Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:27
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:27
deferimento
11/12/2025, 19:41
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:44
Confirmada
18/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:44
Confirmada
18/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:33
Confirmada
24/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:53
Confirmada
18/07/2025, 00:12
Confirmada
18/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:38
Confirmada
05/06/2025, 00:04
Confirmada
05/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000649-28.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000649-28.2017.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.001,75 Exequente(s): TEMPERMED IND. E COM. DE VIDROS LTDA Executado(s): ALEX FORNAZARI VIDRAÇARIA ITAIPU LTDA - ME DECISÃO 1. DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos remanescentes formulados pela exequente em eventos 167.1 e 197.1. 2. INDEFIRO o oficiamento ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), tendo em conta ser diligência cujos objetivos são abarcados pelo resultado do acionamento do SISBAJUD, conforme entende a jurisprudência pátria: EXECUÇÃO. BACEN-CCS E PENHORA DE NUMERÁRIO EM CAIXA. A execução se estende por vários anos, com tentativas frustradas de encontrar bens para a penhora, inclusive de numerário em caixa com resultados negativos. Em relação ao BACEN/CCS, a finalidade de tal cadastro já foi alcançada com a determinação de penhora por meio do BACENJUD em razão da condição de pessoa física da reclamada, tornando a diligência pouco eficaz. (TRT 17ª R., AP 0157400-56.2011.5.17.0014, Rel. Desembargador José Luiz Serafini, DEJT 21/07/2016).(TRT-17 - AP: 01574005620115170014, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI, Data de Publicação: 21/07/2016) - grifou-se. Ademais, o Poder Judiciário não detém legitimidade institucional para invadir deliberadamente o patrimônio das partes e muito menos de terceiros. Por ser medida excepcional, restritiva e delicada, pois diz respeito à intimidade financeira do sujeito (artigo 5º, X, da Constituição Federal de 1988). As hipóteses para a fundamentação da atuação jurisdicional nesse sentido devem estar pautadas na Lei Complementar nº 105/2001. Os dados sensíveis (extratos bancários, faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio, contratos de abertura de conta, cópias de cheques e extratos do PIS e FGTS) não encontram mitigação nesta fase da demanda, razão pela qual o indeferimento é medida irrazoável e totalmente desproporcional. 3. DEFIRO a consulta, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. 3.1. Juntada a minuta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e leilão público). 3.2. Localizados mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá ser restringido, observando, pois, o limite do crédito exequendo. 3.3. Em caso de interesse na penhora, o exequente deverá também indicar desde já o endereço em que se encontra(m) o(s) bem(ns), voltando concluso o processo para deliberações sobre a expedição de mandado de penhora e avaliação. 4. Se restar negativo o ato acima, consigno recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (STJ – Resp: 1845322 RS 2019/0320514-6, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 10/12 /2019, Segunda Turma, DJe 25/05/2020). 4.1. DETERMINO à Secretaria a realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD referente às 3 (três) últimas declarações de IRPF/IRPJ, ITR, DOI, DIMOB e DECRED da parte executada. 4.2. Em razão da natureza sensível da medida acima deferida, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA em relação ao ato. Procedam-se as anotações necessárias. 5. Após e com fundamento no artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, DETERMINO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. 5.1. Caso não tenha sido apresentado, intime-se primeiramente a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, uma vez que tal informação é imprescindível para utilização do sistema. 6. Considerando o pedido de utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), saliento que mencionado sistema não permite mera consulta, apenas registro definitivo da ordem de indisponibilidade, bem como não existe neste qualquer ferramenta que limite os valores dos bloqueios, podendo assim exceder o valor do débito, caso em que poderá a parte exequente ser responsabilizada pelas custas de desbloqueio. 6.1. Assim, primeiramente, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, ter ciência quanto ao registro definitivo e eventual custas de futuros desbloqueios. 7. Havendo a concordância da parte exequente quanto aos termos do item "6.1", ou no caso de renúncia ou decurso do prazo sem manifestação, tendo em vista a devida citação da parte executada, a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais, DETERMINO a inclusão do nome da parte executada no CNIB. 7. Por fim, uma vez que eventuais indisponibilidades serão comunicadas diretamente pelos Serviços de Registro de Imóveis, realizado o cadastro, aguarde-se prazo de 30 (trinta) dias para eventuais respostas. 8. Após intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 9. Intimações e diligências necessárias. Altônia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
25/05/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2025, 15:26
Deferimento em Parte
22/05/2025, 22:32
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 12:07
Confirmada
04/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 18:37
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 18:37
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 23:17
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2025, 23:10
Confirmada
09/02/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000649-28.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000649-28.2017.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.001,75 Exequente(s): TEMPERMED IND. E COM. DE VIDROS LTDA Executado(s): ALEX FORNAZARI VIDRAÇARIA ITAIPU LTDA - ME
Vistos. 1. Em atenção ao requerimento da parte exequente (mov. 184.1), DEFIRO o pleito. 2. Proceda-se à consulta de eventuais veículos existentes em nome da parte devedora Alex Fornazari, através do Sistema RENAJUD. 2.1. Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário). 2.2. Ademais, veículos com anotações tais como "baixado", "roubado" ou "furtado", também não devem ser objeto de restrição, eis que é possível antever a ineficácia de eventual penhora. 2.3. Portanto, promova-se a anotação de restrição à transferência de eventuais veículos encontrados em nome do executado, desde que não estejam gravados com cláusula de alienação fiduciária ou contem com as sobreditas anotações. 3. Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do veículo, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. 3.1. Registre-se que o termo de penhora deve conter as informações previstas nos incisos I a IV do art. 838 do Código de Processo Civil, e havendo mais de uma penhora, devem ser lavrados termos individuais. 3.2. Em seguida, intime-se o exequente para que adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a cotação de mercado do veículo objeto da penhora, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo penhorado, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação. 3.3. Após a manifestação do exequente, intime-se a parte executada, por seu advogado, dando-lhe ciência da penhora, da avaliação, e do eventual pedido de adjudicação, facultando a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que, se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, conforme prevê o art. 841, §2º do Código de Processo Civil. 4. Resultando infrutífera ou insuficiente as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma específica quanto ao prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:44
deferimento
22/01/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:12
Confirmada
09/09/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:35
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 09:58
Confirmada
29/06/2024, 00:27
Documento (Certidão)
20/06/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000649-28.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000649-28.2017.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.001,75 Exequente(s): TEMPERMED IND. E COM. DE VIDROS LTDA Executado(s): VIDRAÇARIA ITAIPU LTDA - ME 1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a firma individual não possui personalidade jurídica diversa da de seu titular, porquanto ambos são uma única pessoa, com único patrimônio e uma única responsabilidade patrimonial. Portanto, a pessoa física titular da firma individual responde com todos os seus bens pelos débitos contraídos na atividade empresarial, assim como os bens da atividade empresarial respondem por dívidas contraídas pela pessoa física, independente da origem e natureza. Neste sentido é a posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM O DA PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0044414-38.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 10.02.2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0003849-61.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA VISANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A PESSOA DO SÓCIO. DECISÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA NATURAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O pedido de redirecionamento da execução fiscal autorizado pelo enunciado da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça não encontra aplicabilidade quando o contribuinte e devedor for constituído sobre a forma de firma individual, pois não existe distinção patrimonial entre o empresário e a pessoa natural titular da firma. (TJPR - 1ª C.Cível - 0052502-31.2019.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 01.06.2020) 1.1. Diante disso, defiro o pedido de mov. 167.1 e autorizo a inclusão no polo passivo de ALEX FORNAZARI, CPF 059.254.479-64. 2. Após, providencie-se o protocolo de minuta via Sisbajud, na modalidade teimosinha. 2.1. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e a expedição de alvarás, liberem-se os valores. 2.2. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio, também, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade/excesso por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem. 2.3. Sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, bem como que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 2.4. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5.º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.5. Em seguida, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 05 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.6. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada ou em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via Sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, venham conclusos para análise. 4. Intimações e demais diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 18:49
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 18:48
Remessa (em diligência)
18/06/2024, 18:47
Ato ordinatório
18/06/2024, 18:47
deferimento
14/06/2024, 20:26
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 09:57
Confirmada
11/05/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:39
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:29
Confirmada
09/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000649-28.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000649-28.2017.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.001,75 Exequente(s): TEMPERMED IND. E COM. DE VIDROS LTDA Executado(s): VIDRAÇARIA ITAIPU LTDA - ME DECISÃO 1. Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, “suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis”. Destarte, à vista do pedido retro, declaro a SUSPENSÃO da presente execução/cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. 2. Decorrido o interregno anual, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em não havendo manifestação, promova-se o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), pelo prazo prescricional do título exequendo. 3.1. Nesse caso, ficam desde logo cientificadas as partes de que terá iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 4. Em qualquer caso e durante aludido período, poderá a exequente requerer o desarquivamento dos autos para prática de atos executórios (art. 921, § 3º, do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
30/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
29/03/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:40
deferimento
17/03/2023, 05:06
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:28
Confirmada
11/12/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000649-28.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000649-28.2017.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.001,75 Exequente(s): TEMPERMED IND. E COM. DE VIDROS LTDA Executado(s): VIDRAÇARIA ITAIPU LTDA - ME DECISÃO 1. Indefiro o pedido formulado no mov. 150.1, eis que o pedido, embora deferido, já foi realizado. Além do mais não houve o transcurso de prazo razoável entre o pedido anterior e o pedido atual da diligência. 2. Deste modo, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 18:13
Indeferimento
21/11/2022, 01:09
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 09:59
Confirmada
14/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000649-28.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000649-28.2017.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.001,75 Exequente(s): TEMPERMED IND. E COM. DE VIDROS LTDA Executado(s): VIDRAÇARIA ITAIPU LTDA - ME DESPACHO 1. INTIME-SE a parte exequente para dar o regular prosseguimento ao feito e esclarecer a petição de mov. 145, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 18:58
Mero expediente
03/08/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:09
Confirmada
09/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:11
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:02
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000649-28.2017.8.16.0040.
RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SANTA CATARINA - OAB/SC ADVOGADO: CYNTHIA DA ROSA MELIM E OUTRO (S) - SC013056
RECORRIDO: RAFAEL GLUZ ADVOGADO: PATRICIA GLUZ - SC029875 DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000649-28.2017.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.001,75 Exequente(s): TEMPERMED IND. E COM. DE VIDROS LTDA Executado(s): VIDRAÇARIA ITAIPU LTDA - ME DECISÃO 1. A privação do crédito se apresenta como uma poderosa ferramenta coercitiva para induzir o cumprimento das obrigações. O próprio CPC traz expressamente tal previsão, em seu art. 782, §3º, in verbis: “§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.” O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já confirmou a obrigação de implementação do sistema Serasajud em todos os Tribunais para efetivação da medida. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.678.897 - SC (2017/0141810-5) RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Trata-se de recurso especial manejado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Santa Catarina - OAB/SC, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 218): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERASAJUD. FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. PRECEDENTES. Em que pese a previsão da possibilidade de envio de ordens judiciais e acesso ao cadastro do SERASA por meio eletrônico, através da adesão dos Tribunais ao sistema SERASAJUD, consoante o Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 do CNJ, a ausência momentânea da implementação da medida por este Tribunal impede, por ora, a interação com o sistema. Precedentes deste Tribunal. Irresignada, a parte recorrente aponta violação dos arts. 6º, 139, IV, 782, § 3º, 921, todos do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: (I) "extrai-se da leitura do art. 782 e § 3º que a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pelo Judiciário não está condicionada à disponibilização de ferramenta online, motivo pelo qual injustificado o indeferimento operado na origem." (STJ - REsp: 1678897 SC 2017/0141810-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 08/11/2017) (grifei). 1.1. Assim sendo, promova a Secretaria a inclusão do CNPJ do executado no SERASA, através do sistema Serasajud, juntando, na sequência, o respectivo comprovante. 2. No mais, tendo em vista o convênio celebrado entre o CNJ - Conselho Nacional de Justiça e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, o qual criou o Cadastro Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB, que realiza o rastreamento de todos os bens que o executado possui em território nacional, determino à Escrivania que providencie o cadastro da ordem de indisponibilidade, através do acesso ao portal CNIB (http:// www.indisponibilidade.org.br), juntando aos autos o protocolo gerado. 2.1. Ressalto, contudo, que a indisponibilidade deverá se limitar ao valor do crédito exequendo, devendo ser imediatamente levantada eventual indisponibilidade de bens e valores que excederem esse limite. 3. Realizada a diligência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, retornem conclusos. 5. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:35
deferimento
21/02/2022, 22:17
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 11:45
Confirmada
17/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:54
Confirmada
25/09/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:20
Confirmada
19/07/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:01
Ato ordinatório
11/06/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 13:57
Confirmada
30/05/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000649-28.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000649-28.2017.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.001,75 Polo Ativo(s): TEMPERMED IND. E COM. DE VIDROS LTDA Polo Passivo(s): VIDRAÇARIA ITAIPU LTDA - ME
Vistos. Defiro o pedido formulado ao mov. 107.1. Todavia, considerando a determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte interessada para que, em 05 dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Escrivania, referente as buscas a serem realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Inicialmente, proceda-se a penhora on line, realizando a Escrivania as diligências necessárias para a sua efetivação, com elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do (s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. Realizada a penhora, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor da penhora, independentemente de termo de penhora, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. Restando infrutífera a diligencia via BACENJUD, defiro a restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC/15). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. Sem prejuízo, no prazo de 05 dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar o estado de conservação do bem, e ainda se está em posse do executado, devendo, o Sr. Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover sua avaliação e consequente intimação do devedor. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. Restando negativa a diligencia, desde já, defiro que sejam obtidas as últimas 3 DIRF's e DOI’s e ITR’s em nome da parte executada, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. Resultando infrutífera a diligência supracitada, retornem os autos conclusos para deliberação/análise dos demais pedidos acostados ao mov. Retro. Int. e diligências necessárias. De Curitiba para Altônia, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:43
deferimento
17/05/2021, 18:32
Ato ordinatório
07/05/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 14:47
Confirmada
16/02/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2021, 00:34
Por decisão judicial
18/10/2019, 11:22
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 11:21
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2019, 13:40
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 13:33
Ato ordinatório
13/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 18:47
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 18:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 17:56
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 17:38
Ato ordinatório
22/06/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 18:31
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 18:30
Conclusão (para decisão)
15/05/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 12:50
Ato ordinatório
02/04/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 18:40
Mandado
11/03/2019, 17:17
Documento (Certidão)
07/03/2019, 17:53
Ato ordinatório
26/02/2019, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2019, 12:00
Remessa (em diligência)
26/02/2019, 11:58
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
26/02/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 07:02
Ato ordinatório
23/02/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 16:32
Documento (Certidão)
28/11/2018, 15:59
Documento (Certidão)
15/10/2018, 18:33
Documento (Certidão)
12/09/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 09:05
Ato ordinatório
04/07/2018, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 12:49
deferimento
29/05/2018, 15:37
Conclusão (para decisão)
03/04/2018, 16:14
Ato ordinatório
28/02/2018, 00:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 12:07
Mandado
02/02/2018, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 14:03
Ato ordinatório
27/09/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 18:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2017, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 17:56
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 17:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 08:38
Ato ordinatório
08/08/2017, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 12:01
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 12:00
Expedição de documento (Carta)
07/08/2017, 11:59
deferimento
04/08/2017, 19:30
Conclusão (para decisão)
28/07/2017, 14:39
Documento (Certidão)
06/07/2017, 14:04
Mero expediente
31/05/2017, 22:41
Conclusão (para decisão)
02/05/2017, 13:34
Documento (Certidão)
27/03/2017, 14:15
Documento (Certidão)
27/03/2017, 14:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 10:54
Ato ordinatório
24/02/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 14:06
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 14:06
Distribuição (competência exclusiva)
23/02/2017, 13:27
Ato ordinatório
23/02/2017, 09:31
Ato ordinatório
23/02/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)