Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUCILENE MACHADO CARLOS
APELADO: BANCO BRADESCO RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Esta AC fora interposta por LUCILENE MACHADO CARLOS, no concernente ao decisum do mov. 303, reiterado no mov. 309, exarada nos autos de n. 0032965-17.2017.8.16.0001, da Cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO, ambos aí qualificados, na qual se julgara o processo parcialmente procedente, a teor do art. 487, inc. I, do CPC, nestes termos: [...]
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032965-17.2017.8.16.0001 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0032965-17.2017.8.16.0001 ORIGEM: 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 12.100,00, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 12% ao ano, desde o vencimento da obrigação, em 07/12/2016, além de multa de 2%. Condeno a parte requerida ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta o tempo de duração do processo, o grau de complexidade do feito e a quantidade de atos praticados. Por conseguinte, condeno o autor ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários advocatícios acima arbitrados, em favor do patrono da requerida [...]. Inconformada com tais deliberações, LUCILENE MACHADO CARLOS, a parte embargante, interpusera este apelo, dizendo (mov. 317): (a) inexistência de vínculo contratual com o Banco, porquanto apenas se demonstrara anterior relação com o extinto HSBC, sem exibição de instrumento contratual válido que amparasse a cobrança; (b) inépcia da inicial, diante da ausência de correlação lógica entre a narrativa fática e a documentação colacionada, e da não demonstração sobre a origem e natureza da questionada dívida; (c) ilegitimidade ativa da parte recorrida, pela inexistência de prova de cessão de crédito válida e autorizada, inexistindo instrumento que permitisse a transferência de eventual crédito do HSBC ao BRADESCO; (d) aplicabilidade do CDC à demanda, com consequente inversão do ônus da prova, que não fora operada, apesar da ausência de documentação idônea e da hipossuficiência técnica da parte apelante; (e) inexistência de mora, por não se ter comprovado obrigação contratual previamente constituída, nem válida constituição em mora; (f) ausência de memória de cálculo e profusão de valores contraditórios e não explicados, desacompanhados de planilha idônea e de lastro contratual, o que inviabilizara aferição do alegado crédito; (g) inadequação dos juros aplicados, inclusive com alegação de taxas excessivas e sem base contratual, além da necessidade de limitação dos juros da mora, a partir da citação, com prequestionamento da matéria para fins recursais. Contrarrazões no mov. 321. 2. Pois bem! Considerando-se que a parte apelante interpusera este AC, sem comprovar o recolhimento das custas recursais, ora se determina a intimação dela para que, em 05 (cinco) dias, comprove que o fizera, ou, então, que o faça de modo dobrado, sob a pena de seu não conhecimento, a teor do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, ou, ainda, comprove ter, porventura, sido agraciada com outorga de gratuidade. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [gsds]