Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ANDIRá/PR
Autor
INGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Reu
MôNICA CRISTINA THOMAZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULA RODRIGUES PERES
OAB/PR 56756·CPF·Representa: Autor
MURILO APARECIDO CORRÊA DE SOUZA
OAB/PR 52895·CPF·Representa: Autor
PAULA RODRIGUES PERES
OAB/PR 56756·CPF·Representa: Réu
MURILO APARECIDO CORRÊA DE SOUZA
OAB/PR 52895·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
27/04/2023, 17:09
Documento (Informações)
27/04/2023, 16:52
Remessa (em diligência)
21/04/2023, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2023, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 15:14
Confirmada
19/04/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
19/04/2023, 13:30
Trânsito em julgado
18/04/2023, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000399-22.2022.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-22.2022.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$372,54 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): INGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA MÔNICA CRISTINA THOMAZ SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal na qual a parte exequente informou a quitação integral do débito principal e pugnou pela extinção do feito (mov. 49). Decido. Considerando que a parte exequente informou que houve o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o presente feito na forma do art. 924, inciso II, c/com art. 925, do CPC. Transitada em julgada, expeçam-se alvarás de levantamento, se necessário de valores remanescentes nos autos. Promova-se a baixa nas penhoras e restrições, se houver. Se houver registro de penhora no CRI, para promover a baixa competirá à executada o recolhimento das custas pertinentes. Considerando que parte executada foi intimada para o pagamento das custas processuais, homologo desde já as contas, constituindo título executivo em face da executada. Promova-se a comunicação ao Funjus nos termos do ofício circular 02/2015/Funjus. Oportunamente, observadas as formalidades legais e as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquive-se com as baixas necessárias. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/03/2023, 16:59
Ato ordinatório
22/03/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)