Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059834-90.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): FABIO WELC DOS ANJOS RODRIGO TAVARES Polo Passivo(s): JULIO CEZAR DOS SANTOS Vistos, Em que pese o teor dos articulados apresentados pelo Réu em #331.1 e #334.1, tem-se que os argumentos não merece maior apreciação. Para tanto, a gratuidade da justiça foi apreciada em sentença, não se vislumbrando a insistência da parte em pugnar novamente pela sua concessão, já que uma vez deferida, apenas deixa de subsistir caso sobrevenha decisão judicial em sentido contrário, o que não ocorreu. Ademais, o pleito foi apresentado perante o órgão ad quem em recurso de apelação, tendo sido igualmente mencionado a falta de interesse da parte em requerer o benefício quando já concedido, de modo que basta que a parte entenda que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. De outra banda, a proposta de acordo apresentada em #334.1 é absurda e extrapola o objeto da lide, já que a ação foi julgada procedente em favor do Autor para o fim de que o Réu se abstenha de turbar, esbulhar ou ameaçar de qualquer maneira sua posse. Finalmente, em que pese as pretensões apresentadas pelo Réu, havendo interesse do Autor que sejam tomadas providências perante a OAB em face da advogada do Réu, é certo que pode encaminhar diretamente a pretensão à Ordem dos Advogados, restando desnecessária intervenção. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito