Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE CUSTAS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:48
Desarquivamento
30/06/2025, 11:48
Definitivo
30/06/2025, 11:47
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:32
Confirmada
04/06/2025, 09:28
Remessa (em diligência)
03/06/2025, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 08:51
Confirmada
09/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 08:51
Confirmada
09/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:18
Reativação
28/04/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 09:05
Definitivo
12/12/2024, 14:14
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:43
Confirmada
21/10/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:13
Confirmada
30/08/2024, 10:10
Remessa (em diligência)
29/08/2024, 12:56
Trânsito em julgado
29/08/2024, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 09:35
Confirmada
15/07/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007914-68.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007914-68.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.219,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTES RINALDI LTDA Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente (mov. 226.1), pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, 09 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/07/2024, 12:48
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:50
Confirmada
17/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007914-68.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007914-68.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.219,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTES RINALDI LTDA Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do contido no mov. 221. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:00
Mero expediente
16/04/2024, 23:32
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:52
Confirmada
28/01/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007914-68.2016.8.16.0185 Manifeste-se a parte executada acerca da petição apresentada (mov. 215). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:10
Mero expediente
16/01/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 21:00
Confirmada
25/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007914-68.2016.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 210). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 10:30
Mero expediente
13/11/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007914-68.2016.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, acerca da petição apresentada (mov. 204.1). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:38
Confirmada
06/10/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 14:00
Mero expediente
05/10/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:11
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:16
Confirmada
20/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007914-68.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007914-68.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.219,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTES RINALDI LTDA. Recebo os embargos de declaração de evento nº 188.1, uma vez que tempestivos e presentes os requisitos do art. 1.023 do CPC. Apresenta o Executado Embargos de Declaração, referente ao disposto no item "2" da decisão de mov. 184.1, in verbis: "Com relação à aplicação dos benefícios do REFIS 2022 ao Executado, indefere-se, pois, deveria a sociedade empresária executada ter cumprido o determinado na legislação à época da vigência do parcelamento." Sustenta o Executado/Embargante que a referida decisão é contraditória, pois: "(...) a executada vem aguardando a muitos meses a resolução deste entrave processual para que pudesse prosseguir com o pagamento via REFIS 2022, este que teve seu prazo findado para novas solicitados ainda no ano passado. Entretanto, conforme informado pela executada em 22/06/2022 (mov. 154), naquela data a mesma já havia realizado o pagamento dos honorários advocatícios condicionantes para a adesão ao REFIS, bem como já detinha a guia para pagamento nos termos Lei 20.946/2021, restando apenas a apreciação do pedido de conversão em renda dos valores para abater a dívida. Veja-se, portanto, que a executada sempre esteve apta legalmente para aderir ao referido Programa, isso porque, já contava com os requisitos legais impostos pelo próprio Estado e protocolou o pedido de forma tempestiva, isto é, 3 meses antes do encerrado do REFIS, que ocorreu na data de 30/09/2022. Logo, contraditória a fundamentação exarada na decisão embargada quando da afirmação de que a executada teria deixado de cumprir o determinado na legislação à época da vigência do parcelamento." Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de uma breve digressão quanto aos atos praticados, a fim de contextualizar o pedido de eventos nº 154, nº 160 e nº 171. Em 30/01/2019, foi efetuada penhora eletrônica em face do Executado, conforme decisão de mov. 36, cujo resultado foi parcial (bloqueado o valor de R$ 21.237,30 e o débito somava R$ 50.043,19 para janeiro de 2019, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios). Consoante seq. 83 (12/12/2019), foi efetuada a transferência do valor bloqueado nos autos em favor do Exequente para o abatimento do débito tributário. O Exequente requereu a continuidade da Execução Fiscal, com a penhora de veículos de propriedade do Executado, o que foi deferido conforme mov. 107 (09/09/2020). A sociedade empresária apresentou exceção de pré-executividade no evento nº 111, na qual requereu a limitação para 100% da multa de ICMS, em razão da penalidade prevista na Lei nº 11.580/1996, art. 55, §º 1, inc. VI, "b", sendo julgada procedente, consoante seq. 118.1. Com a adequação da multa à decisão de mov. 118.1, o valor do débito somava o montante de R$ 27.031,10, em 07/07/2021 (seq. 131.1, p. 23). No mov. 154.1, em razão da Lei do REFIS (Lei Estadual nº 20.946/2021) o Executado requereu a extinção do feito pelo pagamento, bem como a restituição de R$ 10.337,02, in verbis: "Conforme se depreende da analise da guia anexa, o valor para o adimplemento da CDA nº 03156697-5, seria de R$12.045,05 (doze mil, quarenta e cinco reais e cinco centavos), ocorre que nestes autos houve o bloqueio de R$22.382,07 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e sete centavos) que já fora convertido em renda, desse modo, considerando que o valor bloqueado é superior ao valor da guia, o ora Executado passa a ser credor do Estado do Paraná em R$ 10.337,20 (dez mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte centavos), diferença entre o bloqueio judicial e o valor atualizado do débito para pagamento integral na data de hoje (22/06/2022). (...) Desse modo, o valor da dívida atualizada está em R$12.045,05, e fora convertido em renda o montante de R$22.382,07 – valor atualizado, requer seja devolvido a título de pagamento indevido a maior, o total de R$10.337,02 (dez mil trezentos e trinta e sete reais e dois centavos)." Instado a se manifestar, o Exequente afirma que há um saldo remanescente no valor de R$ 28.372,56 (mov. 159). No evento nº 160 (15/07/2022), o Executado afirma que: Ressalta que, ao contrário do alegado pelo procurador, o Executado em nenhum momento afirmou que quitou o débito com REFIS 2021, até porque não houve REFIS em 2021, o que o executado busca demonstrar é que o débito atual da CDA nº. 03156697-5 é menor que o valor bloqueado em juízo e convertido em renda em 2020. Isso ocorre porque está vigente, até agosto do corrente ano, o REFIS-2022 (instituído pela Lei 20.946/2021), com o objetivo de facilitar a regularização das dívidas tributárias ajuizadas, de modo que, houve redução das multas e juros. Ainda, reitera os pedidos de mov. 154.1. Na decisão de seq. 162, foi determinado para que o Exequente "a) o valor integral da dívida (sem a conversão em renda) na data do depósito judicial (30/01/2019), em razão do disposto no § 4º, Art. 9º da Lei nº 6.830/80; b) o valor do débito atualizado efetuado o abatimento do valor transferido ao ESTADO DO PARANÁ.". O ESTADO DO PARANÁ apresentou manifestação no ev. nº 168.1, afirmando que a conversão em renda foi efetuada anteriormente à decisão que determinou a redução da multa para 100% do valor do débito e que o saldo remanescente em 02.09.2020, somava R$ 24.068,32. O Executado, no ev. nº 171.1, reitera os pedidos realizados nas petições de mov. 154.1 e 160.1. Na decisão de mov. 179.1, foi determinado ao Exequente para apresentar: a) o valor integral da dívida na data de 30/01/2019 (desconsiderando o abatimento de aproximadamente R$ 21.237,30) observada a limitação da multa em 100% do valor principal do valor do ICMS original (mov. 118); b) o valor integral da dívida atualmente, calculada a partir do valor encontrado no item anterior efetuado o abatimento do valor convertido em renda em 2019. Conforme petição de mov. 182.1, foi informado pelo ESTADO DO PARANÁ que "o valor integral da dívida (sem a conversão em renda) na data do depósito judicial (30/01/2019), considerando a multa limitada a 100% do valor do ICMS cobrado, era de R$ 25.337,45 (extrato de fl.53, mov 14 do protocolo em anexo)"; bem como o saldo remanescente perfazia o montante de R$ 4.669,30 (em 21/02/2023). Por fim, sobreveio a decisão embargada, conforme mov. 184.1: 1. Considerando que, conforme decisão de evento nº 118, a qual reconheceu o caráter confiscatório da multa executada e adequando-a no valor de 100% do valor do ICMS originalmente cobrado, deverá o exequente abrir novo protocolo para que cumpra-se a referida decisão, ou seja, aplicando-se a redução da multa aos valores antes da sua conversão em renda. 2. Com relação à aplicação dos benefícios do REFIS 2022 ao Executado, indefere-se, pois, deveria a sociedade empresária executada ter cumprido o determinado na legislação à época da vigência do parcelamento. (...) O ESTADO DO PARANÁ apresentou no evento nº 189, o valor do débito, conforme a decisão de mov. 184.1 e na seq. 197, impugnação aos Embargos, na qual requereu a improcedência do recurso. É o relatório. Assiste razão ao Embargante/Executado quanto à existência de vício no item "2", da decisão de mov. 184.1. Observe-se que o pedido do Embargante foi para extinção da execução fiscal em razão da quitação do débito (mov. 154), considerando o valor bloqueado neste feito e o advento do REFIS, conforme a Lei Estadual nº 20.946/2021, o que não foi propriamente analisado na decisão de mov. 184, o que se faz nessa oportunidade. Inicialmente, apesar do Executado reputar ao Judiciário a demora na apreciação dos pedidos, pois "caso a decisão viesse a ser proferida até 30/09/2022, quando encerrou o REFIS 2022, a mesma já estaria com a dívida quitada" (mov. 188.1, p. 2), observa-se que, até 12/05/2023 (mov. 189.1), não havia nos autos informação pelo Exequente o correto valor do débito, conforme a decisão proferida no ev. nº 118.1, a qual limitou a multa em 100% do valor do débito, pois, reconhecida a ilegalidade do valor da multa que ultrapassa o valor do tributo, esta é ilegal desde a lavratura da CDA e não da decisão. Contudo, importante restar indene de dúvidas que, conforme disposto no art. 1º, §8º, inc. II da Lei Estadual nº 20.946/2021, o programa de pagamento facilitado por meio da referida legislação não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas. Ou seja, efetuada a conversão dos valores penhorados em renda (mov. 83, 12/12/2019), somente sobre o saldo remanescente seria possível aplicar o disposto da Lei do REFIS. Ocorre que, encerrado o prazo para adesão e implementação dos descontos previstos em Lei, cabe ao Executado, entendendo ser o caso, ingressar com medida própria para reparação de dano. Diante disso, acolho os Embargos de Declaração para suprir o vício do item "2" da decisão de mov. 184, na forma da fundamentação supra. Manifeste-se o Exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 18:36
Confirmada
30/06/2023, 00:07
Confirmada
29/06/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007914-68.2016.8.16.0185 Em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023, do CPC/15, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:19
Mero expediente
13/06/2023, 09:13
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:11
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2023, 10:08
Confirmada
26/03/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007914-68.2016.8.16.0185 Considerando que, conforme decisão de evento nº 118, a qual reconheceu o caráter confiscatório da multa executada e adequando-a no valor de 100% do valor do ICMS originalmente cobrado, deverá o exequente abrir novo protocolo para que cumpra-se a referida decisão, ou seja, aplicando-se a redução da multa aos valores antes da sua conversão em renda. Com relação à aplicação dos benefícios do REFIS 2022 ao Executado, indefere-se, pois, deveria a sociedade empresária executada ter cumprido o determinado na legislação à época da vigência do parcelamento. Para cumprimento do item "1", determina-se a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o Exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/03/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:28
Outras Decisões
14/03/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 08:29
Confirmada
03/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007914-68.2016.8.16.0185 1. Observa-se que não houve o cumprimento da decisão de mov. 162.1. 2. Por derradeira vez, intime-se o exequente para apresentar: a) o valor integral da dívida na data de 30/01/2019 (desconsiderando o abatimento de aproximadamente R$ 21.237,30) observada a limitação da multa em 100% do valor principal do valor do ICMS original (mov. 118); b) o valor integral da dívida atualmente, calculada a partir do valor encontrado no item anterior efetuado o abatimento do valor convertido em renda em 2019. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:35
Mero expediente
21/11/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 14:11
Confirmada
03/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007914-68.2016.8.16.0185 Inicialmente, manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos de evento nº 171. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 11:36
Outras Decisões
22/08/2022, 19:37
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 08:32
Confirmada
16/08/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 21:21
Confirmada
26/07/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007914-68.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007914-68.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.219,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTES RINALDI LTDA Vistos; Argui o Executado nas petições de eventos nº 154 e nº 160 que o débito está integralmente pago e, ainda, há um valor em seu favor no montante de R$ 10.304,36. Intimado a se manifestar, o Exequente discorda e afirma que ainda resta em aberto o valor de R$ 28.372,56 (mov. 159). Inicialmente, é necessário pontuar que: conforme seq. 36.2, em 30/01/2019 foi efetuado o bloqueio judicial de R$ 21.237,30 (vinte e um mil e duzentos e trinta e sete reais e trinta centavos), cuja quantia já foi convertida em renda em favor do ESTADO DO PARANÁ; e em 23/02/2022 foi determinada a redução da multa constante na CDA nº 03156697-5 para o montante de 100% (cem por cento) do valor do débito (decisão de evento nº 118), sendo que para Julho de 2021 somava R$ 27.031,10 (vinte e sete mil e trinta e um reais e dez centavos). A fim de aferir qual (ou eventual) valor devido, ao Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: a) o valor integral da dívida (sem a conversão em renda) na data do depósito judicial (30/01/2019), em razão do disposto no § 4º, Art. 9º da Lei nº 6.830/801; b) o valor do débito atualizado efetuado o abatimento do valor transferido ao ESTADO DO PARANÁ. Com a informação juntada pelo Exequente, manifeste-se o Executado, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta ____________________________________ Art. 9º § 4º Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 17:11
Outras Decisões
15/07/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 12:26
Confirmada
13/07/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007914-68.2016.8.16.0185 Inicialmente, manifeste-se o exequente quanto à petição de mov. 154, com urgência, no prazo de 2 (dois) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:21
Outras Decisões
01/07/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:09
Confirmada
05/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 09:37
Confirmada
28/04/2022, 09:32
Remessa (em diligência)
27/04/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:54
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007914-68.2016.8.16.0185 1. Diante da concordância da parte exequente (mov. 141), expeça-se ofício ao juízo deprecado solicitando a devolução da carta precatória. 2. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente indicado na petição acima citada. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:14
Mero expediente
11/02/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007914-68.2016.8.16.0185 Sobre o contido à mov. 135, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 15:09
Confirmada
08/12/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:23
Mero expediente
30/11/2021, 17:01
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 09:09
Expedição de documento (Carta precatória)
29/10/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007914-68.2016.8.16.0185 Expeça-se carta precatória, conforme requerido à mov. 131. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
Mero expediente
16/08/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2021, 02:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 11:32
Confirmada
02/05/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007914-68.2016.8.16.0185 1. Defiro (mov. 123), suspenda-se o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:59
Por decisão judicial
20/04/2021, 15:59
deferimento
19/04/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 11:42
Confirmada
07/03/2021, 00:29
Confirmada
07/03/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007914-68.2016.8.16.0185
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Transportes Rinaldi Ltda. em face do ESTADO DO PARANÁ. Alegou que a multa lançada nos Autos de Infração em percentual equivalente a 250% do valor do imposto, o que caracteriza nítida situação de confisco. Intimado, o exequente afastou os argumentos lançados pelo excipiente. Disse que Lei Estadual n.º 11.580/1996, em seu art. 55, dispõe acerca das penalidades pecuniárias correspondentes às infrações cometidas pelo sujeito passivo, havendo perfeita subsunção do fato tido como ilícito a uma descrição abstrata contida na norma jurídico-tributária É o breve relato. Decido. Assiste razão ao excipiente. A multa cobrada é superior a 100% (cem por cento) do valor do débito, configurando verdadeiro excesso, caracterizando o caráter confiscatório do valor cobrado. Não há qualquer óbice para análise do mérito da exceção de pré-executividade, já que a dilação probatória não é necessária neste caso. Em casos análogos, o Tribunal do Estado do Paraná analisou a alegação de multa confiscatória em sede de exceção de pré-executividade, com base na Certidão de Dívida Ativa, conforme se nota: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MULTA CONFISCATÓRIA – VALOR QUE EXCEDE O DO TRIBUTO EXIGIDO – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000795-24.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - J. 09.04.2019) O imposto expresso na Certidão de Dívida Ativa, destes autos, tem por referência o valor de 8.004,00 (oito mil e quatro reais). A penalidade fiscal imposta pelo Estado do Paraná, por sua vez, atinge o montante de R$ 20.010,00 (vinte mil e dez reais). O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a multa fixada em patamares inferiores equivalente à obrigação principal não configura caráter confiscatório, ou seja, pode-se considerar que se a multa for fixada em patamares inferiores à 100% (cem por cento), não estará caracterizado o efeito confiscatório: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE.DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. (..) Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º,do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1058987, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.12.2017). O previsto no art. 55, §1º, inciso VI, letra “a”, da Lei Estadual n. 11.580/1996, autoriza e impõe na espécie a multa sobre o “valor do bem, mercadoria ou serviço”. O e. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou esclarecendo que referido dispositivo legal é constitucional (juízo afirmativo de constitucionalidade) desde que a multa imposta, independentemente da base de cálculo utilizada (não-redução de texto), não assuma caráter confiscatório, vedado pela Constituição Federal, pois não soa razoável que a multa seja superior ao próprio imposto, uma vez que tem por escopo apenas estimular o cumprimento da.obrigação tributária [1] Ou seja, se a multa aplicada, a despeito da base de cálculo adotada, não supera o valor do tributo (100%) não haverá, em princípio, o efeito confiscatório desautorizado pela Constituição Federal. Caso contrário, se a cobrança vai além daquela fronteira, ofensa haverá em teoria ao princípio do não-confisco, autorizando-se a atuação de sanção do Poder Judiciário.[2] Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA PUNITIVAPARA O PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO (ICMS).INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. (I) PROPORCIONALIDADE ENTRE AGRAVIDADE DO ILÍCITO TRIBUTÁRIO E O VALOR DA MULTA.DESCABIMENTO. PENALIDADE PECUNIÁRIA QUE EXCEDE EM 12 (DOZE) VEZES O VALOR DO TRIBUTO. MULTA CONFISCATÓRIA. REDUÇÃO.EFETUADA PELO MAGISTRADO SINGULAR QUE SE MOSTRA ACERTADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85,§11 DO NCPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. As multas incidemem razão da inadimplência, sendo sua natureza apenas punitiva e não confiscatória, tendo como objetivo o combate à sonegação fiscal” (TJPR -3ª C.Cível - AC - 1738275-3 - Foro Central de Maringá - Rel.: JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - Unânime - J. 14/11/2017 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FORMAL INCONFORMISMO.NATUREZA NÃO CONFISCATÓRIA DA MULTA. INCONGRUIDADE. DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. FIXAÇÃO EM VALOR SUPERIOR A 100% (CEM POR CENTO) DO IMPOSTO DEVIDO. INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES ADMITIDOS PELO STF. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0047904-68.2018.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Guimarães da Costa - J. 07.02.2019) Posto isso, ACOLHO a exceção de pré-executividade instaurada, a fim de reconhecer o caráter confiscatório da multa executada e adequando-a no valor de 100% do valor do ICMS originalmente cobrado. Para tanto, deverá o exequente apresentar novas CDAs com a retificação dos valores. Sem custas e honorários já que se está diante de exceção de pré-executividade e não houve a extinção da execução. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres. Juiz de Direito [1] (TJPR - 3ª C.Cível - 0051797-67.2018.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: Doutor Irajá Pigatto Ribeiro - J. 28.05.2019) [2] (TJPR - 3ª C.Cível - 0051797-67.2018.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: Doutor Irajá Pigatto Ribeiro - J. 28.05.2019)