Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024341-17.2020.8.16.0019(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 05/05/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALORAÇÃO DA PROVA. POSSE E ESBULHO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC PREENCHIDOS. USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de reintegração de posse ajuizada, com sentença de procedência, reconhecendo a posse anterior da autora, determinando a reintegração do imóvel e condenando o réu por litigância de má-fé.2. Apelação Cível interposta pelo réu, sustentando erro na valoração da prova quanto ao início da posse, alegando exercício possessório por longo período apto à usucapião, invocando supressio, função social da propriedade e direito à moradia.3. Requereu a reforma integral da sentença para afastar a reintegração ou, subsidiariamente, o reconhecimento de indenização por benfeitorias com direito de retenção e exclusão da multa por má-fé.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a posse anterior da autora e o esbulho; (ii) saber se o réu demonstrou posse apta à usucapião; (iii) saber se há direito à indenização por benfeitorias e retenção; (iv) saber se é devida a condenação por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A ação de reintegração de posse exige a demonstração dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil: posse anterior, esbulho e sua data, os quais foram comprovados pela autora mediante contrato de locação e demais elementos probatórios.6. A prova pericial afastou a alegação de que o imóvel estaria inserido em núcleo habitacional diverso, infirmando a tese defensiva quanto à localização do bem.7. A prova testemunhal e documental indicou que a ocupação pelo réu ocorreu apenas em 2020, não havendo comprovação segura de posse anterior pelo período alegado, inviabilizando o reconhecimento da usucapião.8. A ausência de demonstração do exercício contínuo, manso e pacífico da posse pelo prazo legal impede o acolhimento da tese de usucapião, afastando também a alegação de supressio, diante da pronta reação da autora ao esbulho.9. Nos termos do artigo 1.255 do Código Civil, a indenização por acessões exige boa-fé do possuidor, inexistente no caso, uma vez que a ocupação se deu de forma clandestina, conforme artigo 1.208 do Código Civil.10. A ausência de boa-fé afasta igualmente o direito de retenção, não sendo cabível a indenização pretendida pela acessão realizada.11. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não se verificou, pois o réu apenas exerceu seu direito de defesa com base em interpretação dos fatos.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantida, no mais, a sentença de procedência da reintegração de posse.Tese de julgamento: “A ausência de comprovação do exercício prolongado da posse impede o reconhecimento da usucapião e legitima a reintegração possessória, sendo indevida a indenização por acessão e benfeitorias e o direito de retenção quando ausente boa-fé do possuidor, mas a mera defesa fundada em versão fática não caracteriza litigância de má-fé.”