Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003195-97.2014.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003195-97.2014.8.16.0028 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$164.862,66 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Aparecido Antonio Pereira Edneia da Silva Bueno WVAL EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA - ME 1)-Defiro a busca de veículos junto ao Sistema RENAJUD, devendo a Serventia observar a Portaria vigente nesta vara. 1.1)-Uma vez constatada a existência de veículos em nome da parte executada, e havendo expresso requerimento da parte exequente quanto à penhora do veículo encontrado, deverá esta juntar aos autos a comprovação do valor médio de mercado do bem, na forma do artigo 871, IV, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora. 1.2)-Havendo interesse na penhora do bem encontrado e juntada a pesquisa do preço médio do veículo realizada por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (neste último caso, no mínimo, 3 anúncios), proceda-se o bloqueio de transferência junto ao Sistema, bem como anote-se a penhora do bem. 1.2.1)-Em seguida, expeça-se o respectivo termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) e intime-se o executado acerca da penhora. 2)-Não havendo interesse na penhora, ou não juntada a pesquisa do preço médio do veículo, conforme determinado supra, em observância ao princípio da efetividade da execução, determino a utilização do Sistema INFOJUD/DOI/DITR para a pesquisa de bens, relativa aos cinco últimos exercícios fiscais, devendo a Serventia observar o sigilo necessário quanto à declaração obtida e a Portaria vigente nesta Serventia. 3)-Finalizadas as providências acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 3.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 4)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC. 5)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 6)-No mais, cumpra-se a Portaria vigente nesta vara. 7)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003195-97.2014.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003195-97.2014.8.16.0028 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$164.862,66 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Aparecido Antonio Pereira Edneia da Silva Bueno WVAL EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA - ME 1)-Defiro o pedido de seq. 318.1. Por conseguinte, expeça-se alvará judicial, em favor do exequente, para levantamento dos valores constritos na seq. 313.2. 1.1)-Caso requerido, desde logo, defiro a transferência do valor para conta indicada pela parte beneficiária. Para tanto, oficie-se ao banco competente. 1.2)-Para expedição de alvará judicial em nome do procurador ou transferência de valores em conta de titularidade do advogado, este deverá ter poderes específicos para tal finalidade. 2)-Ainda, cumpra-se item "3" da decisão de seq. 301.1. 3)-Sem prejuízo, defiro o pedido de indisponibilidade de bens do executado, através do CNIB, tendo em vista que a jurisprudência do e. TJPR é ampla, no sentido de dar provimento ao pleito do exequente, desde que esgotados os meios de constrição de bens corriqueiramente aplicados, como ocorreu no caso (seqs. 233 e 313). Nesse sentido, cumpre colacionar os seguintes julgados: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO EXECUTADOS JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. PRÉVIAS TENTATIVAS DE PENHORA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD FRUSTRADAS. PROCEDIMENTO QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À TUTELA EXECUTIVA, COM ALCANCE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, E SE INSERE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 301 DO NCPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0014159-97.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 06.07.2018) Agravo de instrumento. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.Negativa de consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Falta de justo motivo para o indeferimento. Provimento nº 39/2014 do NJ regulamentado por este Tribunal na ordem de serviço nº 39/2015. Artigo 797 do CPC. Decisão reformada. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) 2. Recurso provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0014145-16.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 20.09.2018) Frise-se, ainda, que o poder geral de cautela, aplicável ao caso em testilha, figura como hipótese de adoção da medida pleiteada, conforme consta no próprio sítio eletrônico do sistema, http://www.indisponibiilidade.org.br, conforme instituído pelo Provimento 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça. Isso posto, ACOLHO o pedido em exame para determinar à Serventia que proceda a inscrição da dívida exequenda no Cadastro de Indisponibilidade de Bens, conforme requerido. 4)-Finalizadas as diligência supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 4.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 5)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC. 6)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 7)-No mais, cumpra-se a Portaria vigente nesta vara. 8)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito