Cumprimento de sentençaRural (Art. 48/51)Cumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
ESPóLIO DE MARIA DE SOUZA DOS SANTOS
T
ESPóLIO DE SEBASTIãO PEREIRA DOS SANTOS
T
ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
OAB/PR 56118·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001388-25.2012.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001388-25.2012.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$4.980,00 Exequente(s): ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS CILENE PEREIRA DOS SANTOS DARLENE PEREIRA DOS SANTOS DIEGO DOS SANTOS VIEIRA ROMERA representado(a) por CRISTIANO VIEIRA ROMERA GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS MARIA PEREIRA DOS SANTOS OTAVIO PEREIRA DOS SANTOS representado(a) por ADRIANA SERGIO DE SOUZA THIAGO SOUZA SANTOS VANESSA PEREIRA DOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Trata-se originariamente de ação visando a concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizada por MARIA DE SOUZA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sentença de procedência do mov. 1.3. Acórdão de manutenção da sentença, oportunidade em que habilitado o cônjuge da autora (Sebastião Pereira dos Santos) em razão do óbito noticiado nos autos (mov. 1.7). RPV expedida no mov. 24.1. Informações de pagamento (mov. 33.1). No mov. 37.1 extinguiu-se o cumprimento de sentença por cumprimento da obrigação. No mov. 52.1 foi noticiado o óbito de Sebastião Pereira dos Santos, pugnando-se pela habilitação dos herdeiros. Deferida a habilitação dos herdeiros (mov. 80.1). A instituição financeira informou no mov. 102.1 não ter havido o levantamento dos valores pagos à parte exequente. Juntada de documentos dos herdeiros por representação (mov. 111). Informada a ausência de levantamento dos valores e transferência do saldo pendente ao Tesouro Nacional (mov. 115.1). Deferida a habilitação dos herdeiros indicados no mov. 111 (mov. 117.1). Juntada de contrato de honorários (mov. 226.2). Extrato do valor depositado em juízo (mov. 247.2). Por meio da decisão de mov. 263.1, julgou-se extinto o presente cumprimento de sentença, sendo consignado que o levantamento dos valores deixados em vida pelo falecido depende do ajuizamento de ação correspondente na Vara de Família e Sucessões. Deferida a reserva dos honorários contratuais (mov. 339.1). Considerando que os valores inicialmente pagos foram estornados ao Tesouro Nacional, foi determinada nova expedição de RPV (mov. 370.1). No mov. 425.1 foi determinado o cumprimento da decisão de mov. 370.1. Com relação aos honorários contratuais, determinou-se que após o pagamento do principal, seria feito o destacamento. A secretaria certificou a impossibilidade de requisitar os valores, por não haver o quinhão dos herdeiros (mov. 441.1). A parte exequente pugnou pela expedição de RPV (mov. 455.1). Expedida a RPV relativoa aos honorários (mov. 481.1). Expedido alvará de levantamento (mov. 500.1). No mov. 529 a parte exequente juntou escritura pública de inventário. Juntada a concordância do Ministério Público com o inventário, por haver interesse de incapaz (movs. 534.2/534.3). O Ministério Público informou a desnecessidade de novas intervenções no feito, considerando que as partes atingiram a maioridade civil (mov. 546.1). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. DETERMINO à secretaria que esclareça se a requisição de mov. 481.1 versa sobre os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte exequente, devendo também esclarecer se os honorários sucumbenciais já não haviam sido pagos, conforme alvará de mov. 47.1. Observo que a certidão de estorno de mov. 115.1 não especifica se o valor estornado é relativo apenas ao valor principal ou também aos honorários sucumbenciais. 2.1. Após os esclarecimentos, em respeito ao contraditório, INTIME-SE o procurador da parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias, sendo advertido que constatado o pagamento em duplicidade, poderá ser determinada a devolução da quantia. 2.3. Com a manifestação, INTIME-SE o INSS com prazo de 10 dias. 3. Sem prejuízo do determinado acima, observo que durante o transcurso do processo, os herdeiros Diego dos Santos Vieira Romera e Otavio Pereira dos Santos atingiram a maioridade. Contudo, não houve regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. Portanto, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, DETERMINO a intimação do procurador da parte exequente para, no prazo de 10 dias, promover a juntada de procuração atualizada e documentos pessoais dos referidos herdeiros. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIORIDADE DOS AUTORES ATINGIDA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECUSO NÃO RECONHECIDO (ART. 72, PARÁGRAFO 2º, I, CPC/2015). 1. Atingida a maioridade civil no curso do processo, não se mostra mais cabível a representação/assistência pelo responsável legal, sendo necessária a outorga de poderes ao advogado em nome próprio. 2. Não regularizada a representação processual com a apresentação de novo procuração pela parte que atingiu a plena capacidade civil, após regular intimação do autor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ausente está pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, não sendo possível conhecer do recurso da parte autora nos termos do art. 76, parágrafo 2º, I, do CPC/15. 3. Recurso não conhecido. (TRF-1 - AC: 00080720520134019199, Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, Data de Julgamento: 05/11/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO ALIMENTADO. MAIORIDADE CIVIL ATINGIDA NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DEVIDAMENTE REALIZADA PARA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL QUE IMPLICA EM FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004414-73.2016.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 06.03.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPERVENIENTE MAIORIDADE CIVIL DA APELANTE DURANTE O CURSO DO PROCESSO. OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE. INEXITOSA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. DEVER DA PARTE E DOS PROCURADORES DE ATUALIZAR O ENDEREÇO NO QUAL RECEBERÁ INTIMAÇÕES. ART. 77, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 76, §2º, I, E ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005859-72.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 10.02.2023) 4. Por fim, verifico que o procurador da parte exequente juntou aos autos contrato de honorários assinado pelo herdeiro Sebastião Pereira dos Santos, não havendo a juntada do contrato assinado pela autora da demanda, já falecida, Sra. MARIA DE SOUZA DOS SANTOS. Portanto, INTIME-SE o procurador para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o contrato entabulado com a autora da ação. 5. Após, tornem conclusos com marcação de urgência, por se tratar de feito que tramita desde o ano de 2012. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 22:04
Confirmada
03/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:21
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:20
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 21:40
Confirmada
19/02/2026, 13:05
Entrega em carga/vista
12/02/2026, 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2026, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001388-25.2012.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001388-25.2012.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$4.980,00 Exequente(s): ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS CILENE PEREIRA DOS SANTOS DARLENE PEREIRA DOS SANTOS DIEGO DOS SANTOS VIEIRA ROMERA representado(a) por CRISTIANO VIEIRA ROMERA GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS MARIA PEREIRA DOS SANTOS OTAVIO PEREIRA DOS SANTOS representado(a) por ADRIANA SERGIO DE SOUZA THIAGO SOUZA SANTOS VANESSA PEREIRA DOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Trata-se originariamente de ação visando a concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizada por MARIA DE SOUZA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sentença de procedência do mov. 1.3. Acórdão de manutenção da sentença, oportunidade em que habilitado o cônjuge da autora (Sebastião Pereira dos Santos) em razão do óbito noticiado nos autos (mov. 1.7). RPV expedida no mov. 24.1. Informações de pagamento (mov. 33.1). No mov. 37.1 extinguiu-se o cumprimento de sentença por cumprimento da obrigação. No mov. 52.1 foi noticiado o óbito de Sebastião Pereira dos Santos, pugnando-se pela habilitação dos herdeiros. Deferida a habilitação dos herdeiros (mov. 80.1). A instituição financeira informou no mov. 102.1 não ter havido o levantamento dos valores pagos à parte exequente. Juntada de documentos dos herdeiros por representação (mov. 111). Informada a ausência de levantamento dos valores e transferência do saldo pendente ao Tesouro Nacional (mov. 115.1). Deferida a habilitação dos herdeiros indicados no mov. 111 (mov. 117.1). Juntada de contrato de honorários (mov. 226.2). Extrato do valor depositado em juízo (mov. 247.2). Por meio da decisão de mov. 263.1, julgou-se extinto o presente cumprimento de sentença, sendo consignado que o levantamento dos valores deixados em vida pelo falecido depende do ajuizamento de ação correspondente na Vara de Família e Sucessões. Deferida a reserva dos honorários contratuais (mov. 339.1). Considerando que os valores inicialmente pagos foram estornados ao Tesouro Nacional, foi determinada nova expedição de RPV (mov. 370.1). No mov. 425.1 foi determinado o cumprimento da decisão de mov. 370.1. Com relação aos honorários contratuais, determinou-se que após o pagamento do principal, seria feito o destacamento. A secretaria certificou a impossibilidade de requisitar os valores, por não haver o quinhão dos herdeiros (mov. 441.1). A parte exequente pugnou pela expedição de RPV (mov. 455.1). Expedida a RPV relativoa aos honorários (mov. 481.1). Expedido alvará de levantamento (mov. 500.1). No mov. 529 a parte exequente juntou escritura pública de inventário. Juntada a concordância do Ministério Público com o inventário, por haver interesse de incapaz (movs. 534.2/534.3). O Ministério Público informou a desnecessidade de novas intervenções no feito, considerando que as partes atingiram a maioridade civil (mov. 546.1). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. DETERMINO à secretaria que esclareça se a requisição de mov. 481.1 versa sobre os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte exequente, devendo também esclarecer se os honorários sucumbenciais já não haviam sido pagos, conforme alvará de mov. 47.1. Observo que a certidão de estorno de mov. 115.1 não especifica se o valor estornado é relativo apenas ao valor principal ou também aos honorários sucumbenciais. 2.1. Após os esclarecimentos, em respeito ao contraditório, INTIME-SE o procurador da parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias, sendo advertido que constatado o pagamento em duplicidade, poderá ser determinada a devolução da quantia. 2.3. Com a manifestação, INTIME-SE o INSS com prazo de 10 dias. 3. Sem prejuízo do determinado acima, observo que durante o transcurso do processo, os herdeiros Diego dos Santos Vieira Romera e Otavio Pereira dos Santos atingiram a maioridade. Contudo, não houve regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. Portanto, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, DETERMINO a intimação do procurador da parte exequente para, no prazo de 10 dias, promover a juntada de procuração atualizada e documentos pessoais dos referidos herdeiros. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIORIDADE DOS AUTORES ATINGIDA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECUSO NÃO RECONHECIDO (ART. 72, PARÁGRAFO 2º, I, CPC/2015). 1. Atingida a maioridade civil no curso do processo, não se mostra mais cabível a representação/assistência pelo responsável legal, sendo necessária a outorga de poderes ao advogado em nome próprio. 2. Não regularizada a representação processual com a apresentação de novo procuração pela parte que atingiu a plena capacidade civil, após regular intimação do autor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ausente está pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, não sendo possível conhecer do recurso da parte autora nos termos do art. 76, parágrafo 2º, I, do CPC/15. 3. Recurso não conhecido. (TRF-1 - AC: 00080720520134019199, Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, Data de Julgamento: 05/11/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO ALIMENTADO. MAIORIDADE CIVIL ATINGIDA NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DEVIDAMENTE REALIZADA PARA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL QUE IMPLICA EM FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004414-73.2016.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 06.03.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPERVENIENTE MAIORIDADE CIVIL DA APELANTE DURANTE O CURSO DO PROCESSO. OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE. INEXITOSA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. DEVER DA PARTE E DOS PROCURADORES DE ATUALIZAR O ENDEREÇO NO QUAL RECEBERÁ INTIMAÇÕES. ART. 77, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 76, §2º, I, E ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005859-72.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 10.02.2023) 4. Por fim, verifico que o procurador da parte exequente juntou aos autos contrato de honorários assinado pelo herdeiro Sebastião Pereira dos Santos, não havendo a juntada do contrato assinado pela autora da demanda, já falecida, Sra. MARIA DE SOUZA DOS SANTOS. Portanto, INTIME-SE o procurador para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o contrato entabulado com a autora da ação. 5. Após, tornem conclusos com marcação de urgência, por se tratar de feito que tramita desde o ano de 2012. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 22:04
Confirmada
03/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:21
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:20
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 21:40
Confirmada
19/02/2026, 13:05
Entrega em carga/vista
12/02/2026, 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2026, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:05
Confirmada
01/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001388-25.2012.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001388-25.2012.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$4.980,00 Exequente(s): ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS CILENE PEREIRA DOS SANTOS DARLENE PEREIRA DOS SANTOS DIEGO DOS SANTOS VIEIRA ROMERA representado(a) por CRISTIANO VIEIRA ROMERA GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS MARIA PEREIRA DOS SANTOS OTAVIO PEREIRA DOS SANTOS representado(a) por ADRIANA SERGIO DE SOUZA THIAGO SOUZA SANTOS VANESSA PEREIRA DOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Compulsando a escritura de mov. 529.2, observo a seguinte ressalva: Portanto, DETERMINO a intimação dos exequentes para, no prazo de 10 dias, comprovarem a manifestação favorável do Ministério Público. Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao Parquet para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o requerimento de mov. 529, considerando a existência de relativamente incapaz. INTIME-SE o INSS sobre os requerimentos de mov. 529 (Prazo: 10 dias). Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:10
Mero expediente
15/01/2026, 21:39
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001388-25.2012.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001388-25.2012.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$4.980,00 Exequente(s): ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS CILENE PEREIRA DOS SANTOS DARLENE PEREIRA DOS SANTOS DIEGO DOS SANTOS VIEIRA ROMERA representado(a) por CRISTIANO VIEIRA ROMERA GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS MARIA PEREIRA DOS SANTOS OTAVIO PEREIRA DOS SANTOS representado(a) por ADRIANA SERGIO DE SOUZA THIAGO SOUZA SANTOS VANESSA PEREIRA DOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DEFIRO a suspensão dos autos pelo prazo de 180 dias, conforme requerimento de mov. 508.1. Com o decurso do prazo, INTIME-SE a parte exequente para comprovar o ajuizamento de inventário, eis que o levantamento do valor principal ficou condicionado ao ajuizamento de inventário (mov. 263.1). Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:26
Confirmada
18/07/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:32
Por decisão judicial
17/07/2025, 16:30
Outras Decisões
15/07/2025, 16:40
Documento (Certidão)
12/05/2025, 11:13
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 14:45
Remessa (em diligência)
08/05/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:12
Documento (Informações)
29/01/2025, 16:06
Remessa (em diligência)
27/01/2025, 10:51
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 10:01
Confirmada
03/12/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:31
Expedição de documento (Alvará)
01/12/2024, 11:34
Documento (Certidão)
29/11/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:41
Confirmada
25/11/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 15:34
Confirmada
22/11/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:24
Confirmada
22/11/2024, 13:23
Documento (Certidão)
12/11/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 08:55
Confirmada
24/09/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:43
Remessa (em diligência)
19/09/2024, 12:53
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/09/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 13:37
Confirmada
11/09/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001388-25.2012.8.16.0121 DECISÃO I - Inicialmente, promova-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. II - Da análise dos autos, verifica-se que o processo está tramitando apenas para fins de levantamento de honorários contratuais. Assim, cumpra-se integralmente a decisão inserida na seq. 425. III - Cumpridas as diligências e com o levantamento do alvará, arquivem-se com as baixas necessárias. IV - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Outras Decisões
02/09/2024, 02:20
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)
27/04/2024, 10:41
Confirmada
25/04/2024, 14:47
Entrega em carga/vista
25/04/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:36
Confirmada
07/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 21:02
Confirmada
23/02/2024, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:01
Confirmada
15/01/2024, 21:09
Entrega em carga/vista
10/01/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 10:58
Confirmada
21/11/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001388-25.2012.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$4.980,00 Autor(s): ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS; CILENE PEREIRA DOS SANTOS; DARLENE PEREIRA DOS SANTOS; DIEGO DOS SANTOS VIEIRA ROMERA; GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA PEREIRA DOS SANTOS; OTAVIO PEREIRA DOS SANTOS; THIAGO SOUZA SANTOS; VANESSA PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Terceiro(s): MARIA DE SOUZA DOS SANTOS SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1. No mov. 390.1, a Secretaria certificou que os valores objeto do alvará judicial de mov. 46 não foram levantados, porquanto devolvidos aos cofres do TRF4, conforme demonstra a resposta de ofício acostada ao mov. 247.2. Conforme observou a parte exequente ao mov. 393.1, tal informação já havia sido levada ao conhecimento deste Juízo por ocasião da certidão de mov. 358.1, o que levou à prolação da decisão de mov. 370.1, na qual foi determinada a expedição de nova RPV dos valores não levantados. Portanto, CUMPRA-SE o determinado na decisão de mov. 370.1, no que pertinente. 2. Além disso, a Secretaria certificou não ser possível requisitar os honorários contratuais em apartado ao principal devido à parte exequente. Desse modo, DETERMINO a expedição da RPV do valor principal para posterior destacamento dos honorários contratuais. 3. Por fim, nos termos da manifestação ministerial de mov. 422.1, DETERMINO a manutenção da data-base e demais informações constantes na primeira requisição de pagamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:39
Outras Decisões
14/11/2023, 00:23
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 20:44
Confirmada
24/09/2023, 00:51
Entrega em carga/vista
13/09/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:16
Confirmada
29/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001388-25.2012.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001388-25.2012.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$4.980,00 Autor(s): ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS CILENE PEREIRA DOS SANTOS DARLENE PEREIRA DOS SANTOS DIEGO DOS SANTOS VIEIRA ROMERA representado(a) por CRISTIANO VIEIRA ROMERA GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS MARIA PEREIRA DOS SANTOS OTAVIO PEREIRA DOS SANTOS representado(a) por ADRIANA SERGIO DE SOUZA THIAGO SOUZA SANTOS VANESSA PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS, CILENE PEREIRA DOS SANTOS, DARLENE PEREIRA DOS SANTOS, GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS e MARIA PEREIRA DOS SANTOS em face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte exequente requereu a expedição de novo ofício dos valores não levantados, tendo em vista os valores retornados anteriormente em mov. 393.1 Intimado o INSS manifestou ciência do pedido (Mov.398.1). O Ministério Público manifestou-se favorável a expedição de novo ofício requisitório dos valores. (Mov. 401.) Por fim, a parte exequente em mov. 414.4 requereu a expedição com a data base de acordo com a requisição de mov. 24, em 01/2016 para que não cause maiores prejuízos. Dessa forma, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, bem como, abra-se vista ao Ministério Público. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 09:32
Mero expediente
13/08/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 11:01
Confirmada
05/07/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 11:06
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:38
Confirmada
16/06/2023, 00:18
Entrega em carga/vista
05/06/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 20:13
Confirmada
02/06/2023, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001388-25.2012.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001388-25.2012.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$4.980,00 Autor(s): ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS CILENE PEREIRA DOS SANTOS DARLENE PEREIRA DOS SANTOS DIEGO DOS SANTOS VIEIRA ROMERA representado(a) por CRISTIANO VIEIRA ROMERA GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS MARIA PEREIRA DOS SANTOS OTAVIO PEREIRA DOS SANTOS representado(a) por ADRIANA SERGIO DE SOUZA THIAGO SOUZA SANTOS VANESSA PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Preliminarmente a análise do petitório retro, por força do princípio do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte ré, bem com, abra-se vista ao Ministério Público, para se manifestarem quanto ao contido na certidão de mov. 390.1 e petitório de mov. 393.1. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Na sequência, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. 3. Posteriormente, venham conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:51
Mero expediente
29/05/2023, 00:30
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 12:17
Confirmada
19/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:54
Documento (Certidão)
08/02/2023, 15:54
Documento (Certidão)
11/01/2023, 13:50
Documento (Certidão)
21/11/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:23
Confirmada
18/10/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001388-25.2012.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001388-25.2012.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$4.980,00 Autor(s): ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS CILENE PEREIRA DOS SANTOS DARLENE PEREIRA DOS SANTOS DIEGO DOS SANTOS VIEIRA ROMERA representado(a) por CRISTIANO VIEIRA ROMERA GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS MARIA PEREIRA DOS SANTOS OTAVIO PEREIRA DOS SANTOS representado(a) por ADRIANA SERGIO DE SOUZA THIAGO SOUZA SANTOS VANESSA PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Da análise dos autos, examino que fora deferida a reserva de honorários contratuais em favor do Advogado da autora (mov. 339.1). A autarquia deu ciência e renunciou ao prazo, caracterizando, desta forma, anuência tácita (mov. 342.1). O Patrono da autora informou a conta para transferência e, ao fim, requereu a expedição de alvará (mov. 354.1). Ocorre que, houve a informação de que os depósitos realizados há mais de dois anos e não levantados pelo credor foram cancelados e devolvidos à União (Lei 13.463/2017), conforme mencionado ao mov. 358.1 por esta Escrivania. Instado, o Patrono da autora requereu a expedição de nova RPV (mov. 361.1). A autarquia ré não se opôs (mov. 364.1). Por fim, o Membro do Ministério Público se pronunciou pelo deferimento do pedido do autor (mov. 367.1). Vieram conclusos para decisão. Pois bem. 2. Pelo exposto, considerando o requerimento do credor (mov. 354.1) para que seja expedida nova requisição de pagamento, em conformidade com o artigo 3°, da Lei n° 13.463, defiro a expedição de novo ofício requisitório dos valores não levantados, e, por fim, autorizo a expedição de alvará/ofício de transferência referente a verba honorária do patrono. À Escrivania para observar as disposições da sentença (mov. 263.1) e da decisão de deferimento da reserva de honorários (mov. 339.1), vez que os valores dos herdeiros/sucessores não poderão ser levantados nos presentes autos. 3. Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito),a teor do disposto no art. 100, da Constituição Federal, para o recebimento do principal, correção monetária, juros e para o recebimento dos honorários advocatícios. 4. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar, seguindo, via de consequência a mesma sorte o quantum referente aos honorários advocatícios. 5. Expedido (a) o (a) RPV/PRECATÓRIO, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência e conduzirá a preclusão do direito de impugnação futura da execução em relação a valores lançados no precatório ou requisição de pequeno valor. 6. Cumprida a requisição e noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento com o prazo de 60 (sessenta) dias, com as cautelas de praxe, independentemente da preclusão do direito de recorrer desta decisão, cumpridas todas as demais disposições atinentes à expedição de alvarás, observadas as ressalvas do item 2 da presente decisão. 7. No mais, para aquilo que for necessário, cumpra-se as demais decisões. 8. Cumpra-se o contido no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. 9. Ciência ao Ministério Público. 10. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Confirmada
14/10/2022, 09:35
Entrega em carga/vista
14/10/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 08:54
deferimento
13/10/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:53
Confirmada
07/10/2022, 10:52
Entrega em carga/vista
03/10/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:37
Confirmada
30/09/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:46
Confirmada
20/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 10:03
Documento (Certidão)
09/09/2022, 10:03
Confirmada
09/08/2022, 11:11
Entrega em carga/vista
08/08/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:14
Confirmada
22/06/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001388-25.2012.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001388-25.2012.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$4.980,00 Autor(s): ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS CILENE PEREIRA DOS SANTOS DARLENE PEREIRA DOS SANTOS DIEGO DOS SANTOS VIEIRA ROMERA representado(a) por CRISTIANO VIEIRA ROMERA GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS MARIA PEREIRA DOS SANTOS OTAVIO PEREIRA DOS SANTOS representado(a) por ADRIANA SERGIO DE SOUZA THIAGO SOUZA SANTOS VANESSA PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Diante do contrato acostado aos autos (mov. 261.3), defiro o requerimento retro. 2. Dessa forma deverá ser reservado o montante referente aos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora, conforme contrato de prestação de serviços profissionais, juntado no mov. 261.3, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:59
deferimento
20/06/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 13:29
Confirmada
05/05/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001388-25.2012.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001388-25.2012.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$4.980,00 Autor(s): ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS CILENE PEREIRA DOS SANTOS DARLENE PEREIRA DOS SANTOS DIEGO DOS SANTOS VIEIRA ROMERA representado(a) por CRISTIANO VIEIRA ROMERA GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS MARIA PEREIRA DOS SANTOS OTAVIO PEREIRA DOS SANTOS representado(a) por ADRIANA SERGIO DE SOUZA THIAGO SOUZA SANTOS VANESSA PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando o petitório da parte no mov.285, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte antagônica a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição supramencionada. 2. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:59
Mero expediente
03/05/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 14:45
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:32
Confirmada
03/03/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:41
Confirmada
02/03/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001388-25.2012.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001388-25.2012.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$4.980,00 Autor(s): ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS CILENE PEREIRA DOS SANTOS DARLENE PEREIRA DOS SANTOS DIEGO DOS SANTOS VIEIRA ROMERA representado(a) por CRISTIANO VIEIRA ROMERA GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS MARIA PEREIRA DOS SANTOS OTAVIO PEREIRA DOS SANTOS representado(a) por ADRIANA SERGIO DE SOUZA THIAGO SOUZA SANTOS VANESSA PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em cumprimento ao artigo 179, I, do Código de Processo Civil[1], remeta-se os autos para o Ministério Público, a fim de que este apresente seu parecer. Após, voltem conclusos para as devidas apreciações. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
25/02/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:18
Determinação de Diligência
24/02/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 10:29
Confirmada
01/12/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 09:15
Confirmada
01/12/2021, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001388-25.2012.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001388-25.2012.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$4.980,00 Autor(s): ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS CILENE PEREIRA DOS SANTOS DARLENE PEREIRA DOS SANTOS DIEGO DOS SANTOS VIEIRA ROMERA representado(a) por CRISTIANO VIEIRA ROMERA GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS MARIA PEREIRA DOS SANTOS OTAVIO PEREIRA DOS SANTOS representado(a) por ADRIANA SERGIO DE SOUZA THIAGO SOUZA SANTOS VANESSA PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, CILENE PEREIRA DOS SANTOS, DARLENE PEREIRA DOS SANTOS, GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS e MARIA PEREIRA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS. Maria de Souza dos Santos, genitora dos exequentes, ajuizou ação de benefício de aposentadoria por idade contra o INSS e teve seu pedido julgado procedente (mov.1.3). Por meio da decisão de mov. 11.1, homologou-se os cálculos apresentados pelo INSS, bem como determinou a expedição de RPV, haja vista a exequente ter aceitado os valores apresentados. Expedida a RPV (mov. 24.1) em nome de SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS (viúvo de MARIA), o cumprimento de sentença foi extinto no evento 37.1, porém, no mov. 52.1, foi informado o falecimento de SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS e pleiteada a habilitação dos sucessores, seus filhos DARLENE PEREIRA DOS SANTOS, CILENE PEREIRA DOS SANTOS, GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS e MARIA PEREIRA DOS SANTOS. No despacho de mov. 60.1, determinou-se a intimação da autora para comprovar a existência de inventário e quem seria o representante legal do espólio, entretanto, no mov. 70.1, foi informada a inexistência de inventário sobre os bens deixados por SEBASTIÃO. Deferida a inclusão dos herdeiros no polo ativo da demanda, determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informasse se houve o levantamento do valor na conta indicada, tendo em vista que o alvará já havia sido entregue ao patrono (mov 80.1). Em resposta, o Banco do Brasil informou que não houve levantamento de valor nem migração de saldo para outra instituição, sendo que o saldo total naquele momento era de R$ 18.906,01 e o saldo projetado para resgates na data era de R$ 20.973,40 (mov. 102.1). Constatou-se da certidão de óbito de SEBASTIÃO que deixara 5 filhos (já habilitados nos autos) e outros 3 já falecidos. Diante disto, a fim de verificar se existem herdeiros por representação, foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos as certidões de óbito de Odair Pereira dos Santos, Cristiane Pereira dos Santos e Marlene Pereira (mov. 104.1). A parte autora juntou as certidões de óbito e informou que Marlene Pedeira não deixou herdeiros; que Odair Pereira dos Santos deixou 3 herdeiros, quais sejam, OTAVIO PEREIRA DOS SANTOS, VANESSA PEREIRA DOS SANTOS e THIAGO SOUZA DOS SANTOS; e que Cristiane Pereira dos Santos deixou um herdeiro, DIEGO DOS SANTOS VIEIRA ROMERA (menor de idade, nascido em 22/10/2007) (mov.111). Foram devidamente intimados ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (mov. 182), DARLENE PEREIRA DOS SANTOS (mov. 181), GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS (mov. 183), MARIA PEREIRA DOS SANTOS (mov. 180), VANESSA PEREIRA DOS SANTOS (mov. 179), ADRIANA SERGIO DE SOUZA (mov. 170), CILENE PEREIRA DOS SANTOS (mov. 171) e THIAGO SOUZA SANTOS (mov. 172). Ocorre que, quanto ao exequente DIEGO DOS SANTOS VIEIRA ROMERA, foi certificado no mov. 211 que não fora cumprido o mandado de intimação, pois o menor reside com a tia Sra. Josiane, contudo esta não possui a guarda do adolescente, mas informou que providenciará o que for necessário para a obtenção da guarda, tendo informado ainda que o genitor de Diego se mudou para Minas Gerais. Verificando-se a existência de interesse de incapazes, determinou-se a vista dos autos ao Ministério Público. Na oportunidade, o representante do Ministério Público entendeu que como a RPV já foi devidamente expedida (mov. 24.1) e, tendo em vista que a demanda perdura com o objetivo apenas de viabilizar o levantamento do valor, opinou pela extinção do cumprimento de sentença, eis que a obrigação foi satisfeita com o pagamento da RPV, sendo que a pretensão de levantamento do valor deveria ser deduzida em juízo por meio de inventário (mov. 222.1). Manifestou-se, ainda, acerca do mov. 52.4, onde foi juntada a certidão de óbito de SEBASTIÃO, marido de MARIA, a qual consta que SEBASTIÃO deixou bens a inventariar. Além disso, consta nos autos Relatório de Boletins de Cadastro Imobiliário de mov. 70.2 que aponta que era proprietário de um imóvel, que também era de propriedade de MARIA, eis que eram casados sob regime de comunhão universal de bens (mov. 1.2, fl. 15). Concluiu o Parquet, ser inviável a conversão do feito em alvará judicial, ante a significativa incompatibilidade de ritos (mov.222.1). Por sua vez, os exequentes pugnaram pelo depósito em caderneta de poupança dos valores destinados ao Infante Diego dos Santos Vieira Romera, nascido em 22/10/2007, até que complete 18 (dezoito) anos, em analogia da Lei nº 6.858/1980. No mais, requereu a divisão da cota parte que cabe a cada herdeiro e a expedição de alvará (mov. 232.1). Em contrapartida, o INSS, manifestou-se para que os valores devidos ao menor fiquem depositados em conta judicial, por ora (mov. 235.1). No mov.251.1, determinou-se a intimação do Ministério Público, para se manifestar acerca do artigo 666 do CPC[1]. Manifestando-se, o Órgão Ministerial reiterou os termos da impossibilidade de se levantar os valores por meio de RPV, pugnando pela extinção do processo, com posterior dedução destes valores em comento na Vara de Família e Sucessões. Para tanto, fundamentou com embasamento em jurisprudência (mov.254.1). Deste modo, intimou-se a parte autora para se manifestar, oportunidade na qual requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores devidos, bem como rechaçou os argumentos apresentados pelo membro do Ministério Público (mov. 261.1). Vieram-me conclusos. Esse é o relatório do necessário. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Conforme relatado,
trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente requer a expedição dos alvarás. Extrai-se dos autos que a falecida Maria de Souza dos Santos ingressou com ação de Aposentadoria por Idade em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a qual fora julgada procedente e gerou um crédito em seu nome. Em sede de cumprimento de sentença, a exequente (MARIA) aceitou os valores apresentados pelo INSS, requerendo, portanto, a expedição de RPV (mov.7.1), sendo esta deferida na decisão de mov.11.1. No entanto, considerando seu falecimento antes do recebimento dos valores, a RPV fora expedida em favor de Sebastião Pereira dos Santos (viúvo) (mov.24.1). Contudo, logo em seguida, sobreveio a informação de que o Sebastião veio a óbito, bem como, na oportunidade, requereu-se a habilitação dos sucessores (mov.52.1). A controvérsia no caso em comento reside na possibilidade ou não da expedição de alvará para o lavamento dos valores depositados a título de RPV, oriundos do benefício que fora concedido para a falecida Maria De Souza Dos Santos. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o de cujos deixou bens a inventariar, conforme consta na certidão de óbito de mov. 52.4, veja-se: Dessa forma, no que concerne ao recebimento de valores ou quaisquer outros bens, direitos e obrigações pertencentes ao patrimônio do de cujus, há necessidade de maior cautela já que constitui parte da herança, a qual, devido a sua indivisibilidade até a realização da partilha (art. 1.791 do CC), não possibilita aos herdeiros pleitearem individualmente o quinhão de um determinado bem dela integrante, sem a prévia comprovação de inventário, liquidação e eventual partilha (art. 1.796 do CC), circunstâncias cuja análise compete ao Juízo da Vara de Família e Sucessões. Observa-se o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE RPV. INVENTÁRIO. O falecimento do credor transfere ao juízo das sucessões a competência para decidir acerca dos créditos e débitos do de cujus, não podendo, assim, a RPV expedida ser liberada em favor dos herdeiros, pelo juízo que processa o cumprimento de sentença. 2. Nas razões recursais apresentadas, os recorrentes apontam que para habilitação do crédito faz-se necessário, tão somente, comprovação do óbito e a condição de herdeiro. Aponta que a habilitação dispensa a abertura de inventário, se fazendo irrelevante a existência ou não de bens a inventariar. [...] a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário. 6. Assim, é possível que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, contudo, não receberão os bens objeto do processo, o que se dará somente em decorrência da formalização da partilha feita pelo juízo da sucessão. 7. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação de herdeiros não implica no reconhecimento de que eles possam, desde logo, levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança com autorização do Juízo do inventário para levantamento de valores ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do Código de Processo Civil, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou extrajudicial), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. 8. Destaca-se que a Lei 6.858/1980, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares e fixa que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 9. Referida lei trata somente do pagamento administrativo de valores não recebidos em vida pelo titular. No caso, o direito foi reconhecido na esfera judicial, da qual o titular integrou o polo ativo da demanda. 10.
Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial dos Particulares. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília (DF), 27 de março de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - REsp: 1664788 PR 2017/0071072-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 01/04/2020) – (destaquei). É também o entendimento do Eg. TRF.4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. liberação de rpv. INVENTÁRIO. O falecimento do credor transfere ao juízo das sucessões a competência para decidir acerca dos créditos e débitos do de cujus, não podendo, assim, a RPV expedida ser liberada em favor dos herdeiros, pelo juízo que processa o cumprimento de sentença. (TRF-4 - AG: 50463159020164040000 5046315-90.2016.4.04.0000, Relator: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/02/2017, SEGUNDA TURMA) (Destaquei) Assim, é possível concluir que, em casos análogos, os herdeiros foram habilitados no processo, porém, não receberam os valores por alvará judicial, mas, tão somente, quando da formalização da partilha feita pelo juízo da sucessão, o que se amolda ao caso em comento, sendo este juízo incompetente para deferir a liberação dos valores, ante a necessidade de realização de inventário e partilha. Dessa forma, para o levantamento dos valores deixados em vida pelo falecido, deve a parte exequente proceder o ajuizamento da ação correspondente na Vara de Família e Sucessões, não sendo possível, portanto, a execução dessas diligências no meio extrajudicial, ante a presença de um menor como um dos herdeiros, em consonância com art. 610 do CPC[2] Ademais, a obrigação foi satisfeita com o pagamento da RPV, sendo que a pretensão de levantamento do valor deverá ser deduzida em juízo por meio de inventário. Com base no exposto, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. [2] Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Confirmada
29/11/2021, 09:48
Confirmada
29/11/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2021, 12:38
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 10:59
Confirmada
09/07/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001388-25.2012.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001388-25.2012.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$4.980,00 Autor(s): ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS CILENE PEREIRA DOS SANTOS DARLENE PEREIRA DOS SANTOS DIEGO DOS SANTOS VIEIRA ROMERA representado(a) por CRISTIANO VIEIRA ROMERA GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS MARIA PEREIRA DOS SANTOS OTAVIO PEREIRA DOS SANTOS representado(a) por ADRIANA SERGIO DE SOUZA THIAGO SOUZA SANTOS VANESSA PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a manifestação ministerial retro, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte autora, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da manifestação de mov. 254.1. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 17:57
Mero expediente
23/06/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:26
Confirmada
10/05/2021, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001388-25.2012.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001388-25.2012.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$4.980,00 Autor(s): ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS CILENE PEREIRA DOS SANTOS DARLENE PEREIRA DOS SANTOS DIEGO DOS SANTOS VIEIRA ROMERA representado(a) por CRISTIANO VIEIRA ROMERA GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS MARIA PEREIRA DOS SANTOS OTAVIO PEREIRA DOS SANTOS representado(a) por ADRIANA SERGIO DE SOUZA THIAGO SOUZA SANTOS VANESSA PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Diante do requerimento de extinção do feito formulado pelo Ministério Público no mov. 222.1, intime-se o parquet para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os termos do art. 666 do CPC, que assim disciplina: Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
10/05/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
07/05/2021, 16:00
Ordenação de entrega de autos
07/05/2021, 15:43
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 14:57
Ato ordinatório
04/03/2021, 00:21
Confirmada
17/02/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 15:42
Documento (Certidão)
26/11/2020, 13:38
Documento (Certidão)
26/10/2020, 13:14
Documento (Certidão)
21/09/2020, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 14:24
Entrega em carga/vista
14/08/2020, 16:13
Mero expediente
05/08/2020, 17:10
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 17:50
Mero expediente
23/04/2020, 16:17
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 10:28
Movimentação processual
06/02/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 15:38
Entrega em carga/vista
04/02/2020, 18:17
Mero expediente
04/02/2020, 17:14
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 13:10
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:04
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:19
Mandado
07/10/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 17:50
Ato ordinatório
03/09/2019, 10:13
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2019, 11:19
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 11:02
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 10:09
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 10:08
Documento (Certidão)
22/07/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 11:34
Documento (Certidão)
26/06/2019, 11:22
Documento (Certidão)
07/05/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 11:54
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 12:11
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:59
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 16:38
Documento (Certidão)
28/01/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 11:02
Remessa (em diligência)
21/01/2019, 11:02
Ato ordinatório
21/01/2019, 10:56
Ato ordinatório
21/01/2019, 10:55
Ato ordinatório
21/01/2019, 10:54
Ato ordinatório
21/01/2019, 10:53
deferimento
14/01/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 14:29
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 12:22
Conclusão (para decisão)
10/08/2018, 09:51
Mero expediente
29/06/2018, 10:51
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 09:32
Documento (Certidão)
06/04/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 17:28
Mero expediente
09/02/2018, 17:19
Conclusão (para decisão)
05/02/2018, 16:02
Documento (Ofício)
05/02/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2018, 12:40
Documento (Certidão)
15/01/2018, 14:32
Trânsito em julgado
09/01/2018, 17:28
Ato ordinatório
06/12/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:05
Documento (Certidão)
30/10/2017, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 14:17
Remessa (em diligência)
20/10/2017, 14:10
Ato ordinatório
20/10/2017, 14:10
Ato ordinatório
20/10/2017, 14:07
Ato ordinatório
20/10/2017, 14:03
Ato ordinatório
20/10/2017, 14:00
Ato ordinatório
20/10/2017, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 13:56
Requisição de Informações
19/10/2017, 16:00
Conclusão (para decisão)
11/07/2017, 17:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 10:02
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 10:02
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 17:09
deferimento
08/06/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 16:01
Conclusão (para despacho)
03/03/2017, 12:56
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2017, 00:39
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 09:26
Por decisão judicial
25/01/2017, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 14:43
Mero expediente
25/01/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 09:24
Conclusão (para decisão)
09/09/2016, 09:28
Petição (Petição (outras))
09/09/2016, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 17:31
Documento (Outros documentos)
23/08/2016, 17:27
Petição (Petição (outras))
23/08/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 00:07
Documento (Outros documentos)
18/08/2016, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2016, 17:05
Expedição de documento (Alvará)
12/08/2016, 17:05
Expedição de documento (Alvará)
12/08/2016, 17:04
Expedição de documento (Alvará)
12/08/2016, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 09:14
Documento (Certidão)
08/08/2016, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 14:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/08/2016, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 00:01
Conclusão (para julgamento)
26/07/2016, 16:09
Documento (Outros documentos)
26/07/2016, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 16:29
Mero expediente
10/06/2016, 18:15
Conclusão (para despacho)
10/06/2016, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 09:01
Documento (Certidão)
17/03/2016, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2016, 17:19
Homologação
17/03/2016, 13:12
Conclusão (para decisão)
09/03/2016, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2016, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)