Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008706-36.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008706-36.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.660,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): PETRAS LOTEADORA LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de Petras Loteadora Ltda., visando à cobrança de créditos tributários regularmente inscritos em Certidão de Dívida Ativa, a qual instrui a petição inicial (mov. 1.1). No mov. 30.1, a parte executada indicou à penhora o imóvel matriculado sob nº49.734, o qual foi avaliado conforme documento acostado ao mov. 97.2. Na sequência, a executada apresentou manifestação requerendo a suspensão do feito e a produção de provas, com o propósito de demonstrar que a área objeto da constrição judicial consiste em área de preservação permanente. A Fazenda Pública, em manifestação registrada no mov. 107.1, anuiu com a avaliação apresentada no mov. 97.2 e requereu a designação de praceamento. Todavia, diante da impugnação apresentada pela executada, declarou não se opor à realização de nova avaliação do bem penhorado. Em resposta, no mov. 112.1, a parte executada pleiteou a produção de prova pericial ambiental, a realização de nova avaliação judicial do imóvel, a fim de adequar seu valor à realidade do bem e ao montante da execução, bem como, subsidiariamente, a suspensão dos atos expropriatórios. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que os pedidos formulados pela parte executada relativos à produção de provas e à suspensão da execução não comportam acolhimento. Isso porque o presente feito consubstancia execução fiscal, rito que não comporta dilação probatória dessa natureza. A via processual adequada para a discussão pretendida é a oposição de Embargos à Execução, nos termos da legislação aplicável (art. 16 da Lei nº6830/80). Diante disso, indefiro os referidos requerimentos. Por outro lado, considerando a ausência de oposição da parte exequente à realização de nova avaliação do imóvel penhorado, defiro o pedido nesse ponto. Assim, determino a realização de nova avaliação do bem, devendo o avaliador considerar as eventuais restrições ambientais incidentes sobre o imóvel. Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte exequente. Oportunamente, façam os autos conclusos para análise e deliberação. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Outras Decisões
10/04/2026, 16:23
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 18:03
Confirmada
06/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008706-36.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008706-36.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.660,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): PETRAS LOTEADORA LTDA
Vistos, etc. Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as alegações formuladas pela parte exequente ao mov. 107.1, que atendem ao pedido b da petição de mov. 102.1. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:04
Mero expediente
07/01/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008706-36.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008706-36.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.660,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): PETRAS LOTEADORA LTDA
Vistos, etc. Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente a se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegação de mov. 102.1. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008706-36.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008706-36.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.660,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): PETRAS LOTEADORA LTDA
Vistos, etc. Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as alegações formuladas pela parte exequente ao mov. 107.1, que atendem ao pedido b da petição de mov. 102.1. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:04
Mero expediente
07/01/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008706-36.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008706-36.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.660,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): PETRAS LOTEADORA LTDA
Vistos, etc. Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente a se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegação de mov. 102.1. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 14:48
Confirmada
11/11/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:58
Mero expediente
02/10/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) MANDADO DEVOLVIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) MANDADO DEVOLVIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:09
Confirmada
24/06/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 14:19
Mandado
24/06/2025, 12:14
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008706-36.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008706-36.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.660,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): PETRAS LOTEADORA LTDA
Vistos, etc. Considerando que o pagamento da guia de custas foi devidamente realizado conforme consta no mov. 91, cumpram-se as determinações cabíveis contidas na decisão de mov. 39.1. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Mero expediente
14/04/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 01:08
Ato ordinatório
11/04/2025, 00:44
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 08:38
Confirmada
28/02/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008706-36.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008706-36.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.660,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): PETRAS LOTEADORA LTDA
Vistos, etc. 1. Sem razão ao Município de Maringá em sua manifestação de mov. 66.1. Com efeito, é certo que a Fazenda Pública está dispensada do prévio adiantamento das custas e despesas processuais, conforme se infere da regra do artigo 91 do Código de Processo Civil: “Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”. Contudo, essa regra geral foi interpretada de forma restritiva no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS (Tema nº 396), sob o rito do recurso repetitivo, o qual firmou entendimento no sentido de que a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais, privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais. No mesmo sentido é o enunciado da súmula n. 190 do c. Superior Tribunal de Justiça: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. A propósito, de se ver que o termo despesa representa gênero, do qual se extraem 03 (três) espécies: a) custas: remuneram a atividade jurisdicional prestada pelo Estado-Juiz por meio de serventias e cartório; b) emolumentos: remuneram os serviços prestados pelos serventuários de cartórios ou serventias não oficializadas, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos, e não pelos cofres públicos; c) despesas em sentido estrito: remuneram terceiras pessoas acionadas pelo aparelho judicial, no desenvolvimento da atividade do Estado-Juiz. Nesse sentido, os honorários do perito e o transporte do Oficial de Justiça constituem, por exemplo, despesas em sentido estrito[1]. De forma muito clara, a doutrina de Leonardo José Carneiro da Cunha averba: De observar-se que o art. 27 do CPC refere-se a despesas, estabelecendo que somente serão pagas pela Fazenda Pública ao final, se vencida. Já se viu, contudo, que o termo despesa abrange as custas, os emolumentos e as despesas em sentido estrito. As custas e emolumentos – cuja natureza tributária é reconhecida pelo STF – constituem Receita Pública, não se devendo exigir da Fazenda Pública o pagamento a tal título. Por sua vez, as despesas em sentido estrito consistem, como se assinalou, na remuneração de terceiras pessoas, estranhas ao quadro funcional do Estado-Juiz, que devem ser remuneradas pelos seus serviços, não sendo legítimo que laborem sem contraprestação; é o caso, por exemplo, do perito, do transportador do oficial de Justiça etc. Significa, então, que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento de custas e emolumentos, não estando liberada do dispêncio com as despesas em sentido estrito, de que são exemplos os honorários do perito, o transporte externo do oficial de Justiça e a postagem de comunicações processuais (estas últimas despesas são, bastas vezes, custeadas pelo próprio Poder Judiciário, em convênio com empresas prestadoras de serviço, cujo pagamento decorre do volume de arrecadação das custas judiciais, ou mediante atividade do próprio Estado, quando, por exemplo, o transporte externo do Oficial de Justiça é feito por veículo oficial, com combustível custado pela própria Administração Pública. Nestes casos, não se deve exigir o pagamento de despesas judiciais pela Fazenda Pública quando se apresenta em Juízo. (A Fazenda Pública em Juízo. Leonardo José Carneiro da Cunha. Editora Dialética. 5ª edição. pag. 107). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: Processual Civil. Oficial de justiça. Fazenda Pública. Adiantamento de despesas para transporte. Oficiais de Justiça de carreira que recolhem para si as despesas como forma de repor os custos das diligências. Verba de natureza indenizatória que não está abrangida pelo disposto no art. 39, da LEF. Súmula 190, do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0016545-95.2021.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.05.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PARA TRANSPORTE. DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO A CUSTAS E EMOLUMENTOS. RECURSO REPETITIVO REsp 1144687/RS. CÓDIGO DE NORMAS. REPRODUÇÃO DE NORMAS JÁ REVOGADAS. INAPLICABILIDADE. Lei Estadual nº 16.023/2008. INCIDÊNCIA para Técnicos Judiciários e Técnicos de Secretaria. LINHA REGULAR DE TRANSPORTE PÚBLICO. EXIGÊNCIA AFASTADA. PRECEDENTES DA CÂMARA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 190/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0011595-77.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 30.03.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS DE ANTECIPAR AS DESPESAS DECORRENTES DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL. PRECENDETES DO STJ. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0048298-75.2018.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 23.04.2019). Desta feita, a partir da correta compreensão do termo despesa como gênero que encampa três espécies (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito), parece mais acertado o entendimento de a Fazenda Pública não estar isenta de antecipar o pagamento das despesas do Sr. Oficial de Justiça, tal como consta no parágrafo 1º do artigo 7º da Resolução nº 139/2015-TJPR: “Art. 7º. A Central de Mandados receberá em carga apenas os mandados encaminhados pelas Escrivanias e Secretarias das Varas do Poder Judiciário do Estado do Paraná e por meio de sistema virtual, vedada a remessa física. § 1º - Os mandados somente serão encaminhados após comprovado o recolhimento prévio das custas, ressalvados os casos de isenção e não antecipação de custas, hipóteses que deverão ser destacadas no corpo do respectivo mandado.” (destaquei) Contudo, este Juízo não desconhece que tais funções são divididas equitativamente entre oficiais de justiça e técnicos judiciários perante a Central de Mandados, na forma dos artigos 4º, inc. II, e 8º, caput, da Resolução159/2015 do c. Órgão Especial[2]. E especificamente quanto aos técnicos judiciários, colhe-se do art. 1º, caput e § único, e art. 16, caput, da Lei Estadual nº 16.023/2008 que: “Art. 1º As Carreiras dos funcionários públicos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná e as atribuições das unidades estatizadas que substituem as Escrivanias e Ofícios da Justiça são regidas por esta Lei. Parágrafo Único - Os cargos referidos nesta lei são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, sendo vedada a percepção de custas ou emolumentos, aplicando-se aos seus ocupantes as normas do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná. (...) Art. 16. Pela execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude fica criada indenização de transporte relativa às despesas decorrentes da utilização de meios próprios de locomoção para desincumbir-se do serviço e será calculada até o percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o vencimento básico da classe inicial do cargo de Técnico Judiciário.” (destaquei) Em termos outros, tem-se que os técnicos designados para exercer função perante a Central já são indenizados pelos cofres públicos, não havendo falar-se em novo pagamento da verba para cumprimento da diligência, de modo que o montante pago antecipadamente pelo ente público, neste hipótese, deverá ser recolhido em favor do Fundo de Justiça (FUNJUS). Em sendo assim, atento ao quanto decidido no Recurso Especial nº 1.144.687/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 396), bem como na súmula n. 190 do e. STJ, no Protocolo SEI n. 0137280- 68.2022.8.16.6000 e recentes julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná[3] INDEFIRO o pedido de mov. 60.1. 2. Intime-se, a Fazenda Pública a promover o recolhimento antecipado das custas para cumprimento de mandado. 2.1. Na hipótese, repita-se, da diligência ter sido distribuída a um Oficial de Justiça pela Central de Mandados, deverá o respectivo montante lhe ser repassado. 2.2. Lado outro, caso a diligência tenha sido distribuída a um Técnico Judiciário, deverá o respectivo montante ser recolhido em favor do FUNJUS. 3. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 52.1. Intime-se. Diligências necessárias Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Distinções e definições bem examinadas no acórdão unânime da 2ª Turma do STJ, Resp. 366.005/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 17/12/2012, DJ de 10/03/2013, p. 152. Reproduzidas na obra A Fazenda Pública em Juízo, de Leonardo José Carneiro da Cunha. Editora Dialética. 5ª edição. pag. 106). [2] “Art. 4º. Cabe à Chefia da Central de Mandados: (...). II - Distribuir, equitativamente, os mandados entre Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça, classificando-os na forma disciplinada no art. 8º desta Resolução.” “Art. 8º. Caberá ao sistema distribuir os mandados de forma indistinta e equitativa entre Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com Função, observadas as seguintes regras:” [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INFRAÇÕES AMBIENTAIS – ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA – OFICIAL DE CARREIRA – NÃO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 16.023/2008 – DESPESAS COM DESLOCAMENTO QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 39, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL AFASTADA – TEMA 396, STF - CUMPRE À FAZENDA PÚBLICA ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0041493-38.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 10.02.2021 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DO NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DA DESPESA COM O DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. QUESTÃO FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.144.687/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0033451-97.2020.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.03.2021 - destaquei
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) INDEFERIDO O PEDIDO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:09
Documento (Certidão)
25/02/2025, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 13:07
Confirmada
25/02/2025, 13:06
Indeferimento
04/02/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 01:09
Documento (Certidão)
03/02/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008706-36.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008706-36.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.660,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): PETRAS LOTEADORA LTDA 1. Observa-se dos valores inscritos na CDA que dá lastro ao presente processo de execução fiscal que não se encaixam nas hipóteses de suspensão/extinção contidas no Ato de Cooperação Processual Nº 01/2024, sendo o prosseguimento do feito medida de rigor. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito. Oportunamente, façam conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:54
Confirmada
24/10/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:31
Mero expediente
30/09/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:48
Confirmada
30/07/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008706-36.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008706-36.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.660,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): PETRAS LOTEADORA LTDA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, para cobrança do débito descrito na CDA que instrui a petição inicial. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que, por ora, não se verifica no caso em tela. Isso porque, não consta dos autos qualquer indicativo de que a Fazenda Pública exequente tenha observado e exaurido as providências descritas no item “2” da tese jurídica acima mencionada (Tema 1184), a saber: “a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Neste ponto, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo, inclusive em executivos fiscais em trâmite, conforme consignado no item “3” da referida tese jurídica (“3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”). De se considerar, ademais, que diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (tema 1184), o Conselho Nacional de Justiça promoveu a edição da Resolução n.°547/2024, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Referido ato normativo prescreve, em seus artigos 2° e 3°, que o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2°), além de prévio protesto do título (art. 3°). Cabe acrescer, ainda, que a referida Resolução foi referendada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Despacho n° 10103282 - P-GJAP-GJAP-FKCS, proferido no SEI/TJPR nº 0027690-88.2024.8.16.6000. Por corolário, a demonstração do cumprimento das providências supratranscritas é medida de rigor. 2. Desta feita, preliminarmente ao exame do pedido de mov. 66.1, intime-se a Fazenda Pública exequente a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a adoção das providências contidas no item “2” da tese jurídica mencionada alhures (Tema 1184), além do quanto disposto nos artigos 2° e 3°, da Resolução n.°547/2024, do CNJ, sob pena de extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.1. No silêncio da parte exequente, tornem os autos conclusos para extinção. 3. Lado outro, se requerido pela exequente, autorizo a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para adoção das medidas previstas no item “2”, na forma do item “3” da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. 3.1. Decorrido o prazo de suspensão, sem nova manifestação ou comprovação de que a Fazenda Pública exequente atendeu ao referido comando judicial, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:24
Outras Decisões
19/03/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 01:08
Confirmada
22/09/2023, 17:19
Documento (Certidão)
22/09/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:11
Confirmada
24/05/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:23
Documento (Certidão)
23/05/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:02
Confirmada
27/02/2023, 00:20
Documento (Informações)
17/02/2023, 16:33
Confirmada
17/02/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 10:33
Confirmada
17/02/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:20
Documento (Certidão)
16/02/2023, 16:52
Remessa (em diligência)
16/02/2023, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:35
Documento (Certidão)
16/02/2023, 16:35
Remessa (em diligência)
16/02/2023, 16:30
Ato ordinatório
16/02/2023, 16:30
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 09:16
Confirmada
01/12/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008706-36.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008706-36.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.660,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): PETRAS LOTEADORA LTDA 1. Diante da concordância da parte exequente ao mov. 36.1, tome-se por termo a penhora do bem nomeado pela parte executada ao mov. 30.1. 2. Considerando as disposições de prevenção e enfrentamento à pandemia do Covid-19 emitidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, à Secretaria para que promova a lavratura do termo de penhora remotamente. 3. Para tanto, lavre-se o termo de penhora, observando-se o contido no artigo 837 e ss. do Código de Processo Civil. 4. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, a imprimir o termo de penhora e colher a assinatura da executada possuidora do bem ofertado em garantia, juntando aos autos o referido expediente devidamente assinado; bem como para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para interposição de embargos. 5. Na sequência, expeça-se ofício ao CRI- 2° Ofício de Registro de Imóveis de Maringá a fim de que se proceda à averbação da penhora junto a matrícula de nº 49.734. 6. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:50
deferimento
02/08/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008706-36.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008706-36.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.660,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): PETRAS LOTEADORA LTDA 1. Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o requerimento da parte Executada de mov. 30. 2. Após, voltem conclusos. 3. Sem prejuízo, habilite-se o procurador da parte executada aos autos, conforme requerido no mov. 30.1. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2022, 01:37
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:56
Confirmada
25/02/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 16:23
Mero expediente
24/02/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 20:07
Documento (Certidão)
22/10/2021, 17:14
Expedição de documento (Carta)
22/10/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 18:23
Confirmada
23/02/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 16:35
Documento (Certidão)
27/11/2020, 16:11
Expedição de documento (Carta)
27/11/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:37
Expedição de documento (Carta)
22/01/2020, 19:19
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:10
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:10
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:09
Documento (Certidão)
23/01/2019, 13:50
Expedição de documento (Carta)
21/01/2019, 14:37
deferimento
29/10/2018, 16:16
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)