Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010879-89.2019.8.16.0160 1. Na sentença disposta no seq. 305, determinou-se a revogação da medida cautelar imposta ao acusado Elias. Diante disso, exaurido o objeto do presente feito, e não havendo requerimento de diligências outras pelo órgão ministerial, determino o arquivamento dos autos. Procedam-se às baixas, anotações e comunicações de praxe. 2. Diligências necessárias. Sarandi, 10 de novembro de 2022. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010879-89.2019.8.16.0160 1. Ante o requerimento ministerial de seq. 292, mantenho a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até a prolação de sentença nos autos principais, o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. 2. Diligências necessárias. Sarandi, 10 de junho de 2022. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito
13/06/2022, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2022, 22:01
Por decisão judicial
10/06/2022, 18:39
Por decisão judicial
10/06/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 18:01
Confirmada
03/06/2022, 00:14
Ato ordinatório
02/06/2022, 20:30
Entrega em carga/vista
23/05/2022, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2022, 13:12
Ato ordinatório
21/05/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010879-89.2019.8.16.0160 1. Ante o requerimento ministerial de seq. 281, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até a prolação de sentença nos autos principais, o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. 2. Diligências necessárias. Sarandi, 03 de maio de 2022. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/05/2022, 12:51
Ato ordinatório
05/05/2022, 18:51
Por decisão judicial
03/05/2022, 11:26
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:49
Confirmada
29/04/2022, 00:14
Ato ordinatório
22/04/2022, 16:01
Ato ordinatório
19/04/2022, 00:48
Entrega em carga/vista
18/04/2022, 15:03
Confirmada
18/04/2022, 15:02
Documento (Certidão)
18/04/2022, 14:47
Mandado
18/04/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:26
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Ato ordinatório
03/03/2022, 13:37
Ato ordinatório
02/03/2022, 15:05
Ato ordinatório
02/03/2022, 10:39
Ato ordinatório
02/03/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
28/02/2022, 10:00
Confirmada
28/02/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010879-89.2019.8.16.0160 DECISÃO 1.
Trata-se de procedimento instaurado para fiscalização da medida de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA imposta ao requerido ELIAS ENOCK DOS SANTOS, já qualificado nos autos principais. Conforme informação de seq. 240, o mandado de monitoração eletrônica prescreveu em 02/12/2021, tendo o acusado retirado a tornozeleira na mesma data (seq. 241). O Ministério Público postulou a prorrogação da monitoração eletrônica (seq. 254). É o relatório. Decido. A prisão preventiva do réu foi substituída por medida cautelar de monitoração eletrônica, quando da concessão de habeas corpus pelo Tribunal de Justiça deste Estado, junto aos autos nº 48822-38.2019.8.16.0000. Em análise ao feito, tem-se que ainda permanecem presentes os pressupostos e requisitos das medidas cautelares que lhe foram impostas, sobretudo a proibição de se ausentar da Comarca, a fim de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o requerido permaneceu foragido por longo período após os fatos, só sendo localizado no ano de 2019 com o cumprimento do mandado de prisão. Sendo assim, necessário que a medida cautelar de monitoração eletrônica seja renovada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do item 2.1.4 da Instrução Normativa sob nº 9/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Nunca é demais lembrar que os efetivos policiais existentes são diminutos e não há, portanto, como se proceder à regular e satisfatória fiscalização do recolhimento domiciliar do réu somente pelas visitas de tais servidores públicos. Logo, se não for reestabelecido o monitoramento eletrônico, haverá sério risco de que a medida cautelar se torne absolutamente inócua.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RENOVO a ordem de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA do requerido ELIAS ENOCK DOS SANTOS, já qualificado nos autos, o que faço com fundamento no item 2.1.4 da Instrução Normativa nº 09/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, mantendo-se as mesmas condições e deveres anteriormente estabelecidos, nos termos da fundamentação. Expeça-se mandado de monitoração eletrônica através do sistema eMandado, conforme os itens 2.1.4.2 e 3.2.2 da IN 09/2015 – CGJ/PR. Oficie-se ao diretor da Cadeia Pública de Maringá comunicando acerca da presente decisão. Intime-se o réu acerca da presente decisão, devendo ele, caso tenha retirado o aparelho, comparecer na Central de Monitoramento para nova instalação, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias. Intimem-se o réu e seu procurador. Advirta-se o réu que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. 2. Ademais, ante o requerimento ministerial, constatadas novas violações (seq. 198, 223, 231, 232 e 238), intime-se pessoalmente o acusado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifique os descumprimentos, bem como apresente eventuais documentos que possam comprovar suas alegações, sob pena de revogação do benefício. Com a manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Diligências necessárias. Sarandi, 23 de fevereiro de 2022 Rodrigo da Costa Franco Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:35
