Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000959-94.2007.8.16.0004 Recurso: 0000959-94.2007.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BANESTADO SA LEONARDO TURCHI JOÃO BATISTA STOCO DINORÁ ALVES DO AMARAL ACIR GERALDO PELLANDA Apelado(s): LEONARDO TURCHI DINORÁ ALVES DO AMARAL BANCO BANESTADO SA JOÃO BATISTA STOCO ACIR GERALDO PELLANDA
Vistos. 1. Verifica-se dos autos que a instituição financeira apresentou proposta de acordo em observância à determinação de mov. 90.1, e ao recente entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 quanto aos planos econômicos, em relação ao autor Acir Geraldo Pellanda. Diante disso, o procurador do referido autor ACIR GERALDO PELLANDA manifestou interesse em aderir ao acordo (mov. 91.1), e, na sequência, a instituição financeira comunicou o acordo formulado entre as partes, anexando, no mov. 92, a respectiva minuta bem como os comprovantes de pagamento, requerendo sua homologação. 2. Diante da composição amigável entabulada entre as partes, resta configurada a perda superveniente do interesse recursal quanto ao autor supracitado, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso a ele referente. Assim sendo, homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo firmado entre Banco Bradesco S/A e Acir Geraldo Pellanda, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito exclusivamente em relação a tal autor. Em razão da perda do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso interposto, exclusivamente quanto ao referido autor. À Secretaria para que proceda a retificação do caderno processual. 3. No mais, tendo em vista que os demais autores não aderiram a proposta de acordo, mantenha-se sobrestado o presente recurso (TEMA 264, 265 e 285 do STF), conforme já determinado, fazendo-se constar nos boletins mensais os motivos do sobrestamento, devendo o recurso ser mantido no arquivo apropriado. 4. Com o julgamento dos Recursos Extraordinários, certifique-se nos presentes autos, juntando cópia da decisão e tornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto