)
26/09/2016, 12:57
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:17
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:17
Documento (Certidão)
16/09/2016, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 09:25
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 18:30
Documento (Outros documentos)
23/08/2016, 18:28
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2016, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 18:03
deferimento
22/08/2016, 19:16
Conclusão (para decisão)
13/04/2016, 16:56
Petição (Petição (outras))
08/03/2016, 15:22
Ato ordinatório
08/03/2016, 15:14
Documento (Outros documentos)
14/10/2015, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2015, 13:36
Entrega em carga/vista
14/10/2015, 13:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2015, 10:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 13:52
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 13:53
Decurso de Prazo
07/04/2015, 00:25
Decurso de Prazo
07/04/2015, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/04/2015, 15:28
Petição (Petição (outras))
06/04/2015, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2015, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2015, 18:19
Documento (Outros documentos)
27/03/2015, 18:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2015, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 14:21
Ato ordinatório
25/03/2015, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2015, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2015, 12:58
Ato ordinatório
17/03/2015, 00:22
deferimento
16/03/2015, 16:18
Conclusão (para decisão)
13/03/2015, 18:34
Petição (Embargos ação monitária)
13/03/2015, 12:09
Ato ordinatório
06/03/2015, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2015, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2014, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2014, 11:01
Ato ordinatório
09/12/2014, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2014, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2014, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2014, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2014, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2014, 16:24
deferimento
26/11/2014, 13:40
Conclusão (para decisão)
25/11/2014, 16:35
Documento (Outros documentos)
25/11/2014, 16:26
Expedição de documento (Carta)
19/08/2014, 10:37
Petição (Renúncia de mandato)
18/08/2014, 16:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2014, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2014, 00:01
Decurso de Prazo
12/08/2014, 13:31
Decurso de Prazo
12/08/2014, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2014, 13:26
Documento (Certidão)
07/08/2014, 13:26
Petição (Petição (outras))
06/08/2014, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2014, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2014, 14:25
Documento (Outros documentos)
24/07/2014, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2014, 13:43
deferimento
18/06/2014, 16:17
Conclusão (para despacho)
18/06/2014, 15:21
Ato ordinatório
09/06/2014, 16:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2014, 14:52
Recebimento
04/12/2013, 10:33
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
04/12/2013, 10:33
Remessa (em diligência)
12/11/2013, 16:30
Documento (Certidão)
12/11/2013, 16:30
Mero expediente
11/11/2013, 14:16
Documento (Outros documentos)
16/09/2013, 13:34
Mandado
16/09/2013, 13:33
Conclusão (para despacho)
05/09/2013, 15:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2013, 17:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2013, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2013, 14:40
Documento (Outros documentos)
12/08/2013, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2013, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2013, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2013, 18:12
Documento (Outros documentos)
15/07/2013, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2013, 18:10
Mero expediente
11/07/2013, 14:57
Documento (Outros documentos)
14/05/2013, 15:52
Mandado
14/05/2013, 15:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2013, 15:32
Conclusão (para despacho)
24/04/2013, 11:27
Documento (Certidão)
22/04/2013, 16:34
Petição (Embargos de declaração)
19/04/2013, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2013, 15:49
Documento (Certidão)
17/04/2013, 17:03
Documento (Certidão)
17/04/2013, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2013, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2013, 15:42
Documento (Outros documentos)
15/04/2013, 15:40
Documento (Outros documentos)
15/04/2013, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2013, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2013, 09:24
Documento (Informações)
02/04/2013, 17:09
Remessa (em diligência)
02/04/2013, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2013, 16:27
Documento (Outros documentos)
02/04/2013, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2013, 16:23
Ato ordinatório
02/04/2013, 16:22
deferimento
26/03/2013, 16:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2013, 09:58
Conclusão (para despacho)
06/02/2013, 14:57
Documento (Outros documentos)
06/02/2013, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2013, 17:44
Petição (Petição (outras))
01/02/2013, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2013, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)