Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 15:34
Ato ordinatório
09/11/2024, 00:42
Confirmada
07/10/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:02
Documento (Certidão)
24/09/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:32
Mandado
24/09/2024, 00:38
Ato ordinatório
17/09/2024, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:17
Confirmada
16/09/2024, 12:30
Ato ordinatório
13/09/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 19:22
Confirmada
12/09/2024, 13:37
Documento (Certidão)
12/09/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:29
Remessa (em diligência)
12/09/2024, 12:22
Trânsito em julgado
12/09/2024, 12:21
Trânsito em julgado
12/09/2024, 12:21
Trânsito em julgado
12/09/2024, 12:20
Trânsito em julgado
12/09/2024, 12:20
Trânsito em julgado
12/09/2024, 12:20
Trânsito em julgado
11/09/2024, 18:49
Documento (Acórdão)
11/09/2024, 14:28
Recebimento
11/09/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-80.2022.8.16.0196 Recurso: 0000603-80.2022.8.16.0196 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Apelante(s): ALEXANDRE GABRIEL BUENO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Substituta
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000603-80.2022.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41) 3210-7034 - Celular: (41) 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-80.2022.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 16/02/2022 Autor(s): Promotoria do Juizado de Violência Contra a Mulher de Curitiba Vítima(s): Luiz Fernando dos Santos Lima SABRINA LIMA DIAS TEREZINHA DE OLIVEIRA LIMA Réu(s): ALEXANDRE GABRIEL BUENO Recebo a apelação (razões inclusas - mov. 217). Porquanto já apresentadas contrarrazões (mov. 245) Intime-se da sentença o acusado. Após essa diligência, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
09/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2024, 18:21
Com efeito suspensivo
08/04/2024, 16:49
Ato ordinatório
29/02/2024, 18:54
Ato ordinatório
11/10/2023, 00:19
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:10
Confirmada
30/08/2023, 15:38
Entrega em carga/vista
30/08/2023, 15:11
Ato ordinatório
30/08/2023, 00:23
Ato ordinatório
30/08/2023, 00:23
Confirmada
29/08/2023, 18:05
Confirmada
29/08/2023, 18:04
Mandado
29/08/2023, 17:48
Mandado
29/08/2023, 17:47
Confirmada
04/08/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:57
Ato ordinatório
26/07/2023, 00:18
Confirmada
25/07/2023, 12:50
Mandado
23/07/2023, 10:34
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:21
Confirmada
14/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:52
Ato ordinatório
31/05/2023, 14:46
Ato ordinatório
31/05/2023, 14:46
Ato ordinatório
31/05/2023, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2023, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:04
Confirmada
10/05/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000603-80.2022.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41) 3210-7034 - Celular: (41) 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-80.2022.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 16/02/2022 Autor(s): Promotoria do Juizado de Violência Contra a Mulher de Curitiba Vítima(s): Luiz Fernando dos Santos Lima SABRINA LIMA DIAS TEREZINHA DE OLIVEIRA LIMA Réu(s): ALEXANDRE GABRIEL BUENO SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou (mov. 42) ALEXANDRE GABRIEL BUENO, brasileiro, portador do Documento de Identidade RG nº 134964294/PR e CPF nº 101810689-82, nascido em 11/04/2000 (com 21 anos na data dos fatos), filho de Silvana Bueno, residente em Curitiba, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 1 – violação de domicílio – art. 150 do CP “No dia 16 de fevereiro de 2022, por volta das 09h30min, na Rua Epaminondas Santos, nº 2469, bairro Tarumã, neste município e Foro Central de Curitiba, o denunciado ALEXANDRE GABRIEL BUENO, com vontade livre e consciente, valendo-se, inclusive, da condição de ex-genro da vítima, entrou clandestinamente, contra vontade expressa ou tácita, nas dependências da residência de TEREZINHA DE OLIVEIRA LIMA, ao pular o muro da casa e arrombar a porta, adentrando no imóvel (conforme Boletim de Ocorrência nº 2022/169885 de evento 1.6 e Termo de Declaração de evento 1.8).” FATO 2 – ameaça – art. 147 do CP “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do 1º fato, o denunciado ALEXANDRE GABRIEL BUENO, com vontade livre e consciente, e agindo voluntariamente, valendo-se, inclusive, da condição de ex-cunhado da vítima, ameaçou a ofendida SABRINA LIMA DIAS, de causar-lhe mal injusto e grave, por meio de palavras, o que o fez ao verbalizar: ‘vou matar vocês, vou botar fogo na casa e queimar todos vivos’ (conforme Boletim de Ocorrência nº 2022/169885 de evento 1.6 e Termo de Declaração de evento 1.7).” FATO 3 – ameaça – art. 147 do CP “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do 1º e 2º fato, o denunciado ALEXANDRE GABRIEL BUENO, com vontade livre e consciente, e agindo voluntariamente, ameaçou o ofendido LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, de causar-lhe mal injusto e grave, por meio de palavras, o que o fez ao verbalizar: ‘vou matar vocês, vou botar fogo na casa e queimar todos vivos’ (conforme Boletim de Ocorrência nº 2022/169885 de evento 1.6 e Termo de Declaração de evento 1.11).” FATO 4- descumprimento de protetiva – art. 24-A da Lei 11340/2006 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do 1º, 2º e 3º fato, o denunciado ALEXANDRE GABRIEL BUENO, com vontade livre e consciente, e agindo voluntariamente, valendo- se, inclusive, da condição de ex-genro da vítima, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de TEREZINHA DE OLIVEIRA LIMA, ao aproximar-se em distância inferior a 200 metros e entrar em contato com seus familiares, ao ameaçar a filha, Sabrina Lima Dias, e o genro da vítima, Luiz Fernando dos Santos Lima (conforme Boletim de Ocorrência nº 2022/169885 de evento 1.6 e Termos de Declaração de eventos 1.7, 1.8 e 1.11).” Nos autos nº 0008472-95.2021.8.16.0013, foram deferidas medidas protetivas (03/06/2021, evento 6.1), pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da intimação do noticiado, as quais determinaram ao denunciado: a) o Requerido fica proibido de se aproximar da ofendida, de sua família e testemunhas, com limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros (art. 22, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.340/06); b) o Requerido também fica proibido de entrar em contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso III, alínea “b”, da Lei 11.340/06). O denunciado foi citado por edital em 11/12/2021, com prazo de 30 (trinta) dias (evento 30.1).” Assim, o acusado foi denunciado como incurso nas sanções do art. 150, caput, do CP (fato 1), art. 147, caput, do CP, por duas vezes (fatos 2 e 3) e art. 24-A da Lei 11.340/2006 (fato 4), c/c art. 61, II, alínea f, do CP, aplicadas as disposições da Lei 11340/06. A denúncia foi recebida em 24/02/2022 (mov. 53). Citado por hora certa (mov. 69), o réu apresentou resposta à acusação por meio de seu defensor nomeado (mov. 123 e 126). Em audiência foram ouvidas as 03 vítimas e 02 testemunhas, bem como foi decretada a revelia do réu (mov. 189 e 190). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, ao passo que a Defesa pediu sua absolvição (mov. 200 e 204). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Os autos estão em ordem e não há nulidade ou outras preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. FATO 1 – do crime de violação de domicílio (art. 150 do CP): Evidencia-se dos autos que a materialidade dos fatos imputados se encontra plenamente demonstrada, consoante se observa pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.6), Auto de Constatação de Dano (mov. 1.5), cópia da medida protetiva (mov. 1.12), fotos (mov. 1.14 e 1.15) bem como pelos depoimentos prestados em delegacia e no decorrer da instrução. Da mesma forma, a autoria dos fatos imputados é certa e recai na pessoa do ALEXANDRE GABRIEL BUENO, o qual efetivamente praticou a infração penal descrita na Denúncia. A vítima Sabrina contou, na delegacia, que reside no mesmo terreno da sua mãe Terezinha; que escutou barulhos dentro da casa da sua mãe, e quando foi ver, encontrou o réu dentro da residência. Disse que o réu arrombou a porta da casa e quebrou vários objetos. Em audiência, a vítima relatou que acordou com barulhos vindos da casa da sua mãe (arrombando as portas) e constatou que era o réu que estava dentro da residência. Em Juízo, o guarda Odirlei confirmou que encontraram o réu nas proximidades da residência. Disse, também, que entraram na residência para visualizar a cena, e constataram duas portas arrombadas e diversos objetos avariados. A vítima Terezinha, ex-sogra do réu, afirmou, perante a autoridade policial, que não estava em casa no momento dos fatos, mas possui medida protetiva contra o réu. Em audiência, contou que não estava em casa; que o réu arrombou duas portas da casa, pois tinha deixado trancada. Na delegacia, o réu disse que foi ao local para ver o seu filho de 03 anos e que forçou a porta para entrar; que tinha ciência da medida protetiva, mas não se importou com ela, pois queria ver o filho. Pois bem. Constata-se que o réu entrou clandestina e astuciosamente, contra a vontade da vítima, na residência desta. Veja-se que a filha da vítima visualizou o réu dentro da casa. A vítima Terezinha afirmou que o réu arrombou pelo menos duas portas, o que também foi constatado pelos guardas municipais. Some-se a isto, a confissão extrajudicial do réu, de que forçou a porta para entrar. Destaca-se que a vítima Terezinha disse que trancou a casa, bem como, possuía medida protetiva contra o réu, o que caracteriza a sua vontade tácita contrária a sua entrada na casa. Embora a vítima Terezinha não estivesse em casa no momento dos fatos, não há que se falar em atipicidade da conduta, pois continua sendo o domicílio da vítima e atinge a sua liberdade e tranquilidade, diferentemente do caso de a residência ser abandonada. Cita-se: “APELAÇÃO CRIMINAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 81 DA LEIN. 9.099/95. NUGA SUSCITADA PELO MINISTE´RIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU. REGULARIZAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO QUE IMPOSSIBILITA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME IMPUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A incriminação da violação de domicílio não protege a posse nem a propriedade. O objeto jurídico é a tranquilidade doméstica. Tanto que não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia desabitada. Há diferença entre casa desabitada e casa na ausência de seus moradores. Quando ausentes os moradores, subsiste o crime de violação de domicílio. Estando, porém desabitada, inexiste o delito". (Jesus, Damásio E. de. Direito penal. 2º vol: parte especial: Dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o patrimônio. Ed. Saraiva: São Paulo, 2010. P. 303-304). (TJ-SC - APR: 20155010363 Barra Velha 2015.501036-3, Relator: Gustavo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 16/12/2015, Quinta Turma de Recursos - Joinville)” “APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR. LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. Irresignação do adolescente. Atipicidade da conduta não configurada. Tipo penal que tutela a liberdade individual e a tranquilidade da vida doméstica. Casa de veraneio, temporariamente desabitada, que não se confunde com casa abandonada e, portanto, presta-se como objeto material da violação de domicílio. Medidas socioeducativas bem aplicadas e que já estão surtindo os efeitos almejados. Singela advertência que não alcançaria o necessário processo ressocializador do adolescente. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 15010519820218260595 SP 1501051-98.2021.8.26.0595, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 05/10/2022)” “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO DE ADENTRAR E PERMANECER EM CASA ALHEIA. DESNECESSIDADE DE PRESENÇA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA INVASÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA ANTE O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA RESTRITIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AMEAÇA NÃO CONSTITUI MEIO NECESSÁRIO PARA EXECUÇÃO DE LESÃO CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] V. No crime de violação de domicílio, o pedido de absolvição com base na atipicidade da conduta, em razão de a vítima não se encontrar presente no momento do fato, não deve prosperar, tendo em vista que, para a configuração do crime de violação de domicílio, delito de mera conduta, basta a existência do dolo genérico de entrar ou permanecer em casa alheia em contrariedade de quem de direito, não importando se a vítima se encontra momentaneamente na residência. Raciocínio diverso autorizaria impunemente que terceiros adentrassem sem autorização a moradia alheia quando o morador ou ocupante se encontrasse ausente, ficando isentos de qualquer responsabilidade penal. VI. Incabível, na espécie, o princípio da consunção, pois, em que pese os delitos terem sido praticados no mesmo contexto fático, verifica-se a ocorrência de desígnios autônomos. Ademais, o crime de ameaça não constitui meio necessário para execução do delito de lesão corporal, e tampouco tutela bens jurídicos semelhantes. VII. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (TJDF; Rec 2012.12.1.005329-7; Ac. 735.633; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. José Guilherme; DJDFTE 25/11/2013; Pág. 289)” De igual modo, não há que se falar em excludente de ilicitude, como pretende a Defesa. A vítima Terezinha falou, em juízo, que o réu possuía a chave de uma das portas da casa, mas arrombou outras duas. O arrombamento foi confirmado, em juízo, pelos Guardas municipais e pela própria confissão do réu extrajudicialmente. Ademais, ainda que o réu possuísse todas as chaves e não precisasse arrombar, o crime não estaria descaracterizado, pois o mesmo entrou contra a vontade da vítima na residência. Isso, sem contar que, não é só a casa/imóvel erguido sobre o terreno que é considerada para caracterizar o crime, o próprio terreno/jardim, invadido, já é suficiente para tipificar o crime. Cita-se: “APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, AMEAÇAS E INVASÕES DE DOMICILIO, EM CONCURSO MATERIAL, COMETIDOS EM ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06, NO ART. 150, CAPUT, POR DUAS VEZES, E NO AS 147, CAPUT, TAMBÉM POR DUAS VEZES, AMBOS DO CP, NA FORMA DA LEI N. 11.340/06 E DO ART. 69, CAPUT, DO CP). RECURSO DEFENSIVO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. [...] O crime define um espaço físico como objeto da ação: a casa, que traduz o local de expressão da liberdade individual mais ampla possível, que é a intimidade pessoal. É que a expressão domicílio possui conceito jurídico ditado pelo Código Civil, em seu art. 70, e traduz o lugar onde a pessoa se fixa com ânimo definitivo. O dispositivo incriminador era em estudo não apenas refere à casa, como ainda não exige, de modo algum, o caráter de perenidade exigido elo direito civil. Por outro lado, a tradução da ideia coloquial de domicílio enquanto cada igualmente não corresponde ao tipo, de modo que a doutrina chega a entender que o nomen juris do tipo não é apropriado. O legislador ocupou-se de estabelecer os limites do que, a efeitos do artigo, deve ser compreendido dentro da expressão casa. [...] Assim, por ser "casa", a efeito penal, um carro, um vagão de trem, um veículo abandonado, uma barraca, um trailer, uma caverna, um espaço sob um viaduto, o quatro dentro de uma habitação coletiva, seja uma República de estudantes, seja um hotel, um quarto de pensão, um cômodo em um asilo, em um orfanato, em uma casa de abrigo, a garagem de uma residência, a varanda, o sótão, o jardim cercado, o quintal cercado, um consultório médico, psiquiátrico ou odontológico, um escritório de advogado, de arquiteto, de contador, um espaço reservado às atividades internas em casas de comércio, como a cozinha ou o escritório de um restaurante, ou o depósito de estoque de uma loja, o quarto onde uma prostituta receba clientes. A ocupação do local pode ser permanente ou transitória, de modo que até mesmo uma gruta, que tenha servido de habitação para alguém pode se considerar domicílio. A nota distintiva do que se pode considerar casa a efeito do artigo, na opinião de Anibal Bruno, é que "o recinto seja visivelmente separado do mundo exterior, que haja um impedimento material, embora facilmente arredável, que o isole e demonstre a proibição de acesso, como a cortina de lona que fecha a entrada de uma barraca. Deve, por ser sempre um espaço reservado de outrem". Portanto, o proprietário de uma casa alugada não pode ingressar nesta sem permissão do locatário (BUSATO, Paulo César. Parte Especial. Artigos 121 a 234-C do Código Penal, São Paulo: Gen, 2016, p. 337). [...] (TJ-SC - APR: 00010389320188240027 Ibirama 0001038-93.2018.8.24.0027, Relator: Antônio Zoldan da Veiga, Data de Julgamento: 12/09/2019, Quinta Câmara Criminal)” E, ainda, não prospera a alegação de estrito cumprimento de dever legal, pois, caso o réu quisesse ver o seu filho, como alega a Defesa, poderia tê-lo feito através dos meios legais, sem violar o domicílio alheio. Conclui-se, portanto, que o réu ALEXANDRE GABRIEL BUENO praticou a conduta típica (descrita no artigo 150, do Código Penal), antijurídica, (não havendo notícia de causa que exclua o crime) e culpável (o réu era maior de 18 anos de idade e mentalmente sã quando da ocorrência dos fatos, tendo plena consciência da ilicitude de sua conduta e podendo ter agido de outro modo, leia-se: evitado toda a situação), havendo, portanto, prova da materialidade e autoria do crime narrado na denúncia. FATOS 2 e 3 – dos crimes de ameaça (art. 147 do CP): Evidencia-se dos autos que a materialidade dos fatos imputados se encontra plenamente demonstrada, consoante se observa pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.6), bem como pelos depoimentos prestados em delegacia e no decorrer da instrução. Da mesma forma, a autoria dos fatos imputados é certa e recai na pessoa do ALEXANDRE GABRIEL BUENO, o qual efetivamente praticou a infração penal descrita na Denúncia. A vítima Sabrina, ex-cunhada do réu, contou, na delegacia e em juízo, que o réu saiu da residência e a viu com seu marido, momento em que começou a proferir ameaças, dizendo que iria matar todo mundo e iria colocar fogo na casa. Afirmou que ficou com medo das ameaças. A vítima Luiz, marido da vítima Sabrina, narrou, na delegacia e em juízo que, ao chegar no local, o réu estava alterado, dizendo que iria colocar fogo na casa; que ficou com medo da ameaça. Veja-se que os depoimentos das duas vítimas são harmônicos e coesos, nos dois momentos em que foram ouvidas. Assim, a palavra de uma vítima é corroborada pela da outra, o suficiente para esta condenação. Ambos alegam que o réu os ameaçou de morte e de colocar fogo na casa, bem como, os dois afirmaram que sentiram medo das ameaças. Embora a Defesa alegue que as ameaças foram genéricas e que, portanto, falta tipicidade, não é o que se verifica dos autos. Conforme entendimento jurisprudencial, a ameaça pode ser indireta, voltada contra pessoas ligadas à vítima por laços de parentesco, como é o caso dos autos. Cita-se: “APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. FATOS 01 E 03. CRIME DE AMEAÇA CONTRA EX-CONVIVENTE, BEM COMO, EM FACE DOS GENITORES DA OFENDIDA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL, BEM COMO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA INDIRETA, VOLTADA CONTRA PESSOAS LIGADAS À VÍTIMA POR LAÇOS DE PARENTESCO. PRECEDENTES DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PALAVRA DA EX-CONVIVENTE CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES DE SEUS GENITORES, BEM COMO, PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR, EM AMBAS FASES PERSECUTÓRIAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TIPICIDADE EVIDENCIADA. CRIME DE NATUREZA FORMAL, BASTANDO PARA SUA CONSUMAÇÃO QUE A INTIMIDAÇÃO SEJA SUFICIENTE PARA CAUSAR TEMOR ÀS VÍTIMAS. CRIME CARACTERIZADO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000068-44.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 23.07.2022) (TJ-PR - APL: 00000684420188160083 Francisco Beltrão 0000068-44.2018.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 23/07/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/07/2022)” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ? CP. 1) ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 2) JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIDA. 3) DOCUMENTO NOVO QUE NÃO DENOTA IMINENTE COAÇÃO ILEGAL. AMEAÇA INDIRETA ADMITIDA. 4) VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA EM RECURSO ESPECIAL. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. O crime de ameaça é de forma livre, podendo ser praticado através de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (RHC 66.148/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2016). [...] (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1641808 SP 2020/0002162-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021)” Pelos depoimentos constantes nos autos, conclui-se que a ameaça não foi proferida a sujeitos indeterminados e de forma genérica. Ao ameaçar dizendo que iria matar todo mundo e colocar fogo na casa, contata-se que o réu se referia à casa e à família das vítimas, pois moravam no mesmo terreno. Veja-se que a vítima Luiz sentiu temor pela sua esposa Sabrina e esta sentiu temor por toda a sua família que morava no local. Destaca-se que, na fase investigativa (data mais próxima do fato), as vítimas contaram que as palavras do réu foram “vou matar vocês, vou botar fogo na casa e queimar todos vivos", o que corrobora para a fundamentação de que as ameaças foram indiretas, mas não indeterminadas. Conclui-se, portanto, que o réu ALEXANDRE GABRIEL BUENO praticou a conduta típica (descrita no artigo 147, do Código Penal – por duas vezes), antijurídica, (não havendo notícia de causa que exclua o crime) e culpável (o réu era maior de 18 anos de idade e mentalmente sã quando da ocorrência dos fatos, tendo plena consciência da ilicitude de sua conduta e podendo ter agido de outro modo, leia-se: evitado toda a situação), havendo, portanto, prova da materialidade e da autoria dos dois crimes narrados na denúncia. FATO 4 – do crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei 11.340/2006): Evidencia-se dos autos que a materialidade dos fatos imputados se encontra plenamente demonstrada, consoante se observa pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.6), cópia da medida protetiva (mov. 1.12), bem como pelos depoimentos prestados em delegacia e no decorrer da instrução. Da mesma forma, a autoria dos fatos imputados é certa e recai na pessoa do ALEXANDRE GABRIEL BUENO, o qual efetivamente praticou a infração penal descrita na Denúncia. Em consulta aos autos 8472-95.2021.8.16.0013, verifica-se que as medidas protetivas foram concedidas em 03/06/2021, com o mandado expedido em 03/06/2021 (mov. 6 e 8). O réu tomou ciência em 22/12/2021. Posteriormente, as medidas foram prorrogadas, tendo o réu tomado ciência em 15/09/2022, conforme anotação no projudi, ficando vigentes até 20/03/2023 (mov. 102). Assim, na data dos fatos (16/02/2022), as medidas protetivas ainda estavam vigentes e o réu estava ciente das mesmas. Ademais, o réu afirmou, na delegacia, que tinha ciência da medida protetiva e não se importou com ela. Consta da medida protetiva que: a) o requerido fica proibido de se aproximar da ofendida, de sua família e testemunhas, com limite mínimo de distância de 200 metros; b) o requerido também fica proibido de entrar em contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. Embora a beneficiária da protetiva, Sra. Terezinha, não estivesse no local dos fatos, constata-se que a medida foi descumprida em relação aos parentes desta última. Observe-se que o réu se aproximou e entrou em contato com a família da vítima (Sra. Sabrina e Sr. Luiz). Na delegacia, os guardas municipais afirmaram que o réu foi encontrado numa distância de 150 metros da casa da beneficiária Terezinha e de seus familiares. E, conforme já descrito nos fatos anteriores, o réu se aproximou dos familiares da vítima (sua filha e seu genro), ao entrar no terreno em que todos moravam, bem como ao ameaça-los, do lado de fora da residência, onde o casal estava esperando a chegada da polícia. Assim, constata-se que o réu descumpriu as duas cláusulas da medida protetiva ao se aproximar a menos de 200 metros da família da beneficiária Terezinha, além ter entrado em contato (através de ameaças verbais) com os mesmos. Conclui-se, portanto, que o réu ALEXANDRE GABRIEL BUENO praticou a conduta típica (descrita no artigo 24-A da Lei 11.340/2006), antijurídica, (não havendo notícia de causa que exclua o crime) e culpável (o réu era maior de 18 anos de idade e mentalmente sã quando da ocorrência dos fatos, tendo plena consciência da ilicitude de sua conduta e podendo ter agido de outro modo, leia-se: evitado toda a situação), havendo, portanto, prova da materialidade e autoria deste crime narrado na denúncia. Por derradeiro, não há que se falar em princípio da consunção no presente caso, pois, tratam-se de desígnios autônomos (exceto entre os fatos 2 e 3). O réu não precisava invadir a casa da vítima para a prática do crime de descumprimento das medidas protetivas, nem para a prática dos dois crimes de ameaça, tratando-se de desígnios autônomos e não de crime-meio e crime-fim. A propósito, cita-se: “APELAÇÃO CRIMINAL –VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 147, ART. 150, § 1º AMBOS DO CP)– CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – ABSORÇÃO DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELO CRIME DE AMEAÇA – NÃO CABIMENTO – CONDUTAS AUTONÔMAS – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE OS DELITOS - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA –IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DEPOIMENTO QUE CONFIRMA A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA- IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MANTIDO NOS TERMOS FIXADOS PELO MAGISTRADO A QUO – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000514-35.2018.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 23.05.2020) (TJ-PR - APL: 00005143520188160087 PR 0000514-35.2018.8.16.0087 (Acórdão), Relator: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 23/05/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/06/2020)” “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A, LEI N.º 11.340/06), AMEAÇA (ART. 147, CP) E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, § 1.º, CP). RÉ CONDENADA À PENA DE ONZE (11) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA[...] 3) PRETENSÃO DE CONSUNÇÃO DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INADMISSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ABSORÇÃO. [...]Em relação ao pedido de consunção entre os crimes de descumprimento de medidas protetivas e violação de domicílio, não merece prosperar. De acordo com o princípio da consunção, existindo mais de um ilícito penal, ocorrerá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo. In casu, consta dos autos que foram fixadas em favor da vítima as medidas protetivas de afastamento da residência da genitora; proibição de aproximação da ofendida ou de seus familiares, fixando como limite mínimo a distância de duzentos (200) metros; e proibição de contato com a ofendida ou com seus familiares, por qualquer meio de comunicação, das quais foi devidamente intimada. [...] Ora, como visto, aludida medida protetiva de proibição de aproximação estabeleceu o limite mínimo de duzentos (200) metros, de modo que a violação de tal perímetro, de forma deliberada, como se verifica no presente caso, caracteriza a prática do delito previsto no art.24-A, da Lei n.º 11.340/2006. Assim, pode-se concluir que a violação de domicílio não foi meio necessário à prática do delito de descumprimento de medida protetiva, impossibilitando, portanto, ser por este absorvido. Ou seja, nota-se que os fatos são independentes entre si, não existindo nexo de dependência entre as condutas (TJ-PR - APL: 00220446420218160031 Guarapuava 0022044-64.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 29/08/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/08/2022)” III - DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu ALEXANDRE GABRIEL BUENO como incurso nas sanções do art. 150, caput, do CP (fato 1), art. 147, caput, do CP, por duas vezes (fatos 2 e 3) e art. 24-A da Lei 11.340/2006 (fato 4), na forma da motivação. IV - DOSIMETRIA DA PENA: Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena cominada ao acusado. FATO 1 – do crime de violação de domicílio (art. 150 do CP): Pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Maus antecedentes: conforme certidão Oráculo (mov. 191 e 205), o réu possui condenação com trânsito em julgado em data anterior aos fatos, nos autos nº 1212-05.2018.8.16.0196 (25/03/2019). A fim de se evitar bis in idem, deixo de valorar esta condenação no presente momento, para utilizá-la para fins de reincidência, na segunda fase da dosimetria. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: Conforme depoimento dos autos e fotos de mov. 1.14 e 1.15, o réu, ao violar o domicílio, deixou a casa da vítima com diversos objetos quebrados e fora do lugar. Assim, esta circunstância deve ser valorada negativamente, pois merece maior reprovabilidade do que alguém que apenas invade o domicílio alheio. Destaca-se que não há bis in idem, pois o réu não foi denunciado pelo crime de dano, tampouco há notícias de que a vítima tenha apresentado queixa-crime. Comportamento da vítima: O comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Assim, considerando que há 01 circunstância desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção. b) Das agravantes e atenuantes: Em relação às agravantes, incide a do art.61, I, do CP, considerando que o réu possui condenação com trânsito em julgado, em data anterior aos fatos, nos autos nº1212-05.2018.8.16.0196. Embora haja pedido do Ministério Público para aplicação da agravante do art. 61, II, f, do CP, verifica-se que não é o caso, no presente crime. A alínea “f” agrava a pena se o crime foi praticado: i) com abuso de autoridade; ii) prevalecendo-se de relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade; iii) ou com violência contra mulher. Observe-se que não é o caso de nenhuma das situações elencadas, apesar de se tratar de crime com aplicação das disposições da violência doméstica, por se tratar de ex-sogra (art. 5º da Lei 11.340/2006). Não houve abuso de autoridade, tampouco o crime foi praticado prevalecendo-se de coabitação ou hospitalidade. Quanto à hipótese de violência contra mulher, observa-se que o presente fato poderia ser enquadrado na violência psicológica, porém, a violação da intimidade já está abarcada como objeto e resultado naturalístico do crime de violação de domicílio. Quanto às atenuantes, incide a da confissão do art. 65, III, d, do CP, considerando que, na delegacia o réu confessou que forçou a porta da casa da vítima e o seu depoimento foi utilizado para sua condenação, nos termos da Súmula 545 do STJ. Assim, compenso a agravante com a atenuante, e mantenho a pena em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção. c) Das causas de aumento e de diminuição da pena: Não existem causas especiais de aumento ou/e de diminuição. Da pena definitiva. Logo, a pena permanece em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção. Regime inicial de cumprimento da pena: Verifica-se que o réu deverá cumprir a pena em regime inicialmente SEMIABERTO, haja vista que é reincidente e a pena não é superior a 4 anos, nos termos da Súmula 269 do STJ, com 01 circunstância judicial desfavorável. FATO 2 – do crime de ameaça contra a vítima Sabrina (art. 147 do CP): Pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Maus antecedentes: conforme certidão Oráculo (mov. 191 e 205), o réu possui condenação com trânsito em julgado em data anterior aos fatos, nos autos nº 1212-05.2018.8.16.0196 (25/03/2019). A fim de se evitar bis in idem, deixo de valorar esta condenação no presente momento, para utilizá-la para fins de reincidência, na segunda fase da dosimetria. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: O comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Assim, considerando que não há circunstância desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) mês de detenção. b) Das agravantes e atenuantes: Em relação às agravantes, incide a do art.61, I, do CP, considerando que o réu possui condenação com trânsito em julgado, em data anterior aos fatos, nos autos nº 1212-05.2018.8.16.0196. Embora haja pedido do Ministério Público para aplicação da agravante do art. 61, II, f, do CP, verifica-se que não é o caso, no presente crime. A alínea “f” agrava a pena se o crime foi praticado: i) com abuso de autoridade; ii) prevalecendo-se de relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade; iii) ou com violência contra mulher. Observe-se que não é o caso de nenhuma das situações elencadas, apesar de se tratar de crime com aplicação das disposições da violência doméstica, por se tratar de ex-cunhada (art. 5º da Lei 11.340/2006). Não houve abuso de autoridade, tampouco o crime foi praticado prevalecendo-se de coabitação ou hospitalidade. Quanto à hipótese de violência contra mulher, observa-se que, o presente fato poderia ser enquadrado na violência psicológica, porém, a ameaça já é o próprio tipo e não se verifica nenhuma das demais situações dispostas no art. 7º, II, da Lei 11.340/2006. Não incide nenhuma atenuante no presente caso. Assim, agravo a pena em 1/6, resultando em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. c) Das causas de aumento e de diminuição da pena: Não existem causas especiais de aumento ou/e de diminuição. Da pena definitiva. Logo, a pena permanece 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Regime inicial de cumprimento da pena: Verifica-se que o réu deverá cumprir a pena em regime inicialmente SEMIABERTO, haja vista que é reincidente e a pena não é superior a 4 anos, nos termos da Súmula 269 do STJ, sem circunstância judicial desfavorável. FATO 3 – do crime de ameaça contra a vítima Luiz (art. 147 do CP): Pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Maus antecedentes: conforme certidão Oráculo (mov. 191 e 205), o réu possui condenação com trânsito em julgado em data anterior aos fatos, nos autos nº 1212-05.2018.8.16.0196 (25/03/2019). A fim de se evitar bis in idem, deixo de valorar esta condenação no presente momento, para utilizá-la para fins de reincidência, na segunda fase da dosimetria. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: O comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Assim, considerando que não há circunstância desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) mês de detenção. b) Das agravantes e atenuantes: Em relação às agravantes, incide a do art.61, I, do CP, considerando que o réu possui condenação com trânsito em julgado, em data anterior aos fatos, nos autos nº1212-05.2018.8.16.0196. Embora haja pedido do Ministério Público para aplicação da agravante do art. 61, II, f, do CP, verifica-se que não é o caso, no presente crime. A alínea “f” agrava a pena se o crime foi praticado: i) com abuso de autoridade; ii) prevalecendo-se de relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade; iii) ou com violência contra mulher. Cita-se: “APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL. AMEAÇA ART. 147, CP. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. JUÍZO DE 1º GRAU QUE SE UTILIZOU DA LEI 11.340/2006 PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. CASO SUI GENERIS. POSSIBILIDADE DE QUE UM HOMEM SEJA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NOS TERMOS DO CÓDIGO PENAL TENDO COMO AGRESSORA UMA MULHER, TODAVIA NESTES CASOS NÃO SE APLICAM OUTROS DIPOSITIVOS DA LEI 11.340/2006. TAL LEI PARTE DA PREMISSA DE QUE A MULHER, E SOMENTE ELA, ESTÁ EM UMA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, NÃO SE APLICANDO AO SEXO MASCULINO. ENTENDIMENTO DE QUE A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NESTES CASOS QUE SE APLICA EM SITUAÇÕES EM QUE A MULHER É VÍTIMA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS QUE SÓ OUVIRAM O RELATO DA SUPOSTA VÍTIMA, NÃO PRESENCIANDO NENHUMA AGRESSÃO OU AMEAÇA. FOTOS QUE MOSTRAM LESÕES EM ESTADO AVANÇADO DE CICATRIZAÇÃO NÃO SENDO CONDIZENTES COM LESÕES RECENTES. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. ACUSADA QUE DEVE SER ABSOLVIDA NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001702-43.2021.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.07.2022) (TJ-PR - APL: 00017024320218160189 Pontal do Paraná 0001702-43.2021.8.16.0189 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/07/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/07/2022)” Não incide nenhuma atenuante no presente caso. Assim, agravo a pena em 1/6, resultando em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. c) Das causas de aumento e de diminuição da pena: Não existem causas especiais de aumento ou/e de diminuição. Da pena definitiva. Logo, a pena permanece 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Regime inicial de cumprimento da pena: Verifica-se que o réu deverá cumprir a pena em regime inicialmente SEMIABERTO, haja vista que é reincidente e a pena não é superior a 4 anos, nos termos da Súmula 269 do STJ, sem circunstância judicial desfavorável. FATO 4 – do crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei 11.340/2006): Pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Maus antecedentes: conforme certidão Oráculo (mov. 191 e 205), o réu possui condenação com trânsito em julgado em data anterior aos fatos, nos autos nº 1212-05.2018.8.16.0196 (25/03/2019). A fim de se evitar bis in idem, deixo de valorar esta condenação no presente momento, para utilizá-la para fins de reincidência, na segunda fase da dosimetria. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: O comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Assim, considerando que não há circunstância desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) meses de detenção. b) Das agravantes e atenuantes: Em relação às agravantes, incide a do art. 61, I, do CP, considerando que o réu possui condenação com trânsito em julgado, em data anterior aos fatos, nos autos nº 1212-05.2018.8.16.0196. Embora haja pedido do Ministério Público para aplicação da agravante do art. 61, II, f, do CP, verifica-se que não é o caso, no presente crime. A alínea “f” agrava a pena se o crime foi praticado: i) com abuso de autoridade; ii) prevalecendo-se de relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade; iii) ou com violência contra mulher. Observe-se que não é o caso de nenhuma das situações elencadas, apesar de se tratar de crime com aplicação das disposições da violência doméstica, por se tratar de ex-sogra (art. 5º da Lei 11.340/2006). Quanto às atenuantes, incide a da confissão do art. 65, III, d, do CP, considerando que, na delegacia o réu confessou que tinha ciência da protetiva e queria descumpri-la. Ademais, o seu depoimento foi utilizado para sua condenação, nos termos da Súmula 545 do STJ. Assim, compenso a agravante com a atenuante e mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção. c) Das causas de aumento e de diminuição da pena: Não existem causas especiais de aumento ou/e de diminuição. Da pena definitiva. Logo, a pena permanece 03 (três) meses de detenção. Regime inicial de cumprimento da pena: Verifica-se que o réu deverá cumprir a pena em regime inicialmente SEMIABERTO, haja vista que é reincidente e a pena não é superior a 4 anos, nos termos da Súmula 269 do STJ, sem circunstância judicial desfavorável. Do concurso formal entre o 2º e 3º fatos: No presente caso deve-se aplicar a regra do concurso formal próprio, conforme dispõe a parte inicial do art. 70 do CP, isto porque as duas ameaças foram praticadas mediante 01 só ação, ou seja, o réu, ao proferir as ameaças, atingiu as duas vítimas simultaneamente. Assim sendo, deve-se aplicar a pena mais grave, ou, se iguais, somente uma delas, aumentada de 1/6 até 1/2. Considerando as duas ameaças possuem pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, aumento-a em 1/6. Logo, tem-se a pena unificada dos fatos 2 e 3 em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Do concurso formal entre os fatos 2 e 3 com o fato 4: Agora, deve-se aplicar a regra do concurso formal impróprio, conforme dispõe a parte final do art. 70 do CP, isto porque as ameaças e o descumprimento das protetivas foram praticadas mediante 01 só ação, porém, com desígnios autônomos. O réu afirmou que foi até o local para ver o seu filho e que não se importava com as protetivas. Logo, o réu teve o desígnio de descumprir as medidas e também ameaçar as vítimas. Não se constata que o descumprimento das medidas protetivas foram o meio para se proferir as ameaças, tampouco, que o réu só tinha uma intenção. Assim sendo, devem-se somar as penas cumulativamente. Considerando que a pena dos crimes de ameaça, já unificadas, é de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, e, a pena do crime de descumprimento das protetivas é de 03 (três) meses de detenção, tem-se a pena unificada dos fatos 2, 3 e 4 em 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção. Do concurso material – pena unificada (fatos 2, 3, 4 com o 1º fato) - PENA DEFINITIVA TOTAL: Por fim, deve incidir a regra do concurso material, disposta no art. 69 do CP, cumulando-se as penas, tendo em vista que o crime de violação de domicílio foi praticado mediante outra ação, além da ação das ameaças e do descumprimento das protetivas. Assim, tem-se a pena unificada dos fatos 2,3 e 4, totalizando 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção e a pena do crime de violação de domicílio (fato 1) totalizando 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção. Logo, a pena TOTAL definitiva é de 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de detenção. Regime inicial de cumprimento da pena após a unificação: Verifica-se que o réu deverá cumprir a pena em regime inicialmente SEMIABERTO, haja vista que é reincidente e a pena unificada não é superior a 4 anos, nos termos do 33, § 2º, “c”, § 3º, do Código Penal, nos termos da Súmula 269 do STJ, com circunstância judicial desfavorável (Fato 1), na forma da motivação. Detração Processual: Em data de 03.12.2012 foi publicada a Lei nº 12.736/2012, a qual incluiu o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, estando vigente deste a data de sua publicação. Verifica-se que o acusado ficou preso por 06 meses e 29 dias pelo presente processo, conforme anotação no Projudi. Dessa forma, declarada a constitucionalidade deste dispositivo pelo Egrégio TJPR, por meio de incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 1.064.153-1/01, deve ser realizada a detração penal processual, apenas para o fim da fixação do regime de cumprimento de pena, que, no caso, será alterado. Logo, o réu deverá cumprir a pena em regime inicialmente ABERTO, haja vista que o réu permaneceu preso por 06 meses e 29 dias, cumprindo integralmente, e neste momento processual, a pena ora imposta (no mínimo mais de 30% da pena, nos termos do art. 112, IV, da LEP). Observe-se as condições gerais e obrigatórias do art. 115 da LEP, ressalvadas, ainda, outras condições especiais, eventualmente fixadas pelo MM. Juízo da Execução, quiçá, pela extinção pelo cumprimento da pena. Substituição da reprimenda por multa: Incabível, na forma do art. 17 da Lei Maria da Penha. Substituição da pena e Sursis Conforme preveem o inciso I, do artigo 44, do Código Penal, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, quando o fato delituoso engloba violência ou grave ameaça, como no caso. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, tendo em vista que o período de prova de 02 (dois) anos é maior do que a pena, deixando de ser mais benéfico ao réu, além do art. 17 da Lei Maria da Penha. Do Direito de Recorrer em Liberdade (art. 387, § 1º, do CPP): Tendo em vista não existir fundamento para sua prisão cautelar, bem como pelo quantum da pena e o regime prisional fixado ser o inicial ABERTO, deixo de decretar sua prisão preventiva, nos termos do artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal e dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Reparação dos danos: Dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Logo, verificando o pedido contido na denúncia (mov. 42), bem como reiterado em alegações finais (mov. 200), arbitro o valor de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, em favor de cada vítima (exceto a vítima Luiz, como abaixo fundamentado), o qual deverá ser corrigido pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir da condenação e juros de mora, de 1% ao mês, desde e evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. Este montante é razoável tendo em vista as condutas praticadas pelo réu. Ademais, ausente maiores informações da condição econômica do réu (mov. 1.9). A proposito destaco a jurisprudência: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 387, IV, DO CPP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, estamos diante do dano moral in re ipsa, o qual dispensa prova para sua configuração." (REsp 1.651.518/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017) 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ – AgRg no REsp nº 1675877 MS 2017/0140323-3 – Quinta Turma – Data de Publicação: 06/10/2017 – Data de Julgamento: 26/09/2017 – Relator: Ministro Ribeiro Dantas)”. “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL CAUSADO POR INFRAÇÃO PENAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Juiz, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pode estabelecer a reparação por danos morais, quando entender haver elementos suficientes para o seu arbitramento. 2. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo (REsp 1585684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). 3. Agravo regimental não provido”. (STJ – AgRg no REsp nº 1663470 MS 2017/0073093-0 – Quinta Turma – Data de Publicação: 15/05/2017 – Data de Julgamento: 09/05/2017 – Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca)”. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CABIMENTO. 1. "Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" (AgRg no REsp 1.666.724/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017). 2. É cabível, no caso, a fixação de valor mínimo de indenização à vítima porque o Ministério Público requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia, nos moldes da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp nº 1657941 MS 2017/0048697-4 – Sexta Turma – Data de Publicação: 09/10/2017 – Data de Julgamento: 03/10/2017 – Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro” Observe-se o dano moral é in re ipsa, apenas para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos demais casos, prescinde de prova do dano. Assim, a indenização deve ser paga, somente em relação à vítima Terezinha e a vítima Sabrina, pois não há prova de dano moral em relação à vítima Luiz. Quanto aos demais pedidos de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), além de ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança, verifica-se tratar de pedidos genéricos, não havendo provas acerca das despesas relacionadas aos itens mencionados, razão pela qual deixo de fixar valor para este fim. Sem prejuízo de eventual pedido na esfera cível, mediante comprovação. VI - DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu ALEXANDRE GABRIEL BUENO, nos registros de antecedentes, nos termos do art. 824 e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de 2022; b) Fixado o regime aberto ou semiaberto, expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se à VEP para início da execução, inclusive intimação do condenado, decisão sobre eventual harmonização de regime e realização da audiência admonitória, atos de competência do Juízo da Execução Penal e que devem ser realizados antes da expedição do mandado de prisão, conforme determina, de modo expresso, a recente Resolução nº 474/2022 do CNJ sobre a matéria. c) Oficie-se ao TRE sobre a suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, via sistema INFODIP-WEB; d) Encaminhe-se os autos ao Contador judicial para o cálculo das custas judiciais; e) Proceda-se à emissão das guias do FUPEN e FUNJUS, intimando-se o réu para pagamento das custas processuais, no prazo de dez dias, salvo eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita; f) Realize a secretaria as demais anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná; g) Na forma do artigo 201, §2º do CPP e art. 809 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de 2022, intime-se da parte dispositiva as vítimas, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão se encontram disponíveis para consulta na serventia; h) Fica o réu ciente de que eventual prática de crime doloso ensejará regressão de regime, bem como de que deverá arcar com as custas processuais (art. 804 do CPP) no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da condenação. Quanto aos honorários advocatícios em favor do Dr. DIEGO MANTOVANI OAB/PR 41.445, Defensor Dativo, nomeado (mov. 123) para patrocinar a defesa do acusado (os quais serão suportados pela Fazenda Pública Estadual na forma Resolução conjunta nº 015/2019 da SEFA/PGE), arbitro-os em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o trabalho realizado (resposta à acusação, audiência de instrução e alegações finais) e de acordo com a tabela de convênio para prestação de assistência judiciária criminal fixada pela Ordem dos Advogados do Paraná. À Secretaria para que expeça a certidão de honorários advocatícios, salvo se certificado o pagamento pretérito. Oportunamente, ao MM. Juízo de Execução para verificação de eventual extinção de punibilidade (art. 42 do CP), tendo em vista que o réu permaneceu preso cautelarmente por período superior à pena fixada no presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as vítimas. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data do sistema. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 18:14
Confirmada
03/05/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:57
Entrega em carga/vista
03/05/2023, 14:57
Procedência
02/05/2023, 16:17
Ato ordinatório
24/03/2023, 14:53
Conclusão (para julgamento)
24/02/2023, 16:50
Documento (Certidão)
24/02/2023, 16:50
Petição (Alegações finais)
24/02/2023, 16:43
Confirmada
24/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:09
Confirmada
13/02/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000603-80.2022.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41) 3210-7034 - Celular: (41) 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-80.2022.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 16/02/2022 Autor(s): Promotoria do Juizado de Violência Contra a Mulher de Curitiba Vítima(s): Luiz Fernando dos Santos Lima SABRINA LIMA DIAS TEREZINHA DE OLIVEIRA LIMA Réu(s): ALEXANDRE GABRIEL BUENO Vista para alegações finais, no prazo sucessivo de cinco dias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Letícia Lustosa, Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
09/02/2023, 12:42
Mero expediente
08/02/2023, 23:23
Ato ordinatório
19/01/2023, 14:52
Ato ordinatório
30/11/2022, 09:10
Ato ordinatório
25/11/2022, 13:59
Ato ordinatório
20/10/2022, 09:10
Ato ordinatório
11/10/2022, 10:11
Documento (Certidão)
29/09/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 20:01
de Instrução (realizada; Juiz(a))
28/09/2022, 16:50
Ato ordinatório
23/09/2022, 09:33
Confirmada
21/09/2022, 14:56
Ato ordinatório
21/09/2022, 10:55
Ato ordinatório
19/09/2022, 15:16
Ato ordinatório
19/09/2022, 11:42
Mandado
17/09/2022, 17:43
Ato ordinatório
17/09/2022, 00:30
Ato ordinatório
13/09/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 17:32
Ato ordinatório
12/09/2022, 10:58
Documento (Certidão)
02/09/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:47
Confirmada
26/08/2022, 15:13
Entrega em carga/vista
26/08/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 13:49
Confirmada
26/08/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 13:48
Confirmada
26/08/2022, 00:14
Confirmada
25/08/2022, 14:48
Mandado
23/08/2022, 16:16
Confirmada
23/08/2022, 15:44
Entrega em carga/vista
23/08/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:08
Confirmada
22/08/2022, 13:02
Confirmada
22/08/2022, 13:00
Ato ordinatório
22/08/2022, 11:59
Mandado
21/08/2022, 15:27
Mandado
21/08/2022, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2022, 17:55
Ato ordinatório
19/08/2022, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2022, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000603-80.2022.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41) 3210-7034 - Celular: (41) 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-80.2022.8.16.0196, com audiência designada para 28.9.2022 (mov. 138) Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 16/02/2022 Autor(s): Promotoria do Juizado de Violência Contra a Mulher de Curitiba Vítima(s): Luiz Fernando dos Santos Lima SABRINA LIMA DIAS TEREZINHA DE OLIVEIRA LIMA Réu(s): ALEXANDRE GABRIEL BUENO Em conformidade com a manifestação do Ministério Público (mov. 139) e determino intimação de Alexandre não apenas para a audiência, mas também para justificativa quanto à infração da monitoração eletrônica (movs. 122 e 132). Adotem-se as demais diligências necessárias. Curitiba, 18 de agosto de 2022. Letícia Lustosa, Juíza de Direito
19/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2022, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 13:40
Determinação de Diligência
18/08/2022, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000603-80.2022.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41) 3210-7034 - Celular: (41) 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-80.2022.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 16/02/2022 Autor(s): Promotoria do Juizado de Violência Contra a Mulher de Curitiba Vítima(s): Luiz Fernando dos Santos Lima SABRINA LIMA DIAS TEREZINHA DE OLIVEIRA LIMA Réu(s): ALEXANDRE GABRIEL BUENO Em resposta à acusação (mov. 126), Alexandre Gabriel Bueno alegou incompetência deste Juízo, haja vista que “o relacionamento do denunciado com sua ex-esposa já havia terminado há 08 (oito) meses” e que “o desentendimento ocorreu não pelo fato da vítima ser mulher, mas sim porque o denunciado não estaria aceitando o fim de seu relacionamento”. Quanto ao terceiro fato descrito na denúncia, argumentou que se refere a suposta ameaça em face do marido da ex-cunhada, Luiz Fernando, e, portanto, não é cabível a aplicação da Lei Maria da Penha. Ocorre que as condutas imputadas ao acusado foram realizadas em razão de relação no âmbito da unidade doméstica e da família[1], haja vista que Alexandre é ex-genro de Terezinha de Oliveira Lima e ex-cunhado de Sabrina Lima Dias, de modo que se caracterizam as hipóteses elencadas no art. 5º, incs. I e II, da Lei 11.340/2006 e, por isso, este Juízo é competente para análise do feito. No tocante ao terceiro fato descrito na peça acusatória, praticado, em tese, em desfavor de Luiz Fernando (marido de Sabrina), verifica-se que, embora não tenha como vítima pessoa do sexo feminino, foi cometido no mesmo contexto fático que os delitos de violência doméstica. Com efeito, conforme declarações na fase de inquérito (movs. 1.7 e 1.11), Alexandre proferiu ameaças de morte a Sabrina e Luiz Fernando logo após sair da residência de Terezinha, que se localiza no mesmo terreno. Está, pois, presente a conexão[2]. Assim (e ausente hipótese prevista no art. 397 do CPP), incluam-se os autos em pauta, adotem-se as diligências necessárias e, em razão do contido no mov. 122, dê-se vista ao Ministério Público. Curitiba, 14 de agosto de 2022. Letícia Lustosa, Juíza de Direito [1] “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou vontade expressa; (...)" [2] “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO (ART. 21, LCP) E LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). RÉU CONDENADO À PENA DE SETE (7) MESES E TRÊS (3) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E VINTE (20) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, COMETIDO CONTRA O IRMÃO DO RÉU. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DO DELITO DE VIAS DE FATO. INFRAÇÕES PRATICADAS NO ÂMBITO FAMILIAR. CONEXÃO PROBATÓRIA. ART. 76, INC. III, DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. 2) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. DESACOLHIMENTO. REPRESENTAÇÃO PRESUMIDA. ADEMAIS, DELITO PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DISPENSA REPRESENTAÇÃO. (...) RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR – 1ª C.Criminal – 2246-44.2020.8.16.0196 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO – Julg. 20.3.2021)
17/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 10:28
de Instrução (designada)
15/08/2022, 17:08
Confirmada
15/08/2022, 17:05
Entrega em carga/vista
15/08/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:04
Indeferimento
14/08/2022, 20:51
Ato ordinatório
01/08/2022, 08:57
Ato ordinatório
01/08/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000603-80.2022.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41) 3210-7034 - Celular: (41) 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-80.2022.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 16/02/2022 Autor(s): Promotoria do Juizado de Violência Contra a Mulher de Curitiba Vítima(s): Luiz Fernando dos Santos Lima SABRINA LIMA DIAS TEREZINHA DE OLIVEIRA LIMA Réu(s): ALEXANDRE GABRIEL BUENO I – A Central de Monitoração informou alteração do endereço do acusado para Piraquara (mov. 119)[1]. Adotem-se as diligências necessárias. II – Diante do decurso do prazo sem manifestação do Advogado Thiago Schier Brock (movs. 116, 118 e 120), nomeio Defensor, em substituição, Dr. Diego Mantovani (OAB/PR 41.445). Intime-se o Advogado para que, caso aceite o encargo, entre em contato com o réu e apresente, no prazo de dez dias, resposta à acusação – art. 396, § 2º, do CPP. III – Se não alegada hipótese do art. 397 do CPP, incluam-se os autos em pauta e adotem-se as diligências necessárias. Curitiba, 25 de julho de 2022. Letícia Lustosa, Juíza de Direito [1] Local: CENTRAL DE MONITORA??O ELETRONICA DO DEPEN - CME Responsável: EVERTON MARQUES FERREIRA Observação: EM 20/07/2022 MUDAN?A DE ENDERE?O PAM R1 ATUBA - DOC EM ANEXO. [evento MONITORACAO ELETRONICA_001338638-75.pdf]
27/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:20
Confirmada
26/07/2022, 15:41
Entrega em carga/vista
26/07/2022, 15:33
Petição (Resposta À acusação)
26/07/2022, 15:30
Confirmada
26/07/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 18:39
Defensor Dativo
25/07/2022, 18:35
Ato ordinatório
25/07/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 12:41
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:31
Ato ordinatório
20/07/2022, 11:13
Confirmada
11/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000603-80.2022.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41) 3210-7034 - Celular: (41) 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-80.2022.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 16/02/2022 Autor(s): Promotoria do Juizado de Violência Contra a Mulher de Curitiba (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - CURITIBA/PR Réu(s): ALEXANDRE GABRIEL BUENO (RG: 134964294 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.810.689-82) Rua Rosi Lopes Collere, 02 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 - Telefone(s): (41) 99962-9903 I. Diante do decurso de prazo (mov. 114), nomeio para a defesa do réu, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr. THIAGO SCHIER BROCK, OAB/PR 72.909, o qual deverá ser intimado para este mister, por qualquer meio célere e idôneo, em observância ao contido no Ofício Circular nº188/2018 – CGJ/TJPR, a fim de promover o patrocínio da causa. Cumpre destacar que para nomeação foi consultada a lista do Portal da Advocacia Dativa OAB PR[1], sendo o primeiro procurador da lista nomeado. II. Em sendo aceito o encargo, deverá apresentar resposta à acusação, no prazo legal, com fulcro no art. 396 c/c 396-A, §2º ambos do Código de Processo Penal. III. Registre-se que o procurador deve conversar previamente com o réu antes da audiência de instrução, nos termos do art. 185, § 5, do Código de Processo Penal. III.I. Em razão da extensão da pauta, a entrevista do causídico, ainda que dativo, com o cliente deve ocorrer em momento anterior ao início das audiências, para que a pauta seja devidamente cumprida. III.II. Caso o advogado não entre em contato com a Serventia solicitando o link da audiência em tempo hábil, o denunciado será acompanhado por defensor dativo, designado em acordo com a lista de disponibilidade da Ordem dos Advogados do Brasil. IV. Desabilite-se dos autos a Dra. MYRIAN DO PILAR OLIVEIRA ROSA, OAB/PR 49.423 V. Intime-se. Diligências necessárias. Foro Central, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada [1] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:39
Defensor Dativo
30/06/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 12:24
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:23
Confirmada
15/06/2022, 13:18
Confirmada
07/06/2022, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2022, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000603-80.2022.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41) 3210-7034 - Celular: (41) 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-80.2022.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 16/02/2022 Autor(s): Promotoria do Juizado de Violência Contra a Mulher de Curitiba (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - CURITIBA/PR Réu(s): ALEXANDRE GABRIEL BUENO (RG: 134964294 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.810.689-82) Rua Rosi Lopes Collere, 02 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 - Telefone(s): (41) 99962-9903 I. Sobreveio certidão (mov. 95.1), a qual informou a prescrição do mandado de monitoração do acusado. O Ministério Público pugnou pela prorrogação do monitoramento eletrônico (mov. 103.1). II. Compulsando os autos, verifica-se no relatório do SEPAVI (mov. 99.1): “Sra. Sabrina, ex-cunhada do noticiado, afirmou que não houve novos fatos, e que o noticiado não incomodou mais. A Sra. Terezinha, ex-sogra do noticiado, confirmou o relato da Sra. Sabrina, mas acrescentou que acredita que assim que o noticiado não estiver mais sendo monitorado, existem grandes chances de que ele volte a incomodá-las. As duas noticiantes são mãe e filha, e vizinhas”. Observa-se que a vítima acredita que o comportamento do réu não a procurar é temporário. Assim, conclui-se que a manutenção da monitoração eletrônica do acusado é medida que se impõe, vez que os fundamentos que ensejaram o deferimento da cautelar são válidos e ainda persistem. De tal modo, ponderando a manifestação da vítima, nítida é a necessidade da manutenção da cautelar de monitoramento eletrônico, pois há casos, como o presente, em que a gravidade e as nuanças não recomendam a adoção apenas de medidas protetivas, mas sim postura rígida para salvaguardar direitos violados, em especial a integridade física e psíquica da vítima. III. Diante do exposto PRORROGO a medida cautelar substitutiva de monitoração eletrônica prevista no art. 319, IX do Código de Processo Penal, pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo, para tanto, ser cadastrado o endereço da vítima como área de exclusão. IV. Comunique-se à Central de Monitoração/DEPEN, via e-mail. V. Cumpra-se com urgência. VI. Notifique-se a vítima. VII. Ciência ao Ministério Público. VIII. Diante da renúncia de prazo (mov. 93), nomeio para a defesa do réu, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, à Dra. MYRIAN DO PILAR OLIVEIRA ROSA, OAB/PR 49.423, a qual deverá ser intimada para este mister, por qualquer meio célere e idôneo, em observância ao contido no Ofício Circular nº188/2018 – CGJ/TJPR, a fim de promover o patrocínio da causa. Cumpre destacar que para nomeação foi consultada a lista do Portal da Advocacia Dativa OAB PR[1], sendo o primeiro procurador da lista nomeado. IX. Em sendo aceito o encargo, deverá apresentar resposta à acusação, no prazo legal, com fulcro no art. 396 c/c 396-A, §2º ambos do Código de Processo Penal. X. Registre-se que o procurador deve conversar previamente com o réu antes da audiência de instrução, nos termos do art. 185, § 5, do Código de Processo Penal. XI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Central, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada [1] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao
07/06/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
06/06/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 18:33
Ato ordinatório
06/06/2022, 18:01
Prorrogação de Medida Protetiva (A mulher; Proibição de contato com a ofendida; Proibição de aproximação da ofendida)
06/06/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:45
Confirmada
02/06/2022, 17:10
Entrega em carga/vista
02/06/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000603-80.2022.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41) 3210-7034 - Celular: (41) 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-80.2022.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 16/02/2022 Autor(s): Promotoria do Juizado de Violência Contra a Mulher de Curitiba Vítima(s): Luiz Fernando dos Santos Lima SABRINA LIMA DIAS TEREZINHA DE OLIVEIRA LIMA Réu(s): ALEXANDRE GABRIEL BUENO I – Encaminhem-se os autos ao Sepavi (mov. 95.1). II – Com o relatório, dê-se vista ao Ministério Público[1]. Curitiba, 31 de maio de 2022. Letícia Lustosa, Juíza de Direito [1] inclusive em razão do contido no mov. 94.
