DuplicataIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
NOROESTE COMéRCIO DE FERRO E AçO LTDA - EPP
Autor
CLR COMERCIO DE FERRAGENS LTDA ME
Reu
DAVI TIYO DA SILVA
CPF
Reu
MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA
CPF
Reu
MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA 01275060986
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO EDUARDO BATISTA LEITE
OAB/SP 227928·CPF·Representa: Autor
ANGELA MARIA DOS SANTOS FELIPE
OAB/PR 64437·CPF·Representa: Autor
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
OAB/SP 331520·CPF·Representa: Autor
CAIO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA
OAB/PR 57513·CPF·Representa: Autor
RODRIGO EDUARDO BATISTA LEITE
OAB/SP 227928·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023711-64.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023711-64.2020.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.885,41 Suscitante(s): NOROESTE COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA - EPP Suscitado(s): CAIO KOZAWA DA SILVA CLR COMERCIO DE FERRAGENS LTDA – ME DAVI TIYO DA SILVA JENIFER BENICIO DA SILVA MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA 01275060986 PREMOTELHAS IND E COM DE TELHAS LTDA YASUMI TALITA KOZAWA DA SILVA 1. Compulsando-se aos autos, verifica-se que foram infrutíferas todas as diligências realizadas com fim de encontrar os endereços das partes rés. Assim, DEFIRO o pedido formulado no mov. 518.1. 2. Expeça-se edital para citação dos réus MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA e DAVI TIYO DA SILVA com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 257, III, CPC, observando-se todas as formalidades contidas nos incisos II e IV do mesmo artigo. 3. Caso os réus não compareçam aos autos, voltem conclusos para nomeação de curadores especiais, conforme previsão do art. 72, II, CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - despacho
DESPACHO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: [email protected] EDITAL PARA CITAÇÃO DOS SUSCITADOS CLR COMERCIO DE FERRAGENS LTDA – ME, DAVI TIYO DA SILVA, MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA e MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA 01275060986 PRAZO DESTE EDITAL: 20 (VINTE) DIAS O Exmo. Sr. Dr. Carlos Eduardo Faisca Nahas, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Maringá, Estado do Paraná, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório, processam-se os termos dos autos processo virtual – PROJUDI, nº 0023711-64.2020.8.16.0017, Ação de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em que é SUSCITANTE: NOROESTECOMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA - EPP e SUSCITADOS: CAIO KOZAWA DA SILVA, CLR COMERCIO DE FERRAGENS LTDA – ME, DAVI TIYO DA SILVA, JENIFER BENICIO DA SILVA, MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA, MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA 01275060986, PREMOTELHAS IND E COM DE TELHAS LTDA e YASUMI TALITA KOZAWA DA SILVA. É o presente edital expedido para do suscitados inscrito no CNPJ 26.096.039/0001-48, CITAÇÃOCLR COMERCIO DE FERRAGENS LTDA – MEDAVI TIYO inscrito no CPF/MF n. 872.376.799-53, inscrito no CPF/MF n. 012.750.609-86 e DA SILVAMASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVAMASAMI JUNIOR KOZAWA DA, inscrito no CNPJ/MF n. 37.490.107/0001-75, atualmente encontram-se em lugar incerto, SILVA 01275060986para que, tomem conhecimento da ação, do inteiro teor da petição inicial, cujas cópias seguem anexas, do r. despacho abaixo transcrito, para manifestar-se e requerer provas cabíveis, no prazo de descrito, e 15 (QUINZE) dias úteis nos termos do art.135 do novo Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Ciente de que não sendo contestada a ação, será considerado revel e I - Recebo o incidente de desconsideração da personalidadepresumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art.344 do CPC. DESPACHO: jurídica, suspendendo o curso do processo principal (art. 134, § 3º, do CPC). II – Narra a autora, em síntese, que: a) a ação de execução ajuizada em face da Premotelhas tramita desde 2016, sem a obtenção de qualquer sucesso na satisfação do crédito; b) a empresa executada promoveu o encerramento irregular e fraudulento de suas atividades, com o propósito de lesar credores; c) os sócios da executada, gerenciados pelo Sr. Davi, constituíram a empresa Nosso Aço em nome do familiar Caio, que atua como “laranja”; d) houve a retirada do nome dos filhos do sócio Davi do quadro societário da executada; e) os sócios da executada também continuam empreendendo por meio da empresa Kozawa da Silva; f) o Sr. Davi possui bens em nome de terceiros, para fraudar as execuções; g) há abuso de personalidade jurídica. Pugna, liminarmente, pelo: 1) registro de protesto contra alienação do bem imóvel matriculado sob o nº 102.020 do 1º SRI desta cidade; 2) bloqueio de valores e veículos registrados em nome da empresa Nosso Aço e de Caio Kozawa da Silva. Relatei e decido. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória (arts. 294 ao 311) se subdivide em. A tutela de urgência, por sua vez, também se tutela de urgência e tutela de evidência subdivide em tutela antecipada e tutela cautelar A hipótese dos autos configura-se tutela de urgência cautelar, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco nos termos do art. 300 do CPC.ao resultado útil do processo A tutela de urgência, nas modalidades pretendidas (arresto e protesto contra alienação de bens), tem por escopo assegurar o direito colocado em questão. Contudo, ainda que tenham restado frustradas as tentativas de bloqueio de bens em nome da empresa executada, é cediço que os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica e configuração de grupo econômico comportam ampla dilação probatória, razão pela qual não há como reconhecer o direito invocado pelo autor em sede de cognição sumária. Inexiste qualquer indício nos autos de que a executada está efetivamente inativa, tampouco que está transferindo bens para seus sócios ou outras empresas, com o intuito de obstar o adimplemento da dívida. Frisa-se que, inobstante o teor da ata notarial do mov. 22.4, não restou suficientemente demonstrada a relação mantida entre a executada Premotelhas e a Nosso Aço (grupo econômico, sucessão por trespasse, aquisição apenas de estoque?). O suposto parentesco entre os antigos sócios da devedora e da nova empresa não indica, por si só, a formação do grupo ou o intuito lesivo dos envolvidos em relação aos credores. Além disso, não houve a apresentação do contrato social da executada e demais alterações, a fim de verificar a composição e modificação societária ao longo do tempo, assim como não foi comprovada a propriedade do Sr. Davi em relação ao imóvel indicado na exordial. Por fim, importante salientar que a mera expectativa de eventual extravio de bens da empresa não é apta a proporcionar o acolhimento da tese invocada pela autora, qual seja, de vislumbrar bens arrestados em sede liminar. Assim, indefiro o pleito liminar. II - Cite-se a parte requerida para, querendo, se manifestar e requerer as provas que entende cabíveis, no prazo de 15 dias, consoante estabelecido no art. 135 do CPC. Sem prejuízo, comunique-se imediatamente a instauração do incidente ao cartório distribuidor para as devidas anotações (art. 133, § 1º do CPC). Cumpra- se e intime-se. Maringá, 06 de maio de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto. E, para que ninguém no futuro venha a alegar ignorância expediu- se o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Maringá, Estado do Paraná, aos 07 de maio de 2026. Eu___________(LUIZ AFFONSO FRANZONI FILHO/Escrivão, digitei e subscrevi o presente. Carlos Eduardo Faisca Nahas, Juiz de Direito
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 01:08
Documento (Certidão)
27/04/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 14:26
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:39
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:39
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:38
Confirmada
01/03/2026, 00:28
Confirmada
01/03/2026, 00:27
Confirmada
01/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - despacho
DESPACHO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: [email protected] EDITAL PARA CITAÇÃO DOS SUSCITADOS CLR COMERCIO DE FERRAGENS LTDA – ME, DAVI TIYO DA SILVA, MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA e MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA 01275060986 PRAZO DESTE EDITAL: 20 (VINTE) DIAS O Exmo. Sr. Dr. Carlos Eduardo Faisca Nahas, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Maringá, Estado do Paraná, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório, processam-se os termos dos autos processo virtual – PROJUDI, nº 0023711-64.2020.8.16.0017, Ação de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em que é SUSCITANTE: NOROESTECOMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA - EPP e SUSCITADOS: CAIO KOZAWA DA SILVA, CLR COMERCIO DE FERRAGENS LTDA – ME, DAVI TIYO DA SILVA, JENIFER BENICIO DA SILVA, MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA, MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA 01275060986, PREMOTELHAS IND E COM DE TELHAS LTDA e YASUMI TALITA KOZAWA DA SILVA. É o presente edital expedido para do suscitados inscrito no CNPJ 26.096.039/0001-48, CITAÇÃOCLR COMERCIO DE FERRAGENS LTDA – MEDAVI TIYO inscrito no CPF/MF n. 872.376.799-53, inscrito no CPF/MF n. 012.750.609-86 e DA SILVAMASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVAMASAMI JUNIOR KOZAWA DA, inscrito no CNPJ/MF n. 37.490.107/0001-75, atualmente encontram-se em lugar incerto, SILVA 01275060986para que, tomem conhecimento da ação, do inteiro teor da petição inicial, cujas cópias seguem anexas, do r. despacho abaixo transcrito, para manifestar-se e requerer provas cabíveis, no prazo de descrito, e 15 (QUINZE) dias úteis nos termos do art.135 do novo Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Ciente de que não sendo contestada a ação, será considerado revel e I - Recebo o incidente de desconsideração da personalidadepresumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art.344 do CPC. DESPACHO: jurídica, suspendendo o curso do processo principal (art. 134, § 3º, do CPC). II – Narra a autora, em síntese, que: a) a ação de execução ajuizada em face da Premotelhas tramita desde 2016, sem a obtenção de qualquer sucesso na satisfação do crédito; b) a empresa executada promoveu o encerramento irregular e fraudulento de suas atividades, com o propósito de lesar credores; c) os sócios da executada, gerenciados pelo Sr. Davi, constituíram a empresa Nosso Aço em nome do familiar Caio, que atua como “laranja”; d) houve a retirada do nome dos filhos do sócio Davi do quadro societário da executada; e) os sócios da executada também continuam empreendendo por meio da empresa Kozawa da Silva; f) o Sr. Davi possui bens em nome de terceiros, para fraudar as execuções; g) há abuso de personalidade jurídica. Pugna, liminarmente, pelo: 1) registro de protesto contra alienação do bem imóvel matriculado sob o nº 102.020 do 1º SRI desta cidade; 2) bloqueio de valores e veículos registrados em nome da empresa Nosso Aço e de Caio Kozawa da Silva. Relatei e decido. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória (arts. 294 ao 311) se subdivide em. A tutela de urgência, por sua vez, também se tutela de urgência e tutela de evidência subdivide em tutela antecipada e tutela cautelar A hipótese dos autos configura-se tutela de urgência cautelar, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco nos termos do art. 300 do CPC.ao resultado útil do processo A tutela de urgência, nas modalidades pretendidas (arresto e protesto contra alienação de bens), tem por escopo assegurar o direito colocado em questão. Contudo, ainda que tenham restado frustradas as tentativas de bloqueio de bens em nome da empresa executada, é cediço que os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica e configuração de grupo econômico comportam ampla dilação probatória, razão pela qual não há como reconhecer o direito invocado pelo autor em sede de cognição sumária. Inexiste qualquer indício nos autos de que a executada está efetivamente inativa, tampouco que está transferindo bens para seus sócios ou outras empresas, com o intuito de obstar o adimplemento da dívida. Frisa-se que, inobstante o teor da ata notarial do mov. 22.4, não restou suficientemente demonstrada a relação mantida entre a executada Premotelhas e a Nosso Aço (grupo econômico, sucessão por trespasse, aquisição apenas de estoque?). O suposto parentesco entre os antigos sócios da devedora e da nova empresa não indica, por si só, a formação do grupo ou o intuito lesivo dos envolvidos em relação aos credores. Além disso, não houve a apresentação do contrato social da executada e demais alterações, a fim de verificar a composição e modificação societária ao longo do tempo, assim como não foi comprovada a propriedade do Sr. Davi em relação ao imóvel indicado na exordial. Por fim, importante salientar que a mera expectativa de eventual extravio de bens da empresa não é apta a proporcionar o acolhimento da tese invocada pela autora, qual seja, de vislumbrar bens arrestados em sede liminar. Assim, indefiro o pleito liminar. II - Cite-se a parte requerida para, querendo, se manifestar e requerer as provas que entende cabíveis, no prazo de 15 dias, consoante estabelecido no art. 135 do CPC. Sem prejuízo, comunique-se imediatamente a instauração do incidente ao cartório distribuidor para as devidas anotações (art. 133, § 1º do CPC). Cumpra- se e intime-se. Maringá, 06 de maio de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto. E, para que ninguém no futuro venha a alegar ignorância expediu- se o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Maringá, Estado do Paraná, aos 07 de maio de 2026. Eu___________(LUIZ AFFONSO FRANZONI FILHO/Escrivão, digitei e subscrevi o presente. Carlos Eduardo Faisca Nahas, Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 01:08
Documento (Certidão)
27/04/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 14:26
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:39
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:39
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:38
Confirmada
01/03/2026, 00:28
Confirmada
01/03/2026, 00:27
Confirmada
01/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:22
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:11
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:09
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:09
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:41
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:17
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:57
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:38
Confirmada
07/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
31/01/2026, 17:14
Expedição de documento (Carta)
31/01/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:05
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2026, 09:48
Confirmada
19/01/2026, 00:12
Confirmada
19/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Confirmada
09/01/2026, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:57
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:15
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
21/12/2025, 00:28
Confirmada
20/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:39
Confirmada
16/12/2025, 14:13
Confirmada
16/12/2025, 14:12
Confirmada
16/12/2025, 14:10
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:12
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 13:20
Confirmada
15/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 17:19
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 06:43
Confirmada
25/11/2025, 00:05
Confirmada
25/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023711-64.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023711-64.2020.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.885,41 Suscitante(s): NOROESTE COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA - EPP Suscitado(s): CAIO KOZAWA DA SILVA CLR COMERCIO DE FERRAGENS LTDA – ME DAVI TIYO DA SILVA JENIFER BENICIO DA SILVA MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA 01275060986 PREMOTELHAS IND E COM DE TELHAS LTDA YASUMI TALITA KOZAWA DA SILVA 1. INDEFIRO, por ora, o pedido formulado ao mov. 446.1, uma vez que a citação por edital é medida excepcional, somente admissível quando impossibilitada a localização do réu, objetivando evitar, ao máximo, a ocorrência de qualquer prejuízo à parte demandada. 2. No mais, verifica-se que não foram exauridas todas as diligências necessárias para a localização dos réus Davi Tiyo da Silva e Masami Junior Kozawa da Silva, consoante ao art. 256, § 3º do CPC. 3. Assim, proceda-se à busca de endereços dos réus, sucessivamente, junto aos sistemas Portaljud, Serasajud, Siel e Infoseg, bem como junto as operadoras de telefonia “Tim” e “Oi”. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:46
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:44
Indeferimento
10/11/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 01:02
Documento (Certidão)
29/09/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 21:16
Confirmada
20/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 21:45
Confirmada
05/09/2025, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) MANDADO DEVOLVIDO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:06
Mandado
25/08/2025, 12:16
Documento (Certidão)
20/08/2025, 13:42
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 09:52
Confirmada
05/08/2025, 00:15
Confirmada
05/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 09:52
Confirmada
20/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:18
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:32
Confirmada
08/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023711-64.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023711-64.2020.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.885,41 Suscitante(s): NOROESTE COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA - EPP Suscitado(s): CAIO KOZAWA DA SILVA CLR COMERCIO DE FERRAGENS LTDA – ME DAVI TIYO DA SILVA JENIFER BENICIO DA SILVA MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA 01275060986 PREMOTELHAS IND E COM DE TELHAS LTDA YASUMI TALITA KOZAWA DA SILVA Cumpra-se o art. 54 a 57 da Portaria 24/2025. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:53
Mero expediente
19/05/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 06:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:28
Confirmada
09/04/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE COMPROVANTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:19
Expedição de documento (Carta)
24/03/2025, 10:45
Expedição de documento (Carta)
24/03/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 12:02
Confirmada
21/03/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:12
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:34
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 15:29
Apensamento
08/03/2025, 06:34
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:15
Confirmada
22/12/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:56
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 15:46
Confirmada
01/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:52
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:59
Confirmada
06/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:40
Documento (Certidão)
12/08/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:39
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:37
Confirmada
19/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:07
Mandado
08/07/2024, 12:30
Documento (Certidão)
22/05/2024, 14:14
Ato ordinatório
22/05/2024, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2024, 17:44
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:27
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:26
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:26
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 17:40
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:02
Confirmada
20/04/2024, 00:13
Confirmada
20/04/2024, 00:12
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023711-64.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023711-64.2020.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.885,41 Suscitante(s): NOROESTE COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA - EPP Suscitado(s): CAIO KOZAWA DA SILVA CLR COMERCIO DE FERRAGENS LTDA – ME DAVI TIYO DA SILVA JENIFER BENICIO DA SILVA MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA 01275060986 PREMOTELHAS IND E COM DE TELHAS LTDA YASUMI TALITA KOZAWA DA SILVA 1. A citação por edital não há de ser deferida, por constituir-se em medida excepcional, somente admissível quando impossibilitada a localização do réu, objetivando evitar, ao máximo, a ocorrência de qualquer prejuízo à parte demandada. 2. No caso em exame, verifica-se que não foram exauridas todas as diligências necessárias para a localização dos réus, consoante ao art. 256, § 3º do CPC. 3. Por tais razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de mov. 350.1. 4. Analisando-se detidamente os autos, observa-se que as diligências de mov. 100.1, retornou com o AR indicando o motivo “ausente”. 4.1. Nesse sentido, expeça-se mandado de citação do réu Davi Tiyo da Silva no endereço indicado (mov. 100.1). 5. Sendo infrutífera a diligências acima, verifica-se que há, ainda, a possibilidade de busca de endereços do réu por meio de sistemas de praxe ainda não diligenciados. 5.1. Nesse sentido, proceda-se à busca de endereços do réu, sucessivamente, junto aos sistemas Renajud, Infojud, Portaljud, Serasajud, Siel e Infoseg, bem como junto as operadoras de telefonia “Tim” e “Oi”. 5.2. Havendo a localização de endereços ainda não diligenciados, expeça-se carta de citação do réu. 6. Restando novamente infrutíferas as diligências, tornem os autos conclusos para análise do pedido de citação por edital. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:29
Indeferimento
07/04/2024, 20:57
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:52
Confirmada
12/03/2024, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 12:59
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:56
Confirmada
03/12/2023, 00:13
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:41
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:29
Documento (Certidão)
09/11/2023, 16:29
Expedição de documento (Carta)
09/11/2023, 16:28
Confirmada
06/11/2023, 00:07
Ato ordinatório
01/11/2023, 09:36
Ato ordinatório
01/11/2023, 09:34
Confirmada
01/11/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
21/10/2023, 10:17
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:38
Documento (Certidão)
05/10/2023, 15:54
Expedição de documento (Carta)
05/10/2023, 15:52
Confirmada
03/10/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 08:43
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 08:43
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:43
Ato ordinatório
21/09/2023, 09:37
Ato ordinatório
21/09/2023, 09:36
Confirmada
15/09/2023, 00:08
Confirmada
15/09/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023711-64.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023711-64.2020.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.885,41 Suscitante(s): NOROESTE COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA - EPP Suscitado(s): CAIO KOZAWA DA SILVA CLR COMERCIO DE FERRAGENS LTDA – ME DAVI TIYO DA SILVA JENIFER BENICIO DA SILVA MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA 01275060986 PREMOTELHAS IND E COM DE TELHAS LTDA YASUMI TALITA KOZAWA DA SILVA
Vistos, etc. 1. Em relação às alegações de mov. 283.1, tem razão a parte suscitante ao alegar ser desnecessária a realização de novas diligências citatórias relativas aos suscitados Davi Tiyo da Silva e Masami Junior Kozawa da Silva (pessoa física) na Rua Pastor Anísio Francisco da Silva, n. 530, Jardim Alvorada, CEP 87033100, Maringá-PR, e na Rua Pastor Anísio Francisco da Silva, n. 531, Jardim Alvorada, CEP 87033100, Maringá-PR, eis que as cartas de citação enviadas a tais endereços retornaram com a informação de “mudou-se”, conforme mov. 158.1 e 159.1. Entretanto, há de se empreender novas tentativas de citação de Davi Tiyo da Silva na Rua Ciprestes, n. 75, Jardim Vitória, CEP 87023640, Maringá-PR, e de Masami Junior Kozawa da Silva (pessoa física) na Rua Jose Bongiovani, n. 151, complemento AP 151, Vila Liberdade, CEP 19050680, Presidente Prudente-SP e na Rua Pastor Anisio Francisco da Silva, n. 631, Jardim Alvorada, CEP 87033100, Maringá-PR. Isso, porque as tentativas de citação realizadas em tais endereços retornaram com a informação de que os destinatários estavam ausentes ou ainda não foram realizadas. A ausência do destinatário não permite concluir que se esgotaram as diligências necessárias a localizá-lo a fim de dar ensejo à citação por edital, conforme art. 256, § 3º, do CPC, pois é possível que tal endereço ainda seja seu, mas que não estava no local para receber a carta. Além disso, não foi provado no corpo do processo que a Avenida Contorno Major Abelardo José da Cruz, n. 20137, Jardim Paris III, CEP 87083497, Maringá-PR é endereço que não existe, de modo que deve ser empreendida a tentativa de citação de Davi Tiyo da Silva em tal endereço. Para tanto, cumpram-se as decisões de mov. 222.1 e 258.1 no que for pertinente. 2. O suscitado Yasumi Talita Kozawa da Silva requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 169.1) e, em tal oportunidade, apresentou apenas declaração de hipossuficiência (mov. 169.3). Em seguida, foi determinada sua intimação para que juntasse aos autos documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência e foi advertido que a falta de apresentação de documentos acarretaria o indeferimento automático de tal requerimento (mov. 222.1). Intimado (mov. 272), o suscitado requereu a dilação de prazo para apresentação de documentos (mov. 289.1). Devidamente intimado, deixou transcorrer sem resposta o prazo para apresentar documentos (mov. 302). Tendo em vista que Yasumi Talita Kozawa da Silva, mesmo ciente de que a ausência de apresentação de documentos resultaria no indeferimento automático da justiça gratuita (item 9 da decisão de mov. 222.1), deixou de apresentar documentos capazes de demonstrar sua hipossuficiência, resta indeferido seu requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado em mov. 169.1. 3. Considerando a declaração de hipossuficiência (mov. 174.3) e o documento juntado em mov. 303.2, DEFIRO, nos termos do art. 98 do CPC, os benefícios da justiça gratuita à Jenifer Benício da Silva. Anote-se juntamente ao Sistema Projudi. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:52
Documento (Certidão)
04/09/2023, 12:51
Outras Decisões
24/08/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:39
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:51
Confirmada
29/07/2023, 00:11
Confirmada
28/07/2023, 00:11
Confirmada
24/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:43
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 14:28
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:53
Documento (Certidão)
27/06/2023, 10:25
Expedição de documento (Carta)
27/06/2023, 10:24
Expedição de documento (Carta)
27/06/2023, 10:19
Confirmada
27/06/2023, 00:02
Confirmada
27/06/2023, 00:02
Confirmada
27/06/2023, 00:02
Ato ordinatório
22/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
22/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023711-64.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023711-64.2020.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.885,41 Suscitante(s): NOROESTE COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA - EPP Suscitado(s): CAIO KOZAWA DA SILVA CLR COMERCIO DE FERRAGENS LTDA – ME DAVI TIYO DA SILVA JENIFER BENICIO DA SILVA MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA 01275060986 PREMOTELHAS IND E COM DE TELHAS LTDA YASUMI TALITA KOZAWA DA SILVA 1. A parte suscitante requereu a citação por hora certa de Davi Tiyo da Silva e de Masami Junior Kozawa da Silva, bem como da firma individual de sua titularidade, por meio do suscitado Caio Lucas Kozawa da Silva (mov. 256.1). A citação por hora certa tem por fundamento a “suspeita de ocultação”[1] no endereço diligenciado, a qual deve ser avaliada e certificada pelo Oficial de Justiça, independendo de prévia decisão judicial. Embora as diligências de citação de tais suscitados tenham restado infrutíferas, não há informação nos autos que permitam concluir que estariam se ocultando. Assim, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa formulado em mov. 256.1. 2. A parte suscitante requereu, subsidiariamente, a citação por edital dos suscitados acima elencados. Tal pedido já havia sido analisado pela decisão de mov. 222.1, a qual o indeferiu, eis que não se esgotaram as diligências aptas a localizá-los. Desde então, ainda não foram feitas novas tentativas de citação dos suscitados nos endereços indicados por tal decisão. Assim, não se esgotaram as diligências necessárias para a localização dos réus, o que não autoriza a realização da citação por edital, por ora, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. Logo, INDEFIRO o pedido de citação por edital de mov. 256.1. 3. Foi pleiteada a citação das empresas Clr Comercio de Ferragens Ltda – ME e Premotelhas Ind e Com de Telhas Ltda na pessoa dos representantes Caio e Jenifer, respectivamente (mov. 256.1). A regra do art. 242, caput, do Código de Processo Civil autoriza a realização de citação na pessoa do representante legal da empresa ré. Há nos autos elementos que indiquem que o suscitado Caio seja sócio da empresa Clr Comercio de Ferragens Ltda – ME (mov. 1.3) e que a suscitada Jenifer seja sócia da empresa Premotelhas Ind e Com de Telhas Ltda (mov. 1.2). Assim, é possível a citação das referidas empresas por meio de seus sócios, com fundamento no art. 242, caput, do CPC. Desta feita, DEFIRO o pedido de citação das empresas Clr Comercio de Ferragens Ltda – ME e Premotelhas Ind e Com de Telhas Ltda na pessoa de seus representantes Caio e Jenifer, conforme requerido em mov. 256.1. Ressalte-se que, embora tenham sido citados e constituído procurador nos autos, os representantes Caio e Jenifer não outorgaram ao seu advogado poderes para receber citação (mov. 230.3 e 174.2, respectivamente). Assim, a citação das empresas deverá ser feita por meio dos suscitados/sócios das empresas suscitadas, e não por meio de seu advogado, nos endereços por eles indicados nos autos. 4. No mais, intimem-se Jenifer Benício da Silva e Yasumi Talita Kozawa da Silva, nos termos dos itens 7/9 da decisão de mov. 222.1. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 08:24
Documento (Certidão)
16/06/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 08:20
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 08:17
Deferimento em Parte
14/06/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 14:42
Confirmada
09/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:15
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:37
Confirmada
20/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:05
Confirmada
24/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 11:47
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:24
Confirmada
11/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 08:34
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 08:34
Mandado
28/10/2022, 18:22
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:23
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:17
Ato ordinatório
12/10/2022, 00:15
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:34
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:27
Confirmada
04/10/2022, 00:05
Confirmada
02/10/2022, 00:03
Confirmada
02/10/2022, 00:03
Ato ordinatório
24/09/2022, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023711-64.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023711-64.2020.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.885,41 Suscitante(s): NOROESTE COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA - EPP Suscitado(s): CAIO KOZAWA DA SILVA CLR COMERCIO DE FERRAGENS LTDA – ME DAVI TIYO DA SILVA JENIFER BENICIO DA SILVA MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA 01275060986 PREMOTELHAS IND E COM DE TELHAS LTDA YASUMI TALITA KOZAWA DA SILVA 1. A citação por edital não há de ser deferida, por constituir-se em medida excepcional, somente admissível quando impossibilitada a localização dos réus, objetivando evitar, ao máximo, a ocorrência de qualquer prejuízo à parte demandada. 2. No caso em exame, verifica-se que não foram exauridas todas as diligências necessárias para a localização dos réus, consoante ao art. 256, § 3º do CPC. 3. Por tais razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de mov. 220.1. 4. Compulsando-se os autos, verifica-se da busca realizada através do sistema Sisbajud (mov. 124.2), que existem endereços ainda não diligenciados para a citação dos réus, sendo 3 do réu Promotelhas Ind. e Com. De Telhas LTDA, 3 do réu Davi Tiyo da Silva, 3 do réu Masami Junior Kozawa da Silva (pessoa física), e 1 do réu CLR Comércio de Ferragens LTDA ME. São eles: Réu Promotelhas Ind. e Com. De Telhas LTDA: - Avenida Morangueira, n. 5928, Jardim Alvorada, CEP 87033070, Maringá-PR (mov. 124.2); - Avenida Morangueira - de 1022 até 2300, lado P, Jardim Alvorada, CEP 87033070, Maringá-PR (mov. 124.2); - Avenida Sabia, n. 20137, loja B, Jardim Paris III, CEP 87083497, Maringá-PR (mov. 124.2). Réu Davi Tiyo da Silva: - Rua Pastor Anisio Francisco da Silva, n. 530, Jardim Alvorada, CEP 87033100, Maringá-PR (mov. 124.2); - Avenida Contorno Major Abelardo José da Cruz, n. 20137, Jardim Paris III, CEP 87083497, Maringá-PR (mov. 124.2); - Rua Ciprestes, n. 75, Jardim Vitória, CEP 87023640, Maringá-PR (mov. 124.2); Réu Masami Junior Kozawa da Silva (pessoa física): - Rua Pastor Anisio Francisco da Silva, n. 531, Jardim Alvorada, CEP 87033100, Maringá-PR (mov. 124.2); - Rua Jose Bongiovani, n. 151, complemento AP 151, Vila Liberdade, CEP 19050680, Presidente Prudente-SP (mov. 124.2); - Rua Pastor Anisio Francisco da Silva, n. 631, Jardim Alvorada, CEP 87033100, Maringá-PR (mov. 124.2); Réu CLR Comércio de Ferragens LTDA ME: - Avenida São Judas Tadeu, n. 3416, Jardim Oriental, CEP 87024213, Maringá-PR (mov. 124.2); 4.1. Desse modo, expeça-se carta de citação nos endereços acima, ainda não diligenciados. 5. Ainda, quanto aos réus Davi Tiyo da Silva, Masami Junior Kozawa da Silva (pessoa física) e Masami Junior Kozawa da Silva (pessoa jurídica), verifica-se que as diligências de mov. 96.1, 100.1, 101.1 e 163.1, retornaram com AR indicando “ausente”. 5.1. Nesse sentido, expeça-se mandado de citação dos réus nos endereços indicados (mov. 96.1, 100.1, 101.1 e 163.1). 6. Sendo infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, consignando-se que ainda há a possibilidade de busca de endereços por meio dos sistemas Renajud, Infojud, Portaljud, Serasajud, Siel e Infoseg. 7. Por fim, quantos aos requerimentos de justiça gratuita pleiteados em mov. 169.1 e 174.1, antes de apreciar o pleito em questão, sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica das partes, determino que sejam elas intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado ou pensionista, de seu último holerite. A declaração poderá estar acompanhada de outros documentos que sirvam de elemento de convencimento do Juízo. 8. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio. 9. Não apresentado documento algum, ficará automaticamente indeferido o benefício da justiça gratuita. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto (GMR.)
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:46
Confirmada
21/09/2022, 08:48
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:19
Mandado
20/09/2022, 18:06
Confirmada
16/09/2022, 00:02
Indeferimento
14/09/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 09:30
Confirmada
05/09/2022, 09:30
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 09:29
Confirmada
02/09/2022, 00:02
Mandado
01/09/2022, 10:42
Mandado
31/08/2022, 18:58
Confirmada
28/08/2022, 03:31
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 09:18
Mandado
21/08/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:38
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:35
Mandado
16/08/2022, 15:01
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:31
Documento (Certidão)
12/08/2022, 14:34
Ato ordinatório
12/08/2022, 13:15
Ato ordinatório
12/08/2022, 13:15
Ato ordinatório
12/08/2022, 13:15
Ato ordinatório
12/08/2022, 13:14
Ato ordinatório
12/08/2022, 13:14
Ato ordinatório
12/08/2022, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2022, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2022, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2022, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2022, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2022, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023711-64.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023711-64.2020.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.885,41 Suscitante(s): NOROESTE COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA - EPP Suscitado(s): CAIO KOZAWA DA SILVA CLR COMERCIO DE FERRAGENS LTDA – ME DAVI TIYO DA SILVA JENIFER BENICIO DA SILVA MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA 01275060986 PREMOTELHAS IND E COM DE TELHAS LTDA YASUMI TALITA KOZAWA DA SILVA Conclusão desnecessária. Proceda-se à tentativa de citação por meio eletrônico, conforme já autorizado em mov. 134.1. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
11/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 18:55
Documento (Certidão)
10/08/2022, 14:27
Confirmada
05/08/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 16:12
Confirmada
01/08/2022, 00:10
Mero expediente
31/07/2022, 19:36
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 01:02
Documento (Certidão)
28/07/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:32
Confirmada
26/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 14:31
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:14
Documento (Certidão)
21/07/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 10:19
Documento (Certidão)
15/07/2022, 10:17
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:18
Confirmada
08/07/2022, 00:09
Confirmada
05/07/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 14:54
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Documento (Certidão)
07/06/2022, 09:21
Expedição de documento (Carta)
07/06/2022, 09:17
Expedição de documento (Carta)
07/06/2022, 09:14
Expedição de documento (Carta)
07/06/2022, 09:10
Expedição de documento (Carta)
07/06/2022, 09:05
Expedição de documento (Carta)
07/06/2022, 09:03
Expedição de documento (Carta)
07/06/2022, 09:00
Expedição de documento (Carta)
07/06/2022, 08:57
Expedição de documento (Carta)
07/06/2022, 08:54
Documento (Certidão)
06/06/2022, 08:50
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 08:31
Confirmada
03/06/2022, 00:09
Confirmada
03/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023711-64.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023711-64.2020.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.885,41 Suscitante(s): NOROESTE COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA - EPP Suscitado(s): CAIO KOZAWA DA SILVA CLR COMERCIO DE FERRAGENS LTDA – ME DAVI TIYO DA SILVA JENIFER BENICIO DA SILVA MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA 01275060986 PREMOTELHAS IND E COM DE TELHAS LTDA YASUMI TALITA KOZAWA DA SILVA A parte suscitante requer, além da expedição de carta aos novos endereços indicados, a citação dos suscitados por meio eletrônico, indicando os números telefônicos e emails no mov. 128.1. Observa-se que a citação e intimação por meio eletrônico estão previstas nos arts. 247 e 270, do CPC. Além disso, a Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná regulamentou a utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal dos atos processuais nos processos judiciais. O art. 2º da referida Instrução Normativa permite o cumprimento das citações mediante a utilização de: aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; plataformas de videoconferência, com gravação do ato; e-mail profissional e contato telefônico. Assim, caso as diligências via postal retornem infrutíferas, defiro a citação via aplicativo de mensagens, devendo o oficial de justiça ou servidor do cartório confirmar a identidade do citando, na forma estabelecida no art. 5º, I, da Instrução Normativa nº 73/2021. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:44
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:10
deferimento
17/05/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 09:46
Confirmada
08/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 18:13
Confirmada
15/04/2022, 00:10
Confirmada
15/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 19:39
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 08:52
Confirmada
28/02/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023711-64.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023711-64.2020.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.885,41 Suscitante(s): NOROESTE COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA - EPP Suscitado(s): CAIO KOZAWA DA SILVA CLR COMERCIO DE FERRAGENS LTDA – ME DAVI TIYO DA SILVA JENIFER BENICIO DA SILVA MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA 01275060986 PREMOTELHAS IND E COM DE TELHAS LTDA YASUMI TALITA KOZAWA DA SILVA DEFIRO o pedido formulado pela parte suscitante. Proceda-se à busca do endereço da dos suscitados junto ao sistema solicitado. Após, intime-se a suscitante a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:35
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:30
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:28
Confirmada
18/02/2022, 00:21
deferimento
16/02/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 12:32
Confirmada
04/02/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:49
Confirmada
21/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:54
Documento (Certidão)
17/11/2021, 09:58
Expedição de documento (Carta)
17/11/2021, 09:55
Expedição de documento (Carta)
17/11/2021, 09:46
Expedição de documento (Carta)
17/11/2021, 09:40
Expedição de documento (Carta)
17/11/2021, 09:24
Expedição de documento (Carta)
17/11/2021, 09:18
Expedição de documento (Carta)
17/11/2021, 09:13
Expedição de documento (Carta)
17/11/2021, 08:58
Documento (Certidão)
17/11/2021, 08:38
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:13
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:38
Confirmada
12/11/2021, 14:01
Ato ordinatório
12/11/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 16:11
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:20
Confirmada
01/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 08:57
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 08:57
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:26
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:47
Confirmada
09/10/2021, 00:36
Confirmada
08/10/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:48
Documento (Certidão)
28/09/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 17:37
Confirmada
19/09/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023711-64.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.885,41 Suscitante(s): NOROESTE COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA - EPP Suscitado(s): CAIO KOZAWA DA SILVA CLR COMERCIO DE FERRAGENS LTDA – ME DAVI TIYO DA SILVA JENIFER BENICIO DA SILVA MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA 01275060986 PREMOTELHAS IND E COM DE TELHAS LTDA YASUMI TALITA KOZAWA DA SILVA Concedo o prazo derradeiro de 10 dias para que a parte requerente recolha as custas referentes à expedição de citação, nos termos do mov. 48, sob pena de extinção por abandono. Caso necessário, intime-se pessoalmente para o mesmo fim (constando expressamente a advertência acima). Intime-se. Maringá, 02 de setembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
09/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 09:51
Confirmada
08/09/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 09:45
Mero expediente
03/09/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 08:06
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:31
Confirmada
23/05/2021, 00:45
Confirmada
23/05/2021, 00:45
Documento (Informações)
13/05/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023711-64.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.885,41 Suscitante(s): NOROESTE COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA - EPP Suscitado(s): CAIO KOZAWA DA SILVA CLR COMERCIO DE FERRAGENS LTDA – ME DAVI TIYO DA SILVA JENIFER BENICIO DA SILVA MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA 01275060986 PREMOTELHAS IND E COM DE TELHAS LTDA YASUMI TALITA KOZAWA DA SILVA I - Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo o curso do processo principal (art. 134, § 3º, do CPC). II – Narra a autora, em síntese, que: a) a ação de execução ajuizada em face da Premotelhas tramita desde 2016, sem a obtenção de qualquer sucesso na satisfação do crédito; b) a empresa executada promoveu o encerramento irregular e fraudulento de suas atividades, com o propósito de lesar credores; c) os sócios da executada, gerenciados pelo Sr. Davi, constituíram a empresa Nosso Aço em nome do familiar Caio, que atua como “laranja”; d) houve a retirada do nome dos filhos do sócio Davi do quadro societário da executada; e) os sócios da executada também continuam empreendendo por meio da empresa Kozawa da Silva; f) o Sr. Davi possui bens em nome de terceiros, para fraudar as execuções; g) há abuso de personalidade jurídica. Pugna, liminarmente, pelo: 1) registro de protesto contra alienação do bem imóvel matriculado sob o nº 102.020 do 1º SRI desta cidade; 2) bloqueio de valores e veículos registrados em nome da empresa Nosso Aço e de Caio Kozawa da Silva. Relatei e decido. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória (arts. 294 ao 311) se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, também se subdivide em tutela antecipada e tutela cautelar. A hipótese dos autos configura-se tutela de urgência cautelar, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A tutela de urgência, nas modalidades pretendidas (arresto e protesto contra alienação de bens), tem por escopo assegurar o direito colocado em questão. Contudo, ainda que tenham restado frustradas as tentativas de bloqueio de bens em nome da empresa executada, é cediço que os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica e configuração de grupo econômico comportam ampla dilação probatória, razão pela qual não há como reconhecer o direito invocado pelo autor em sede de cognição sumária. Inexiste qualquer indício nos autos de que a executada está efetivamente inativa, tampouco que está transferindo bens para seus sócios ou outras empresas, com o intuito de obstar o adimplemento da dívida. Frisa-se que, inobstante o teor da ata notarial do mov. 22.4, não restou suficientemente demonstrada a relação mantida entre a executada Premotelhas e a Nosso Aço (grupo econômico, sucessão por trespasse, aquisição apenas de estoque?). O suposto parentesco entre os antigos sócios da devedora e da nova empresa não indica, por si só, a formação do grupo ou o intuito lesivo dos envolvidos em relação aos credores. Além disso, não houve a apresentação do contrato social da executada e demais alterações, a fim de verificar a composição e modificação societária ao longo do tempo, assim como não foi comprovada a propriedade do Sr. Davi em relação ao imóvel indicado na exordial. Por fim, importante salientar que a mera expectativa de eventual extravio de bens da empresa não é apta a proporcionar o acolhimento da tese invocada pela autora, qual seja, de vislumbrar bens arrestados em sede liminar. Assim, indefiro o pleito liminar. III - Cite-se a parte requerida para, querendo, se manifestar e requerer as provas que entende cabíveis, no prazo de 15 dias, consoante estabelecido no art. 135 do CPC. Sem prejuízo, comunique-se imediatamente a instauração do incidente ao cartório distribuidor para as devidas anotações (art. 133, § 1º do CPC). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 06 de maio de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:35
Remessa (em diligência)
12/05/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:34
Liminar
06/05/2021, 18:41
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:07
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023711-64.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.885,41 Suscitante(s): NOROESTE COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA - EPP Suscitado(s): CAIO KOZAWA DA SILVA CLR COMERCIO DE FERRAGENS LTDA – ME DAVI TIYO DA SILVA JENIFER BENICIO DA SILVA MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA 01275060986 PREMOTELHAS IND E COM DE TELHAS LTDA YASUMI TALITA KOZAWA DA SILVA Indefiro o petitório retro, eis que as certidões de inteiro teor podem ser obtidas por qualquer interessado pela via eletrônica, junto ao site disponibilizado pela Jucepar. Portanto, concedo o prazo derradeiro de 10 dias para que o autor cumpra o item II da decisão do mov. 24, sob pena de indeferimento da medida liminar pretendida. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Maringá, 22 de março de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
31/03/2021, 00:00
Confirmada
30/03/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 09:17
Indeferimento
25/03/2021, 19:04
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 13:39
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:20
Confirmada
21/02/2021, 00:53
Confirmada
21/02/2021, 00:06
Confirmada
21/02/2021, 00:06
Documento (Informações)
11/02/2021, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023711-64.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.885,41 Suscitante(s): NOROESTE COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA - EPP Suscitado(s): CAIO KOZAWA DA SILVA CLR COMERCIO DE FERRAGENS LTDA – ME DAVI TIYO DA SILVA JENIFER BENICIO DA SILVA MASAMI JUNIOR KOZAWA DA SILVA PREMOTELHAS IND E COM DE TELHAS LTDA YASUMI TALITA KOZAWA DA SILVA I – Defiro a emenda à petição inicial. Inclua-se no polo passivo a empresa Masami Junior Kozawa da Silva (CNPJ nº 37.490.107/0001-75). II – Concedo o prazo derradeiro de 10 dias para o autor apresentar o contrato social e demais alterações das empresas Premotelhas, Nosso Aço, CLR Comércio de Ferragens, Masami Junior Kozawa da Silva, sob pena de indeferimento da medida liminar pretendida. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Maringá, 08 de fevereiro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 06:48
Remessa (em diligência)
10/02/2021, 06:47
Ato ordinatório
10/02/2021, 06:46
Indeferimento
09/02/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 11:32
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:05
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 18:05
Confirmada
08/12/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)