Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000910-90.2009.8.16.0066.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - CENTRO - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1289 - Celular: (43) 3572-9806 Autos nº. 0000910-90.2009.8.16.0066 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$40,42 Exequente(s): Município de Centenário do Sul/PR Executado(s): Antônio Ferreira Execução Fiscal Vistos e examinados Diante do cancelamento da inscrição de Dívida Ativa antes da decisão de primeira instância devidamente noticiado e comprovado nos autos – movimento 24, autorizada por lei, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ARTIGO 26 DA LEI Nº. 6.830/1980. Sem custas e despesas processuais. Custas processuais Fazenda Pública - Enunciado n.º 03 Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais. (STJ - REsp 214.707/PR, 2.ª T, rel. Min. Castro Meira. TJPR - AP 176.364-6, 1.ª C, rel. Ulysses Lopes; AP 335.187-7, 1.ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 336.549-1, 1.ª C, rel. Sérgio Rodrigues; AP 341.273-5, 1.ª C, rel. Ruy Cunha Sobrinho; AP 311.073-6, 3.ª C, rel. Dimas Ortêncio de Melo; AP 332.268-5, 3.ª C, rel. Munir Karam; AP 341.586-7, 3.ª C, rel. Manasses de Albuquerque; AP 344.764-3, 2.ª C, rel. Valter Ressel.). Defiro o requerimento de renúncia ao direito de recorrer se formulado (artigo 999 do Novo Código de Processo Civil). Defiro desde logo pedido de levantamento de penhora/arresto/bloqueio, inclusive via Sisbajud/BacenJud. Publique-se, registre-se e intime-se. Na sequência, procedidas as anotações e comunicações legais, arquivem-se. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias, cumprindo-se a Portaria 01/2019 deste Juízo. EM HAVENDO RECURSO, CUMPRA-SE O SEGUINTE: Embora extinto o juízo de admissibilidade ante o Novo Código de Processo Civil (artigo 1.010, parágrafo 3º), considerando a situação abaixo exposta, de rigor o seguinte comando: I - Analisando as razões do recurso de apelação interposto entendo que deve ser MANTIDA A DECISÃO ATACADA eis que seus fundamentos bem resistem às razões recursais ou a embargos infringentes – decisão mantida, de forma que mantenho integralmente a sentença (artigo 331 do NCPC e 34 da LEF). II – No caso dos autos, mesmo diante da alçada, entendo por bem receber o recurso interposto eis que a discussão se refere a terceiro interessado (Cartório Cível Privatizado). Em hipótese diversa não deveria ser recebido, conforme segue. Consigne-se que deverá ser observado nestes casos o parâmetro de 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia, isto para fins de cálculo do valor de alçada para verificação do recurso cabível nos termos do disposto no artigo 34 e seus parágrafos da Lei de Execução Fiscal. Referido valor deverá ser comparado com o valor da causa na época da propositura da ação. Tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830 de 1980, fica estabelecido, consoante fundamentação, o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) para fins de alçada recursal, sempre em comparação com o valor da causa. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos RECEBO o recurso de apelação no duplo efeito, conforme disposto no artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil. Vista ao apelado – exequente, para responder no prazo legal, nos termos do artigo 1.010 NCPC. III – Em seguida, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Concedida PROVISORIAMENTE a Justiça Gratuita, mesmo em se tratando de pessoa jurídica ante os argumentos expostos nas razões e multiplicidade de recursos, devendo a superior instância efetuar nova análise a respeito deste ponto, evitando-se sucessivos agravos. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Intimem-se a parte exequente para se manifestar nos autos em apenso suspenso/sobrestado, sobre o prosseguimento dos feitos – processos 0000416-79.2019.8.16.0066, 0000133-32.2014.8.16.0066 e 0000284-32.2013.8.16.0066. Centenário do Sul, 16 de fevereiro de 2022. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito