Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 08:58
Confirmada
27/07/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034371-78.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034371-78.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.329,14 Autor(s): Bruno Henrique Gagioni Deolindo Chiaveli ESPOLIO DE ANTONIO E CAMPS Esequiel José Soares PAULA RUMIKO YOSHIMOTO ZAKIMI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. Arquivem-se definitivamente com baixa. Diligências necessárias. Londrina, 19 de julho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034371-78.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034371-78.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.329,14 Autor(s): Bruno Henrique Gagioni Deolindo Chiaveli ESPOLIO DE ANTONIO E CAMPS Esequiel José Soares PAULA RUMIKO YOSHIMOTO ZAKIMI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. Arquivem-se definitivamente com baixa. Diligências necessárias. Londrina, 19 de julho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/07/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 08:11
Mero expediente
19/07/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:39
Confirmada
15/07/2022, 13:36
Remessa (em diligência)
30/05/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 10:53
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:36
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:36
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:36
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 09:10
Confirmada
03/05/2022, 08:24
Confirmada
03/05/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 09:50
Documento (Acórdão)
28/04/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 09:49
Recebimento
26/04/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADOS: BRUNO HENRIQUE GAGIONI E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034371-78.2010.8.16.0014, DA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA
Vistos. 2.
Trata-se de demanda onde se discute a existência de direito adquirido a determinados índices de correção de saldo de caderneta poupança, alterados pelo Plano Collor I para diversos autores. 3. Conclusos os autos a esta relatora determinou-se o sobrestamento do feito nos termos da decisão do Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli no RE 626.307/ SP e RE 591.797/SP (mov. 1.3). 4. Em seguida, a instituição financeira apelante comunicou a realização de acordo em relação aos autores ESEQUIEL JOSÉ SOARES, BRUNO HENRIQUE GAGIONI, DEOLINDO CHIAVELI e ANTONIO DE CAMPOS, pugnando pela extinção da demanda em relação aos citados autores. Juntou cópia dos acordos e comprovantes de pagamento (mov. 41.1/41.20). 5. Nestas circunstâncias, com base no art. 932, VIII, do CPC/15 e no art. 200, XVI, do Regimento Interno do TJ/PR, homologo a adesão ao acordo realizado entre as partes, bem como a desistência do recurso, para que surtam seus efeitos legais. Como os aderentes são os únicos autores remanescentes, a extinção do feito é medida que se impõe. 6. Publique-se e Intimem-se. 7. Oportunamente, procedam-se as anotações devidas. Curitiba, 18 de março de 2022 a 13 Câmara Cível Apelação Cível nº 0034371-78.2010.8.16.0014 2 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADOS: BRUNO HENRIQUE GAGIONI E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034371-78.2010.8.16.0014, DA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA Vistos! 2.
Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários de mesmo número, ajuizada por BRUNO HENRIQUE GAGIONI E OUTROS contra BANCO BRADESCO S/A, sobrestados em razão da decisão de mov. 1.3. 3. Após remessa dos autos ao gabinete, protocolizada petição do Banco de mov. 41.1 noticiando celebração de acordo com os autores ESEQUIEL JOSÉ SOARES, BRUNO HENRIQUE GAGIONI, DEOLINDO CHIAVELI e ANTONIO DE CAMPOS, nos termos do Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF. Requereu a homologação dos acordos e a extinção do feito em relação aos aderentes. Juntou cópia dos acordo e comprovantes de pagamento (mov. 41.1/41.20). 4. Desta forma, considerando que compete ao relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova (...)”, nos termos do art. 932, I, do CPC/15, bem como incumbe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperação “entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6 do CPC/15), intimem-se os autores ESEQUIEL JOSÉ SOARES, BRUNO HENRIQUE GAGIONI, DEOLINDO CHIAVELI e ANTONIO DE CAMPOS, para que se manifestem sobre os respectivos acordos juntados no mov. 40. 5. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. 6. Autorizo o Sr. Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. 7. Decorrido o prazo, independente e manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADOS: BRUNO HENRIQUE GAGIONI E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034371-78.2010.8.16.0014, DA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA Vistos! 2.
Trata-se de demanda onde se discute a existência de direito adquirido a determinados índices de correção de saldo de caderneta poupança, alterados pelo Plano Collor I. 3. Conclusos os autos a esta Relatora, houve determinação de sobrestamento do feito nos termos da decisão do Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli no RE 626.307/ SP (mov. 1.3 – recurso). 4. Após remessa dos autos ao gabinete, protocolizada petição da autora de mov. 32.1 afirmando ter celebrado acordo, bem como petição de mov. 33.1 do Banco noticiando a celebração de acordo entre a instituição financeira e a autora da ação – PAULA RUMIKO YOSHIMOTO -, pretendendo a desistência do recurso. É o relatório. 5. Extrai-se dos autos que a apelada PAULA RUMIKO YOSHIMOTO aderiu ao acordo coletivo firmado pelas entidades de defesa dos consumidores, pela FEBRABAN, com mediação da AGU da União e do Banco Central do Brasil, já homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual as partes desistem expressamente da interposição de recursos e concordam com a extinção do feito e homologação da composição. a 13 Câmara Cível Apelação Cível nº 0004051-21.2009.8.16.0001 2 6. Nestas circunstâncias, com base no art. 932, VIII, do CPC/15 e no art. 182, XVI, do Regimento Interno do TJ/PR, homologo o acordo realizado entre as partes, conforme termo de mov. 33.1 APENAS NO QUE DIZ RESPEITO À APELADA PAULA RUMIKO YOSHIMOTO. Com relação aos demais poupadores que figuram neste feito e que não há prova de terem aderido ao acordo, o feito deve prosseguir. 7. Nestas circunstâncias, julgo prejudicada a análise do recurso de apelação cível apenas no que diz respeito à poupadora PAULA RUMIKO YOSHIMOTO. 8. Publique-se e Intimem-se. 9. Oportunamente, procedam-se as anotações devidas. Anote-se. Curitiba, 03 de março de 2021 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
05/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADOS: BRUNO HENRIQUE GAGIONI E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034371-78.2010.8.16.0014, DA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA Vistos! 2.
Trata-se de demanda onde se discute a existência de direito adquirido a determinados índices de correção de saldo de caderneta poupança, alterados pelo Plano Collor I. 3. Conclusos os autos à esta relatora, houve determinação de sobrestamento do feito nos termos da decisão do Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli no RE 626.307/ SP (mov. 1.3 – recurso). 4. Após remessa dos autos ao gabinete, protocolizada petição do Banco ao mov. 17.1 apresentando proposta de acordo, nos termos da cláusula 4 do “Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos”, homologado pelo STF em junho de 2020, no âmbito da ADPF 165. Juntou a proposta de acordo ao mov. 17.2 referente a autora PAULA RUMIKO YOSHIMOTO e requereu a intimação da parte apelada para se manifestar sobre a proposta. 5. A parte apelada PAULA RUMIKO YOSHIMOTO foi intimada para se manifestar sobre a proposta (mov. 20.1), tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido (mov. 23.0). 6. Nestas circunstâncias, intime-se o Banco para que se manifeste a respeito. 7. Prazo de 05 (cinco) dias. a 13 Câmara Cível Apelação Cível nº 0034371-78.2010.8.16.0014 2 8. Autorizo o Sr. Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. 9. Decorrido o prazo, independente de manifestação, certifique-se e voltem conclusos. 10. Intime-se. Curitiba, 16 de fevereiro de 2021 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
18/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034371-78.2010.8.16.0014 Diante do término de minha convocação, e o fato deste feito não se encontrar entre aqueles aos quais me vinculei, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno, devolvo os autos para os devidos fins. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Juiz de Direito Substituto em 2º Grau