Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
EDGAR SILVA AGUIAR JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PATRÍCIA ALVES COSTA
OAB/PR 56980·CPF·Representa: Autor
GEF TRIAGEM
OAB/PR 29055569·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS VAZ ANDRADE
OAB/PR 120716·CPF·Representa: Autor
THIAGO EIDI MORIMOTO
OAB/PR 72193·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014347-48.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de abril de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
25/04/2025, 13:51
Mero expediente
25/04/2025, 13:36
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 13:20
Confirmada
25/04/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 14:41
Confirmada
06/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014347-48.2018.8.16.0014 1. Em atenção ao contido na petição de evento 295 e diante dos esclarecimentos prestados pelo Município no evento anterior, informando a inexistência de parcelamento ativo, de antemão, intime-se a parte executada para, em 5 dias, promover o pagamento do débito remanescente indicado no evento 299.2, ou manifestar-se, requerendo o que entender de direito. 2. Transcorrido in albis o prazo acima, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se, indicando a medida efetivamente pretendida com vistas ao recebimento do crédito remanescente indicado e prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 26 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 14:41
Confirmada
06/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014347-48.2018.8.16.0014 1. Em atenção ao contido na petição de evento 295 e diante dos esclarecimentos prestados pelo Município no evento anterior, informando a inexistência de parcelamento ativo, de antemão, intime-se a parte executada para, em 5 dias, promover o pagamento do débito remanescente indicado no evento 299.2, ou manifestar-se, requerendo o que entender de direito. 2. Transcorrido in albis o prazo acima, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se, indicando a medida efetivamente pretendida com vistas ao recebimento do crédito remanescente indicado e prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 26 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:19
Mero expediente
26/03/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:54
Confirmada
07/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:58
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 07:40
Confirmada
16/12/2024, 00:13
Ato ordinatório
05/12/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:00
Documento (Certidão)
05/12/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:34
Documento (Certidão)
19/11/2024, 17:29
Confirmada
19/11/2024, 08:29
Remessa (em diligência)
18/11/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:09
Remessa (em diligência)
18/11/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 08:30
Confirmada
16/10/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014347-48.2018.8.16.0014 1. Em atenção ao disposto no despacho anterior e ao pedido da manifestação de evento 274, antes de proceder-se à penhora dos direitos que o devedor fiduciante efetivamente possui sobre o imóvel objeto dos autos, em atendimento à decisão encartada no evento 269, mister se faz identificar quais são e a extensão dos respectivos direitos daí decorrentes. Em especial, quantas parcelas já foram pagas e quantas estão vencidas e vincendas. Sendo assim, de antemão, intime-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal e terceira interessada neste feito para, em 15 dias, informar a situação atual do contrato n. 155550411064-5-, indicado no evento 249. 2. Com a resposta, reduza-se a termo a penhora dos direitos que o executado e devedor fiduciante Edgar Silva Aguiar Junior possui sobre o bem. 3. Diligências necessárias. Londrina, 15 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:04
Mero expediente
15/10/2024, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2024, 13:32
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:39
Confirmada
14/10/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014347-48.2018.8.16.0014 1. Diante do provimento do agravo de instrumento interposto nos autos, a penhora realizada sobre a integralidade do imóvel não deve subsistir. Portanto, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, informar se pretende a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária, ou requerer o que de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:51
Mero expediente
09/10/2024, 08:17
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 13:25
Documento (Acórdão)
08/10/2024, 13:24
Recebimento
08/10/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014347-48.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista que ainda pende de julgamento o recurso interposto nos autos, pelo mesmo fundamentos já esboçados anteriormente, renovo a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/07/2024, 17:51
Mero expediente
03/07/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014347-48.2018.8.16.0014 1. Diante do efeito suspensivo, a marcha processual deve seguir paralisada até ulterior deliberação do órgão ad quem. Portanto, determino a suspensão do feito, pelo prazo inicial de 90 dias. Expirado o prazo, voltem-me conclusos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/04/2024, 14:01
Mero expediente
01/04/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014347-48.2018.8.16.0014 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se, por 10 dias, eventual concessão de efeito suspensivo. Expirado in albis o prazo, voltem-me conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 12 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/03/2024, 17:07
Mero expediente
12/03/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 12:41
Confirmada
04/03/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014347-48.2018.8.16.0014 1. De plano, em atenção ao arrazoado na petição de evento 249.1, cumpre esclarecer que, em que pese não ser a Caixa Econômica Federal executada nestes autos, a presente execução fiscal tem por objeto dívida de IPTU, que por sua natureza propter rem, acompanha o bem imóvel independentemente de quem seja seu proprietário. Em outras palavras, não obstante a informação de que o imóvel possui alienação fiduciária, os créditos gerados pelo próprio imóvel, tais como o IPTU, no caso em exame, são garantidos por esse mesmo bem, sem óbice das obrigações de natureza pessoal contraídas por seu proprietário. Máxime no caso específico do IPTU, onde há disposição expressa no art. 123 do Código Tributário Nacional de que as convenções particulares são inoponíveis à Fazenda Pública. A esse respeito, confira-se a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre esse assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. DÍVIDA PROPTER REM. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ADMISSIBILIDADE DA PENHORA. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Embora o imóvel esteja gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, a dívida decorrente de taxa condominial, pela mencionada natureza propter rem, adere à coisa, independentemente de quem seja o seu titular, autorizando-se, portanto, a penhora do bem pelo débito condominial vencido após a instituição da propriedade resolúvel dada em garantia de dívida habitacional. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 1.511.294-0. Rel. Des. Coimbra de Moura, 9ª Câmara Cível, j. 01/09/2016, DJe 15/09/2016) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDOMÍNIO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE - DÍVIDA DE CONDOMÍNIO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. As obrigações derivadas do rateio condominial não constituem dívida civil, mas gravame de cunho propter rem, ou seja, são "relacionadas com a res, a coisa" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 9. ed. São Paulo: Atlas. 2009, p. 15). Tais obrigações têm origem na conservação da própria coisa e por isto, agregam-se a ela, sujeitando o proprietário do bem imóvel a responder pelo seu pagamento. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza propter rem, prefere, inclusive, aos créditos decorrentes de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária. 3. Embora o imóvel esteja gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, a dívida decorrente de taxa condominial, pela mencionada natureza propter rem, adere à coisa, independentemente de quem seja o seu titular autorizando-se, portanto, a penhora do bem pelo débito condominial vencido após a instituição da propriedade resolúvel dada em garantia de dívida habitacional. (Agravo de Instrumento n. 1.397.440-6. Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª Câmara Cível, j. 10/03/2016, DJe 29/03/2016) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPESAS DE CONDOMÍNIO – DÍVIDA PROPTER REM – IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ADMISSIBILIDADE DA PENHORA DA UNIDADE QUE ORIGINOU A DÍVIDA – DECISÃO REFORMADA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante do fato de que a dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial, cabível a penhora do imóvel, ainda que objeto de alienação fiduciária. (Agravo de Instrumento n. 0051550-18.2020.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfeito, 9ª Câmara Cível, j. 28/11/2020, DJe 17/12/2020) Portanto, à vista do exposto acima, mantenho a penhora sobre o bem em si, e não somente sobre os direitos que a parte executada possui sobre ele. 2. Quanto ao pedido subsidiário veiculado, defiro o pedido de habilitação de créditos formulado pela Caixa Econômica Federal no evento 249.1. Anotem-se nos cadastros processuais. A esse respeito, consigno que a análise pormenorizada e solução acerca dos créditos habilitados nos autos ocorrerá oportunamente, por ocasião de eventual instauração da fase de concurso de credores, observada a ordem de preferência legal. 3. No mais, em atenção ao disposto no despacho de evento 244.1, por ora, aguarde-se o prazo para manifestação do Município, conforme intimação expedida no evento 245. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Londrina, 26 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:34
Outras Decisões
26/02/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 01:02
Confirmada
26/02/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014347-48.2018.8.16.0014 1. Diante do informado pelo oficial de justiça no evento 233, e considerando que não há tempo hábil para nova tentativa de intimação, cancelo a alienação judicial designada nos autos. 2. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. 3. Após, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se acerca do certificado pelo oficial de justiça. 4. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:49
Confirmada
15/02/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:38
Mero expediente
15/02/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:43
Mandado
14/02/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:27
Mudança de Assunto Processual
07/02/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 09:25
Ato ordinatório
17/01/2024, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 15:40
Confirmada
17/01/2024, 14:56
Ato ordinatório
16/01/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 13:26
Confirmada
10/12/2023, 00:31
Ato ordinatório
29/11/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:10
Confirmada
17/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014347-48.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/04/2023, 15:40
Mero expediente
28/04/2023, 11:11
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 08:10
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 10:09
Confirmada
27/04/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014347-48.2018.8.16.0014 1. Diante da informação de parcelamento do débito (evento 206), por ora, aguarde-se o prazo para manifestação do Município, conforme a intimação expedida no evento 207. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 18:36
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 12:50
Mero expediente
26/04/2023, 10:16
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 12:22
Confirmada
25/04/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 18:34
Ato ordinatório
17/04/2023, 21:27
Confirmada
17/04/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014347-48.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista o pedido da Fazenda exequente, à Secretaria para designação de novas datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho anterior que determinou a realização de leilão, com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:02
Mero expediente
13/04/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:40
Confirmada
26/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014347-48.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/12/2022, 14:38
Mero expediente
09/12/2022, 10:34
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 06:45
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 08:49
Confirmada
21/11/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:19
Confirmada
31/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014347-48.2018.8.16.0014 1. Diante da desistência da arrematação, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 2. Na oportunidade, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 10 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:39
Ato ordinatório
15/10/2022, 09:33
Mero expediente
10/10/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 12:29
Confirmada
10/10/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 13:31
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2022, 14:30
Ato ordinatório
05/10/2022, 13:58
Ato ordinatório
05/10/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014347-48.2018.8.16.0014 1. Em atenção ao pedido de evento 150, esclareço que não há como exigir a devolução das despesas do oficial de justiça (R$ 217,26, cf. evento 157.3), uma vez que o fato gerador consiste na prática de diligências, as quais já foram realizadas (evento 163), e não podem ficar sem a respectiva contraprestação. Defiro, porém, a resituição dos valores despendidos em favor do FUNJUS (R$ 369,00, cf. evento 157.3), haja vista a anulação da carta de arrematação. A presente decisão servirá de certidão. 2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação do Município de Londrina. 3. Diligências necessárias. Londrina, 23 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 14:32
Ato ordinatório
28/09/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 13:42
Mero expediente
23/09/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:44
Mandado
23/09/2022, 10:32
Confirmada
23/09/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 16:00
Confirmada
20/09/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 11:36
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 11:47
Confirmada
13/09/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014347-48.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de pedido de desistência de arrematação formulado por Richard Gustavo Leal Custódio, em face do ajuizamento da ação anulatória em apenso. A respeito desse pedido, o art. 903, § 5º, III do CPC dispõe que o arrematante poderá desistir da arrematação uma vez citado para responder a ação anulatória do ato. Assim, considerando que o arrematante já está ciente do ajuizamento da ação autônoma em apenso, acolho o pedido de desistência da arrematação. 2. Passo a deliberar sobre o retorno das coisas ao status quo ante. 2.1. Os valores despendidos em favor do FUNJUS (evento 145.2) poderão ser requeridos administrativamente por meio do endereço eletrônico: https://www.tjpr.jus.br/pedido-de-restituicao 2.2. Os valores despendidos a título de emolumentos registrais (evento 145.3) deverão ser buscados junto ao Oficial registrados, na forma da lei. 2.3. Os valores recolhidos a título de ITBI (evento 145.4) poderão ser requeridos administrativamente, seguindo as orientações disponíveis em: https://servicos.londrina.pr.gov.br/Servico/Details/522 2.4. A devolução da comissão do leiloeiro (evento 145.5) deverá ser requerida diretamente junto a ele, segundo o contato disponível em: https://www.nakakogueleiloes.com.br/fale-conosco/ 2.5. Determino deste já o levantamento do preço da arrematação (evento 145.6). Expeça-se alvará em favor do arrematante, para levantamento do saldo mantido na conta judicial n. 01997691-7. 3. Ciência ao arrematante Richard Gustavo Leal Custódio, ao Município de Londrina e ao executado Eduardo Silva Aguiar Junior desta decisão. Ciência também ao leiloeiro. 5. Intime-se ainda o executado para se manifestar sobre eventual perda do objeto dos autos em apenso. 6. No mais, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 7. A propósito, habilite-se a advogada do executado nos autos (procuração de evento 142.2). 8. Diligências necessárias. Londrina, 31 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 18:10
Ato ordinatório
12/09/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 12:16
Outras Decisões
01/09/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014347-48.2018.8.16.0014 1. Antes de determinar a retificação da carta de arrematação, sobre a nulidade de arrematação arguida no evento 142, além da manifestação da Caixa Econômica Federal no evento 139, manifestem-se o Município de Londrina e o arrematante, em 15 dias. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Diligências necessárias. Londrina, 27 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 09:58
Apensamento
30/08/2022, 14:36
Outras Decisões
29/08/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 04:51
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 23:17
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:32
Ato ordinatório
10/08/2022, 17:31
Ato ordinatório
10/08/2022, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014347-48.2018.8.16.0014 1. À vista do exposto no evento 130, expeça-se mandado de intimação, desocupação e imissão na posse. Consigne-se no mandado que o(s) ocupante(s) do imóvel deverá(ão) desocupá-lo no prazo de 15 dias úteis, sob pena de uso de força policial. 2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de 40 dias para registro da carta de arrematação. Se conveniente para o controle dos prazos pela Secretaria, anote-se o feito como suspenso nesse ínterim. 3. Diligências necessárias. Londrina, 03 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 12:26
Mero expediente
03/08/2022, 11:22
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:44
Confirmada
01/08/2022, 16:25
Expedição de documento (Carta)
01/08/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014347-48.2018.8.16.0014 1. Trata-se da ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Edgar Silva Aguiar Junior, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, o bem penhorado foi arrematado em hasta pública, conforme auto juntado no evento 120. O arrematante, Richard Gustavo Leal Custódio, ali qualificado, efetuou o depósito integral do numerário por meio do qual adquiriu o bem. Não há irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, passe-se, em favor do arrematante, carta de arrematação, observado o art. 901 do CPC. 2. Em seguida, o arrematante deverá ser intimado para, em 5 dias, retirar carta e, em 40 dias úteis, comunicar este Juízo acerca do efetivo registro. 3. Expirado in albis o prazo de 40 dias referido, voltem-me conclusos. 4. Intimem-se as partes dos termos desta decisão. 5. Diligências necessárias. Londrina, 25 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:01
Ato ordinatório
27/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 16:10
deferimento
25/07/2022, 17:22
Ato ordinatório
25/07/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 15:06
Ato ordinatório
14/07/2022, 10:51
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
14/07/2022, 10:48
Ato ordinatório
12/07/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 15:07
Confirmada
01/06/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014347-48.2018.8.16.0014 1. Em atenção ao consignado no evento 103, defiro o prazo de 15 dias para manifestação da Caixa Econômica Federal, conforme requerido. Intime-se. 2. Transcorrido in albis o prazo acima, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 3. No mais, prossiga-se com o cumprimento das disposições relacionadas no despacho de evento 93. 4. Diligências necessárias. Londrina, 16 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:44
Ato ordinatório
26/05/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:14
Mandado
22/05/2022, 13:20
Ato ordinatório
18/05/2022, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2022, 16:04
Mero expediente
16/05/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 16:10
Ato ordinatório
16/05/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:25
Documento (Ofício)
25/04/2022, 14:21
Documento (Edital)
13/04/2022, 18:02
Ato ordinatório
13/04/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:34
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014347-48.2018.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:20
Mero expediente
21/02/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:39
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014347-48.2018.8.16.0014 1. Defiro o pedido de evento 86. Expeça-se nova carta de intimação/AR da avaliação, ao mesmo endereço de evento 70. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Mero expediente
02/12/2021, 11:33
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:42
Confirmada
30/10/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014347-48.2018.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à frustração da intimação da parte executada dos termos da avaliação. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:04
Mero expediente
14/10/2021, 17:24
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:26
Mandado
11/10/2021, 11:10
Ato ordinatório
07/10/2021, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2021, 09:48
Mero expediente
21/09/2020, 13:58
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 12:39
Documento (Certidão)
02/09/2020, 12:39
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 21:40
Documento (Ofício)
09/04/2020, 12:22
Documento (Certidão)
11/03/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:28
Remessa (em diligência)
06/03/2020, 18:13
Ato ordinatório
06/03/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:00
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:26
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:26
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 13:51
Expedição de documento (Carta)
05/11/2019, 18:49
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 11:48
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 11:48
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 11:48
Mandado
12/09/2019, 17:59
Ato ordinatório
30/08/2019, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2019, 16:50
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2019, 00:53
Por decisão judicial
24/05/2019, 16:31
Mero expediente
24/05/2019, 13:35
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2019, 01:29
Por decisão judicial
22/01/2019, 17:33
Mero expediente
21/01/2019, 10:42
Conclusão (para decisão)
18/01/2019, 18:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2018, 01:16
Por decisão judicial
04/09/2018, 13:45
Documento (Certidão)
04/09/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2018, 01:18
Por decisão judicial
18/06/2018, 18:14
Documento (Certidão)
18/06/2018, 18:10
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 16:58
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 16:58
Expedição de documento (Carta)
23/04/2018, 12:23
Mero expediente
03/04/2018, 16:56
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 16:47
Documento (Certidão)
03/04/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)