Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - 1 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS Nº 0007655- 07.2020.8.16.0194 DE AÇÃO MONITÓRIA, ETC. RELATÓRIO VALDECI APARECIDO MORAIS ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ERISON MEIRA, todos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que: a) é credor de cambial emitida pelo réu que não foi quitada; b) o valor nominal da dívida é de R$ 3.800,00, sendo R$ 6.062,98; c) buscou receber seu crédito, mas sem sucesso; d) o não pagamento do débito implica em enriquecimento sem causa do devedor. Pediu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 6.062,98, sob pena de conversão em mandado de executivo e em caso de oposição de embargos, a procedência do pedido. Pediu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (fls. 1.2 a 1.9). O despacho inicial foi proferido no mov. 6 com deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, o réu opôs embargos monitórios no mov. 15, dizendo que: a) não emitiu a cambial que instrui a inicial; b) a assinatura aposta no documento é falsa; c) em 26.07.17 formalizou boletim de ocorrência quanto à irregularidade da cambial; d) o autor não adotou as mínimas cautelas no que tange ao recebimento da cambial. 2 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Postulou pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos (mov. 15.2 a 15.5). A parte autora não impugnou a contestação (mov. 27) e nenhuma das partes especificou provas. O despacho do mov. 29 determinou o julgamento antecipado da lide. No mov. 52 houve a conversão do julgamento em diligência, sendo a providência determinada (verso do cheque 1.13) cumprida no mov. 57. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação monitória fundada no inadimplemento de cheque. Pretende a parte autora receber o valor referente ao cheque nº 000005, valor de R$ 3.800,00, emitido pelo réu em 06.07.17, o qual foi devolvido por alínea 21 pela instituição financeira O réu alegou que não emitiu o cheque e que a emissão decorreu de fraude, disse, ainda que a assinatura lançada no documento é falsa. Para fins do atendimento do disposto no artigo 489 § 1º, IV do Código de Processo Civil, infere-se que a controvérsia da lide repousa no seguinte ponto: validade da cambial. 3 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA O cheque é ordem de pagamento à vista e, como os demais títulos de crédito, possui as características da literalidade (vale pelo que nele se encontra inserido); da cartularidade (sem o documento não há obrigação cambial) e da autonomia, que lhe permite a circulação com a desvinculação de sua causa originária. 1 2 De acordo com os artigos. 33 e 59 da Lei 7357/85 e 59 da Lei 7357, infere-se que o cheque deve ser apresentado para pagamento à instituição financeira no prazo de seis meses contados da expiração do prazo de apresentação, o qual por sua vez pode ser de 30 dias (emitido na praça de pagamento) ou 60 dias (quando emitido fora da praça), a contar da data de sua emissão. Para cobrança de valor representado por um cheque o portador pode ajuizar ação de execução de título extrajudicial, na forma do artigo 47 da Lei 7357/85, ação de locupletamento (artigo 61 da mesma Lei), ou ainda valer-se da ação prevista no artigo 62 da Lei em comento. Prescreve em seis meses, contados do fim do prazo de apresentação, o direito ao portador de ajuizar a ação executiva (artigo 47 combinados com o artigo 59) e em dois anos o prazo para a ação de locupletamento. Ambas as ações possuem conteúdo cambiário o que implica em dizer que nestes casos os atributos do cheque são preservados (literalidade, cartularidade e autonomia), sendo ainda possível a aplicação do princípio da inoponibilidade das exceções (artig0 25 da Lei do Cheque). Decorrido o prazo para ajuizamento da ação de locupletamento, resta ao portador do cheque a possibilidade da 1 Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. 2 Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o artigo 47 desta Lei assegura ao portador. 4 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA propositura da ação prevista no artigo 62 da Lei do Cheque, a qual, não possui natureza cambiária e tem seu prazo prescricional regulado pelo artigo 206, § 5º do Novo Código Civil. Nesta hipótese é possível a oposição de qualquer tipo de defesa pelo emitente do cheque, sendo encargo do credor o ônus da prova do negócio jurídico subjacente à emissão da cambial. Vale dizer, neste caso não há mais que se falar em cheque, mas apenas uma prova da dívida. Fran Martins ensina: “Não interposta a execução nos prazos acima mencionados prescrevem dos direitos do portador à dita ação. Tornando-se prescrito esse direito, o cheque perde a sua característica de título cambiariforme, passando a constituir mero quirógrafo, capaz de servir de começo de prova, sujeito, entretanto, a prova em contrário, já que não tem mais a liquidez característica dos títulos de crédito. Constituindo-se simples declaração assinada em documento, dá apenas presunção de ser verdadeira tal declaração, nos termos do art. 131 do Código Civil [de 1916, atual art. 219 do CC/02]. ” (in Títulos de Crédito, Vol. II, ed. Forense, 11ª ed., p. 122) O caso se insere na última hipótese, ou seja, o cheque que instrui a inicial é mera prova de dívida. O devedor alega não ter emitido o cheque. Sustenta que a emissão foi fruto de fraude. Como prova de suas alegações juntou boletim de ocorrência e ainda afirmou ser falsa a assinatura aposta na cambial. O autor não impugnou as alegações do réu, que implica no reconhecimento da veracidade dos fatos por ele alegados. Mesmo que assim não fosse, o fato de o cheque ter sido devolvido por motivo de contraordem, somado ao boletim de ocorrência lavrado em 26.07.17 militam em favor do réu. Não bastasse isso, o cotejo entre a assinatura aposta no cheque e aquelas dos 5 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA documentos do autor e no boletim de ocorrência evidenciam gritante divergência e grosseira falsificação. Não bastasse isso, a prova da veracidade da assinatura, à luz do artigo 429, II do NCPC, incumbiria ao autor, que deixou de postular pela produção de provas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE QUE CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CHEQUE QUE FUNDAMENTA SUA PRETENSÃO. MANUTENÇÃO. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU A PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC. “Na alegação de falsidade de assinatura de cheque, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, sendo aquela que o juntou ao processo para instruir os pedidos formulados na inicial de execução, nos termos do art. 429, II, do CPC. ” (TJPR - 15ª C.Cível - 0033133-51.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 27.11.2019) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0073990- 08.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 24.05.2021) AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DEVOLUÇÃO POR MOTIVO 22. DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DEASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. ART. 429, II, CPC. 6 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. I - O ônus da prova da falsidade documental alegada em embargos à monitória obedece à regra do art. 429, inc. II, do CPC, segundo o qual incumbe a prova à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade. II - É dispensável o incidente de falsidade com a perícia grafotécnica quando a falsificação da assinatura é grosseira, podendo ser constatada pela simples análise e III - A devolução do cheque por motivo divergência comparação das rubricas. ou insuficiência de assinatura do emitente isenta o réu da responsabilidade do seu pagamento, porquanto o documento não se presta para instruir o pedido monitório. IV - Apelação desprovida. (TJ-DF 07006137120188070003, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/03/2019) Dito isto, ou seja, uma vez que o cheque não foi emitido pelo réu, a dívida por ele representada deve ser tida como inexistente, o que implica no acolhimento dos embargos monitórios. DISPOSITIVO EX POSITIS e tudo mais que dos autos consta, acolho os embargos opostos e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Pela aplicação do princípio da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, fixo em 10% do valor atualizado da 7 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA causa (artigo 85, § 2° do NCPC), ressalvando, contudo, o disposto no artigo 98 § 3º do NCP. Fica consignado, quanto aos honorários advocatícios que: a) a atualização do valor da causa deverá adotar o índice do INPC; b) os juros de mora serão contados à ordem de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado (artigo 406 do Código Civil c/com artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de fevereiro de 2022. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito