Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
JOãO ALVES DUTRA
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS BONALDI MARANHAO
OAB/PR 36010·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE AFONSO PIPOLO
OAB/PR 25756·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO BARBOSA ZERNERI
OAB/PR 15582·CPF·Representa: Autor
MARCIA TESHIMA
OAB/PR 12202·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
10/10/2025, 14:17
Mero expediente
10/10/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:19
Confirmada
26/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011457-69.2000.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2024, 13:25
Mero expediente
09/08/2024, 12:51
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011457-69.2000.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2024, 13:25
Mero expediente
09/08/2024, 12:51
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 16:26
Confirmada
08/08/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011457-69.2000.8.16.0014 1. Diante do arrazoado no evento anterior, defiro a dilação do prazo por 30 dias. Intime-se e aguarde-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:36
Mero expediente
30/07/2024, 11:10
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:18
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:53
Confirmada
21/07/2024, 00:36
Confirmada
16/07/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011457-69.2000.8.16.0014 1. Diante das alegações e documentos juntados, defiro à parte executada os benefícios da gratuidade processual em relação a todos os processos em apenso, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. 2. Intime-se-a dos termos do item anterior, bem como para, em 5 dias, promover o pagamento da dívida fiscal perante a parte exequente ou eventual parcelamento – com comunicação a este Juízo da providência adotada dentro desse prazo – ou, ainda, pronunciar-se nos autos, com observância da Lei n. 6.830/80, requerendo o que de direito, sob pena de prosseguimento do feito. 3. Realizada a intimação e transcorrido in albis o prazo referido no item anterior, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, dias indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que de direito. 4. Diligências necessárias. Londrina, 09 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:37
Gratuidade da Justiça
09/07/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 16:10
Confirmada
27/06/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011457-69.2000.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de João Alves Dutra, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, o executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 239), alegando, em síntese, a impenhorabilidade de seu imóvel, por se tratar de bem de família. Ao final, requereu o levantamento da penhora. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 251), a Fazenda exequente sustentou, em síntese, que a Lei n. 8.009/1990 excepciona a impenhorabilidade nas ações movidas para cobrança de IPTU. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. No que concerne à alegação de impenhorabilidade do bem de família, de fato existe previsão legal no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90, que excepcionalmente afasta a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade família para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em funções do imóvel familiar. No entanto, como bem destacado pelo excipiente, há que se considerar os demais garantias previstas na legislação constitucional e infraconstitucional. A Constituição da República elencou a moradia como direito social.
Trata-se de direito fundamental, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna. Na mesma senda, buscando resguardar os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à moradia e à família, a própria Constituição Federal e também o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) concederam especial proteção ao idoso, encarregando a sociedade, o Estado e a família dessa tarefa, conforme se vê a seguir: Art. 230, CF - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (Constituição Federal) Art. 2º. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (...) § 3º. É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. (Estatuto do Idoso) No caso dos autos, verifico que o executado, além de tratar-se de pessoa idosa, é hipossuficiente. Acrescente-se que o laudo de avaliação anexado no evento 164 dá conta de que o imóvel objeto da ação é simples, de baixo valor e localizado em região periférica do município. Ademais, as certidões anexadas nos eventos 260, 262, 268 e 278, expedidas pelos Serviços de Registro Imobiliário de Londrina, dão conta de que o executado não é proprietário outro bem imóvel. Dessa forma, entendo que o direito à moradia, como pilar de efetividade do direito à dignidade da pessoa humana, deve se sobressair ao direito da Fazenda exequente de ver penhorado o imóvel que deu origem aos créditos executados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AFASTAMENTO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. PESSOA IDOSA, DE BAIXA RENDA E RESIDENTE EM IMÓVEL POPULAR. DEVER DO ESTADO EM PROMOVER A DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA. DIREITO À MORADIA QUE DEVE SER PROTEGIDO NOS TERMOS DO ART. 37 DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0026891-42.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 10.12.2020) Processual Civil. Execução fiscal. IPTU. Penhora de imóvel objeto de tributação. Exceção à impenhorabilidade de bem de família. Inciso IV, artigo 3º, da Lei n. 8.009/90. Interpretação desta exceção de acordo com as peculiaridades do caso. Direito à moradia. Direito social fundamental previsto na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso. Executada que é pessoa idosa, de baixa renda, e reside no imóvel penhorado. Imóvel popular. Precedentes desta Corte. Necessidade de desconstituição da penhora. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0025412-48.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 23.07.2019) Portanto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel objeto da presente execução, nos termos da fundamentação precedente. 3.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel com as descrições: Rua Aparecido Rodrigues do Prado, nº 810, BK, Q 57, L 6, Conjunto Habitacional Maria Cecilia, CEP 86085.270, nesta cidade e Comarca de Londrina – PR, em relação a todos os executivos fiscais em apenso (autos n. 0011457-69.2000.8.16.0014, n. 0023927-25.2006.8.16.0014, n. 0034204-32.2008.8.16.0014, 0078734-82.2012.8.16.0014 e n. 0042426-08.2016.8.16.0014). Em consequência, determino o imediato levantamento da penhora realizada. Requisite-se ao Serviço Registral competente. 4. Deixo de condenar o Município de Londrina ao pagamento de custas ou honorários sucumbenciais, por ter agido exatamente dentro dos ditames legais, principalmente quando requereu a penhora do imóvel em questão, não tendo dado causa à oposição da exceção de pré-executividade. 5. Intimem-se. 6. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, indicar bens à penhora ou manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 7. Diligências necessárias. Londrina, 21 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Confirmada
25/06/2024, 17:12
Remessa (em diligência)
25/06/2024, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2024, 13:16
Ato ordinatório
25/06/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 08:43
Exceção de pré-executividade
21/06/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:27
Confirmada
14/06/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011457-69.2000.8.16.0014 1. O ofício de evento 266 menciona uma certidão anexada. Contudo, nenhum documento parece acompanhar a manifestação. Desse modo, baixem-se os autos ao 4º CRI, para juntada da certidão mencionada. 2. Apresentado o documento, voltem conclusos para análise da exceção de pré-executividade de evento 239. 3. Diligências necessárias. Londrina, 13 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
13/06/2024, 16:27
Mero expediente
13/06/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 14:11
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:53
Confirmada
03/06/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:55
Documento (Certidão)
24/05/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:25
Confirmada
17/05/2024, 08:49
Confirmada
17/05/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011457-69.2000.8.16.0014 1. Diante da alegação de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, e considerando que a parte executada é hipossuficiente, inclusive, representada pelo Núcleo de Prática Jurídica da UEL nos presentes autos, determino a expedição de ofício aos Serviços Registrais do Foro Central de Londrina, requisitando certidão positiva/negativa de propriedade de bens em nome da parte executada. Anote-se o prazo de 10 dias para cumprimento. 2. Após a juntada das certidões, intimem-se as partes para manifestação, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:44
Documento (Certidão)
16/05/2024, 16:34
Confirmada
16/05/2024, 13:14
Confirmada
16/05/2024, 11:16
Remessa (em diligência)
16/05/2024, 10:18
Remessa (em diligência)
16/05/2024, 10:17
Remessa (em diligência)
16/05/2024, 10:17
Remessa (em diligência)
16/05/2024, 10:17
Mero expediente
08/05/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 08:40
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 09:55
Confirmada
31/03/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:52
Confirmada
21/03/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011457-69.2000.8.16.0014 1. Diante dos relevantes fundamentos apresentados pela parte executada no evneto 239, que podem acarretar na extinção do feito, determino o imediato cancelamento do leilão. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. 2. Intime-se o Município de Londrina, em 25 dias, manifestar-se a respeito da exceção de pré-executividade oposta. 3. Diligências necessárias. Londrina, 20 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011457-69.2000.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
07/07/2023, 19:19
Mero expediente
07/07/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:53
Confirmada
25/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011457-69.2000.8.16.0014 1. Ciente do contido nos eventos 214-219. 2. Diante da existência de parcelamento ativo, por ora, prossiga-se com a suspensão do feito, a teor do despacho de evento 210, e na forma indicada no evento 211. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:49
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2023, 01:34
Mero expediente
02/06/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:42
Confirmada
08/11/2022, 00:16
Confirmada
04/11/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011457-69.2000.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/11/2022, 16:38
Mero expediente
03/11/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011457-69.2000.8.16.0014 1. Diante da notícia de parcelamento, e da confirmação de tal informação por mim constatada em consulta realizada junto ao Serviço de Consulta de Dívida ativa e Parcelamentos disponível no site da Prefeitura de Londrina, cancelo a alienação judicial designada nos autos. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. 2. Após, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à suspensão do processo. 3. Diligências necessárias. Londrina, 28 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:05
Confirmada
28/10/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:49
Mero expediente
28/10/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 10:59
Confirmada
26/10/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011457-69.2000.8.16.0014 1. Defiro o pedido de habilitação de créditos formulado pela Companhia de Habitação de Londrina (evento 190). Da mesma forma, defiro a habilitação de créditos dos valores apresentados pela Receita Estadual do paraná (evento 189). Anotem-se nos autos. Todavia, consigno que a análise pormenorizada referente à destinação do fruto da arrematação, será oportunamente realizada, em sede de concurso de credores. 2. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado. 3. Diligências necessárias. Londrina, 10 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:42
Mero expediente
10/10/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 01:07
Ato ordinatório
09/10/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:53
Documento (Ofício)
04/10/2022, 14:36
Ato ordinatório
28/09/2022, 11:13
Ato ordinatório
27/09/2022, 00:33
Confirmada
19/09/2022, 17:53
Mandado
19/09/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:38
Ato ordinatório
14/09/2022, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2022, 14:27
Ato ordinatório
13/09/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 12:59
Confirmada
27/08/2022, 00:13
Ato ordinatório
24/08/2022, 21:22
Ato ordinatório
24/08/2022, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011457-69.2000.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelmento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 10 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:22
Mero expediente
11/08/2022, 12:05
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:02
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 16:55
Confirmada
08/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011457-69.2000.8.16.0014 1. Em atenção ao arrazoado pelo leiloeiro, no que se refere à titularidade do imóvel, cumpre observar que, malgrado a informação de que o executado não coincide com o proprietário do imóvel, a dívida posta em cobrança nestes autos é de IPTU, que possui natureza propter rem. Nesse caso, o imóvel é o garantidor natural da obrigação, e sobre ele deverá recair a penhora, independentemente de quem figure no polo passivo dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IPTU. CONTRATO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INOPONIBILIDADE. TERCEIRO POSSUIDOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. CABIMENTO. Legalidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, mesmo na hipótese de existir possuidor diverso do proprietário, tendo em vista que: (i) são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN); (ii) enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser tido como dono do imóvel (art. 1.245, §1º, do CC); (iii) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade inscrita no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1.111.202/SP); (iv) o IPTU é imposto cuja obrigação recai sobre a coisa (propter rem) e não sobre o sujeito devedor (propter personam), respondendo o próprio imóvel pela dívida, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor; (v) a regra da impenhorabilidade do bem de família não se aplica à cobrança de dívida relativa a tributo incidente sobre o próprio imóvel (art. 3º, IV, da Lei 8.009/90); (vi) as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123 do CTN). Ausente o registro do título translativo no Registro de Imóveis, não há cogitar da nulidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, presente a legitimidade do proprietário registral para figurar no polo passivo da execução e a natureza propter rem do imposto devido. APELO PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível n. 0223291-79.2016.8.21.7000, Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo, 22ª Câmara Cível, j. 28/07/2016) (grifei) Assim, em caso de leilão, a COHAB-LD deverá ser intimada do ato no endereço R. Pernambuco, 1002 - Centro, Londrina - PR, 86020-121. 2. Diante das alegações quanto à avaliação de imóvel diverso daquele penhorado, baixem-se novamente os autos ao avaliador judicial, para avaliação do bem correto, conforme determinado no evento 142 (lote 06, da quadra 57, com a área de 200,00 m², situada no Conjunto Habitacional Maria Cecilia Serrano de Oliveira). Esclareço que o traslado do termo de penhora se encontra no evento 139. 3. Após, intimem-se as partes para se manifestar sobre o laudo de avaliação, em 10 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 14 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Confirmada
20/06/2022, 18:09
Remessa (em diligência)
20/06/2022, 12:19
Outras Decisões
15/06/2022, 11:48
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:26
Confirmada
30/05/2022, 00:05
Ato ordinatório
27/05/2022, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011457-69.2000.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 17 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:11
Mero expediente
17/05/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 13:45
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 13:27
Confirmada
12/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:13
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011457-69.2000.8.16.0014 1. Diante do informado no evento 140, baixem-se os autos ao avaliador judicial, para avaliação do imóvel correto (lote 06, da quadra 57, com a área de 200,00 m², situada no Conjunto Habitacional Maria Cecilia Serrano de Oliveira). Vale observar que o bem já foi avaliado no evento 17 da execução fiscal n. 0034204-32.2008.8.16.0014 em apenso. Cópia do laudo em anexo. Entretanto, transcorridos mais de seis anos da avaliação mencionada, datada de 13/11/2015, prudente nova avaliação do bem. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Confirmada
29/03/2022, 16:39
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 14:46
Mero expediente
23/03/2022, 11:00
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 19:41
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 19:41
Ato ordinatório
21/03/2022, 19:35
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:29
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011457-69.2000.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:10
Mero expediente
21/02/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 12:12
Confirmada
13/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011457-69.2000.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
02/07/2021, 13:24
Mero expediente
02/07/2021, 12:33
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 16:26
Confirmada
19/06/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2021, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011457-69.2000.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/03/2021, 14:08
Mero expediente
26/03/2021, 13:13
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:40
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 00:35
Confirmada
21/02/2021, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 22:49
Documento (Certidão)
10/02/2021, 22:49
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:52
Confirmada
01/02/2021, 14:09
Remessa (em diligência)
29/01/2021, 12:54
Mero expediente
08/04/2020, 14:11
Conclusão (para despacho)
08/04/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2020, 00:29
Por decisão judicial
10/01/2020, 16:52
Mero expediente
10/01/2020, 13:58
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2019, 00:42
Por decisão judicial
10/05/2019, 13:40
Mero expediente
09/05/2019, 15:40
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 12:30
Por decisão judicial
29/03/2019, 18:03
Mero expediente
29/03/2019, 17:44
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2019, 01:33
Por decisão judicial
18/10/2018, 15:45
Documento (Certidão)
18/10/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2018, 00:42
Por decisão judicial
19/03/2018, 18:37
Documento (Certidão)
19/03/2018, 18:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 18:18
deferimento
11/12/2017, 09:12
Conclusão (para decisão)
29/11/2017, 13:44
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 12:10
Apensamento
29/11/2017, 12:10
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 13:22
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 18:36
Decurso de Prazo
25/02/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 16:10
Mero expediente
24/11/2016, 14:08
Conclusão (para despacho)
24/11/2016, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 11:22
Documento (Certidão)
17/11/2016, 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2016, 00:22
Por decisão judicial
05/10/2016, 12:40
Documento (Certidão)
05/10/2016, 12:40
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2016, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 18:42
Documento (Outros documentos)
13/09/2016, 18:42
Decurso de Prazo
10/09/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 15:43
Petição (Renúncia de mandato)
27/07/2016, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 18:20
Mero expediente
04/07/2016, 15:29
Conclusão (para despacho)
04/07/2016, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 15:35
Documento (Certidão)
16/06/2016, 15:35
Decurso de Prazo
10/06/2016, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2016, 10:13
Decurso de Prazo
10/05/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 00:01
Conclusão (para decisão)
06/04/2016, 17:11
Apensamento
06/04/2016, 17:11
Apensamento
06/04/2016, 17:10
Apensamento
06/04/2016, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 12:04
Documento (Certidão)
04/04/2016, 12:04
Ato ordinatório
02/04/2016, 00:40
Por decisão judicial
01/12/2015, 16:01
Documento (Certidão)
01/12/2015, 16:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2015, 15:52
Decurso de Prazo
06/10/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2015, 13:44
Petição (Petição (outras))
22/09/2015, 11:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2015, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)