Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 10:26
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2025, 20:30
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2025, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 01:08
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:55
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 09:56
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 15:20
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:56
Confirmada
06/10/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - I. Homologo a conta das custas. II. Intime-se o devedor, caso possua procurador, para que promova o adimplemento voluntário das custas processuais no prazo legal. Caso contrário, cumpra-se os demais itens abaixo. III. À Secretaria para que proceda a penhora de eventuais valores em conta bancária do executado, por meio do sistema SISBAJUD, do valor relativo ao cálculo das custas processuais homologadas acrescido do valor das diligências de ofício eletrônico, intimação do executado e expedição de alvará. a) Caso frutífero o item III, expeça-se alvará para a quitação das custas processuais e após baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. b) Caso infrutífero o item III, cumpra-se as demais determinações desta decisão. IV. Inexistindo endereço válido nos autos, intime-se por edital para que no mesmo prazo efetue o pagamento da dívida. V. Decorrido o prazo sem o pagamento, comunique-se ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes, nos termos do artigo 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. VI. Autorizo a suspensão dos autos enquanto o procedimento de custas é processado pelo FUNJUS. VII. Após a emissão da CCNP ou CCJ as quais encerram as medidas tendentes a satisfação das custas processuais e demais despesas previstas em Instrução Normativa própria da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, conforme revisão do Enunciado Orientativo 40 do Fundo da Justiça. Foz do Iguaçu, data da assinatura no Projudi. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:09
deferimento
23/09/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 01:09
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:40
Confirmada
19/07/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:03
Confirmada
04/07/2024, 10:52
Remessa (em diligência)
26/03/2024, 16:06
Trânsito em julgado
25/03/2024, 18:19
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 08:35
Confirmada
01/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029113-53.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029113-53.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.962,71 Exequente(s): Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR Executado(s): SIMONE DAL BO SENTENÇA Em razão da satisfação do credor, julgo extinto o feito com base no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Proceda a Secretaria a cobrança das custas processuais e, após quitadas, levantem-se eventuais constrições. Baixe-se a distribuição e oportunamente arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 16 de fevereiro de 2024. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/02/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 01:10
Depósito de Bens/Dinheiro
12/02/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:06
Ato ordinatório
05/02/2024, 13:52
Confirmada
26/01/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:38
Confirmada
04/11/2023, 00:22
Ato ordinatório
30/10/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
18/10/2023, 14:01
Documento (Certidão)
22/09/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:22
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:35
Confirmada
23/07/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029113-53.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029113-53.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.962,71 Exequente(s): Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR Executado(s): SIMONE DAL BO Considerando que o valor pendente na execução é de R$ 3.710,39 (três mil, setecentos e dez reais e trinta e nove centavos), intime-se o exequente para que se manifeste acerca do levantamento desses valores em seu favor, especificando para qual conta deverá ser realizada a transferência. Após o cumprimento do alvará de levantamento, ao exequente que andamento útil ao feito. Por fim, intime-se também a parte executada, por sua procuradora Amanda Paranhos Rodrigues da Silva, pela derradeira vez, para que apresente procuração devidamente assinada. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 06 de julho de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:09
Mero expediente
12/07/2023, 14:39
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:04
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:32
Confirmada
06/06/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029113-53.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029113-53.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.962,71 Exequente(s): Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR Executado(s): SIMONE DAL BO Tendo em vista a petição acostada no evento n°47, bem como a petição do Município de Santa Terezinha de Itaipu, passo à análise. Nota-se que a parte executada junta as guias referentes ao valor de R$ 3.545,43 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais, e quarenta e três centavos), pagas no dia 24/02/2023. Este depósito foi incluído no presente processo conforme se verifica do evento n°43, bem como pode ser acessado nas informações adicionais pertencentes aos autos. Sendo assim, determino: I- A intimação do exequente para que informe o montante de dívida ainda pendente nos autos, a fim cumprir o devido levantamento do valor depositado em juízo. II- A intimação do executado por sua procuradora Amanda Paranhos Rodrigues da Silva, para que apresente procuração devidamente assinada. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 22 de maio de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:46
deferimento
23/05/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:37
Confirmada
09/05/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:49
Confirmada
28/04/2023, 00:07
Documento (Ofício)
17/04/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:29
Expedição de documento (Carta precatória)
24/03/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 10:08
Ato ordinatório
28/02/2023, 08:34
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:59
Confirmada
21/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:51
Confirmada
05/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:49
Expedição de documento (Carta precatória)
16/12/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 21:36
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:26
Confirmada
01/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:11
Expedição de documento (Carta)
13/09/2022, 22:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:59
Confirmada
19/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:47
Expedição de documento (Carta)
30/05/2022, 21:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:26
Confirmada
14/04/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 18:01
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:03
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029113-53.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029113-53.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.545,43 Exequente(s): Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR Executado(s): Simone Dal Bó
Vistos, etc. I - Prefacialmente, há que se asseverar que tanto a prescrição quanto a decadência são institutos que, por se tratarem de matéria de ordem pública, se acaso verificada quaisquer delas, pode ser objeto de declaração, ex ofício, nos autos, entretanto, instado a se manifestar acerca de eventual prescrição/decadência antes de proferir decisão, o exequente se manifestou concordando com a incidência do instituto sobre parte dos créditos perseguidos no feito (ev. 11). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de análise acerca da decadência de parte dos créditos tributários constantes na CDA nº 21/2021, apresentada no presente feito (ev. 1.2). Dito isso, consigne-se que a decadência versa sobre a perda do direito que o Fisco possui de constituir o crédito tributário por meio do lançamento ao transcorrer o prazo de cinco anos, (art. 173, caput, CTN), que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN) a partir do fato gerador (art. 150, §4º, CTN). Na CDA supracitada (21/2021) havia tributos cujo fato gerador datava do período de 11/04/2016 a 11/11/2016, os quais havia decaído ao término do exercício de 2020. Com relação aos demais tributos não há que se falar em decadência. Portanto, decaídos estão, somente os tributos de fatos geradores datados do período de 11/04/2016 a 11/11/2016 contidos na CDA nº 21/2021, apresentada no presente feito (ev. 1.2). II - DISPOSITIVO Diante da fundamentação acima demonstrada, declaro a decadência dos créditos tributários de fatos geradores datados do período de 11/04/2016 a 11/11/2016 contidos nas CDA nº 21/2021 e julgo parcialmente extinta a presente execução, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do CTN. III – Considerando que o exequente apresentou nova CDA (ev. 11.3) em substituição, sem as cobranças indevidas dos créditos decaídos, acolho a emenda à inicial apresentada pelo exequente no ev. 11, visto que consistiu apenas em excluir da certidão de dívida ativa os créditos prescritos. IV – Retifique-se o valor da causa conforme consta na emenda (ev. 11). V – Em seguida, ao Distribuidor para anotações. VI – Proceda-se a invisibilidade do documento acostado no ev. 1.2, visto que houve a substituição da CDA. VII - No mais, cite-se o executado e cumpra-se as demais determinações, conforme abaixo: 1. Cite-se, na forma requerida, para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 8º, I, da Lei 6830/80). Fique a parte ré cientificada que terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à execução (artigo 16 da Lei 6830/80). 2. Fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da dívida em execução. No caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias da citação, a verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do Código de Processo Civil). 3. Consigne-se no mandado de citação que a parte ré, não promovendo o pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem, quantos bastem, para a liquidação da dívida (artigo 10, da Lei 68308/80). 4. Caso a citação ou intimação retorne infrutífera, ficam deferidos os seguintes pedidos, desde que havendo requerimento expresso do exequente e observada a ordem a seguir transcrita (artigo 7º da Lei 6830/80): 4.1. Sem êxito a citação ou intimação por “AR” deve a Secretaria promover buscas de endereços por meio dos sistemas de pesquisas (RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SISBAJUD). Caso estas sejam infrutíferas defiro ainda a busca junto à COPEL e SANEPAR, ocasião em que o exequente deve listar de forma clara os endereços já diligenciados e aqueles que demonstrem resultado prático ao prosseguimento do feito. Ressalta-se que a pesquisa será efetuada uma única vez para cada parte, podendo a Secretaria informar as buscas eventualmente realizadas em outro processo. Fica autorizada também a busca de representantes de pessoas jurídicas ou espólios. 4.2. Ato subsequente, caso seja de interesse do credor, defiro a citação por “AR”, nos termos do item “1”. 4.3. Quanto à citação ou intimação por Oficial de Justiça, será efetuada apenas quando infrutífera a tentativa por carta. Caso o executado seja Pessoa Jurídica, deve o meirinho certificar sobre o regular funcionamento da parte no endereço diligenciado. Sendo o endereço de outra Comarca, expeça-se a necessária Carta Precatória. Ressalto que é obrigação da parte efetuar as diligências necessárias para o regular andamento processual no Juízo deprecado. 4.4. Frustradas as tentativas de citação ou intimação da parte ré, defiro a citação ou intimação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro na Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça: “ a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 4.5. Entende-se por frustradas as tentativas quando o credor buscou citar o executado em todos os endereços indicados pelos sistemas de buscas, incluindo processos apensos ou nas hipóteses de admissibilidade de citação ou intimação por meirinho e o devedor não foi encontrado. 4.6. Ocorrendo a citação por edital, somente será nomeado curador especial após a realização de alguma penhora, uma vez que sem tal ocorrência, em tese, não há defesa a ser efetuada. 4.7. Nos termos do artigo 274 parágrafo único, presumem-se válidas as intimações expedidas para o endereço onde ocorreu a regular citação, caso a parte não comunique o Juízo sobre a modificação. 5. No que tange às medidas expropriatórias, somente serão efetuadas após a regular citação da parte executada. Ficam deferidos os seguintes pleitos, desde que observada esta ordem: 5.1. A penhora de eventuais valores em conta bancária do executado, por meio do sistema SISBAJUD, desde que apresentado o valor atualizado pelo exequente, uma vez que cabe ao credor não beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita apresentar os cálculos da dívida. 5.2. Salienta-se que, caso o valor seja ínfimo, ou seja, inferior a R$200,00, (duzentos reais) deve ser feito o imediato desbloqueio do valor. 5.3. Positiva a restrição ou havendo depósito de valores intime-se o executado para, querendo, opor embargos. Decorrido o prazo in albis ou havendo autorização para utilização do valor restringido, expeça-se alvará para conta a ser informada pelo exequente ou pagamento de custas. Caso não haja a informação, transfiram-se os valores para as contas normalmente utilizadas pelos entes ou entidades. Caso haja pagamento de RPV, expeça-se o necessário alvará para pagamento ao credor, podendo-se fazer em nome do procurador caso haja poderes para tanto. 5.4. Sem êxito, proceda-se à restrição de circulação de eventuais veículos do devedor por meio do RENAJUD. Salienta-se, entretanto, que se houver informação de alienação fiduciária a restrição deverá ser de transferência apenas. Após a restrição, o exequente deve informar onde está localizado o veículo. Então, expeça-se o necessário mandado ou carta precatória para penhora e avaliação. Caso seja necessário, expeça-se ofício à instituição financeira sobre o contrato de financiamento, devendo a parte interessada informar o endereço completo, físico ou eletrônico da instituição para cumprimento da diligência. Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do bem. 5.5. Infrutíferas as diligências expropriatórias de dinheiro e veículos, ou aceita a nomeação de bem imóvel pelo exequente, defiro a penhora de eventuais bens imóveis em nome do devedor, devendo a Secretaria expedir o termo de penhora. Após, deve o exequente demonstrar a efetivação do registro junto ao CRI pertinente. Apenas após o cumprimento desta diligência será o executado intimado para opor embargos, devendo o Oficial de Justiça certificar se o bem é impenhorável. 5.6. Inexitosa a penhora de imóvel, caso haja requerimento neste sentido, defiro a penhora de bens móveis que guarneçam a residência ou estabelecimento comercial do devedor, salvo aqueles considerados impenhoráveis. 5.7. Salvo a penhora de dinheiro, deve o exequente ser intimado para manifestar seu interesse sobre o prosseguimento do ato constritivo e a viabilidade da expropriação do bem em hasta pública, cabendo ao exequente promover os meios necessários para a apreensão do bem. 5.8. Consigne-se que a reiteração de diligência para constrição somente será efetuada quando observado o lastro temporal mínimo de 1 (um) ano da última tentativa de constrição. 6. A quebra de sigilo fiscal é medida excepcional, somente sendo plausível quando houver o exaurimento das vias ordinárias que viabilizem a satisfação do crédito tributário (busca de imóveis, veículos e dinheiro). Desse modo, caso haja esgotamento das buscas, defiro a solicitação das declarações de imposto de renda e ITR dos três últimos anos e DOI desde a propositura da ação via INFOJUD. 7. Fica deferida a inscrição no sistema SERASAJUD apenas após o esgotamento das demais medidas de constrição. Após a inscrição e encerradas as diligências para busca de bens, ou havendo solicitação do exequente, determino a suspensão dos autos, nos moldes do artigo 40 da Lei 6830/80, devendo à Secretaria abrir vistas ao representante da Fazenda Pública. Mantendo-se silente o exequente, ou a crise executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente. 8. Fica deferida a realização de penhora no rosto dos autos, a qual somente será efetuada com a juntada do valor atualizado do crédito, devendo ser expedido o respectivo termo nos autos. Após, oficie-se ao Juízo onde a ordem deverá ser cumprida. No caso de processos apensados a medida será efetivada exclusivamente no processo principal, devendo lá ser requerida com os valores abrangendo todas as execuções em apenso. A intimação do executado sobre a penhora para oferecimento de embargos somente será feita após a efetiva transferência dos valores para a presente execução de maneira a prestigiar a economia e eficiência processual. 9. Informado o parcelamento do crédito, suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento. Não havendo informação sobre o prazo, suspenda-se por um ano. 10. Advirta-se que havendo solicitação de prazo para cumprimento de diligência, fica concedido o pedido por uma única vez. Reiterando a parte pedido de prazo ou então deixando decorrer in albis o prazo decorrente de intimação para cumprimento de diligência, uma vez que compete ao exequente impulsionar o andamento do processo, desde logo, sem nova conclusão, determino a suspensão do curso do processo pelo período de 1(um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6830/80. Fica garantido o acesso ao processo ao exequente para que requeira o que de direito no seu prosseguimento a qualquer tempo uma vez que o processo tramita de maneira eletrônica. Da mesma forma nada impede que, com o retorno da diligência administrativa, o exequente peticione nos autos, não sendo obrigação do Juízo atuar como mero fornecedor e controlador de prazos de maneira irrestrita para o exequente. Mantendo-se silente, ou permanecendo a crise executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente. 11. Nos termos da Lei n. 6.830/80, art. 28, por conveniência da unidade, da garantia da execução, promova-se a reunião de todos os processos que possuam identidade de partes, devendo a Secretaria apensar os autos. O presente processo terá continuidade em conjunto no processo mais antigo ou naquele que haja garantia à execução, a critério do credor, sendo que toda movimentação em um aproveitará ao outro. Determino ainda, após a citação do executado, a suspensão e bloqueio da tramitação do presente processo até eventual desapensamento. Para fins de penhora, deverá ser utilizado o valor somado de todas as execuções apensadas. A manifestação no processo apensado será aceita apenas em situações excepcionais, devendo a parte ser intimada para que peticione no processo principal. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 22 de fevereiro de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 15:24
Ato ordinatório
25/02/2022, 15:24
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/02/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:50
Confirmada
28/01/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029113-53.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029113-53.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.545,43 Exequente(s): Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR Executado(s): Simone Dal Bó I – Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga sobre eventual prescrição parcial dos créditos tributários e, caso verifique a situação, proceda a readequação da(s) CDA(s). II – Autorizo, desde já, caso seja requerido e sem nova conclusão, a renovação do prazo. III – Após, independentemente de resposta, venham os autos conclusos para apreciação. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 14 de janeiro de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito