Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 14:48
Confirmada
27/06/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:40
Documento (Acórdão)
27/06/2022, 14:38
Recebimento
18/05/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 11:04
Confirmada
31/03/2022, 10:53
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:06
Trânsito em julgado
29/03/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:15
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005185-20.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005185-20.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.014,02 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): GUAIRACA LOTEAMENTOS LTDA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal na qual foi noticiado o pagamento integral do débito. É o relato. DECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Caso haja custas remanescentes pela parte executada. Intime-a a recolher os valores pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto. O pagamento regular e atualizado das custas pendentes, a qualquer tempo, deverá implicar na baixa/extinção nos registros do Cartório (inclusive para efeito de certidões), independentemente de nova intervenção judicial. Por outro lado, não havendo pagamento voluntário voltem conclusos para nova deliberação. Se caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Com o trânsito em julgado e o pagamento de custas finais, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 16:32
Confirmada
25/02/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/02/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:36
Confirmada
04/02/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 15:41
Confirmada
25/01/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005185-20.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005185-20.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.014,02 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): GUAIRACA LOTEAMENTOS LTDA Defiro o pedido de mov. 95.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/01/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:47
Por decisão judicial
24/01/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 11:20
Confirmada
21/01/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:53
Expedição de alvará de levantamento
14/01/2022, 16:30
Ato ordinatório
14/01/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:13
Confirmada
13/08/2021, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005185-20.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005185-20.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.014,02 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): GUAIRACA LOTEAMENTOS LTDA Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento de mov. 85.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Havendo requisição de informações, comunique-se ao eminente Relator do recurso a manutenção da decisão. Tendo em vista que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento (mov. 7.1 dos autos n. 0030800-58.2021.8.16.0000), intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de dar prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 18:24
Mero expediente
02/08/2021, 14:22
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:51
Confirmada
01/05/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 09:15
Confirmada
23/03/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005185-20.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005185-20.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.014,02 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): GUAIRACA LOTEAMENTOS LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento proposto pela executada GUAIRACA LOTEAMENTOS LTDA. (antiga ADEMAR SILVA & FREDERICO LTDA.) no mov. 73.1, objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Conta que o imóvel gerador dos tributos foi objeto de escritura pública de compra e venda, com cláusula resolutiva, com os Srs. Alex Adriano Barbosa, Júlio Cesar dos Santos e Andreia Aparecida Amaral, na data de 28/07/2009. Aduz que, embora o imóvel ainda esteja em nome da executada, os compradores já se imitiram na posse e quitaram o pagamento, só não promoveram a escrituração da matrícula. Argumenta que é responsabilidade do comprador o pagamento dos tributos, pois o débito fiscal exigido na execução fiscal tem fato gerador após a venda. Assim, defende sua ilegitimidade passiva. Requer a sua exclusa da execução e que o bloqueio em sua conta bancária seja levantado, cancelando a expedição de alvará deferida no mov. 72.1. Juntou documentos. Intimada a se manifestar, a exequente defende no mov. 77.1, ser dever da Loteadora executada a responsabilidade pelo débito e pugna pela rejeição do pedido. Juntou documentos. É a síntese. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que, apesar da parte não ter formalizado o pedido por meio de exceção de pré-executividade, a análise do seu pedido é cabível a qualquer momento, vez que se trata de matéria de ordem pública e não necessita de dilação probatória. No caso em comento, questiona-se a existência de ilegitimidade passiva ad causam. Assim, passa-se a análise. Cinge-se a controvérsia à definição da responsabilidade tributária da excipiente, ante a celebração de contrato de compromisso de compra e venda. Compulsando os autos, verifica-se que não lhe assiste razão. A presente execução fiscal se presta ao adimplemento de obrigações tributárias relativas ao imóvel localizado à Rua 19.159, nº 57, Lote 16, Quadra 145, Jardim Guairacá - Cadastro 1-19309800. Quanto à responsabilidade tributária, define o art. 34 do Código Tributário Nacional que: “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Conquanto verifique-se a existência de escritura pública de compra e venda, com cláusula resolutiva, do imóvel em questão, depreende-se que não houve a transferência da propriedade do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, vez que a matrícula continua em nome da Loteadora executada (mov. 77.2). Nesse sentido, define o art. 1.245 do Código Civil que: “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, sendo que, enquanto não promovido o registro, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º). Vai daí que, ausente título translativo da propriedade, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da executada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONDENANDO O EXECUTADO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVANTE QUE SUSTENTA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, ANTE A EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTO NÃO REGISTRADO. ART. 34 CTN E 1.245, § 1º, DO CC. LEGITIMIDADE CONFIGURADA.NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO CONSTITUÍDO COM O ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE NÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE CONTA POUPANÇA. INADMISSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO EFETIVADA EM CONTA CORRENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. NOMEAÇÃO DO IMÓVEL À PENHORA QUE OFENDE A ORDEM DO ART. 11, DA LEF.DECISÃO MANTIDA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0053244-56.2019.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 28.02.2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU E TAXAS). DECISÃO HOSTILIZADA REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO FORMALIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCONGRUIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA. PROPRIETÁRIO DEVE FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, RESPONDENDO DÍVIDA TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0038659-96.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 29.10.2019). Sem embargo, não há falar-se em ilegitimidade passiva em virtude de contrato particular. Isso porque as normas definidoras da responsabilidade tributária traduzem comandos de ordem pública, constitucionais, inafastáveis pela vontade das partes. Conforme preleciona Paulo Bonavides, ao afirmar: “Tendo se dilatado na sociedade o círculo de ingerência do Estado - que entrou a disciplinar esferas da quais, dantes, ainda em nome do Direito Natural, fora, em larga parte, expungido, como no caso de direito de propriedade - verificou-se sensível declínio de certos institutos fundamentais de Direito Privado, em proveito da influência crescente, se não avassaladora, que o Direito Constitucional começou, ali, a exercer”. (BONAVIDES, Paulo, 2016, p. 47). Nessa quadra, mesmo que o contrato preveja que os impostos, taxas, multas, contribuições, e demais tributos de qualquer origem ou natureza serão pagos pelo comprador, devem ser observadas as regras definidas no Código Tributário Nacional. Refoge ao razoável pretender a sobreposição do contrato à responsabilidade tributária definida em lei, notadamente quando da existência de disposição expressa no sentido de que: “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes” (art. 123, CTN). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - NÃO OCORRÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE CONSUMADA NO MOMENTO DO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - ART. 1.245 DO CC - PROCEDIMENTO REALIZADO PELO AGRAVANTE TÃO SOMENTE NO ANO DE 2012 - PROMITENTE VENDEDOR RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DO IMÓVEL ATÉ A DATA DO MENCIONADO REGISTRO - CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO NÃO OPONÍVEIS À FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO DO DÉBITO RELATIVO AO EXERCÍCIO DO ANO DE 2008 - AUSÊNCIA DA DATA DA NOTIFICAÇÃO E DO VENCIMENTO DO TRIBUTO - OBSERVÂNCIA DO MÊS DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO - DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REFERIDO MARCO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRETENSÃO DA FAZENDA FULMINADA PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NO QUE TANGE O DÉBITO RELATIVO AO ANO DE 2008 - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1332073-7 - Pinhais - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 23.06.2015) (TJ-PR - AI: 13320737 PR 1332073-7 (Acórdão), Relator: Themis Furquim Cortes, Data de Julgamento: 23/06/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1594 29/06/2015). Trata-se, inclusive, de tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Na oportunidade, restou consignada a legitimidade passiva do promitente vendedor.Parte superior do formulárioParte inferior do formulário PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃORECORRIDO. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDADE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). ESPECIAL EFICÁCIAVINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.110.551/SP. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" (REsp 1.110.551/SP, 1ª Seção,Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.6.2009 recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 114617 RS 2011/0268191-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2012). Cabe observar, também, que a executada poderia ter viabilizado a transferência do referido imóvel para o nome dos compradores, mediante a escritura pública, uma vez que o Decreto nº 3079, de 1938, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações, dispõe, em seu artigo 17, norma de seguinte redação: Art. 17. Pagas todas as prestações do preço, é lícito ao compromitente requerer a intimação judicial do compromissário para no prazo de trinta dias, que correrá em cartório, receber a escritura de compra e venda. Parágrafo único. Não sendo assinada a escritura nesse prazo, depositar-se-á o lote comprometido por conta e risco do compromissário, respondendo este pelas despesas judiciais e custas do depósito. Ressalte-se que apesar do contrato firmado entre as partes usar o termo de “escritura pública”, previa cláusula resolutiva caso não houvesse o pagamento das parcelas, assim se assemelha a um compromisso de compra e venda e não ao instrumento que artigo 17 da lei se refere, que seria emitido após a quitação do contrato particular. É razoável pensarmos que caberia maior diligência a executada, no sentido de ter procedido nos termos do Decreto mencionado. Desta feita, considerando que, até a presente data a matrícula do imóvel permanece registrada sob a propriedade da executada GUAIRACA LOTEAMENTOS LTDA. (antiga ADEMAR SILVA & FREDERICO LTDA.), INDEFIRO o pedido de mov. 73.1, a fim de afastar a alegação de ilegitimidade passiva. Cumpra-se a decisão de mov. 72.1, expedindo o oficio de transferência dos valores em favor da exequente e demais determinações. Observe-se que a executada foi devidamente citada a respeito da execução fiscal (mov. 22.1) e intimada da penhora (mov. 66.1). Concluídas as diligências, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:08
Indeferimento
19/03/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 18:45
Confirmada
06/03/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 10:02
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 16:24
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2020, 14:29
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 14:08
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2019, 18:01
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 13:52
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 13:47
Conclusão (para decisão)
25/06/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2019, 15:46
Conclusão (para decisão)
27/03/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 09:01
Por decisão judicial
19/09/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 14:38
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2018, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 17:16
Por decisão judicial
22/02/2018, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 12:04
Decurso de Prazo
26/01/2018, 00:14
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 15:21
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 15:11
Ato ordinatório
16/12/2017, 16:45
Ato ordinatório
16/12/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 15:17
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 13:46
Remessa (em diligência)
01/12/2017, 14:57
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 14:50
Documento (Certidão)
24/10/2017, 17:06
Expedição de documento (Carta)
24/10/2017, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 17:03
deferimento
01/09/2017, 14:58
Conclusão (para decisão)
01/09/2017, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)