01/06/2022, 00:00
Confirmada
31/05/2022, 19:05
Remessa (em diligência)
31/05/2022, 18:13
Determinação de Diligência
31/05/2022, 18:05
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 19:55
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 14:48
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:33
Confirmada
24/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000603-80.2022.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41) 3210-7034 - Celular: (41) 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-80.2022.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 16/02/2022 Autor(s): Promotoria do Juizado de Violência Contra a Mulher de Curitiba (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - CURITIBA/PR Réu(s): ALEXANDRE GABRIEL BUENO (RG: 134964294 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.810.689-82) Rua Rosi Lopes Collere, 02 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 - Telefone(s): (41) 99962-9903 I. Diante do decurso de prazo (mov. 86.1), nomeio para a defesa do réu, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, à Dra. PRISCILLA ANNE GAZDA, OAB/PR 49.978, o qual deverá ser intimada para este mister, por qualquer meio célere e idôneo, em observância ao contido no Ofício Circular nº188/2018 – CGJ/TJPR, a fim de promover o patrocínio da causa. Cumpre destacar que para nomeação foi consultada a lista do Portal da Advocacia Dativa OAB PR[1], sendo o primeiro procurador da lista nomeado. II. Em sendo aceito o encargo, deverá apresentar resposta à acusação, no prazo legal, com fulcro no art. 396 c/c 396-A, §2º ambos do Código de Processo Penal. III. Registre-se que o procurador deve conversar previamente com o réu antes da audiência de instrução, nos termos do art. 185, § 5, do Código de Processo Penal. IV. Intime-se. Diligências necessárias. Foro Central, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada [1] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:25
Defensor Dativo
13/04/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:08
Confirmada
13/04/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000603-80.2022.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41) 3210-7034 - Celular: (41) 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-80.2022.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 16/02/2022 Autor(s): Promotoria do Juizado de Violência Contra a Mulher de Curitiba (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - CURITIBA/PR Réu(s): ALEXANDRE GABRIEL BUENO (RG: 134964294 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.810.689-82) Rua Rosi Lopes Collere, 02 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 - Telefone(s): (41) 99962-9903 I. Diante do decurso de prazo retro, nomeio para a defesa do réu, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr. ELIBELTON URBANOWICZ, OAB/PR 92.678, o qual deverá ser intimado para este mister, por qualquer meio célere e idôneo, em observância ao contido no Ofício Circular nº188/2018 – CGJ/TJPR, a fim de promover o patrocínio da causa. Cumpre destacar que para nomeação foi consultada a lista do Portal da Advocacia Dativa OAB PR[1], sendo o primeiro procurador da lista nomeado. II. Em sendo aceito o encargo, deverá apresentar resposta à acusação, no prazo legal, com fulcro no art. 396 c/c 396-A, §2º ambos do Código de Processo Penal. III. Registre-se que o procurador deve conversar previamente com o réu antes da audiência de instrução, nos termos do art. 185, § 5, do Código de Processo Penal. IV. Intime-se. Diligências necessárias. Foro Central, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada [1] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:21
Defensor Dativo
07/04/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 18:51
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Ato ordinatório
18/03/2022, 00:45
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:27
Confirmada
09/03/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:12
Entrega em carga/vista
09/03/2022, 14:12
Confirmada
09/03/2022, 14:11
Documento (Certidão)
07/03/2022, 20:32
Mandado
07/03/2022, 16:51
Documento (Certidão)
03/03/2022, 12:46
Ato ordinatório
03/03/2022, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:22
Confirmada
02/03/2022, 09:57
Confirmada
28/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000603-80.2022.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41) 3210-7034 - Celular: (41) 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-80.2022.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 16/02/2022 Autor(s): Promotoria do Juizado de Violência Contra a Mulher de Curitiba (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - CURITIBA/PR Réu(s): ALEXANDRE GABRIEL BUENO (RG: 134964294 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.810.689-82) RUA ROSI LOPES COLLERE, 02 CASA - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000 I. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra ALEXANDRE GABRIEL BUENO, pela prática, em tese, dos crimes de violação de domicílio, ameaça e descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, previstos no art. 150, caput (1° fato), art. 147, caput, por duas vezes (2° e 3° fato), c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, e 24-A, da Lei nº 11.340/06 (4° fato), sendo 1°, 2°, 3° e 4° fato na forma do artigo 70, e 1°, 2° e 3° fato na formado artigo 69 do Código Penal (mov. 42.1). II. Recebo a denúncia apresentada (mov. 42.1), uma vez que estão presentes os pressupostos processuais, há justa causa e a acusação é regularmente formal, conforme o art. 41, do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, não se verificam, por ora, as hipóteses do art. 395, do aludido Código. III. Cite-se e intime-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e do art. 396-A, do Código de Processo Penal, ocasião em que pode arguir preliminares e alegar tudo que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, com as respectivas qualificações e requerimento de intimação. No mesmo prazo, deverá juntar comprovante de endereço atualizado. IV. Determino, ainda, a fim de evitar espera desnecessária, que o Oficial de Justiça, ao efetuar a citação, verifique se o acusado já possui advogado constituído ou tem condições de constituir um, certificando-se no mandado citatório, deixando-o ciente que, em não sendo apresentada a resposta no prazo acima, nomeio, desde já, a Dra. MONIKE COMOCHENA SERTORIO, OAB/PR 102.650, como defensora dativa para patrocinar a defesa do acusado neste processo, devendo ser intimada para apresentar resposta à acusação, no prazo legal, por qualquer meio célere e idôneo. V. Com a apresentação da resposta, se aventada alguma preliminar, independentemente de nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. VI. Comunique-se o recebimento da denúncia contra o acusado ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Delegacia de Origem, em cumprimento ao previsto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. VII. Junte-se certidão atualizada de antecedentes criminais. VIII. Observe-se o art. 21, da Lei nº 11.340/2006 (notificação da vítima sobre o andamento do processo). IX. Indo em frente, quanto ao delito de injúria, cabe à vítima ponderar se vai ou não oferecer queixa-crime, tendo em vista que o crime é de ação penal de iniciativa privada, consoante o art. 145, do Código Penal. X. Observe-se o contido na Portaria 001/2022 deste Juizado. XI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Central, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada
28/02/2022, 00:00
Confirmada
27/02/2022, 00:17
Confirmada
25/02/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:16
Ato ordinatório
25/02/2022, 16:37
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 16:33
Entrega em carga/vista
25/02/2022, 16:32
Denúncia
25/02/2022, 16:30
Denúncia
24/02/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 13:59
Ato ordinatório
23/02/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:57
Ato ordinatório
23/02/2022, 13:56
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/02/2022, 12:36
Remessa (em diligência)
22/02/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 10:42
Confirmada
22/02/2022, 10:41
Entrega em carga/vista
21/02/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 15:56
Evolução da Classe Processual (TJCE)
21/02/2022, 15:55
Documento (Certidão)
21/02/2022, 15:16
Apensamento
21/02/2022, 15:10
Desapensamento
21/02/2022, 15:10
Apensamento
21/02/2022, 15:10
Recebimento
18/02/2022, 19:14
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)