Campina Grande do Sul - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE QUATRO BARRAS/PR
Autor
D.C. MOCELIN E CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR IRACEMA MOCELIN
Reu
Advogados / Representantes
RENATA CAROLINE KROSKA
OAB/PR 58096·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE ZOLET
OAB/PR 27144·CPF·Representa: Autor
CARLO ENDRIGO PERON
OAB/PR 35140·CPF·Representa: Autor
FABRICIO HADDAD FIGUEIRA
OAB/PR 36825·CPF·Representa: Autor
LUIZ MARCELO DA SILVA
OAB/PR 21720·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
24/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:52
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:12
Confirmada
08/12/2025, 13:47
Remessa (em diligência)
03/11/2025, 15:20
Documento (Certidão)
02/10/2025, 10:32
Confirmada
02/10/2025, 10:28
Remessa (em diligência)
01/10/2025, 12:56
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2025, 12:56
Outras Decisões
27/08/2025, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:18
Confirmada
16/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:18
Confirmada
16/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 08:08
Mero expediente
28/03/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:36
Confirmada
18/02/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:29
Documento (Certidão)
19/11/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:17
Confirmada
09/10/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002095-61.2006.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002095-61.2006.8.16.0037 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$48.542,00 Autor(s): Município de Quatro Barras/PR Réu(s): D.C. MOCELIN E CIA LTDA representado(a) por IRACEMA MOCELIN 1. Oficie-se conforme requerido no mov. 306.1. 2. Com a resposta, abra-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
09/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
08/10/2024, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2024, 17:28
Mero expediente
12/08/2024, 09:13
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 15:41
Documento (Certidão)
08/08/2024, 15:32
Ato ordinatório
13/06/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:55
Confirmada
25/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002095-61.2006.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002095-61.2006.8.16.0037 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$48.542,00 Autor(s): Município de Quatro Barras/PR Réu(s): D.C. MOCELIN E CIA LTDA representado(a) por IRACEMA MOCELIN 1. Indefiro o pedido de prazo suplementar, tendo em vista o considerável lapso temporal transcorrido desde o pedido retro, sem qualquer manifestação do réu. 2. Intimem-se as partes para que deem prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:55
Indeferimento
02/05/2024, 19:49
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:56
Confirmada
05/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002095-61.2006.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002095-61.2006.8.16.0037 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$48.542,00 Autor(s): Município de Quatro Barras/PR Réu(s): D.C. MOCELIN E CIA LTDA representado(a) por IRACEMA MOCELIN 1. Proceda a Secretaria a exclusão dos terceiros MARCOS ANTONIO BARBOSA e ROSÂNGELA OSIKE BARBOSA, conforme requerido no mov. 292.1. 2. No mais, considerando a resposta ao ofício (mov. 275.3), intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. 3. Oportunamente, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:55
Ato ordinatório
25/01/2024, 16:55
Ato ordinatório
25/01/2024, 16:55
Mero expediente
25/01/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
09/09/2023, 18:52
Ato ordinatório
23/08/2023, 00:47
Confirmada
10/08/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 10:45
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:35
Mandado
28/07/2023, 17:03
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:18
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2023, 18:15
Ato ordinatório
25/07/2023, 14:56
Documento (Certidão)
25/07/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:49
Documento (Certidão)
20/07/2023, 17:21
Ato ordinatório
20/07/2023, 17:20
Confirmada
19/07/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:32
Ato ordinatório
18/07/2023, 16:31
Documento (Ofício)
18/07/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:51
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 09:02
Ato ordinatório
07/07/2023, 00:43
Confirmada
06/07/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 23:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002095-61.2006.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002095-61.2006.8.16.0037 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$48.542,00 Autor(s): Município de Quatro Barras/PR Réu(s): D.C. MOCELIN E CIA LTDA representado(a) por IRACEMA MOCELIN 1. Defiro o pedido de mov. 260.1. 2. Oficie-se ao Banco Itaú para que informe agência e conta em que foram transferidos os valores descritos no ofício relacionados ao depósito judicial de mov. 1.6 e mov. 1.27 (fls. 40 e 114). Prazo: 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
27/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 17:41
Confirmada
26/06/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:31
deferimento
22/06/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:23
Confirmada
27/05/2023, 00:17
Ato ordinatório
17/05/2023, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002095-61.2006.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002095-61.2006.8.16.0037 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$48.542,00 Autor(s): Município de Quatro Barras/PR Réu(s): D.C. MOCELIN E CIA LTDA representado(a) por IRACEMA MOCELIN 1. Considerando que inexiste nos autos comprovante de recebimento dos ofícios anteriormente encaminhados, expeça-se mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça intimar o Banco do Brasil, agência local, na pessoa do seu gerente, o qual deverá ser devidamente qualificado, para que cumpra a ordem judicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias ou justifique eventual impossibilidade, sob pena de responder por crime de desobediência. 2. Outrossim, oficie-se ao Banco Itaú para que preste informações relacionadas ao depósito judicial de mov. 1.6 e mov. 1.27 (fls. 40 e 114), no prazo de 15 dias. Instrua-se o ofício com cópia da petição e documentos de mov. 251. 3. Mov. 235.1: intime-se a Fazenda Nacional para que, no prazo de 20 dias, se manifeste. 4. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 18:24
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2023, 18:22
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2023, 17:52
Outras Decisões
16/05/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 20:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 13:20
Documento (Certidão)
25/04/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:00
Confirmada
10/02/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002095-61.2006.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002095-61.2006.8.16.0037 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$48.542,00 Autor(s): Município de Quatro Barras/PR Réu(s): D.C. MOCELIN E CIA LTDA representado(a) por IRACEMA MOCELIN 1. Defiro o pedido formulado no mov. 240.1. 2. Desse modo, oficie-se ao Banco do Brasil para prestar informações relacionadas ao depósito judicial de mov. 1.6 e mov. 1.27 (fls. 40 e 114), no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2022, 12:57
deferimento
16/12/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:53
Ato ordinatório
07/12/2022, 13:16
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 13:14
Documento (Certidão)
07/12/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 22:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002095-61.2006.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002095-61.2006.8.16.0037 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$48.542,00 Autor(s): Município de Quatro Barras/PR Réu(s): D.C. MOCELIN E CIA LTDA representado(a) por IRACEMA MOCELIN 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (mov. 206.3) e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. 2. Custas e honorários conforme o pactuado. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Com a renúncia ao prazo recursal, desde já homologo. 5. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários advocatícios, conforme cláusula segunda, parágrafo primeiro, do acordo. 6. O saldo remanescente deverá permanecer, por ora, depositado em juízo, considerando a penhora efetuada no rosto dos autos (mov. 162.1 e 220). 7. Manifeste-se o réu acerca do contido na petição e documentos de mov. 220, no prazo de 15 dias. 8. Oportunamente, conclusos. 9. Dê-se ciência aos terceiros interessados. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
23/11/2022, 00:00
Confirmada
22/11/2022, 17:07
Trânsito em julgado
22/11/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:59
Ato ordinatório
05/11/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 22:04
Homologação de Transação
03/11/2022, 09:37
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 09:38
Confirmada
13/09/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002095-61.2006.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002095-61.2006.8.16.0037 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$48.542,00 Autor(s): Município de Quatro Barras/PR Réu(s): D.C. MOCELIN E CIA LTDA representado(a) por IRACEMA MOCELIN 1. Previamente à análise do acordo de mov. 206.3, considerando a existência de credor com garantia real, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 2. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:18
Mero expediente
02/09/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002095-61.2006.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002095-61.2006.8.16.0037 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$48.542,00 Autor(s): Município de Quatro Barras/PR Réu(s): D.C. MOCELIN E CIA LTDA representado(a) por IRACEMA MOCELIN 1. Defiro a habilitação do Procurador como terceiro interessado, conforme requerido no mov. 207. Providencie a Secretaria. 2. Considerando a existência de penhora no rosto destes autos, intime-se o respectivo credor (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)) para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o acordo entabulado entre as partes de mov. 206.3. 3. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