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2022, 18:23
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2022, 18:20
Entrega em carga/vista
25/02/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:14
Outras Decisões
23/02/2022, 18:10
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:48
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 10:08
Documento (Outros documentos)
19/02/2022, 10:55
Confirmada
19/02/2022, 10:54
Entrega em carga/vista
17/02/2022, 17:47
Ato ordinatório
17/02/2022, 16:09
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:09
Confirmada
25/01/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010879-89.2019.8.16.0160 1. Pela derradeira vez, intime-se o procurador do acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a determinação de seq. 229, item 1. Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Diligências necessárias. Sarandi, 10 de janeiro de 2022. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:36
Mero expediente
10/01/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:01
Ato ordinatório
06/01/2022, 14:59
Ato ordinatório
18/12/2021, 09:47
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:42
Ato ordinatório
03/12/2021, 17:08
Ato ordinatório
02/12/2021, 11:37
Ato ordinatório
02/12/2021, 00:30
Confirmada
28/11/2021, 00:24
Ato ordinatório
20/11/2021, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010879-89.2019.8.16.0160 1. Ante o requerimento de seq. 234, defiro a dilação, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que o procurador do acusado cumpra a determinação de seq. 229, item 1. Intime-se. 2. Diligências necessárias. Sarandi, 11 de novembro de 2021. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:45
Mero expediente
11/11/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 23:26
Confirmada
05/11/2021, 00:09
Ato ordinatório
03/11/2021, 14:56
Ato ordinatório
26/10/2021, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010879-89.2019.8.16.0160 1. Ante o requerimento ministerial, constatadas novas violações (seq. 198 e 223), ambas posteriores à troca do carregador, intime-se o procurador do acusado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifique os descumprimentos, bem como apresente eventuais documentos que possam comprovar suas alegações, sob pena de revogação do benefício. 2. Concomitantemente, traslade-se cópia deste despacho aos autos principais (nº 0007337-05.2015.8.16.0160). Após, encaminhem-se os referidos autos ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do acórdão prolatado em sede de apelação criminal, bem como do prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Sarandi, 25 de outubro de 2021. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:45
Mero expediente
25/10/2021, 13:52
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 11:30
Confirmada
14/10/2021, 11:29
Entrega em carga/vista
05/10/2021, 15:42
Ato ordinatório
05/10/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 13:30
Confirmada
13/09/2021, 00:27
Confirmada
12/09/2021, 01:26
Confirmada
09/09/2021, 18:54
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 19:07
Confirmada
08/09/2021, 17:26
Mandado
08/09/2021, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERIDO: ELIAS ENOCK DOS SANTOS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL - AUTOS Nº 10879-89.2019.8.16.0160 -
Trata-se de procedimento instaurado para fiscalização da medida de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA imposta ao requerido ELIAS ENOCK DOS SANTOS, já qualificado nos autos principais. Noticiado o descumprimento das condições (seqs. 179 e 181), o requerido apresentou justificativa no seq. 188. Conforme informação de seq. 199, o mandado de monitoração eletrônica prescreveu em 19/8/2021. O Ministério Público pugnou pelo acolhimento da justificativa apresentada e pela prorrogação da monitoração eletrônica (seq. 203). É O RELATÓRIO. DECIDO. A prisão preventiva do réu foi substituída por medida cautelar de monitoração eletrônica, quando da concessão de habeas corpus pelo Tribunal de Justiça deste Estado, junto aos autos nº 48822-38.2019.8.16.0000. Em análise ao feito, tem-se que ainda permanecem presentes os pressupostos e requisitos das medidas cautelares que lhe foram impostas, sobretudo a proibição de se ausentar da Comarca, a fim de garantir a 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL aplicação da lei penal, uma vez que o requerido permaneceu foragido por longo período após os fatos, só sendo localizado no ano de 2019 com o cumprimento do mandado de prisão. Sendo assim, necessário que a medida cautelar de monitoração eletrônica seja renovada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do item 2.1.4 da Instrução Normativa sob nº 9/2015 da Corregedoria- Geral de Justiça deste Estado. Nunca é demais lembrar que os efetivos policiais existentes são diminutos e não há, portanto, como se proceder à regular e satisfatória fiscalização do recolhimento domiciliar do réu somente pelas visitas de tais servidores públicos. Logo, se não for reestabelecido o monitoramento eletrônico, haverá sério risco de que a medida cautelar se torne absolutamente inócua.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, RENOVO a ordem de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA do réu ELIAS ENOCK DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pelo prazo de 90 (NOVENTA) DIAS, a contar do cumprimento do mandado, o que faço com fundamento no item 2.1.4 da Instrução Normativa nº 09/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, mantendo-se as mesmas condições e deveres anteriormente estabelecidos, nos termos da fundamentação. Expeça-se novo mandado de monitoração eletrônica e, na sequência, oficie-se ao diretor da CPIM comunicando acerca da presente decisão. Intime-se o réu, por meio eletrônico (IN 61/2021 CGJ/PR), acerca da presente decisão, devendo ele, caso tenha retirado o aparelho, comparecer na Central de Monitoramento para nova instalação, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Advirta-se o réu que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. Por fim, considerando que as violações apontadas nos seqs. 179 e 181 se deram em razão de falha no carregador do aparelho, sem qualquer conduta do requerido, acolho a justificativa apresentada pela defesa mantenha a monitoração eletrônica. Por outro lado, constatada a ocorrência de nova violação (seq. 198), após a troca do carregador, deve a defesa apresentar justificativa, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá, igualmente, apresentar eventuais documentos que possam comprovar suas alegações, sob pena de revogação do benefício. Ciência ao Ministério Público e intime-se o defensor. Diligências necessárias. Sarandi, 02 de setembro de 2021. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito 3
03/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:45
Ato ordinatório
02/09/2021, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2021, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2021, 15:43
Entrega em carga/vista
02/09/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:07
deferimento
02/09/2021, 14:01
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 19:37
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:02
Confirmada
30/08/2021, 01:08
Entrega em carga/vista
19/08/2021, 13:25
Ato ordinatório
19/08/2021, 12:58
Ato ordinatório
19/08/2021, 00:30
Ato ordinatório
24/07/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 20:05
Confirmada
17/07/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
10/07/2021, 12:28
Confirmada
10/07/2021, 11:32
Entrega em carga/vista
06/07/2021, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:36
Documento (Ofício)
06/07/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 15:06
Confirmada
03/07/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010879-89.2019.8.16.0160 1. No seq. 169, renovou-se a ordem de monitoração eletrônica do requerido. Além disso, determinou-se a expedição de ofício à Central de Monitoração, requisitando vistoria no equipamento instalado, a qual, em resposta, informou que "neste caso não se faz necessário vistoria", deixando de cumprir a ordem judicial. Ressalto, porém, que a análise acerca da necessidade da medida requisitada compete a este juízo, sobretudo porque o resultado da avaliação poderá ensejar a modificação das condições da monitoração, nos termos do item 4.4.2, da Instrução Normativa nº 09/2015. 1.1. Diante disso, oficie-se novamente à Cadeia Pública de Maringá/PR, responsável pela fiscalização eletrônica, requisitando o agendamento de vistoria no equipamento utilizado pelo monitorando (incluindo o carregador), no prazo de 10 (dez) dias. Advirto que o laudo oriundo da vistoria deverá especificar de forma fundamentada a existência de qualquer defeito de ordem técnica ou pragmática relativa ao equipamento, sob pena de reiteração da diligência. Designada a data e o horário, comuniquem-se o réu e seu defensor para que compareçam à diligência. 1.2. Com o laudo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Diligências necessárias. Sarandi, 22 de junho de 2021. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:21
deferimento
22/06/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 13:41
Ato ordinatório
22/06/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 20:20
Ato ordinatório
18/06/2021, 10:17
Confirmada
13/06/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 10:33
Confirmada
28/05/2021, 01:00
Entrega em carga/vista
17/05/2021, 19:30
Confirmada
17/05/2021, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 12:56
Ato ordinatório
17/05/2021, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: ELIAS ENOCK DOS SANTOS 1. Conforme consta da certidão de seq. 164, o mandado de monitoração eletrônica do réu ELIAS ENOCK DOS SANTOS prescreverá em 20.05.2021. O Ministério Público postulou a prorrogação da monitoração eletrônica (seq. 166). É o relatório. Decido. Nos autos de Ação Penal nº 7337-05.2015.8.16.0160, em apenso, foi prolatada sentença condenatória em face do requerido, fixando- lhe o regime fechado para início do cumprimento da pena. Nessa ocasião, reputou-se suficiente a manutenção da medida cautelar sob fiscalização nestes autos, não havendo razões para a decretação da prisão preventiva. Desse modo, como visto, os pressupostos e requisitos necessários à manutenção da medida cautelar imposta permanecem presentes. Sendo assim, necessário que a medida cautelar de monitoração eletrônica seja renovada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do item 2.1.4 da Instrução Normativa nº 09/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Nunca é demais lembrar que os efetivos policiais existentes neste Foro Regional de Sarandi/PR são diminutos e não há, portanto, como se proceder à regular e satisfatória fiscalização do réu somente pelas visitas de tais servidores públicos. Logo, se não for reestabelecido o monitoramento eletrônico, haverá sério risco de que a medida cautelar se torne absolutamente inócua.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL - AUTOS Nº 10879-89.2019.8.16.0160 -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RENOVO a ordem de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA do requerido ELIAS ENOCK DOS SANTOS, já qualificado nos autos, o que faço com fundamento no item 2.1.4 da Instrução Normativa nº 09/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, mantendo-se as mesmas condições e deveres anteriormente estabelecidos, nos termos da fundamentação. Expeça-se mandado de monitoração eletrônica através do sistema eMandado, conforme os itens 2.1.4.2 e 3.2.2 da IN 09/2015 – CGJ/PR, vinculado aos autos principais, trasladando-se cópia da presente decisão. Oficie-se ao diretor da Cadeia Pública de Maringá comunicando acerca da presente decisão. Intimem-se o réu e seu procurador. Advirta-se o réu que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL 2. Ademais, ante o disposto no seq. 161.1, acolho a justificativa apresentada, mantendo a medida cautelar imposta ao réu, em substituição à prisão preventiva. Oficie-se à Cadeia Pública de Maringá/PR, responsável pela fiscalização eletrônica, requisitando o agendamento de vistoria no equipamento utilizado pelo monitorando (incluindo o carregador). Designada a data e o horário, comuniquem-se o réu e seu defensor para que compareçam à diligência. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito 3
17/05/2021, 00:00
Outras Decisões
14/05/2021, 17:54
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 10:44
Confirmada
14/05/2021, 01:03
Documento (Mandado)
10/05/2021, 18:00
Entrega em carga/vista
03/05/2021, 17:30
Documento (Certidão)
03/05/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:00
Confirmada
27/04/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010879-89.2019.8.16.0160 1. A despeito da manifestação ministerial de seq. 150, verifica-se que o defensor do acusado já foi devidamente intimado acerca do ofício de seq. 147, mas optou por manter-se inerte. Intime-se, pois, o procurador do acusado, para que, ciente da higidez do equipamento de monitoração (cf. seq. 147), apresente justificativa, no prazo de 5 (cinco) dias, para o descumprimento da condição de monitoração eletrônica (seq. 139), devendo apresentar, na mesma oportunidade, documentos que comprovem suas alegações. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 18:25
Mero expediente
16/04/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 01:01
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:36
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:32
Confirmada
16/03/2021, 00:26
Confirmada
15/03/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERIDO: ELIAS ENOCK DOS SANTOS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL - AUTOS Nº 10879-89.2019.8.16.0160 -
Trata-se de procedimento instaurado para a fiscalização da condição de monitoração eletrônica imposta ao réu ELIAS ENOCK DOS SANTOS, já qualificado nos autos, conforme decisão de seq. 1.2. Conforme certidão de seq. 135, o prazo do mandado de monitoração eletrônica do requerido encontrava-se expirado. O Ministério Público pugnou pela prorrogação da monitoração eletrônica (seq. 141). É O RELATÓRIO. DECIDO. A prisão preventiva do réu foi substituída por medida cautelar de monitoração eletrônica, quando da concessão de habeas corpus pelo Tribunal de Justiça deste Estado, junto aos autos sob nº 48822- 38.2019.8.16.0000. Em análise à Ação Penal sob nº 7337- 05.2015.8.16.0160, em apenso, verifica-se que foi renovada a monitoração eletrônica em 16/10/2020 (seq. 552). A defesa do requerido pugnou pela revogação da medida cautelar, pedido que foi indeferido pelo Juízo em 20/10/2020 (seq. 556), sendo determinada a imediata recolocação do aparelho. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Ocorre que, mesmo devidamente intimado na ocasião, o requerido só compareceu à Central de Monitoramento em Maringá em 19/02/2021, quando o novo mandado de monitoração foi devidamente cumprido (seq. 138). Desta forma, desnecessário qualquer provimento no sentido de renovar a medida cautelar neste momento, tendo em vista que o prazo de 90 (noventa) dias iniciou seu transcurso naquela data e se encerrará apenas em 18/05/2021. No mais, ante o noticiado no petitório de seq. 136, oficie-se à Central de Monitoramento requisitando informações, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de eventual inconsistência ou defeito no aparelho disponibilizado ao requerido, procedendo-se à troca da tornozeleira, em caso positivo, com contato e agendamento direto com o monitorado. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito 2
05/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 22:21
Confirmada
04/03/2021, 17:25
Entrega em carga/vista
04/03/2021, 17:19
Documento (Ofício)
04/03/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 15:19
Determinação de Diligência
03/03/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:37
Confirmada
21/02/2021, 01:23
Ato ordinatório
19/02/2021, 11:08
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 11:07
Entrega em carga/vista
10/02/2021, 18:25
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 18:24
Documento (Certidão)
10/02/2021, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 16:55
Documento (Ofício)
21/10/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:19
Documento (Certidão)
21/10/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:35
deferimento
22/09/2020, 12:24
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 18:08
Entrega em carga/vista
14/09/2020, 18:43
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 14:57
Mero expediente
25/08/2020, 14:15
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 01:03
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:40
Entrega em carga/vista
12/08/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 15:16
Documento (Ofício)
03/08/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 12:10
Entrega em carga/vista
23/07/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 18:20
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 18:13
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 01:06
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 13:44
Entrega em carga/vista
16/07/2020, 16:44
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 19:36
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 19:01
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 18:52
Entrega em carga/vista
08/07/2020, 18:51
deferimento
08/07/2020, 17:55
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 13:46
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 09:10
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:29
Entrega em carga/vista
06/07/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 12:24
Mero expediente
15/04/2020, 18:20
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 12:13
Entrega em carga/vista
09/03/2020, 14:24
Mero expediente
09/03/2020, 13:52
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 18:58
Documento (Ofício)
02/03/2020, 18:57
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:17
Mero expediente
27/02/2020, 12:31
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 16:23
Entrega em carga/vista
10/02/2020, 17:42
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:04
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 15:30
Documento (Ofício)
17/01/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 18:32
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 12:29
Entrega em carga/vista
15/01/2020, 18:45
deferimento
15/01/2020, 18:05
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 14:22
Entrega em carga/vista
10/01/2020, 13:37
Documento (Mandado)
10/01/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 18:35
Mandado
12/12/2019, 09:47
Ato ordinatório
05/12/2019, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 13:36
Mero expediente
18/11/2019, 18:58
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 12:20
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 10:33
Entrega em carga/vista
11/11/2019, 12:51
Documento (Ofício)
11/11/2019, 12:50
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 17:29
Entrega em carga/vista
05/11/2019, 16:05
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:05
Documento (Ofício)
30/10/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:47
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 17:54
Entrega em carga/vista
21/10/2019, 15:56
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)