Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 15:53
Confirmada
25/12/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040337-22.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040337-22.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$51.807,73 Exequente(s): ELISANDRA SCHROEDER ÉDER MORAIS PAULA Executado(s): ESPÓLIO DE DJESSEN RODRIGUES FRANÇA JUCÉLIA APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS FRANÇA DEFIRO o pedido de suspensão do processo (seq. 752.1), nos termos do artigo 921, III do CPC 2015, NCPC ( " Art. 921. Suspende-se a execução: "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis" - Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Deverá ser observado o teor do parágrafo primeiro, arquivando-se automaticamente em ARQUIVO PROVISÓRIO INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do mesmo artigo do NCPC 2015. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Cientifique-se o Exequente que " O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. " (artigo 921, parágrafo quarto, NCPC redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Aos Credores é facultado requerer o desarquivamento a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, parágrafo terceiro, NCPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 15:53
Confirmada
25/12/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040337-22.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040337-22.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$51.807,73 Exequente(s): ELISANDRA SCHROEDER ÉDER MORAIS PAULA Executado(s): ESPÓLIO DE DJESSEN RODRIGUES FRANÇA JUCÉLIA APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS FRANÇA DEFIRO o pedido de suspensão do processo (seq. 752.1), nos termos do artigo 921, III do CPC 2015, NCPC ( " Art. 921. Suspende-se a execução: "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis" - Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Deverá ser observado o teor do parágrafo primeiro, arquivando-se automaticamente em ARQUIVO PROVISÓRIO INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do mesmo artigo do NCPC 2015. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Cientifique-se o Exequente que " O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. " (artigo 921, parágrafo quarto, NCPC redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Aos Credores é facultado requerer o desarquivamento a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, parágrafo terceiro, NCPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
15/12/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/12/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:53
Execução frustrada
14/12/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 13:56
Confirmada
29/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040337-22.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040337-22.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$51.807,73 Exequente(s): ELISANDRA SCHROEDER ÉDER MORAIS PAULA Executado(s): ESPÓLIO DE DJESSEN RODRIGUES FRANÇA JUCÉLIA APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS FRANÇA 1. A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte exequente quanto eventual extinção do presente feito em face de ESPÓLIO DE DJESSEN RODRIGUES FRANÇA, considerando a inexistência de bens e ausente notícia de abertura de inventário. Neste sentido: "Apelação cível. Execução fiscal. Parcelas de ISS, dos exercícios de 2014 a 2017. A sentença extinguiu a execução e deve ser mantida. Ação ajuizada em face de espólio de pessoa falecida em 2009. Realizadas diligências, no curso do feito, não foram localizados bens do executado, bem como qualquer processo de inventário ou arrolamento de bens. Inexistência de provas de que os sucessores tenham ocultado patrimônio, razão pela qual não pode ser afastada a legitimidade e veracidade das declarações constantes da certidão de óbito. O falecimento do executado sem deixar bens, determina, por conseguinte, a confirmação da sentença extintiva, pois a responsabilização dos sucessores restringe-se, aos limites da herança, ou seja, aos bens transferidos. De rigor, portanto, a manutenção da sentença de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação. Nega-se provimento ao recurso fazendário.” (TJ-SP - AC: 10057765320188260318 SP 1005776-53.2018.8.26.0318, Relator: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 15/03/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2022) Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:20
Mero expediente
17/10/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 10:42
Confirmada
18/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040337-22.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040337-22.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$51.807,73 Exequente(s): ELISANDRA SCHROEDER ÉDER MORAIS PAULA Executado(s): ESPÓLIO DE DJESSEN RODRIGUES FRANÇA JUCÉLIA APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS FRANÇA Tendo em conta que o uso do sistema SNIPER demanda prévia quebra de sigilo, intime-se a parte Exequente para que comprove a necessidade das referidas informações - considerando os bancos de dados disponíveis no referido sistema (vide abaixo) e sua utilidade no caso concreto para fins de satisfação do crédito, especialmente porque há diligências já efetuadas nos autos. Prazo de 15 dias. Dados Disponíveis* Já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Conforme item 2 da decisão de seq. 716.1, proceda-se à parte EXEQUENTE. 2. Em relação ao ESPOLIO, considerando situação fática, informe a parte exequente quanto interesse no prosseguimento do feito, em 15 dias. Registra-se, por oportuno, que embora inexistência ou não localização de bens penhoráveis não autorize extinção do processo de execução, sob fundamento de perda do interesse processual, o falecimento do Executado, sem deixar bens, determina a confirmação da sentença extintiva, certo como, com o falecimento, as dívidas do falecido apenas se transmitem nas forças da herança por ele instituída, de modo que, inexistindo bens deixados aos herdeiros, inexiste pressuposto para o desenvolvimento regular do feito. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2023, 10:06
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:24
Confirmada
24/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:16
Documento (Certidão)
13/06/2023, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 08:14
Confirmada
30/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040337-22.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040337-22.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$51.807,73 Exequente(s): ELISANDRA SCHROEDER ÉDER MORAIS PAULA Executado(s): ESPÓLIO DE DJESSEN RODRIGUES FRANÇA JUCÉLIA APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS FRANÇA 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo de 5 dias (seq. 728.1) 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se os Exequentes para prosseguimento, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:59
Mero expediente
19/05/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 10:19
Confirmada
10/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040337-22.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040337-22.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$51.807,73 Exequente(s): ELISANDRA SCHROEDER ÉDER MORAIS PAULA Executado(s): ESPÓLIO DE DJESSEN RODRIGUES FRANÇA JUCÉLIA APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS FRANÇA Tendo em conta que o uso do sistema SNIPER demanda prévia quebra de sigilo (seq. 721.1), intimem-se a parte Exequente para que comprove a necessidade das referidas informações - considerando os bancos de dados disponíveis no referido sistema (vide abaixo) e sua utilidade no caso concreto para fins de satisfação do crédito. Prazo de 15 dias. Dados Disponíveis* Já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:01
Mero expediente
24/03/2023, 08:34
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040337-22.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040337-22.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$51.807,73 Exequente(s): ELISANDRA SCHROEDER ÉDER MORAIS PAULA Executado(s): ESPÓLIO DE DJESSEN RODRIGUES FRANÇA JUCÉLIA APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS FRANÇA 1. O Exequente requer expedição de ofício ao INSS/CAGED para verificação de vínculo empregatício em nome de JUCELIA (seq. 713.1). Na espécie, o débito não apresenta exceção de impenhorabilidade relativa para proceder à constrição patrimonial da parte executada, conforme excerto: “A remuneração periódica que a pessoa recebe por seu trabalho é absolutamente impenhorável. A impenhorabilidade absoluta, porém, não se aplica na hipótese de execução de prestação alimentícia, caso em que será possível sua possível apreensão (Art.833, paragrafo segundo, primeira parte)”. (CÂMARA, Alexandre. O Novo Processo Civil Brasileiro. 4 ed. Editora Atlas, 2018. p. 347). Ademais, quanto ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, “é interessante registrar que, nesse dispositivo – também visando à proteção da dignidade da pessoa –, o legislador procurou referir-se a todos os tipos de remuneração que se destinem ao caráter alimentar. Assim, os subsídios, os proventos de aposentadoria, pensões,57 montepios58 etc., e até mesmo as aplicações financeiras que se refiram à verba alimentar e são designadas ao sustento do executado e sua família, especialmente para aqueles que já as recebem em conta bancária; igualmente os honorários dos profissionais liberais e até mesmo as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família não são objeto de penhora, porque a intenção do legislador é a manutenção do sustento do executado e da sua família”. (ABELHA, M. Manual de execução civil. 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 142). Neste sentido, prestadios os julgados do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR O CONTIDO NO ART. 833, IV, DO CPC À LUZ DOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES DIGNAS DE SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A PENHORA DE PARTE DOS VENCIMENTOS NÃO INCIDENTES NO CASO CONCRETO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016002-92.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE EVENTUAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DO INSS OU DE ENTIDADE PRIVADA. INDEFERIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR IMPENHORÁVEL. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE SE PROFERIR DECISÃO CONDICIONAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CUJA EXISTÊNCIA SEQUER RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. DISCUSSÃO ADSTRITA, DE UMA E OUTRA PARTE, AO EXAME DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO DO TRABALHO, DO SALÁRIO E DA DIGNIDADE HUMANA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0023803-64.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 14.02.2019). Igualmente, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, em regra, é incabível a penhora incidente sobre valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1821995/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019). A mitigação da penhora de verba alimentar do devedor revela-se medida excepcional, ante a essência protetiva da norma processual prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, na promoção da dignidade da pessoa humana. Considerando que a natureza da dívida não tem previsão no rol de exceção para a constrição de eventual verba alimentar dos executados, indefiro ofício pretendido (seq. 713.1). 2. Em relação ao ESPOLIO, considerando situação fática, informe a parte exequente quanto interesse no prosseguimento do feito, em 15 dias. Registra-se, por oportuno, que embora inexistência ou não localização de bens penhoráveis não autorize extinção do processo de execução, sob fundamento de perda do interesse processual, o falecimento do Executado, sem deixar bens, determina a confirmação da sentença extintiva, certo como, com o falecimento, as dívidas do falecido apenas se transmitem nas forças da herança por ele instituída, de modo que, inexistindo bens deixados aos herdeiros, inexiste pressuposto para o desenvolvimento regular do feito. Á propósito: "Apelação cível. Execução fiscal. Parcelas de ISS, dos exercícios de 2014 a 2017. A sentença extinguiu a execução e deve ser mantida. Ação ajuizada em face de espólio de pessoa falecida em 2009. Realizadas diligências, no curso do feito, não foram localizados bens do executado, bem como qualquer processo de inventário ou arrolamento de bens. Inexistência de provas de que os sucessores tenham ocultado patrimônio, razão pela qual não pode ser afastada a legitimidade e veracidade das declarações constantes da certidão de óbito. O falecimento do executado sem deixar bens, determina, por conseguinte, a confirmação da sentença extintiva, pois a responsabilização dos sucessores restringe-se, aos limites da herança, ou seja, aos bens transferidos. De rigor, portanto, a manutenção da sentença de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação. Nega-se provimento ao recurso fazendário. "(TJ-SP - AC: 10057765320188260318 SP 1005776-53.2018.8.26.0318, Relator: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 15/03/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2022) Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 10:55
Confirmada
31/01/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 09:10
Indeferimento
13/01/2023, 19:35
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 01:02
Documento (Certidão)
12/01/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 19:54
Confirmada
11/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2022, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040337-22.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0040337-22.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$51.807,73 Exequente(s): ELISANDRA SCHROEDER ÉDER MORAIS PAULA Executado(s): ESPÓLIO DE DJESSEN RODRIGUES FRANÇA JUCÉLIA APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS FRANÇA 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo por 30 dias conforme requerido (seq. 700.1). 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Exequente para prosseguimento, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Confirmada
20/09/2022, 11:01
Por decisão judicial
20/09/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 10:40
deferimento
02/09/2022, 11:22
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 20:07
Confirmada
25/07/2022, 00:02
Confirmada
25/07/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 10:10
Documento (Certidão)
14/07/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 09:39
Confirmada
15/06/2022, 09:39
Confirmada
15/06/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040337-22.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0040337-22.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$51.807,73 Exequente(s): ELISANDRA SCHROEDER ÉDER MORAIS PAULA Executado(s): ESPÓLIO DE DJESSEN RODRIGUES FRANÇA JUCÉLIA APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS FRANÇA 1. Ante certidão (seq. 674.1), verifica-se o bloqueio de R$ 240,49 (duzentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos). JUCÉLIA requer o levantamento dos valores (seq. 671.1). Os Exequentes renunciaram ao prazo quanto ao interesse na quantia seq. 675.0/676.0. Assim, ordeno desbloqueio dos valores (seq. 674.1), ante o desinteresse na quantia. 2. Intimem-se os Exequentes para prosseguimento, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:14
Mero expediente
14/06/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 22:31
Documento (Certidão)
13/06/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 09:31
Confirmada
22/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040337-22.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0040337-22.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$51.807,73 Exequente(s): ELISANDRA SCHROEDER ÉDER MORAIS PAULA Executado(s): ESPÓLIO DE DJESSEN RODRIGUES FRANÇA JUCÉLIA APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS FRANÇA 1. Quanto ao bloqueio de R$ 1.212,15 em relação à Executada JUCÉLIA uma vez preclusa a decisão anterior (seq. 626) proceda-se o levantamento. 2. Em relação ao valor de R$ 240,49, junto ao Banco Santander, manifestem-se as partes em 05 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
12/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 11:01
deferimento
10/05/2022, 20:51
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 23:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:53
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 10:44
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:56
Confirmada
04/04/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040337-22.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0040337-22.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$51.807,73 Exequente(s): ELISANDRA SCHROEDER ÉDER MORAIS PAULA Executado(s): ESPÓLIO DE DJESSEN RODRIGUES FRANÇA JUCÉLIA APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS FRANÇA 1. Os Exequentes pedem a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados (seq. 591.1/591.2) Proferida decisão (seq. 585.1), cabe aos Exequentes impugnar o desbloqueio mediante recurso. Outrossim, repisa-se que a matéria trazida pela parte Executada (seq. 562.1) é de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo Magistrado, sendo despicienda manifestação prévia do Exequente. Logo, prejudicado o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre a quantia bloqueada (seq. 591.1/591.2). 2. Em relação à aplicação de multa prevista no artigo 774, V, do CPC, inexiste advertência aos Executados quanto penalidade. Ademais, os Exequentes não apresentaram indícios de bens passíveis de penhora e a abertura de inventário do ESPÓLIO DE DJESSEN. Logo, indefiro a incidência de multa (seq. 647.1). 3. No tocante ao extrato (seq. 648.1/648.3), manifestem-se as partes, em 05 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 10:22
Indeferimento
30/03/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:41
Confirmada
30/03/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 16:21
Confirmada
15/03/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2022, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2022, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040337-22.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0040337-22.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$51.807,73 Exequente(s): ELISANDRA SCHROEDER ÉDER MORAIS PAULA Executado(s): ESPÓLIO DE DJESSEN RODRIGUES FRANÇA JUCÉLIA APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS FRANÇA Autos nº. 0040337-22.2014.8.16.0001 A Escrivania acostou resultado da pesquisa e ordem de bloqueio perante o Sistema BACENJUD (seq. 591.1/591.5). JUCÉLIA alega que a constrição recaiu sobre valores da remuneração (abono salarial) destinados à sua sobrevivência pedindo seu levantamento (seq. 613.1). Considerando decisão pretérita e o extrato (seq. 613.2), determino à Escrivania proceder o desbloqueio de R$ 1.212,15, da Executada JUCÉLIA, conforme artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:23
deferimento
08/03/2022, 18:37
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:04
Ato ordinatório
03/03/2022, 08:57
Confirmada
01/03/2022, 00:01
Confirmada
01/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040337-22.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0040337-22.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$51.807,73 Exequente(s): ELISANDRA SCHROEDER ÉDER MORAIS PAULA Executado(s): ESPÓLIO DE DJESSEN RODRIGUES FRANÇA JUCÉLIA APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS FRANÇA 1. Realizado bloqueio online, via Sistema BACENJUD (seq. 567.1/567.3), na conta de JUCÉLIA, a Executada alega que a constrição recaiu sobre valores da remuneração destinados à sua sobrevivência pedindo seu levantamento (seq. 562.1). A Escrivania acostou resultado da pesquisa e ordem de bloqueio perante o Sistema BACENJUD (seq. eq. 567.1/567.3). A Executada repisou a impenhorabilidade dos valores, considerando a transferência do crédito da Caixa Econômica Federal para o Banco Santander (seq. 582.1). 2. A matéria trazida pela parte Executada (seq. 562.1) é de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo Magistrado, logo despicienda manifestação prévia do Exequente. Na espécie, realizado bloqueio judicial perante o Sistema BACENJUD, em relação às contas bancárias de JUCÉLIA junto ao Banco Santander (R$ 340,46), sustenta a Devedora que a remuneração é depositada na conta da Caixa Econômica Federal, com posterior transferência ao Banco Santander, por isso se trata de valor impenhorável (seq. 562.1). O documento acostado por JUCÉLIA indica de forma suficiente: a] o vínculo empregatício (seq. 562.1); b] a transferência do depósito do EMPREGADOR para conta bancária do Banco Santander (seq. 562.3). Quanto ao tema, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe: “é interessante registrar que, nesse dispositivo – também visando à proteção da dignidade da pessoa –, o legislador procurou referir-se a todos os tipos de remuneração que se destinem ao caráter alimentar. Assim, os subsídios, os proventos de aposentadoria, pensões,57 montepios58 etc., e até mesmo as aplicações financeiras que se refiram à verba alimentar e são designadas ao sustento do executado e sua família, especialmente para aqueles que já as recebem em conta bancária; igualmente os honorários dos profissionais liberais e até mesmo as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família não são objeto de penhora, porque a intenção do legislador é a manutenção do sustento do executado e da sua família”. (ABELHA, M. Manual de execução civil. 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 142). Nesse contexto, reconhecida à penhora online sobre crédito de natureza alimentar depositado conta da Executada junto ao Banco Santander no valor de R$ 340,46. No caso, o procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais: plena satisfação do credor e menor onerosidade ao devedor. Nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. O documento juntado demonstra a transferência do depósito do salário da Executada (seq. 562.3), incidindo a constrição judicial sobre parte da remuneração percebida. Por isso, acolhida a argumentação do (a) Executado (a) a fim de declarar o caráter impenhorável da verba, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e inviabilizar a continuidade do bloqueio dos valores. Á propósito, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE 15% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA PERCEBIDA PELA PARTE EXECUTADA - INCONFORMISMO DESTA – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITADOS POR SE TRATAR DE QUANTIA PROVENIENTE DE VERBA SALARIAL DE CARÁTER ALIMENTAR - ACOLHIMENTO – VALORES IMPENHORÁVEIS - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE DÁ APENAS EM FACE DE DÍVIDAS COM CARÁTER ALIMENTAR OU EM RELAÇÃO À PARCELA DO SALÁRIO QUE EXCEDA A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0052860-93.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA, QUE NEGOU O PLEITO DE PENHORA SOBRE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE, À LUZ DO ART. 833, INC. IV, DO CPC. EXCEÇÕES, PREVISTAS NO SEU § 2º, E ADMITIDAS PELO EGRÉGIO STJ, NÃO VERIFICADAS. PENHORA QUE NÃO PODE SER REALIZADA SOBRE PROVENTOS DO AGRAVADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004368-02.2021.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR O CONTIDO NO ART. 833, IV, DO CPC À LUZ DOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES DIGNAS DE SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A PENHORA DE PARTE DOS VENCIMENTOS NÃO INCIDENTES NO CASO CONCRETO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016002-92.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.05.2021) Além disso, o débito principal em execução não ostenta caráter alimentar, razão pela qual tampouco aplicável caráter excepcional, consoante julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. INCONFORMISMO. VALORES IMPENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE DÁ APENAS EM FACE DE DÍVIDAS ALIMENTÍCIAS OU EM RELAÇÃO À PARCELA DO SALÁRIO QUE EXCEDA A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, NOS TERMOS DO §2º DO ART. 833, CPC. EXCEÇÕES NÃO VERIFICADAS. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0022916-46.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 13.03.2020)
Diante do exposto, determino à Escrivania proceder,de imediato, o desbloqueio de R$ 340,46, da Executada JUCÉLIA, conforme artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Em relação ao valor de R$ 63,72, Banco Bradesco, da parte DJESSEN promova-se a transferência para conta judicial a fim de atualização. 4. Sem prejuízo, intimem-se os Executados para, em 15 dias: a] cooperar com o desempenho da prestação jurisdicional e indicar o juízo "quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores", na forma do artigo 774, V, do CPC; b] ofertar proposta para pagamento do débito; c] indicar a abertura de inventário e a existência de bens do espólio de DJESSEN (seq. 414.3). Após, manifestem-se os Exequentes em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Confirmada
27/02/2022, 00:08
Confirmada
27/02/2022, 00:08
Confirmada
27/02/2022, 00:08
Confirmada
27/02/2022, 00:07
Confirmada
27/02/2022, 00:07
Confirmada
27/02/2022, 00:06
Ato ordinatório
25/02/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:52
Confirmada
25/02/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:35
deferimento
23/02/2022, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040337-22.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0040337-22.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$51.807,73 Exequente(s): ELISANDRA SCHROEDER ÉDER MORAIS PAULA Executado(s): ESPÓLIO DE DJESSEN RODRIGUES FRANÇA JUCÉLIA APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS FRANÇA 1. Realizados bloqueios de valores, via Sistema BACENJUD, na conta de JUCÉLIA (seq. 366.1), a executada sustenta que a constrição recaiu sobre valores oriundos da remuneração e, nesta condição, impenhoráveis. 2. Na espécie, realizado bloqueio judicial perante o Sistema BACENJUD, em relação às contas bancárias de JUCÉLIA perante o Banco Santander R$ 340,46 e Banco Bradesco R$ 63,72 (seq. 567.3). Inobstante os extratos (seq. 562.2/562.3), intime-se novamente a Executada para: a] indicar a conta de recebimento do salário, considerando extrato da Caixa Econômica; b] comprovar a conta salário do Banco Santander. Prazo: 05 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
21/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:51
Confirmada
18/02/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 08:24
Mero expediente
17/02/2022, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040337-22.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0040337-22.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$51.807,73 Exequente(s): ELISANDRA SCHROEDER ÉDER MORAIS PAULA Executado(s): ESPÓLIO DE DJESSEN RODRIGUES FRANÇA JUCÉLIA APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS FRANÇA 1. Verifica-se o trâmite do feito desde 2014 e atrelado ao dever insculpido no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se que não respeitado o princípio da razoável duração do processo. Outrossim, frustrada localização de bens dos executados, bem como inexiste tentativa efetiva de composição ou parcelamento da dívida. Com o intuito de também cumprir as META 2, 3 e 5 do CNJ/2020, determino intimação dos Executados para, em 15 dias: a] cooperar com o desempenho da prestação jurisdicional e indicar o juízo "quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores", na forma do artigo 774, V, do CPC; b] ofertar proposta para pagamento da dívida; c] indicar a existência de bens do espólio de DJESSEN (seq. 414.3). 2. Junte-se extrato do bloqueio (seq. 552.1). 3. Intime-se a parte executada para juntar extrato bancário detalhado. Prazo: 15 dias. 4. Intimem-se os Exequentes para indicar o interesse quanto aos valores. Prazo: 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
17/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:28
Confirmada
16/02/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:10
Ato ordinatório
15/02/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 10:15
Mero expediente
11/02/2022, 14:29
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 09:16
Por decisão judicial
09/02/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:24
Confirmada
08/02/2022, 00:17
Confirmada
08/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 01:00
Ato ordinatório
26/01/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:39
Confirmada
30/11/2021, 00:03
Confirmada
30/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 11:45
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 09:48
Confirmada
24/10/2021, 00:11
Confirmada
24/10/2021, 00:11
Confirmada
24/10/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040337-22.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0040337-22.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$41.002,65 Exequente(s): ELISANDRA SCHROEDER ÉDER MORAIS PAULA Executado(s): ESPÓLIO DE DJESSEN RODRIGUES FRANÇA JUCÉLIA APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS FRANÇA 1. Considerando que a natureza da dívida não tem previsão no rol de exceção para a constrição de eventual verba alimentícia do executado, indefiro a expedição do ofício à INSS e a CAGED (seq. 523.1). Com efeito, o caso em tela não apresenta exceção de impenhorabilidade relativa para proceder à constrição patrimonial da parte executada. Assim, “A remuneração periódica que a pessoa recebe por seu trabalho (ou por estar aposentada ou algo similar) é absolutamente impenhorável. A impenhorabilidade absoluta, porém, não se aplica na hipótese de execução de prestação alimentícia, caso em que será possível sua possível apreensão (Art.833, paragrafo segundo, primeira parte)”. (CÂMARA, Alexandre. O Novo Processo Civil Brasileiro. 4 ed. Editora Atlas, 2018. p. 347). Neste sentido, o entendimento do E. TJPR: Agravo de Instrumento. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora BACENJUD. CONTA CORRENTE. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. CONTA-POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. Art. 833, IV E X DO CPC.Recurso provido.1. São impenhoráveis os valores recebidos a título de pro labore, tendo em vista o disposto no art. 833, IV, do CPC/2015, não se enquadrando o presente caso em nenhuma das exceções previstas no §2º do referido dispositivo.2. São impenhoráveis os valores depositados em conta-poupança, em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil.(TJPR - 8ª C.Cível - 0036251-98.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.12.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS CONDOMINIAIS - ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. MÉRITO: PENHORA PARCIAL DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE (30%) – IMPOSSIBILIDADE – VALORES COM ORIGEM SALARIAL – EXTRATO BANCÁRIO QUE ATESTA A ORIGEM REMUNERATÓRIA DOS VALORES - IMPENHORABILIDADE DA ESPÉCIE – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A PENHORA DE VENCIMENTOS - EFICÁCIA DA EXECUÇÃO NÃO DEVE SE SOBREPOR ÀS GARANTIAS DE PROTEÇÃO E IMPENHORABILIDADE SALARIAL – ART. 7º, X, DA CF/88 E ART. 833, IV DO CPC/15 – DIREITO AO CRÉDITO QUE DEVE SER HARMONIZADO COM O DIREITO SOCIAL AO SALÁRIO – VERBA INSUSCETÍVEL À PENHORA, AINDA QUE DE FORMA PARCIAL – PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. PENHORA REVOGADA. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005320-83.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.06.2018) 2. Intime-se o exequente para prosseguimento da Execução, em 15 dias Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:48
Indeferimento
08/10/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 15:57
Confirmada
20/09/2021, 00:13
Confirmada
20/09/2021, 00:13
Confirmada
20/09/2021, 00:13
Confirmada
20/09/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040337-22.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0040337-22.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$41.002,65 Exequente(s): ELISANDRA SCHROEDER ÉDER MORAIS PAULA Executado(s): ESPÓLIO DE DJESSEN RODRIGUES FRANÇA JUCÉLIA APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS FRANÇA 1. Cabe aos interessados e não ao Juízo proceder diligências para as informações de seu interesse, especialmente, quanto desnecessária autorização judicial para tanto. Assim, devem os Exequentes promover as pesquisas necessárias perante Cartórios Distribuidores e Junta Comercial para obtenção das informações pretendidas (seq. 465.1). Aguarde-se por 45 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se os Exequentes para prosseguimento, em 15 dias. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III do CPC 2015, NCPC. Deverá ser observado o teor do parágrafo 1 º, arquivando-se automaticamente INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do mesmo artigo do NCPC 2015. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Cientifique-se o Exequente que "Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente" (artigo 921, parágrafo quarto, NCPC). Ao Credor é facultado requerer o desarquivamento a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis ( (artigo 921, parágrafo terceiro, NCPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/09/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 11:03
Mero expediente
27/08/2021, 11:16
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 02:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 02:03
Confirmada
13/07/2021, 01:26
Confirmada
13/07/2021, 01:26
Confirmada
13/07/2021, 01:25
Confirmada
13/07/2021, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040337-22.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0040337-22.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$41.002,65 Exequente(s): ELISANDRA SCHROEDER ÉDER MORAIS PAULA Executado(s): ESPÓLIO DE DJESSEN RODRIGUES FRANÇA JUCÉLIA APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS FRANÇA Defiro prazo de 15 dias solicitado pelo ESPÓLIO DE DJESSEN RODRIGUES FRANÇA em seq. 495.1 Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:46
deferimento
02/07/2021, 14:54
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 14:03
Confirmada
30/05/2021, 00:09
Confirmada
30/05/2021, 00:09
Confirmada
30/05/2021, 00:09
Confirmada
30/05/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2021, 22:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040337-22.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0040337-22.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$41.002,65 Exequente(s): ELISANDRA SCHROEDER ÉDER MORAIS PAULA Executado(s): ESPÓLIO DE DJESSEN RODRIGUES FRANÇA JUCÉLIA APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS FRANÇA Determino a intimação do Espólio de Djessen Rodrigues França, pelo Advogado, para prestar as informações solicitadas pelos Exequente (seq. 465.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 09:48
Confirmada
18/05/2021, 00:08
Confirmada
18/05/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 16:49
Confirmada
07/05/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 09:48
Confirmada
07/05/2021, 09:48
Mero expediente
30/04/2021, 09:47
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 23:44
Confirmada
06/04/2021, 00:43
Confirmada
06/04/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:05
Confirmada
21/03/2021, 00:33
Confirmada
15/03/2021, 00:56
Confirmada
15/03/2021, 00:54
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2021, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:18
Confirmada
10/03/2021, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:08
Documento (Certidão)
04/03/2021, 18:08
Documento (Certidão)
26/02/2021, 12:43
Ato ordinatório
30/01/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 16:01
Confirmada
21/12/2020, 00:41
Confirmada
21/12/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 18:04
Mero expediente
10/12/2020, 06:50
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 23:57
Mero expediente
24/09/2020, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:11
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:26
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:24
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:20
deferimento
21/08/2020, 10:03
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 01:03
Ato ordinatório
18/08/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:49
Mero expediente
10/07/2020, 06:52
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 10:26
Ato ordinatório
16/05/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 17:20
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 17:18
deferimento
15/05/2020, 10:23
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 11:06
Documento (Informações)
24/03/2020, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 12:49
deferimento
20/03/2020, 18:35
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 01:00
Remessa (em diligência)
18/03/2020, 18:12
Documento (Informações)
18/03/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 17:22
Remessa (em diligência)
16/03/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:22
Documento (Informações)
10/03/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:59
Ato ordinatório
06/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 17:18
Remessa (em diligência)
02/03/2020, 17:16
Ato ordinatório
02/03/2020, 17:16
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 01:00
Documento (Certidão)
26/02/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 09:56
Indeferimento
17/01/2020, 14:54
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 11:29
Mero expediente
11/10/2019, 14:28
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 13:06
Documento (Certidão)
26/09/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 09:29
Mero expediente
19/07/2019, 11:49
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 11:18
Mero expediente
03/06/2019, 19:27
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 14:06
Documento (Certidão)
31/05/2019, 14:06
Mero expediente
28/05/2019, 19:35
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 18:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:51
Documento (Certidão)
11/04/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 19:54
Documento (Certidão)
25/02/2019, 19:54
Petição (Contra-razões)
05/02/2019, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 12:51
Mero expediente
30/11/2018, 18:51
Conclusão (para decisão)
29/11/2018, 19:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 10:27
deferimento
10/10/2018, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 14:28
Conclusão (para decisão)
04/10/2018, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 11:38
deferimento
30/07/2018, 19:21
Conclusão (para decisão)
26/07/2018, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 12:47
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 10:16
Mero expediente
11/05/2018, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:04
Conclusão (para decisão)
25/04/2018, 12:38
Documento (Certidão)
25/04/2018, 12:37
Documento (Informações)
25/04/2018, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 12:28
Remessa (em diligência)
25/04/2018, 12:27
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/04/2018, 12:27
deferimento
17/04/2018, 13:29
Conclusão (para decisão)
19/03/2018, 18:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 16:40
deferimento
06/02/2018, 13:35
Conclusão (para decisão)
23/01/2018, 15:19
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:07
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 15:57
deferimento
05/11/2017, 15:41
Conclusão (para decisão)
23/10/2017, 15:27
Documento (Ofício)
23/10/2017, 15:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:07
Ato ordinatório
22/09/2017, 16:40
Expedição de documento (Alvará)
22/09/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 13:15
Documento (Certidão)
18/09/2017, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 15:25
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2017, 14:49
Conclusão (para despacho)
12/09/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 15:16
Documento (Certidão)
06/09/2017, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 14:35
deferimento
30/08/2017, 14:42
Conclusão (para decisão)
24/08/2017, 11:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/08/2017, 15:06
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:20
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 10:14
Documento (Ofício)
16/08/2017, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 13:34
Documento (Certidão)
19/07/2017, 13:34
Ato ordinatório
19/07/2017, 13:32
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 13:31
Ato ordinatório
19/07/2017, 13:26
Decurso de Prazo
14/07/2017, 00:21
Decurso de Prazo
14/07/2017, 00:19
Decurso de Prazo
14/07/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 10:42
Ato ordinatório
13/06/2017, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2017, 09:51
Conclusão (para despacho)
30/05/2017, 17:44
Decurso de Prazo
05/05/2017, 00:17
Decurso de Prazo
05/05/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:06
Decurso de Prazo
01/04/2017, 00:13
Decurso de Prazo
01/04/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 17:57
Documento (Outros documentos)
27/03/2017, 17:57
Decurso de Prazo
23/03/2017, 00:09
Decurso de Prazo
23/03/2017, 00:05
Decurso de Prazo
17/03/2017, 00:12
Decurso de Prazo
16/03/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:08
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 16:26
Por decisão judicial
02/02/2017, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 15:28
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 15:28
Recebimento
02/02/2017, 15:27
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2015, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2015, 13:02
Petição (Petição (outras))
17/08/2015, 22:41
Decurso de Prazo
13/08/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2015, 18:57
Mero expediente
07/07/2015, 18:52
Conclusão (para despacho)
07/07/2015, 11:51
Petição (Petição (outras))
07/07/2015, 09:06
Petição (Petição (outras))
02/07/2015, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2015, 19:05
Procedência
11/06/2015, 20:26
Conclusão (para julgamento)
27/05/2015, 15:43
Decurso de Prazo
15/05/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2015, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2015, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2015, 15:40
deferimento
13/04/2015, 18:13
Conclusão (para decisão)
13/04/2015, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2015, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2015, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2015, 18:07
Documento (Certidão)
27/03/2015, 18:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2015, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2015, 16:03
Ato ordinatório
14/03/2015, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2015, 14:36
Documento (Certidão)
10/03/2015, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/03/2015, 15:44
Petição (Contestação)
26/02/2015, 17:42
Ato ordinatório
26/02/2015, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2015, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2015, 09:47
Documento (Outros documentos)
12/02/2015, 09:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2015, 13:51
Mandado (entregue ao destinatário)
11/02/2015, 13:47
Ato ordinatório
11/02/2015, 11:43
Ato ordinatório
07/02/2015, 11:49
Documento (Certidão)
21/01/2015, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2014, 11:03
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2014, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2014, 15:21
Petição (Petição (outras))
19/11/2014, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2014, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2014, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2014, 15:46
Documento (Outros documentos)
14/11/2014, 15:46
Antecipação de tutela
06/11/2014, 17:52
Conclusão (para decisão)
04/11/2014, 18:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2014, 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
04/11/2014, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2014, 10:31
Conclusão (para decisão)
03/11/2014, 16:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2014, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)