01/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 14:21
Confirmada
31/05/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:00
Ato ordinatório
31/05/2022, 13:58
Mero expediente
05/05/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:21
Confirmada
07/03/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002095-61.2006.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002095-61.2006.8.16.0037 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$48.542,00 Autor(s): Município de Quatro Barras/PR Réu(s): D.C. MOCELIN E CIA LTDA 1. Nos termos do art. 75 do Código Civil o espólio é representado em juízo pelo inventariante. 1.1. Assim, considerando que a decisão de mov. 7.1, proferida nos autos de inventário nº 0006429-48.2021.8.16.0188 do de cujus Dorival Cordeiro Mocelin, nomeou Iracema Mocelin ao cargo de inventariante, esta é quem deve figurar como representante do réu nestes autos. 1.2. Desse modo, intime-se pessoalmente a parte ré, por meio da inventariante, para regularizar a sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Deixo de analisar o pedido formulado na petição de mov. 204.1, porquanto protocolado por advogado sem poderes para representação. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para prosseguimento. 4. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:36
Ato ordinatório
25/02/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:52
Outras Decisões
04/02/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:15
Conclusão (para julgamento)
03/02/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 22:20
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 10:08
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Confirmada
26/10/2021, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002095-61.2006.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002095-61.2006.8.16.0037 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$48.542,00 Autor(s): Município de Quatro Barras/PR Réu(s): D.C. MOCELIN E CIA LTDA 1. Primeiramente, diante da notícia do óbito do único sócio da pessoa jurídica ora ré (mov. 189), intime-se a parte ré para que junte aos autos a última alteração do contrato social da pessoa jurídica, eis que a certidão de mov. 189.4 data de 03/01/2020. Prazo: 15 dias. 1.1. No mesmo prazo, deverá a parte ré esclarecer se já houve a abertura de inventário, juntando aos autos, se o caso, certidão negativa, observando-se a competência prevista no art. 48 do CPC. 2. Dê-se ciência ao Procurador da parte ré já habilitado nos autos, o qual acompanhou o feito, acerca do contido na petição e documentos de mov. 189. 3. Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente contrarrazões aos embargos de declaração de mov. 188.1, no prazo de 10 dias. 4. Cumpridos os itens supra, venham os autos conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:18
Mero expediente
01/09/2021, 17:39
Conclusão (para julgamento)
30/08/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:39
Confirmada
28/06/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 13:48
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2021, 21:42
Confirmada
24/04/2021, 01:11
Confirmada
24/04/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul Autos nº 0002095-61.2006.8.16.0037 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória da posse, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS em face da empresa D.C MOCELLIN & CIA LTDA, visando a desapropriação da área de 30.262,50 m², do lote urbano matriculado sob nº 01.706, de propriedade da requerida, para implementação de serviços a serem ofertados à população, notadamente para construção e ampliação de edifícios públicos. Por meio do Decreto Municipal nº 373/2006, de 26 de setembro de 2006, foi declarada a utilidade pública da área em questão, ensejando a oferta inicial do valor de R$ 48.542,00 (quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais), a título de justa indenização. Juntou documentos (mov. 1.2). No mov. 1.3 (fls. 02) foi deferida a imissão provisória na posse, mediante o depósito do montante apurado pela avaliação administrativa, bem como foi nomeado perito para a avaliação judicial do imóvel. O depósito foi devidamente realizado, conforme demonstra o comprovante juntado no mov. 1.5. Citada e intimada da decisão liminar, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, que o valor do imóvel é muito superior ao oferecido pelo município, vez que a área a ser desapropriada está localizada em uma região privilegiada, cujo valor de mercado é de aproximadamente R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Nesse contexto, aduziu que inobstante a sua concordância com a imissão na posse do imóvel, é imperioso que o município complemente o depósito prévio já efetuado elevando-o, pelo menos, para cinquenta por cento (50%) do valor de mercado do bem, ou para outro percentual a ser definido pelo Juízo. Com base nestes argumentos, pugnou pela realização de perícia judicial (mov. 1.12). Juntou documentos (mov. 1.13). fl. 1 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul Na sequência, foi determinada a intimação do perito nomeado para que apresentasse proposta de honorários (mov. 1.14). Apresentada proposta de honorários periciais (mov. 1.15), sobreveio impugnação do respectivo valor por parte do autor (mov. 1.17). Os credores com garantia real (Banestado e INSS) foram intimados conforme mov. 1.19, requerendo a Fazenda Pública do Estado do Paraná (mov. 1.20) o bloqueio dos valores a receber pela requerida. Determinou-se, no mov. 1.26, o bloqueio de levantamento de valores. O sr. Perito, após ser instado (mov. 1.18) a se manifestar acerca da impugnação oferecida pelo município no que atine ao valor dos honorários periciais, disse que poderia ofertar um desconto de “1,5 (hum e meio) salários-mínimos, ficando os novos valores em 8,5 (oito e meio) salários-mínimos equivalentes nesta data ao valor de R$ 3.527,50, arredondados para R$ 3.500,00 (Três mil quinhentos reais)” (mov. 1.22). Intimado a se manifestar acerca da nova proposta de honorários periciais apresentada pelo Perito, o autor expressou a sua concordância (mov. 1.31) e efetuou o depósito dos valores (mov. 1.32 - fls. 03/04). Na sequência, a ré veio aos autos juntando cópia da complementação do valor devido a título de honorários periciais (mov. 1.37). Pelo laudo pericial de mov. 1.42, foi apurada a importância de R$ 2.970.000,00 (dois milhões novecentos e setenta mil reais) como valor da avaliação total do imóvel em questão. O autor apresentou impugnação ao laudo pericial, contestando o valor apurado e pugnando por esclarecimentos (mov. 1.47), bem como juntou documentos (mov. 1.48). Instado a se manifestar acerca da impugnação oferecida pelo autor, o sr. Perito retificou o valor do metro quadrado analisado anteriormente, tendo apresentado laudo pericial complementar, avaliando a área a ser expropriada em R$ 1.730.000,00 (um milhão setecentos e trinta mil reais) (mov. 1.52). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial complementar e instadas a especificarem as provas pretendidas (mov. 16.1). O autor pugnou pela produção de prova documental, oral e pericial (mov. 21.1), enquanto a ré pleiteou pela produção de prova oral e documental (mov. 22.1). fl. 2 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul Na sequência, o autor impugnou o laudo complementar apresentado pelo sr. Perito, alegando que o expert não observou a Lei de zoneamento do Município de Quatro Barras e não atendeu às diferenças de parâmetros de uso da área, destacando ser necessário utilizar-se in casu o imóvel confrontante como critério de análise (mov. 25). Instado a se manifestar sobre os novos pontos controvertidos trazidos pelo autor (mov. 27.1), o sr. Perito reiterou os termos do laudo complementar apresentado (mov. 30.1). Seguindo o trâmite processual, sobreveio decisão interlocutória (mov. 46.1), por meio da qual este juízo determinou: a) expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Grande do Sul – PR requerendo, no prazo de 15 (quinze) dias, matrícula atualizada do imóvel objeto da ação (matrícula n° 1.706); b) intimação para ciência do feito, enquanto terceiros interessados, da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão do artigo 31 do Decreto-Lei nº 3365/41 e artigo 959, II, do Código Civil; c) intimação on-line do INSS em razão da penhora efetuada sobre o imóvel subjacente em favor da autarquia (autos de Execução Fiscal nº 127/1999 da Vara Cível da Comarca de Campina Grande do Sul – PR), devendo na oportunidade manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a sub-rogação legal operada. Ao final, a intimação de ambas as partes para manifestação final sobre todos os laudos complementares apresentados pelo Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, § 1º, do CPC. Na sequência, a Fazenda Pública do Estado do Paraná, na qualidade de credora hipotecária, apresentou nova petição reiterando o pleito de penhora sobre o valor do bem a ser desapropriado nesta ação, tendo apresentado na oportunidade planilha atualizada do débito (mov. 64.1). A Fazenda Nacional, por sua vez, apresentou petição requerendo que todos os valores depositados nos presentes autos em favor da ré sejam bloqueados, sob o argumento de que esta possui débitos de natureza tributária frente ao erário federal (mov. 67.1). No mov. 68.1 foi juntada matrícula atualizada do imóvel, conforme determinado na decisão interlocutória de mov. 46.1. Em nova decisão interlocutória (mov. 76.1), este juízo rechaçou os argumentos lançados pelo município em sede de impugnação ao laudo pericial complementar, tendo sido indeferido o pedido para realização de nova complementação do laudo pericial já realizado. fl. 3 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul Em manifestação (mov. 112.1), a Fazenda Nacional informou que o valor atualizado da dívida executada no processo 0000115.26.1999.8.16.0037 era de R$ 1.870.517,69 (um milhão, oitocentos de sessenta mil, quinhentos e dezessete reais, e sessenta e nove centavos), tendo pugnado pela transferência, ao final deste processo, da quantia depositada, até o limite do valor da dívida atualizada. A Fazenda Pública do Estado do Paraná manifestou-se novamente expressando a sua ciência quanto à certidão de ônus reais juntada ao processo, requerendo o prosseguimento do feito, com futura habilitação de seu crédito no valor a ser depositado em juízo (mov. 129.1). Na decisão de mov. 140.1 ficou consignado que o pedido de bloqueio de valores pelos credores com garantia real seria decidido na forma do art. 31 do Decreto-lei 3365/41, uma vez que primeiramente se faz necessário decidir o mérito da desapropriação, para só então deliberar sobre o direito de terceiros a título de eventual indenização. Em alegações finais o autor reiterou os termos da contestação, tendo ressaltado que, no que tange ao valor do imóvel desapropriado, deve-se considerar que a perícia realizada se deu após mais de 10 anos de desapropriação, sendo que se esta tivesse sido realizada anteriormente não haveria se levado em conta a valorização do imóvel com as benfeitorias realizadas. Já no que atine a aplicação de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária, disse que não são devidos na hipótese, pois a avaliação judicial já utilizou os valores ora praticados, e não os da época em que ocorreu a desapropriação. Assim, requereu a não aplicação do maior percentual de depreciação e a não incidência de juros compensatórios, moratórios e correção monetária (mov. 155.1). De outro lado, a ré manifestou-se pleiteando, preliminarmente, que seja determinado ao município autor que realize o depósito da diferença entre o valor apurado na via administrativa (R$ 48.542,00) e o valor definido pelo sr. Perito no laudo complementar de mov. 1.52 (R$1.730.000,00), valores estes devidamente atualizados. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o argumento de que o autor, mesmo após o decurso de 14 (quatorze) anos desde o ajuizamento da presente ação, não utilizou do imóvel em que se imitiu na posse (mov. 156.1). Posteriormente, o autor se manifestou propondo uma tentativa de solução consensual da lide (mov. 160.1). No mov. 162.1 foi lavrado Termo de Penhora para garantir a execução do crédito exequendo nos autos n° 0002739- fl. 4 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul 04.2006.8.16.0037, em trâmite na Vara de Competência Delegada deste Foro Regional de Campina Grande do Sul-PR, no valor de R$ 439.848,01 (quatrocentos e trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e oito reais e um centavo). Instadas as partes a se manifestarem acerca de eventual composição consensual do conflito (mov. 166.1), o autor aduziu que não foi possível a conciliação entre as partes (mov. 181.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A respeito da desapropriação, a Constituição Federal estabelece: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. (destaquei) Por sua vez, dispõe o Código Civil: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. [...] § 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública fl. 5 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente”. “Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: [...] V - por desapropriação.” Infere-se dos fundamentos supracitados, alinhados ao contido no Decreto-Lei nº 3.365/1941, que a desapropriação é possível no caso de utilidade pública. Vale registrar que, em ações de desapropriação, não cabe ao Poder Judiciário o exame da necessidade ou utilidade pública ou ainda do interesse social, devendo somente examinar se cumpridos todos os 1 aspectos legais, bem como se o preço ofertado é justo. No caso em deslinde, os elementos fáticos-probatórios juntados aos autos comprovam que o imóvel pertencente à expropriada foi declarado de utilidade pública para implementação de serviços a serem ofertados à população do Município de Quatro Barras, notadamente para construção e ampliação de edifícios públicos. Aliás, não há divergência entre as partes quanto ao cabimento da medida pretendida pelo Município, inclusive na primeira manifestação da ré nos autos ela deixou bem claro a sua anuência com a imissão provisória na posse. A propósito trago à guisa um trecho das palavras da ré: “a expropriada concorda com a imissão de posse pleiteada pelo Município, desde que este complemente o depósito prévio já efetuado (...)” (mov. 1.12 - fls. 02). Assim, observa-se que as partes discordam somente em relação ao valor da indenização cabível. Pois bem. Com relação à indenização, esta deve corresponder ao justo valor da propriedade objeto da desapropriação, isto é, o montante indenizatório precisa estar em consonância com a dimensão da área, topografia, localização, fertilidade do solo, capacidade de uso e pesquisa de mercado. Nesse sentido, cabível citar o seguinte julgado: 1 Decreto-Lei nº 3.365/1941, Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. fl. 6 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul “APELAÇÃO CÍVEL (1). AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. IMPLANTAÇÃO DE BARRAGEM DO RIO IRAÍ. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE O PERITO NÃO TER RESPONDIDO AOS QUESITOS DAS PARTES; DA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DO INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL AFASTADAS. VALOR JUSTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Quanto ao valor da justa indenização, também não há falar em cerceamento de defesa, pois o valor apresentado se deu por meio de laudo elaborado por profissional capacitado, em consonância com as normas e métodos técnicos exigidos para tal, bem como em consonância com a dimensão da área, topografia, localização, fertilidade do solo, capacidade de uso e pesquisa de mercado, sendo, portanto, válido e justo”. (TJPR. Acórdão nº 24.547. Apelação Cível nº 582.410-8. Relator: Luiz Mateus de Lima. Julgamento: 30/06/2009) (grifei) Ainda nesse diapasão, cumpre ressaltar que a jurisprudência se firmou no sentido de que, para fins de desapropriação, a justa indenização deve corresponder ao valor atual de mercado do imóvel então apurado na data da perícia, senão vejamos: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO PARTICULAR CELEBRADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO VALOR CONDICIONADA À CONCORDÂNCIA DAS PARTES E DE TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO TERCEIRO. IMPRESCINDÍVEL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA FIXAR O VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. a) Constata-se dos autos que restou expressamente pactuado no Instrumento Particular celebrado entre as partes que haveria homologação por sentença do valor acordado, nos termos artigo 22 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, desde que o credor hipotecário concordasse com o valor ofertado e depositado, e, no caso, não ocorreu a concordância do credor, motivo pelo qual foi imprescindível a realização de perícia para fixação do valor devido a título de indenização pela área desapropriada. b) Nessas condições, a validade do acordo celebrado entre as partes - expropriante e expropriado - estava condicionado à concordância do credor hipotecário com o valor ofertando, o que não ocorreu, e, por isso, o valor acordado entre as partes não foi - corretamente - homologado pelo Juízo. c) Não fosse isso, o Superior Tribunal de Justiça fl. 7 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul já firmou entendimento no sentido de que a indenização pela desapropriação reflete o preço atual de mercado fixado com base no valor do imóvel na data da avaliação ou da perícia. d) Assim, a indenização justa é aquela que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, sendo que o valor será contemporâneo à data da avaliação, nos termos do artigo 26, "caput", do Decreto-lei nº 3.365/1941. e) Desse modo, correta a sentença que na fixação do valor, adotou o Laudo Pericial para fixação do valor devido a título de indenização pela área expropriada. Isto porque o Perito, que é equidistante das partes e realizou a perícia de forma diligente e fundamentada, considerando vários e pertinentes fatores para se fixar a justa indenização, merecendo credibilidade. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. SÚMULA 179 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. a) Nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". b) Assim, o valor depositado em Juízo referente a diferença apurada entre o valor ofertado e o valor apurado pelo Laudo Pericial deve ser atualizado desde da data da elaboração do Laudo até a data do efetivo depósito, e, após, a instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial. c) Noutro aspecto, para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, é inaplicável o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/1997, porque declarado inconstitucional, por arrasto, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, devendo ser mantida o índice de atualização monetária fixada na sentença. 3) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO” (TJPR, Ap. Cível nº 1.345.439-0, Rel. Des. Leonel Cunha, julg. 02.06.2015, DJ 18.06.2015) (grifei) No caso em apreço, a expropriada sustenta que o montante ofertado pelo expropriante na via administrativa não corresponde ao real valor de mercado do imóvel. Analisando o laudo de mov. 1.42, sua complementação (mov. 1.52) e os esclarecimentos prestados, observa-se que a prova fl. 8 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul técnica foi produzida com irretocável clareza, discriminando-se a metodologia utilizada e trazendo comparações concretas dos preços de mercado praticados na região onde se situa o imóvel objeto da desapropriação. Por outro lado, as impugnações ofertadas pelo autor são desprovidas de qualquer embasamento técnico e provas robustas capazes de ilidir a higidez do juízo emitido pelo perito nomeado. Assim, deve ser declarado como justo o preço indicado no laudo complementar de mov. 1.52, qual seja, R$ 1.730.000,00 (um milhão, setecentos e trinta mil reais) (mov. 1.52). - Juros Compensatórios Como cediço, os juros compensatórios, nos casos de desapropriação, visam compensar a precoce retirada do bem do antigo proprietário, compensando-o do prejuízo efetivamente comprovado, quer dizer, do que deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ocorrida com a imissão na posse do expropriante no curso do processo. Assim, a produtividade do imóvel é requisito determinante para o cabimento dos juros compensatórios. Conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, incidem no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, para remuneração pela imissão provisória na posse do bem objeto da desapropriação, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. Tal incidência, contudo, demanda a efetiva comprovação do prejuízo sofrido. Veja-se: “Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do fl. 9 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (STF. ADI 2332/DF. Relator Ministro ROBERTO BARROSO – TRIBUNAL PLENO – fl. 10 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul Julgamento: 17/05/2018 – Data da publicação: 16/04/2019)”. (destaquei) Dessa forma, conclui-se que os juros compensatórios não têm a função de indenizar o valor da propriedade em si, uma vez que esta questão caberá à indenização. Possuem, sim, a função de compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem, entre a data da imissão na posse pelo Poder Público e a transferência compulsória, que ocorre com o pagamento do preço fixado na sentença. Dito de outro modo, a condenação do Poder Público ao pagamento aos juros compensatórios é devida desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) ter ocorrido imissão provisória na posse do imóvel; b) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse e c) o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero. Na hipótese sub judice, infere-se pelo contido no laudo pericial de mov.1.42 que a área desapropriada se trata de imóvel em área urbana. Todavia, inexistem elementos nos autos que comprovem que a parte ré auferia renda sobre o bem expropriado, quer dizer, a ré não logrou êxito em demonstrar, no curso processual, a perda de renda com a imissão provisória da posse. Dessa forma, não há que se falar na incidência de juros compensatórios à indenização devida, em virtude da inexistência de perda de renda consequente a desapropriação, tudo conforme estabelece o artigo 15-A, § 1º, do Decreto-lei n° 3.3365/41. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: “REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO ADOTADO NA SENTENÇA DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE. IPCA-E. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA DE RENDA EM DECORRÊNCIA DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE PELO PODER PÚBLICO. EXCLUSÃO. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000322- fl. 11 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul 41.2006.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 04.11.2020)”. (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. PERÍCIA DEVIDAMENTE ELABORADA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ABNT. 2. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DA RENDA SOFRIDA PELO EXPROPRIADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000730- 26.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 05.10.2020.)” (destaquei) - Juros moratórios No que concerne aos juros moratórios, dispõe o art. 15-B do DL nº 3.665/41 (Lei das Desapropriações) que: “Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)”. Além disso, o entendimento assentado no c. STJ, em orientação compatível com o firmado pelo eg. STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17), é de que o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição", conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41. Os juros moratórios, assim, incidirão na forma do artigo 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, acrescentado pela MP 2.183-56/2001, ou seja, serão devidos à taxa de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ser feito. fl. 12 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul No tocante à correção monetária, é pacífica a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência nas ações expropriatórias, a partir da data em que foi elaborado o laudo de avaliação, até o efetivo pagamento (Súmula 561, STF). Nessa linha: “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA VIGENTE SISTEMÁTICA DE CÔMPUTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO. a) A sistemática vigente, pertinente à forma de cálculo de juros e reajuste monetário, oriunda das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, possui natureza processual, podendo ser adotada para os processos em curso. b) Aplicam-se, portanto, aos débitos não tributários da Fazenda Pública, antes da constituição do precatório ou requisição de pequeno valor: A. Correção monetária A.1. Até 30.06.2009 (advento da Lei nº 11960/2009), aplicam-se os índices vigentes à época. No caso deste Tribunal, o Decreto 1544/1995 (média entre INPC/IGPD-I); A.2. A partir de 30.06.2009, o reajuste monetário se dará pelo IPCA. (...).” (TJPR - 5ª C.Cível - EDC - 1452507-6/02 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 12.04.2016). Assim, o índice de correção a ser aplicado ao caso em voga é o IPCA-E. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação expropriatória para o fim de: a) declarar a desapropriação pretendida sobre a área indicada na inicial, confirmando os efeitos da liminar anteriormente concedida, para imitir o autor, em caráter definitivo, na posse sobre o imóvel descrito, com os consequentes registros e anotações e b) condenar o expropriante ao pagamento de R$ 1.730.000,00 (um milhão setecentos e trinta mil reais), nos termos do laudo complementar de mov. 1.52, a título de indenização por fl. 13 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul desapropriação, o qual deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir do laudo pericial (mov. 1.52) até o efetivo pagamento e juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ser feito. Tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2°, III e IV, do CPC c/c art. 27, §§ 1° e 3°, II, do Decreto-Lei 3.365/41, arbitro os honorários aos advogados dos expropriados em 1% (um por cento) sobre a diferença da oferta inicial feita pelo expropriante e o montante da indenização, corrigidos monetariamente (Súmulas 378 e 617 do STF, 141 do STJ e art.27 c/c § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Considerando que o valor da condenação suplanta o valor da oferta inicial, condeno o autor (ora vencido) ao pagamento das custas processuais (art. 30 do Decreto-Lei nº 3.3665/41). Não interposto recurso de apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Paraná para reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC c/c art. 28, § 1°, do Decreto- Lei nº 3.3665/41. Com o pagamento do valor integral da indenização, esta sentença valerá como título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 29 do Decreto-Lei n° 3.365/41. O levantamento dos depósitos, pela parte ré, fica condicionado ao cumprimento das condições legais especificadas no art. 34 do Decreto-Lei n° 3.365/41, bem como às penhoras efetuadas no rosto dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. Campina Grande do Sul, data de lançamento no sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta fl. 14 de 14
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 18:41
Procedência
17/03/2021, 18:53
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 14:56
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:43
Confirmada
13/02/2021, 00:43
Confirmada
13/02/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 18:08
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 15:57
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:29
Por decisão judicial
28/07/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:52
Por decisão judicial
28/07/2020, 15:48
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 14:59
Ato ordinatório
21/05/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:07
Documento (Ofício)
21/05/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 20:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 12:08
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:15
deferimento
11/11/2019, 16:13
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 15:11
Documento (Certidão)
25/09/2019, 14:45
Mero expediente
23/09/2019, 16:14
Conclusão (para decisão)
28/06/2019, 18:57
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 11:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 18:51
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 18:47
Documento (Ofício)
25/04/2019, 18:44
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 19:32
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 13:58
Documento (Certidão)
14/03/2019, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2019, 13:35
Mero expediente
01/03/2019, 17:06
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 14:50
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 16:00
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:10
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 14:36
deferimento
21/03/2018, 14:10
Conclusão (para decisão)
30/11/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 16:50
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 16:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 12:57
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 12:57
Documento (Ofício)
04/11/2016, 18:56
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 15:29
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 13:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 13:16
Ato ordinatório
13/06/2016, 13:15
Petição (Petição (outras))
11/06/2016, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 18:51
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2016, 18:50
Ato ordinatório
06/06/2016, 18:11
Ato ordinatório
06/06/2016, 18:11
deferimento
06/06/2016, 18:09
Conclusão (para decisão)
07/03/2016, 15:57
Documento (Outros documentos)
07/03/2016, 15:36
Documento (Outros documentos)
03/03/2016, 18:40
Ato ordinatório
03/03/2016, 18:36
Mero expediente
03/03/2016, 18:31
Conclusão (para despacho)
29/02/2016, 11:18
Mero expediente
17/11/2015, 18:01
Conclusão (para decisão)
17/11/2015, 16:14
Petição (Petição (outras))
13/11/2015, 14:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2015, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2015, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 14:08
Documento (Outros documentos)
23/10/2015, 14:07
Documento (Outros documentos)
15/10/2015, 13:54
Documento (Outros documentos)
08/10/2015, 12:53
Ato ordinatório
08/10/2015, 12:44
Mero expediente
05/10/2015, 19:11
Conclusão (para decisão)
30/09/2015, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 16:47
Decurso de Prazo
12/09/2015, 00:10
Decurso de Prazo
12/09/2015, 00:09
Petição (Petição (outras))
11/09/2015, 23:08
Petição (Petição (outras))
10/09/2015, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2015, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2015, 14:36
Mero expediente
03/08/2015, 17:17
Conclusão (para decisão)
17/06/2015, 18:58
Decurso de Prazo
04/06/2015, 00:03
Decurso de Prazo
04/06/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)