Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0026758-70.2021.8.16.0030 1. Por ora, indefiro a citação da parte executada por edital, uma vez que não foram esgotados os endereços/sistemas disponíveis nos autos. Inclusive, neste sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. CRÉDITO RELACIONADO COM TERRENO VAGO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EM BUSCA DO ENDEREÇO DA CONTRIBUINTE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL MANTIDA. II - APELAÇÃO 2. PRESCRIÇÃO.OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUSICIÁRIO AFASTADA UMA QUE VEZ NÃO HOUVE CULPA EXCLUSIVA DO MECANISMO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO PODE BENEFICIÁ-LA. III - RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 1.ª C. Cível - AC n. 1.598.636-0 - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J. 07/Fev/2017). 2. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Confirmada
21/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:09
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:08
Expedição de documento (Carta)
30/03/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:33
Confirmada
22/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:09
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:08
Expedição de documento (Carta)
30/03/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:33
Confirmada
22/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:56
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:08
Expedição de documento (Carta)
19/01/2026, 17:34
Movimentação processual
12/01/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:45
Confirmada
29/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:27
Confirmada
31/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:00
Expedição de documento (Carta)
17/09/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:39
Expedição de documento (Carta)
11/08/2025, 12:33
Confirmada
11/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0026758-70.2021.8.16.0030 1.Vistos. 2. Diante da suposta dissolução irregular da empresa executada, pretende a exequente ver reconhecida a responsabilidade pessoal do respectivo sócio administrador, com a consequente inclusão no polo passivo da demanda. Decido. 3. O pedido merece amparo. Consta dos autos que a empresa executada encerrou suas atividades sem deixar bens para satisfação dos débitos fiscais. A situação, tal como revelada, configura infração a lei, e esta apta a amparar o pedido de inclusão do sócio administrador na execução, por força do que dispõe o artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional. A propósito: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente (Súmula 435 do STJ). O contrato social acostado aos autos elegeu o sócio Sérgio Palmas Benites como administrador da empresa, portanto, é certa a sua respectiva inclusão no polo passivo da ação. 4. Por estas razões, reconheço a responsabilidade tributária do sócio administrador perante o débito apurado, e defiro a respectiva inclusão no polo passivo da causa. 5. Retifique-se a autuação, para que passe a constar no polo passivo o sócio administrador citado, além da empresa originalmente executada. Procedam-se as devidas anotações junto ao Cartório Distribuidor. 6. Requisite-se o endereço do executado ora incluído via sistemas Sisbajud e Renajud. Surgindo endereço útil e diverso dos autos, cite-se. 7. Cumpra-se, em tudo, o que dispõe a Portaria n. 02/2023 deste Juízo. 8. No mais, indefiro o pedido de tramitação conjunta de execuções fiscais. A medida não se demonstra apta a provocar rápida solução da lide, ao contrário, indica maior possibilidade de tumulto processual, com geração de incidentes desnecessários e aumento desproporcional dos custos processuais. A tramitação de forma separada, por sua vez, garante uma melhor individualização do débito e maior controle sobre as matérias incidentais debatidas em torno da obrigação perseguida. 9. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:50
Documento (Certidão)
04/08/2025, 11:26
Remessa (em diligência)
01/08/2025, 12:34
Ato ordinatório
01/08/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 16:35
Outras Decisões
31/07/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:26
Confirmada
14/07/2025, 00:18
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0026758-70.2021.8.16.0030 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Se nada for requerido em dez dias, arquivem-se os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 17:08
Mero expediente
03/07/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 12:14
Documento (Acórdão)
02/07/2025, 12:14
Recebimento
01/07/2025, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 19/05/2025 00:01 até 23/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0026758-70.2021.8.16.0030
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 19/05/2025 00:01 até 23/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:01 ATÉ 23/05/2025 23:59 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2025, 12:07
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:44
Confirmada
17/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0026758-70.2021.8.16.0030 1. O recurso de apelação não trouxe qualquer circunstância nova, apta a alterar a conclusão tomada por este Juízo, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:45
Mero expediente
06/12/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 09:13
Confirmada
02/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0026758-70.2021.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Em que pese os argumentos da exequente, verifico a ilegitimidade da empresa executada e a impossibilidade de redirecionamento e/ou inclusão do sócio administrador. A presente execução foi ajuizada em 17/Nov/2021 com a finalidade de cobrar Taxas vencidas e não pagas entre 2018 e 2020. Após diligências infrutíferas de localização de bens penhoráveis em nome da empresa executada, a exequente requer a inclusão do sócio responsável pelo ativo e passivo da sociedade. No entanto, o documento em seq. 83.14 demonstra que a empresa foi devidamente extinta em 06/Jun/2022, por meio de distrato social. Apesar de ser possível a responsabilização do sócio, a execução deve ser proposta, desde o início, contra o mesmo. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS.ENCERRAMENTO REGULAR DA EMPRESA EXECUTADA HÁ MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL EM 25.01.2006. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 17.12.2006. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO INDEVIDO DO EXECUTIVO AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO §11, ARTIGO 85, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012201-40.2009.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 29.06.2018) Importante ressaltar também que é impossível o redirecionamento da execução em desfavor do sócio, pois apesar de o art. 2°, § 8° da LEF permitir a substituição da CDA até a prolação da decisão de primeira instância, a Súmula 392 do STJ assim determina: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Sendo assim, o título executivo poderia ser substituído apenas em casos de erro material ou formal, sendo vedada a tentativa de modificação do polo passivo. Por isso, considerando que no momento do ajuizamento da execução a empresa já não era mais legítima para figurar no polo passivo, os autos devem ser extintos. 3.
Diante do exposto, ante a ilegitimidade passiva da executada e com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito. 4. Com base no princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais. Neste sentido: (...) Quando o Exequente dá ensejo a extinção da Execução Fiscal ao permitir o ingresso de parte ilegítima no processo, torna-se devida sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - AI - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR IDEVAN BATISTA LOPES - Un�nime - J. 09.11.2010) 5. Levantem-se eventuais constrições, à exceção de valores, cujo levantamento demanda a análise específica pelo Juízo. Baixas necessárias. 6. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:50
Ausência das condições da ação
22/10/2024, 15:00
Confirmada
21/10/2024, 00:22
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0026758-70.2021.8.16.0030 1. Compulsando os autos, é possível observar que houve o pagamento integral do débito, conforme informado pela parte exequente, ocasião em que torna exaurido o objeto da presente execução. 2. Por estas razões, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal. 3. Levantem-se eventuais constrições, à exceção de valores, cujo levantamento demanda a análise específica pelo Juízo. Baixas necessárias. 4. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:36
Confirmada
23/09/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
08/06/2024, 10:37
Confirmada
08/06/2024, 10:10
Remessa (em diligência)
18/03/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:45
Confirmada
18/02/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:44
Ato ordinatório
03/02/2024, 01:40
Confirmada
29/01/2024, 13:15
Documento (Certidão)
26/01/2024, 22:43
Confirmada
26/01/2024, 22:41
Mandado
26/01/2024, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:55
Ato ordinatório
21/11/2023, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 11:33
Confirmada
22/10/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:03
Expedição de documento (Carta)
19/09/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:54
Expedição de documento (Carta)
25/08/2023, 12:26
Documento (Certidão)
24/08/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0026758-70.2021.8.16.0030 1. Conforme requerido pela exequente, requisite-se novos endereços da parte executada pelo(s) sistema(s) solicitado(s). 2. Inexistindo endereço, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 2.1 Havendo apenas um endereço, cite-se/intime-se a parte executada. 2.2 Caso contrário, surgindo diversos endereços, intime-se a parte exequente para que informe em qual deve ocorrer a citação/intimação. Dada a informação, cite-se/intime-se a parte executada independente de nova conclusão. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:24
Confirmada
13/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:46
Determinação de Diligência
01/06/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:07
Expedição de documento (Carta)
06/02/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 16:47
Confirmada
06/12/2022, 00:05
Confirmada
06/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 12:21
Expedição de documento (Carta)
15/09/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 10:31
Confirmada
01/08/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:15
Expedição de documento (Carta)
22/06/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:08
Confirmada
28/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:40
Expedição de documento (Carta)
28/03/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:59
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0026758-70.2021.8.16.0030 1. Atenda-se como requerido em seq. 15.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:36
Mero expediente
24/02/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 08:21
Confirmada
14/12/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:33
Confirmada
30/11/2021, 00:13
Expedição de documento (Carta)
22/11/2021, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0026758-70.2021.8.16.0030 1. Cite-se o executado, mediante carta, para que efetue o pagamento da dívida ou nomeie bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8.º, inciso I, da Lei 6.830/80). 2. Consigne que se o devedor não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10 da Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 3. Fique a parte ré cientificada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16 da Lei 6.830/80. Não serão admitidos embargos antes de garantida à execução. 4. Fixo os honorários do advogado da parte credora em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Em caso de pronto pagamento, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1.º, CPC). 5. Cumpra-se, durante todo o procedimento, o que dispõe a Portaria n. 01/2018 deste Juízo. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:48
Mero expediente
19/11/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)