Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:31
Confirmada
10/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 01:22
Ato ordinatório
04/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 15:55
Confirmada
02/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:28
Confirmada
10/08/2022, 16:16
Remessa (em diligência)
18/07/2022, 19:39
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 19:39
Trânsito em julgado
18/07/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 14:56
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:25
Confirmada
03/06/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 20:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 02:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:51
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
02/03/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005166-92.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005166-92.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$7.813,11 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): CRISTIANE ANTONIA DA SILVA VALDIR PAULA DA SILVA Autos nº 0005166-92.2014.8.16.0004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de mov. 162.1, alegando a parte embargante que a decisão apresentou erro material, ao citar decisão com movimentação equivocada. Ademais, ressaltou que as custas remanescentes (mov. 126.1) também deveriam ser pagas pelo requerido, pois não foram incluídas no cálculo anterior, bem como o pagamento dos honorários advocatícios (mov. 167.1). Intimado, os requeridos não se opuseram ao pagamento das custas remanescentes bem como os honorários advocatícios já arbitrados em sentença (10% do valor atualizado da causa) (mov. 173.1). O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, também merece acolhimento. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso,
cuida-se de mero erro material. A respeito do conceito de erro material: “Cabem embargos de declaração para sanar de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 954). Analisando a sentença acostada ao mov. 162.1, verifica-se que apresenta erro material, uma vez que cita trecho de decisão e movimentação equivocados. Nesse viés, deve a sentença (mov. 162.1) ser corrigida, passando a constar: “(...) Destarte, ainda que não seja motivo para embargos de declaração, considerando que a decisão de mov. 149.1 seguiu o que havia nos autos até então, de ofício, revogo o seguinte trecho da referida decisão: “bem como para tornar sem efeito a condenação em honorários advocatícios”, restabelecendo a fixação da verba honorária, visto que conforme restou demonstrado, não houve previsão no acordo entabulado entre as partes (...)” No mais, permanece a decisão tal como proferida. Ressalto que a questão do pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios já foi devidamente analisada tendo, inclusive, a parte requerida concordo com o pagamento (mov. 173.1). Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para o fim de sanar a irregularidade em que incorreu a sentença de mov. 162.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de janeiro de 2022. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/01/2022, 21:43
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2021, 21:43
Confirmada
18/07/2021, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005166-92.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005166-92.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$7.813,11 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): CRISTIANE ANTONIA DA SILVA VALDIR PAULA DA SILVA Consoante aos embargos declaratórios opostos no mov. 167.1 a respeito da decisão proferida no mov. 162.1, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões em 5 dias (cf. art. 1.023, §2º do CPC). Após, tornem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 20:59
Mero expediente
19/04/2021, 08:48
Conclusão (para julgamento)
12/04/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 23:28
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2021, 10:05
Confirmada
08/03/2021, 00:40
Confirmada
08/03/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005166-92.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005166-92.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$7.813,11 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): CRISTIANE ANTONIA DA SILVA VALDIR PAULA DA SILVA Contra a sentença de embargos de declaração do mov. 149.1, a parte autora opôs Embargos de Declaração (mov. 154.1), dizendo haver contradição eis que:"Justamente em razão do princípio da causalidade e do fato de que tais verbas não estavam inclusas no acordo administrativo é que a procurador judicial da autora formulou pedido expresso no Mov. 117 – PROJUDI para que fossem arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais", requerendo seu arbitramento. Instada, a parte embargada manifestou-se dizendo que já foram quitadas as custas e pedindo pela fixação dos honorários advocatícios pela metade (mov. 160.1). Recebo os embargos, porque tempestivos. No mérito, entendo não merecer acolhida a tese do embargante, posto não verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, quais sejam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim restou decidido na decisão embargada: Recebo os Embargos de Declaração do evento 124.1, eis que tempestivos. Sustenta o embargante que a decisão do mov. 118.1 restou omissa ao determinar que os requeridos paguem as custas processuais, considerando que tal já restou quitado quando do acordo realizado entre as partes. Instado, o autor não se manifestou. Pois bem, em se analisando a questão posta, forçoso reconhecer que assiste razão ao embargante. Extrai-se do mov. 117.1-117.3, que o acordo englobou o pagamento das custas processuais, as quais inclusive já foram pagas. Outrossim, quanto aos honorários advocatícios, restou consignado que cada parte pagaria os seus (mov. 80.1). Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos, e dou-lhes provimento para determinar que o autor efetue o pagamento das custas processuais, as quais já lhe foram pagas pelos réus, em 15 (quinze) dias, bem como para tornar sem efeito a condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. No mov. 80.1 a parte ré assim declarou: "7- Outrossim, fica consignado que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, sendo que, eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte autora, já que na repactuação por novação tais despesas já foram contempladas." Como se vê, as próprias partes induziram o Juízo em erro, culminando com a fixação de honorários advocatícios e após a revisão do entendimento conforme alegação do próprio réu, tornando sem efeito tal comando. Destarte, ainda que não seja motivo para embargos de declaração, considerando que a decisão do mov. 149.1 seguiu o que havia nos autos até então, de ofício, revogo o seguinte trecho da decisão do mov. 118.1: "bem como para tornar sem efeito a condenação em honorários advocatícios da decisão do mov. 124.1", restabelecendo a fixação da verba honorária, visto que conforme restou demonstrado, não houve previsão no acordo entabulado entre as partes. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos opostos, porém promovo as alterações acima quanto à verba honorária. Cumpra-se, no que for aplicável, a Portaria do Juízo. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Curitiba, 22 de janeiro de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2021, 08:01
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 10:19
Mero expediente
09/07/2020, 06:59
Conclusão (para julgamento)
08/07/2020, 01:02
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:34
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 13:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2020, 12:35
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:26
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:18
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 11:13
Mero expediente
14/10/2019, 18:48
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 10:22
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:51
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 13:06
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2019, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:25
Remessa (em diligência)
23/08/2019, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 18:11
Homologação de Transação
05/08/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 13:50
Conclusão (para decisão)
22/03/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 10:26
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 10:26
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 11:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2018, 00:49
Decurso de Prazo
18/04/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 10:41
Por decisão judicial
13/03/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 10:00
deferimento
06/03/2018, 16:56
Conclusão (para decisão)
06/03/2018, 08:48
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:14
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:13
Decurso de Prazo
31/01/2018, 00:59
Petição (Petição (outras))
03/01/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 13:51
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 13:50
Mero expediente
22/11/2017, 18:36
Conclusão (para decisão)
22/11/2017, 09:45
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 02:47
Documento (Acórdão)
01/09/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 13:15
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 13:13
Mero expediente
11/08/2017, 18:17
Conclusão (para decisão)
11/08/2017, 10:32
Ato ordinatório
19/05/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 14:45
Mandado
25/04/2017, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 15:28
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2017, 14:20
Ato ordinatório
22/02/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:02
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2016, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2016, 14:53
Conclusão (para despacho)
17/11/2016, 15:01
Documento (Decisão)
17/11/2016, 14:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 16:46
Documento (Certidão)
27/09/2016, 08:44
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2016, 16:16
Conclusão (para julgamento)
24/08/2016, 15:50
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2016, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
15/06/2016, 18:10
Conclusão (para decisão)
15/06/2016, 12:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 15:46
Documento (Outros documentos)
18/05/2016, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 10:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 16:32
Decurso de Prazo
05/08/2015, 00:00
Decurso de Prazo
05/08/2015, 00:00
Decurso de Prazo
24/07/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2015, 00:03
Expedição de documento (Carta)
01/07/2015, 14:42
Expedição de documento (Carta)
01/07/2015, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2015, 14:39
Documento (Outros documentos)
01/07/2015, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2015, 14:37
deferimento
05/09/2014, 18:47
Conclusão (para decisão)
02/09/2014, 11:04
Documento (Outros documentos)
02/09/2014, 10:58
Petição (Petição (outras))
28/08/2014, 17:28
Petição (Petição (outras))
27/08/2014, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2014, 18:15
Documento (Outros documentos)
18/07/2014, 18:15
Distribuição (sorteio)
10/07/2014, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2014, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)