Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:37
Confirmada
29/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 23:48
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000659-98.2022.8.16.0104
Vistos, etc. Inicialmente, cumpre salientar ser dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. A pretensão autoral cinge-se a exibição de documentos, cujo processamento demanda a observância de procedimento específico, alheio ao rito sumaríssimo da lei 9099/95, nos termos do Enunciado 8 do FONAJE. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR FALHAS E POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONSUMIDOR QUE EFETUOU PEDIDO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE CÓPIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTIVO E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATENDEU AO PEDIDO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. PRETENSÃO QUE DIZ RESPEITO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL NÃO ADMISSÍVEL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ENUNCIADO 8, DO FONAJE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RECUSA EM FORNECER OS CONTRATOS ATENTOU CONTRA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. AUTOR QUE PEDIU JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO SEM DEMONSTRAR INTERESSE EM PRODUZIR PROVAS DO DANO MORAL QUE ALEGA TER SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Na sistemática dos Juizados Especiais é incabível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, procedimento especial para o qual há regramento específico no Código de Processo Civil. Vale frisar, ainda, o Enunciado n.º 8, do FONAJE: ?As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são.admissíveis nos Juizados Especiais? O dano decorrente do não atendimento de pedido administrativo de exibição de contrato não é presumido, devendo o autor comprovar que experimentou situação vexatória, sofrimento ou prejuízo decorrente de tal situação. No caso dos autos verifica-se que o recorrente inclusive dispensou a instrução do feito, deixando, portanto, de demonstrar minimamente eventual dano que tenha sofrido ante a alegada falha da instituição financeira. Voto, portanto, pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIO SERGIO MOREIRA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0004343-84.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 18.04.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA MERA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VIA PROCESSUAL ADEQUADA AO CASO CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 381, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO 8 DO FONAJE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006590-69.2017.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PEDRO RODERJAN REZENDE - J. 22.11.2019) RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO EXIBITÓRIO COM O RITO DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTE PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002191-62.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 31.01.2022) Assim, julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei n. 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o transito em julgado, arquive-se. PRI. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:19
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
24/02/2022, 07:34
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000659-98.2022.8.16.0104.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000659-98.2022.8.16.0104 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Eva Ortiz da Silva (CPF/CNPJ: 370.944.089-00) Rio do Tigre, SN - LARANJEIRAS DO SUL/PR Inês Aparecida Dudek (RG: 4.049.087-6 null/null e CPF/CNPJ: 545.796.789-15) Rodovia BR-277, 696 - Vila Industrial - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.303-495 JANETE ALVES DA ROCHA CAVICION (CPF/CNPJ: 644.175.739-72) Área Rural, SEM NUME - Área Rural de Laranjeiras do Sul - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.319-899 JOANA KLOS (RG: 52718279 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.060.169-15) Rua Sete de Setembro, 3102 - LARANJEIRAS DO SUL/PR LEONILDA ELIAS FERREIRA (CPF/CNPJ: 033.666.838-48) Rua Monteiro Lobato, 550 - Getúlio Vargas - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.304-410 MARI ANTONIA IONGLONBUOD DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 717.762.499-68) Rua Vereador Thadeu Folda, 43 - Cristo Rei - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.304-020 MARI INES ZWETSCH, (CPF/CNPJ: 523.788.619-15) Rua Sete de Setembro, 1720 - de 1502/1503 ao fim - Centro - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.301-070 MARIA CELINA DA SILVA (CPF/CNPJ: 427.895.169-87) Rua Coronel Guilherme de Paula, 1222, 52 - Centro - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.301-970 MARIA LIBERACI DOS REIS (CPF/CNPJ: 588.828.639-72) Rua Arnoldo Gomes Sales, 472 - Getúlio Vargas - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.304-500 MARLI MARCONDDES SILVA (RG: 42801089 SSP/PR e CPF/CNPJ: 502.529.099-68) Rua Tiradentes, 1901 - de 1502/1503 ao fim - Centro - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.301-080 NEUROSILDA TEREZINHA DE MELLO (CPF/CNPJ: 282.776.359-15) Rua das Laranjeiras, 122 - Centro - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.301-130 SANTINA DOS SANTOS DE BARROS (RG: 39426803 SSP/PR e CPF/CNPJ: 518.757.649-68) Rua dos Marfins, 2030 - Cristo Rei - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.304-360 Sebastião Acácio de Paula (CPF/CNPJ: 357.542.069-68) Rua Presidente John F. Kennedy, 2087 - de 902/903 ao fim - Cristo Rei - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.304-120 Réu(s): Município de Laranjeiras do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.205.970/0001-95) Rua Sete de Setembro, 01 Praça Rui Barbosa - Centro - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.301-070 Considerando a presente de ente público no polo passivo, declino da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. Laranjeiras do Sul, 17 de fevereiro de 2022. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito