Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 13:32
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:42
Confirmada
07/01/2026, 12:06
Remessa (em diligência)
10/12/2025, 14:48
Trânsito em julgado
10/12/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:26
Confirmada
22/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000710-65.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-65.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.122,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A ACUNHA E G ACUNHA LTDA-ME Vistos,
Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente peticionou requerendo a extinção do feito em virtude de sua desistência (seq.315.1). Nessa esteira, poderá o exequente desistir de toda a execução, nos termos do artigo 775, caput, do Código de Processo Civil, dispensando cogitar em prévia concordância da parte contrária (parágrafo único, inc. II). Assim, enquadrando-se na hipótese do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas pelo executado. Sobre as custas, dê-se ciência os interessados para requerer o que de direito, realizando a cobrança dos valores devidos a título de custas e emolumentos em autos próprios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias, com eventuais levantamentos e após arquivem-se os autos. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 18:44
Desistência de pedido
11/11/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000710-65.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-65.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.122,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A ACUNHA E G ACUNHA LTDA-ME
Vistos, etc. Proceda-se à realização de penhora on-line, nos termos do artigo 513 e artigo 854, do Código de Processo Civil, com o objetivo de conferir maior agilidade à execução, hipótese em que o cartório deverá realizar as diligências necessárias para a sua efetivação, utilizando-se da modalidade repetição programada (teimosinha), por 30 (trinta) dias. Encontrado valor via SISBAJUD, o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo servirá como termo de penhora. Em seguida, intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Eventualmente infrutíferos os atos constritivos, fica a parte exequente, desde já, intimada para manifestação sobre a continuidade da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 12:46
Confirmada
29/09/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
deferimento
22/09/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:17
Confirmada
17/09/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:36
Documento (Acórdão)
16/09/2025, 15:36
Recebimento
16/09/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000710-65.2018.8.16.0164 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO DEVEDOR EFETIVADA. REALIZAÇÃO DA ARREMATAÇÃO DO BEM MÓVEL EM LEILÃO. CAUSAS APTAS A INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP Nº 1.340.553/RS. TEMA REPETITIVO 566 DO STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I- RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de mov. 292.1, nos autos de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná em face de A ACUNHA E G ACUNHA LTDA-ME, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a ação com base no art. 487, inc. II, do CPC, sem ônus para as partes. Inconformado, o Estado interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta que: a) a sentença recorrida não atende ao dever legal e constitucional de fundamentação da decisão judicial; b) que não ocorreu a prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ e; c) o recurso deve ser julgado monocraticamente, vez que contraria entendimento sumulado e acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos da lavra do E. STJ (art. 932, V, “a” e “b”, do CPC) (mov. 300.1). É o relatório. II- DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso comporta apreciação. Considerando que a sentença recorrida contraria tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, em procedimento dos Recursos Repetitivos, revela-se viável o julgamento monocrático do recurso (CPC, art. 932, inc. V, alínea ‘b’). Discute-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal de origem. Sabe-se que, à hipótese, aplica-se o art. 40 da LEF, conforme descrito in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. [...] A matéria objeto do presente recurso, já foi julgada em sede de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, de maneira que, com base no artigo 1.036, do Código de Processo Civil de 2015, deve ser reproduzida no presente recurso, para manutenção da uniformização lá alcançada. No julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o STJ definiu que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, Resp nº 1.340.553/RS, Rel. Mauro Campbell Marques, DJ 16/10/2018). Da análise dos autos, é possível constatar que a ação foi proposta em 20 de junho de 2018 e o despacho citatório proferido em 03 de setembro de 2018, interrompendo o prazo prescricional. A empresa executada foi citada em 04 de setembro de 2018 (movs. 9 e 10) (autos originários) e, em 29 de outubro de 2018, a Fazenda Pública restou intimada da efetiva citação do devedor. Em 25/03/2019 (mov. 28) foi requerida a penhora dos veículos bloqueados do executado, pedido que foi deferido no mov. 30. Referido veículo foi arrematado, conforme carta de arrematação expedida em 05/04/2021 (mov. 109). Em 09/12/2021 foi expedido alvará de levantamento dos valores (mov. 141.1). Em 09/02/2022 o Estado do Paraná requereu a transferência dos valores depositados à conta do Estado (mov. 155.1), pedido que foi deferido no mov. 163.1. Após diversas diligências a fim de levantar a restrição sob o veículo arrematado, em 21/11/2023 o exequente requereu que fossem solicitadas informações à RFB, para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda e informações de transações imobiliárias e bens em nome do executado (mov. 225.1). Em 20/09/2024, o Estado requereu a expedição de ordem de bloqueio dos ativos financeiros do executado, por meio do SISBAJUD (mov. 261.1). Em 11/12/2024, o Estado requereu a quebra do sigilo fiscal do executado (mov. 269.1). Em 26/02/2025, requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do executado (mov. 279.1) Em 12/03/2025, requereu a suspensão do processo por 01 ano, com base no art. 40 da LEF (mov. 285.1). As partes foram intimadas a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 287.1). O Estado se manifestou pela inocorrência da prescrição (mov. 290.1). Na sentença de mov. 292.1, foi declarada a ocorrência da prescrição intercorrente e determinada a extinção do processo. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a citação foi realizada em 04/09/2018 (mov. 10), e que, em 05/04/2021 (mov. 109.1), foi expedida carta de arrematação do bem penhorado na presente execução. Desse modo, ante o implemento das causas interruptivas, a prescrição intercorrente não se consumou, nos termos do decidido no REsp repetitivo citado. Destaco o item 4.3 da ementa do respectivo acórdão: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Sendo assim, impõe-se a reforma da sentença, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar a continuidade da execução fiscal. Por tais motivos, é de se dar provimento ao recurso. III- CONCLUSÃO Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, o que faço na forma do art. 932, inc. V, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão viola decisão proferida em julgamento de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Oportunamente baixem. Curitiba, 12 de agosto de 2025. Everton Luiz Penter Correa Relator
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000710-65.2018.8.16.0164 Considerando o pedido de provimento liminar do recurso de apelação, registra-se que o art. 932, V, CPC especifica que, antes do provimento monocrático do recurso, é necessária a intimação da parte contrária para contrarrazões. Dessa forma, observando-se, ainda, o substabelecimento juntado no mov. 247.1, intime-se a ´parte apelada para oferecer contrarrazões. intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Curitiba, 15 de maio de 2025. Everton Luiz Penter Correa Relator
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000710-65.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-65.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.122,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A ACUNHA E G ACUNHA LTDA-ME
Vistos, etc. Encaminhem-se os autos ao E. TJPR com nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2025, 18:01
Mero expediente
09/05/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 08:22
Confirmada
15/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000710-65.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-65.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.122,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A ACUNHA E G ACUNHA LTDA-ME
Vistos, etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, alegando a ocorrência de omissão na decisão de seq. 292.1. Pois bem. 2. Quanto aos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, preceitua o art. 1.023 do CPC: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Quanto ao mérito,
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ressalte-se que, por meio de embargos de declaração, elimina-se a contradição interna, e não eventual divergência entre o que consta na sentença/decisão e a solução que entenda a parte ser a mais adequada. A omissão que se supre por meio de declaratórios é aquela decorrente da não manifestação sobre matéria exposta, no todo ou em parte, e não a omissão interpretativa do juízo em relação à norma vigente. O erro material que se corrige por meio de declaratórios é aquele resultante de equívocos em somas, digitação e questiúnculas que são aferíveis visualmente, e não possível insatisfação da parte com a solução posta. No ponto, oportuno lembrar, outrossim, que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé” (art. 489, § 3º, CPC). 3. No presente caso, à toda evidência, os requisitos, notadamente a tempestividade, restaram preenchidos. No que tange ao mérito, contudo, tem-se que nenhuma das hipóteses listadas acima é retratada nos embargos de declaração em apreço. O que se busca, na verdade, é a modificação daquela decisão por via transversa, o que não se admite. Com feito, extrai-se das razões lançadas pelo embargante sua irresignação com os fundamentos jurídicos que embasam a decisão embargada, não se configurando a omissão. Nesse sentido, a insatisfação deve ser direcionada ao juízo ad quem, por meio do recurso cabível. 4.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração opostos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo-se o já decidido. 5. No mais, cumpra-se conforme já decidido em seq. 292.1. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/04/2025, 18:32
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:27
Confirmada
28/03/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000710-65.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-65.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.122,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A ACUNHA E G ACUNHA LTDA-ME
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal em que não se logrou a satisfação do débito, em quase 07 (SETE) anos de trâmite processual DECIDO. É pacífico o entendimento de que ocorre a prescrição intercorrente quando o feito fica paralisado por mais de cinco anos, por inércia da Fazenda Pública. Entretanto, também deve ser aplicado o instituto quando a Fazenda Pública é diligente, mas não consegue localizar os bens do devedor. No caso dos autos, a Fazenda Pública busca incansavelmente os bens do devedor, com o auxílio do Poder Judiciário, sem qualquer sucesso, há aproximadamente 07 anos! A prestação jurisdicional deve ser otimizada na busca incansável pela Justiça. Neste sentido, eternizar a presente execução fiscal não revela qualquer Justiça, sendo que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição diante da segurança jurídica das relações. A jurisprudência já se manifestou sobre o tema, no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E RESP REPETITIVO Nº 1.340.553. DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS SEM A EFETIVA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS PARA LOCALIZAR A DEVEDORA INFRUTÍFERAS. CULPA CONCORRENTE DO ENTE MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. a) “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e /ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal”. (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).b) No caso, verifica-se o decurso de mais de 6 (seis) anos desde a ciência do Fisco quanto à não localização da parte executada sem a efetiva citação, o que configura a prescrição intercorrente do crédito tributário. c) Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a Fazenda Pública concorre para a demora na tramitação do processo. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001099- 60.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 16.07.2024). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISQN. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO EM PRESCRIÇÃO. RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO E, DO CONSEQUENTE DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL (ART. 40 DA LEF), COM A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001525-72.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.07.2024). Nesse sentido, é descabido eventual argumento de que o Município tenha sido diligente durante este prazo, o que impediria o reconhecimento da prescrição. Isso porque, em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora em promover os atos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode ser causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada, negligentemente, deixa de proceder aos atos de impulso processual que lhe compete ou, tributária, mesmo que agindo diligentemente, não obtenha êxito em satisfazer a obrigação tributária. Saliento, também, que em direito tributário a prescrição atinge não apenas a ação de cobrança do crédito tributário, mas também o próprio direito nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Nessa esteira, leciona Hugo de Brito Machado “o CTN, todavia, diz expressamente que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V). Assim, nos termos do código, a prescrição não atinge apenas a ação para cobrança do crédito tributário, mas o próprio crédito, vale dizer, a relação material tributária”. Assim, não pairam dúvidas acerca da ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, devendo ser extinta a execução. Portanto, vislumbra-se que a prescrição também ocorre no caso da Fazenda Pública ter efetuado todas as diligências possíveis e nada ter encontrado de bens para satisfazer o seu crédito. O E. Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 314 /STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte possui entendimento de que "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"." (REsp 1.340.553/RS, Rel Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018, representativo de controvérsia). Logo, o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.286/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Também é possível fundamentar traçando-se um paralelo com o direito penal. A prescrição da pretensão executiva da pena é instituto plenamente válido no ordenamento jurídico pátrio, ou seja, o Estado perde o direito de punir mesmo se a pessoa estiver foragida, e mesmo realizando diligências na localização da mesma. Não é possível reconhecer de forma diferente no âmbito civil, ou seja, a pretensão ao crédito tributário também prescreve, mesmo com a realização de todas as diligências na localização de bens do executado. Isto posto, diante dos mais de 5 anos sem localização de bens, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, julgando extinto o processo nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem ônus às partes, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/03/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 07:10
Confirmada
20/03/2025, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000710-65.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-65.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.122,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A ACUNHA E G ACUNHA LTDA-ME Vistos e examinados estes autos. É pacífico o entendimento de que ocorre a prescrição intercorrente quando o feito fica paralisado por mais de cinco anos, por inércia da Fazenda Pública. Entretanto, também deve ser aplicado o instituto quando a Fazenda Pública é diligente, mas não consegue localizar os bens do devedor. No caso dos autos, a Fazenda Pública busca incansavelmente os bens do devedor, com o auxílio do Poder Judiciário, sem qualquer sucesso, desde 2009, ou seja, há mais de 10 anos, visando receber um crédito muito inferior ao custo do processo, uma vez que, por óbvio, a movimentação processual é custosa e que, ao final, os recursos serão suportados pelo próprio poder público. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. Contudo, o mesmo artigo em seu parágrafo único dispõe que a prescrição não poderá ser declarada antes de ser dada às partes a oportunidade de se manifestarem. Assim, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da prescrição intercorrente operada nestes autos, no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:17
Mero expediente
17/03/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:25
Confirmada
12/03/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000710-65.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-65.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.122,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A ACUNHA E G ACUNHA LTDA-ME
Vistos, etc. Promova-se a indisponibilidade de bens via sistema CNIB, conforme requerido pelo exequente em seq. 279.1. Em seguida, intime-se o Estado do Paraná para manifestação pertinente, em 10 (dez) dias. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) DEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:27
deferimento
10/03/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:32
Confirmada
26/02/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 17:22
Confirmada
20/01/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000710-65.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-65.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.122,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A ACUNHA E G ACUNHA LTDA-ME
Vistos, etc. 1. Diante o pedido de seq. 269.1, promova-se, a Secretaria, a consulta ao sistema INFOJUD às últimas três declarações de bens e rendas do executado, juntando-as ao PROJUDI com restrição de visualização somente às partes. 2. Na mesma oportunidade deve ser realizada consulta ao DOI através do referido sistema, com a informação acostada com acesso restrito as partes. 3. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entende ser de direito. 4. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:36
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:35
deferimento
13/12/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 13:40
Confirmada
11/12/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 18:16
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000710-65.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-65.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.122,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A ACUNHA E G ACUNHA LTDA-ME
Vistos, etc. Defiro o pedido de seq. 261.1. À Secretaria para que proceda a busca de bens via sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte exequente para manifestação pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 13:11
Confirmada
20/09/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000710-65.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-65.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.122,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A ACUNHA E G ACUNHA LTDA-ME
Vistos, etc. Intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, conferido o regular prosseguimento da demanda. Oportunamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:57
Mero expediente
13/09/2024, 10:51
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000710-65.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-65.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.122,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A ACUNHA E G ACUNHA LTDA-ME
Vistos, etc. Defiro o pedido de seq. 251.1. Suspenda-se pelo prazo requerido. Findo o prazo, manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias. Oportunamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
21/08/2024, 14:48
deferimento
14/08/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:39
Confirmada
09/07/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:49
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000710-65.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000710-65.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.122,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A ACUNHA E G ACUNHA LTDA-ME
Vistos, etc. Cumpra-se conforme já decidido em seq. 214.1 e 232.1, sob pena de responsabilização administrativa. Ao cartório para que se atente ao pedido de desabilitação formulado em seq. 240.1. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, 13 de maio de 2024. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:53
Confirmada
22/05/2024, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2024, 17:43
Mero expediente
17/05/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 10:14
Confirmada
20/04/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 09:09
Confirmada
05/04/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:20
Documento (Certidão)
04/04/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000710-65.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000710-65.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.122,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): A ACUNHA E G ACUNHA LTDA-ME
Vistos, etc. Defiro o pedido de seq. 229.1. Cumpra-se conforme requerido. Após, digam as partes acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, 05 de fevereiro de 2024. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
15/02/2024, 00:00
deferimento
05/02/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:24
Confirmada
04/12/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:42
Documento (Certidão)
23/11/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:30
Confirmada
21/11/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:59
Documento (Certidão)
31/10/2023, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:51
Documento (Certidão)
30/08/2023, 16:58
Documento (Certidão)
28/07/2023, 10:13
Documento (Certidão)
27/06/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000710-65.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000710-65.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.122,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): A ACUNHA E G ACUNHA LTDA-ME 1. Reitere-se o ofício ao Detran/PR comunicando a realização das baixas dos débitos de multas e licenciamento, anteriores à arrematação, bem como a transferência do nome do arrematante, excluindo-se a multa por atraso na transferência, a fim de que promova a baixa nas restrições impostas, preferencialmente, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, considerando as reiteradas solicitações para o cumprimento do acima determinado (mov. 113/121/174/191), na mesma oportunidade, intime-se o órgão para que comunique ao juízo o motivo de ainda não ter executado a determinação judicial, anexando à resposta os eventuais empecilhos que impediram o integral cumprimento, sob as penas da lei. 2. Com a resposta, tornem conclusos para deliberação. Teixeira Soares, data de inserção no sistema. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2023, 14:23
Mero expediente
26/04/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:43
Confirmada
10/02/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000710-65.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000710-65.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.122,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): A ACUNHA E G ACUNHA LTDA-ME Cumprido integralmente o contido no ato decisório de mov. 174.1, intime-se a parte exequente para que dê andamento útil ao feito, em cinco dias. Diligências necessárias. Teixeira Soares, data de inserção no sistema. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Documento (Ofício)
02/02/2023, 15:54
Determinação de Diligência
17/01/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 13:58
Confirmada
16/12/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 17:00
Confirmada
22/10/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 11:35
Documento (Certidão)
20/10/2022, 11:34
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:55
Confirmada
13/10/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:46
Confirmada
06/09/2022, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 09:32
Confirmada
08/06/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:33
Ato ordinatório
05/05/2022, 00:30
Ato ordinatório
26/04/2022, 00:37
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 18:35
Confirmada
07/04/2022, 16:41
Confirmada
29/03/2022, 17:57
Ato ordinatório
24/03/2022, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000710-65.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000710-65.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.122,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): A ACUNHA E G ACUNHA LTDA-ME 1. Diante do contido em mov. 172.1, oficie-se: a) ao DETRAN para que realize a baixa/extinção dos débitos de multas e licenciamento, anteriores à arrematação; b) à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, na pessoa de seu representante legal, para que realize a baixa/extinção dos débitos de IPVA anteriores à arrematação; c) à Seguradora Líder, na pessoa de ser representante legal, para que efetue a baixa dos débitos de Seguro obrigatório que recaem sobre o veículo. 2. Com as respostas, intime-se o arrematante Vanderlei para que informe se conseguiu efetuar a transferência do veículo. 3. No mais, aguarde-se o retorno do ofício expedido à CEF (mov. 163.1). 4. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2022, 15:50
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2022, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2022, 14:25
Mero expediente
10/03/2022, 10:08
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000710-65.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000710-65.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.122,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): A ACUNHA E G ACUNHA LTDA-ME 1. Oficie-se à CEF para que, no prazo de quinze dias, cumpra o requerido pela exequente em mov. 155.1 e: a) efetue a transferência dos valores depositados na conta judicial à conta do Tesouro do Estado – Banco do Brasil, agência 3793-1, conta-corrente 10065-X – GEPR DEP. JUD. – CNPJ 76.416.890/0001-89, nos termos da Resolução Conjunta nº 04/2017 – PGE/SEFA; b) forneça extratos bancários da conta judicial (originária e escritural), contemplando toda a movimentação, desde a sua abertura até o seu encerramento, contendo as seguintes informações: b.1) valor total do(s) depósito(s) originário(s) atualizado(s), sem dedução de transferências ou saques anteriormente ocorridos; b.2) movimentações financeiras da(s) conta(s) (transferência anteriormente ocorridas), incluindo valores, datas, origem e destino, para posterior controle da Coordenação do Tesouro; b.3) dados referentes à última transferência (requerida no item “a”), incluindo valores, datas, origem e destino. 2. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Confirmada
25/02/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:18
Confirmada
24/02/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2022, 13:29
deferimento
21/02/2022, 10:35
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 17:10
Confirmada
14/02/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 15:03
Confirmada
09/02/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000710-65.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000710-65.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.122,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): A ACUNHA E G ACUNHA LTDA-ME Haja vista a resposta explicativa prestada pela Caixa Econômica Federal em mov. 147.1, intime-se a exequente para que requeira o que achar de direito, considerando o item "4" da referida resposta: " [...] essa diferença do valor creditado se deve ao fato do beneficiário ser o ESTADO. Sempre que
trata-se de ESTADO, entra naquela lei 151/2015 onde diz o seguinte: “em descrição simplificada, prevê a novel sistemática a transferência aos entes federados de 70% de todos os depósitos vinculados a processos administrativos e judiciais, condicionando tal operação à constituição e manutenção de um fundo de reserva que, formado pelo remanescente dos depósitos a transferir, nunca poderá ser inferior a 30%. ". Com a manifestação, tornem conclusos. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:19
Mero expediente
31/01/2022, 12:56
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000710-65.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000710-65.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.122,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): A ACUNHA E G ACUNHA LTDA-ME Oficie-se à CEF para que, em cinco dias, esclareça o demonstrativo apresentado em mov. 143.2, no qual consta como saldo da conta judicial o montante de R$1.934,50, considerando o comunicado de pagamento e comprovante anexos em mov. 87.1, os quais demostram o depósito do valor de R$7.500,00 na referida conta. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2022, 14:00
Mero expediente
19/01/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 17:17
Documento (Certidão)
17/01/2022, 17:17
Ato ordinatório
16/12/2021, 13:43
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2021, 15:32
Ato ordinatório
09/12/2021, 15:01
Ato ordinatório
09/12/2021, 14:58
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Confirmada
27/11/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:23
Confirmada
16/11/2021, 16:15
Remessa (em diligência)
16/11/2021, 14:41
Ato ordinatório
12/11/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:07
Confirmada
19/10/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:12
Confirmada
19/10/2021, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000710-65.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000710-65.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$38.122,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A ACUNHA E G ACUNHA LTDA-ME I. Considerando a petição de mov. 118.1, com relação ao veículo arrematado de placa AOM-3814, determino seu imediato desbloqueio via sistema Renajud. II. Oficie-se, ao Detran/PR, comunicando a realização das baixas dos débitos de multas e licenciamento, anteriores à arrematação, bem como a transferência do nome do arrematante, excluindo-se a multa por atraso na transferência. III. Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, na pessoa de seu representante legal, para que realize a baixa dos débitos de IPVA anteriores à arrematação. IV. Oficie-se à Seguradora Líder, na pessoa de seu representante legal, para que efetue a baixa dos débitos de Seguro obrigatório que recaem sobre o veículo arrematado de placa AOM-3814. V. Além disso, defiro o pedido da parte executada. Habilite-se nos autos o advogado Sr. Saymon Vivian, inscrito na OAB/PR sob o nº 58.423, observando-se que as futuras intimações devem ser direcionadas à sua pessoa. VI. Considerando a petição de mov. 120.1, e tendo em vista que o veículo VW/KOMBI, ano 2011/modelo 2012, de placas AUN-9416, cor branca: Chassi: 9BWMF07X0CP012959 pertence a pessoa de Everton Hoppe, conforme documento em anexo (mov. 120.3), determino seu imediato desbloqueio via sistema Renajud. VII. Oficie-se havendo necessidade, ao Detran, comunicando a realização das baixas. VIII. Oportunamente, satisfeitas as custas, arquivem-se os autos promovendo as baixas e anotações de estilo no relatório mensal do movimento forense, independente de nova conclusão. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2021, 12:40
Ato ordinatório
24/09/2021, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2021, 16:43
Determinação de Diligência
08/09/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 11:30
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:33
Confirmada
20/07/2021, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000710-65.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000710-65.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$38.122,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A ACUNHA E G ACUNHA LTDA-ME Vistos, Considerando o desinteresse no veículo, conforme manifestado ao mov. 111.3, determino seu imediato desbloqueio via sistema Renajud. Oficie-se, havendo necessidade, ao Detran, comunicando a realização das baixas. Oportunamente, satisfeitas as custas, arquivem-se os autos promovendo as baixas e anotações de estilo no relatório mensal de movimento forense, independente de nova conclusão. Diligências necessárias Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:10
Documento (Certidão)
13/07/2021, 14:41
Determinação de Diligência
06/07/2021, 17:25
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 07:46
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 11:53
Expedição de documento (Carta)
05/04/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000710-65.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000710-65.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$38.122,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A ACUNHA E G ACUNHA LTDA-ME I. Diante da regularidade do leilão e da ausência de interposição de embargos (mov. 89.1), tornando perfeito o ato, com fulcro no artigo 901, § 1º, do Código de Processo Civil, à secretaria para que expeça a carta de arrematação do veículo Fiat Fiorino Flex, Branco, placa AOM-3814, Renavam 0091.062118-7, em favor do arrematante Vanderlei Ferreira Krulikowski. II. Diligências necessárias. Teixeira Soares, 02 de fevereiro de 2021. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
04/02/2021, 00:00
Confirmada
03/02/2021, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 18:06
Documento (Certidão)
02/02/2021, 18:05
Ato ordinatório
02/02/2021, 18:03
Mero expediente
02/02/2021, 17:25
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 14:51
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2021, 14:25
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 16:10
Confirmada
18/01/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 10:52
Mero expediente
18/01/2021, 10:34
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 13:12
Confirmada
11/12/2020, 06:24
Remessa (em diligência)
26/10/2020, 15:58
Documento (Certidão)
26/10/2020, 15:57
Documento (Ofício)
17/09/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 16:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 09:50
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 12:48
Ato ordinatório
25/06/2020, 12:48
Mero expediente
19/06/2020, 13:47
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 13:47
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 16:05
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:52
Mero expediente
11/05/2020, 17:04
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:23
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 11:52
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 16:42
Ato ordinatório
23/04/2020, 16:41
deferimento
16/04/2020, 16:04
Conclusão (para decisão)
27/03/2020, 16:10
Documento (Certidão)
24/03/2020, 17:26
Mero expediente
14/02/2020, 17:31
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:36
Ato ordinatório
08/10/2019, 01:28
Documento (Informações)
25/09/2019, 14:29
Remessa (em diligência)
25/09/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 14:03
Ato ordinatório
25/09/2019, 13:59
Mandado
23/09/2019, 12:43
Ato ordinatório
04/09/2019, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2019, 12:06
Mero expediente
03/09/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 14:13
Conclusão (para decisão)
23/05/2019, 08:50
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:02
Documento (Certidão)
30/04/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 17:01
deferimento
16/04/2019, 11:32
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 17:31
Documento (Certidão)
06/02/2019, 17:31
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2018, 18:15
deferimento
12/11/2018, 18:55
Conclusão (para decisão)
01/11/2018, 13:23
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 09:01
Decurso de Prazo
22/09/2018, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 14:25
Expedição de documento (Carta)
04/09/2018, 17:19
deferimento
03/09/2018, 17:18
Conclusão (para decisão)
09/07/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)