Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:14
Documento (Certidão)
03/12/2025, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:14
Documento (Certidão)
03/12/2025, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:52
Confirmada
16/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:17
Confirmada
04/06/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005652-87.2004.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005652-87.2004.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$701,79 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IZABEL CRISTINA CORDEIRO RAFAEL JERSIONITA CORDEIRO ROCHA PETFORT INDUSTRIA DE BARCOS E CARRETAS LTDA PRICILA IZABELA CORDEIRO ROCHA Diante das informações trazidas na manifestação de mov. 156.1, remetam-se os autos para o contador para que preste esclarecimento sobre as custas finais. Após, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
15/05/2025, 15:44
Mero expediente
16/03/2025, 12:26
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:17
Confirmada
10/12/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:35
Confirmada
20/08/2024, 10:40
Remessa (em diligência)
05/08/2024, 13:23
Documento (Certidão)
05/08/2024, 13:23
Documento (Informações)
22/07/2024, 09:28
Remessa (em diligência)
10/07/2024, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 10:10
Confirmada
01/02/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:07
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:15
Confirmada
17/10/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:11
Ato ordinatório
13/05/2023, 09:32
Ato ordinatório
12/05/2023, 09:35
Ato ordinatório
12/05/2023, 09:34
Ato ordinatório
12/05/2023, 09:34
Ato ordinatório
12/05/2023, 09:34
Ato ordinatório
12/05/2023, 09:33
Ato ordinatório
12/05/2023, 09:33
Ato ordinatório
12/05/2023, 09:32
Confirmada
08/05/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 14:44
Trânsito em julgado
20/04/2023, 14:26
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:33
Documento (Outros documentos)
05/03/2023, 18:47
Confirmada
28/02/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 15:00
Confirmada
28/02/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005652-87.2004.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005652-87.2004.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$701,79 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IZABEL CRISTINA CORDEIRO RAFAEL JERSIONITA CORDEIRO ROCHA PETFORT INDUSTRIA DE BARCOS E CARRETAS LTDA PRICILA IZABELA CORDEIRO ROCHA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 95.1), opostos pela parte executada, após a sentença proferida ao mov. 91.1. Afirma que a sentença é omissa e que entrou em contato com a Secretaria desta Vara, a qual não soube informar o valor das custas processuais. Requer o acolhimento dos embargos de declaração e o envio dos autos à contadoria. Intimada a se manifestar, a parte embargada renunciou ao prazo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição, omissão, conduz necessariamente à sua rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo que, em verdade, não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material incidente sobre a sentença. A sentença de mov. 91.1 mostra-se clara, completa e harmônica, não havendo falar-se em necessidade de retificação daquele decisum. Com efeito, a questão relativa às custas processuais encontra-se devidamente explicitada na sentença. Tem-se, em verdade, que compete à Contadoria Judicial efetuar o cálculo do valor referente às custas processuais e não a este juízo ou à Secretaria desta Vara. Desnecessária, inclusive, a interposição de embargos de declaração para tratar da questão, uma vez que tal requerimento poderia ser realizado por meio de simples petição. Vê-se, portanto, que as alegações trazidas pela embargante refogem ao âmbito excepcional do recurso integrativo de embargos, já que não configura nenhuma das hipóteses narradas no artigo 1.022 do CPC. 1.Diante do exposto, recebo os embargos declaratórios e, na sequência, não os provejo, mantendo incólume a sentença de mov. 91.1. 2.No mais, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que se efetue o cálculo do valor referente às custas processuais. Na sequência, intimem-se às partes executadas a recolherem às custas, sob pena de protesto. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
24/02/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 18:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2022, 13:24
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 13:38
Confirmada
13/12/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:19
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 16:01
Confirmada
17/11/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005652-87.2004.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005652-87.2004.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$701,79 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IZABEL CRISTINA CORDEIRO RAFAEL JERSIONITA CORDEIRO ROCHA PETFORT INDUSTRIA DE BARCOS E CARRETAS LTDA PRICILA IZABELA CORDEIRO ROCHA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal na qual foi noticiado o pagamento integral do débito. É o relato. DECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Custas remanescentes pela parte executada. Intime-a a recolher os valores pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto. O pagamento regular e atualizado das custas pendentes, a qualquer tempo, deverá implicar na baixa/extinção nos registros do Cartório (inclusive para efeito de certidões), independentemente de nova intervenção judicial. Por outro lado, não havendo pagamento voluntário voltem conclusos para nova deliberação. Se caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Com o trânsito em julgado e o pagamento de custas finais, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/11/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005652-87.2004.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005652-87.2004.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$701,79 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IZABEL CRISTINA CORDEIRO RAFAEL JERSIONITA CORDEIRO ROCHA PETFORT INDUSTRIA DE BARCOS E CARRETAS LTDA PRICILA IZABELA CORDEIRO ROCHA Defiro o pedido de mov. 78.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 90 (noventa) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/09/2022, 12:25
Por decisão judicial
27/09/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:28
Confirmada
26/09/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:17
Documento (Certidão)
26/09/2022, 12:17
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2022, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2022, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2022, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2022, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2022, 17:45
Ato ordinatório
23/09/2022, 16:41
Ato ordinatório
23/09/2022, 16:40
Ato ordinatório
23/09/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:43
Confirmada
03/03/2022, 10:41
Ato ordinatório
02/03/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005652-87.2004.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005652-87.2004.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$701,79 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IZABEL CRISTINA CORDEIRO RAFAEL JERSIONITA CORDEIRO ROCHA PETFORT INDUSTRIA DE BARCOS E CARRETAS LTDA PRICILA IZABELA CORDEIRO ROCHA 1. Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o requerimento da parte exequente de mov. 60. 2. Caso haja concordância entre as partes, desde já autorizo o levantamento dos valores que serão depositados. 3. Em seguida ao pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação de seus créditos. 4. Havendo discordância ou com o reconhecimento da quitação do débito exequendo, voltem conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:16
Mero expediente
21/02/2022, 14:16
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 10:18
Confirmada
18/02/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005652-87.2004.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005652-87.2004.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$701,79 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IZABEL CRISTINA CORDEIRO RAFAEL JERSIONITA CORDEIRO ROCHA PETFORT INDUSTRIA DE BARCOS E CARRETAS LTDA PRICILA IZABELA CORDEIRO ROCHA Antes de apreciar o pedido de mov. 55 e considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de mov. 55 Após a manifestação da exequente, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:37
Mero expediente
25/01/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 14:30
Confirmada
08/12/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:44
Mandado
02/12/2021, 21:37
Confirmada
29/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 18:55
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:49
Confirmada
01/11/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:00
Ato ordinatório
21/10/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:36
Ato ordinatório
05/10/2021, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2021, 18:08
Documento (Certidão)
24/02/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 16:30
Ato ordinatório
14/07/2020, 16:30
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 16:57
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:02
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:02
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:01
Documento (Certidão)
21/09/2018, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 16:06
deferimento
24/08/2016, 14:18
Conclusão (para decisão)
24/08/2016, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 16:42
Petição (Petição (outras))
30/03/2016, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)