Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 19:11
Confirmada
27/06/2024, 01:24
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:18
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 12:27
Documento (Certidão)
26/06/2024, 12:27
Ato ordinatório
26/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 13:53
Confirmada
19/06/2024, 05:42
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 12:44
Confirmada
13/06/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:01
Expedição de alvará de levantamento
12/06/2024, 17:30
Ato ordinatório
29/05/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 09:23
Confirmada
24/05/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016623-62.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0016623-62.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$111.613,83 Exequente(s): TECNO STORE CWB ELETRÔNICOS - ALYSSON VELOZO BACH - TECNO STORE - ME representado(a) por ALYSSON VELOZO BACH Executado(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA.
Vistos, etc. Ante a quitação do débito exequendo pela parte executada, e nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinto o presente cumprimento de sentença. Expeça-se alvará para a transferência do valor depositado para a conta indicada pela parte exequente (ref. 349.1). Custas remanescentes pela parte executada. No mais, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
24/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:48
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:16
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/05/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:20
Ato ordinatório
16/05/2024, 08:30
Documento (Informações)
03/05/2024, 16:33
Confirmada
30/04/2024, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016623-62.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0016623-62.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$111.613,83 Autor(s): TECNO STORE CWB ELETRÔNICOS - ALYSSON VELOZO BACH - TECNO STORE - ME representado(a) por ALYSSON VELOZO BACH Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Vistos, etc. 1. Com razão o embargante quando aponta a existência de contradição do Juízo (ref. 338.1), pois no cumprimento da sentença foi pleiteado na ref. 326.1 foi considerando o valor de R$ 33.758,79 em 08/08/2016, incontroversamente já constituído como título executivo judicial pelas decisões de refs. 302.1 e 318.1. Os autos nº 0007108-22.2024.8.16.0001 tratam dos embargos parciais à monitória, admitido na forma do art. 702, § 7º, do CPC: “A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa”. Eis o teor das decisões de refs. 302.1, fl. 3, e 318, fl. 01, in verbis: “Por essa razão, em respeito ao princípio da celeridade processual, resta constituído o título judicial em relação à quantia de R$ 33.758,79, valor atualizado até 08/08/2016. Isto posto, atue-se em apartado os embargos à monitória, trasladando-se cópia destes autos, nos termos do artigo 702, § 7º, do CPC. Atente-se a Secretaria que a audiência de instrução (item 1) deverá ser realizada nos autos instituídos em apartado”. “Primeiramente, considerando que restou constituído o título judicial em relação à quantia de R$ 33.758,79, valor atualizado até 08/08/2016, certo que o montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/GP-DI, com aplicação de juros de mora de 1% a.m., desde a última atualização – 08/08/2016 (vencimento da obrigação[1]). Quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, deixo para analisar no julgamento dos embargos à monitória. Por outro lado, no que se refere ao valor incontroverso constituído em título executivo judicial, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do título judicial constituído”. Deste modo, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição. 2. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, Nns termos dos artigos 513, c/c 523 do CPC, intime-se o devedor, pessoalmente ou através do advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito pleiteado (ref. 326.1), acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º), bem como expedição de mandado de avaliação e penhora. Transcorrido o prazo previsto no caput do 523 do CPC sem o pagamento voluntário, terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, suas razões de impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. Na inércia do executado, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC, determino a penhora on line de valores em conta corrente e aplicações financeiras (artigo 835, inciso I, e artigo 854, do CPC). Neste caso, deverá a escrivania providenciar a minuta de requisição de bloqueio de valores, para posterior protocolamento pelo Juízo. Acaso tenha restado infrutífera a diligência ou seja ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Se frutífera a diligência, intime-se o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC). Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016623-62.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0016623-62.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$111.613,83 Autor(s): TECNO STORE CWB ELETRÔNICOS - ALYSSON VELOZO BACH - TECNO STORE - ME representado(a) por ALYSSON VELOZO BACH Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Vistos, etc. Inviável a deflagração do cumprimento de sentença do valor integral, pois pende a análise dos embargos à monitória. Assim, deixo de deflagrar, neste momento, o cumprimento de sentença. Aguarde-se a audiência designada nos autos dos embargos monitórios em apenso. Int. e Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:34
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 14:34
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
29/04/2024, 14:30
deferimento
29/04/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 12:50
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2024, 11:35
Mero expediente
27/04/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 09:01
Confirmada
01/04/2024, 00:07
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:00
Expedição de alvará de levantamento
21/03/2024, 10:01
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016623-62.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0016623-62.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$111.613,83 Autor(s): TECNO STORE CWB ELETRÔNICOS - ALYSSON VELOZO BACH - TECNO STORE - ME representado(a) por ALYSSON VELOZO BACH Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos e examinados os autos. 1. A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 302.1, apontando omissão quanto a determinação de atualização do montante convertido em título executivo judicial e a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (mov. 316.1). É o brevíssimo relatório. DECIDO. 2. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual CONHEÇO os embargos opostos. 3. Pois bem. ACOLHO os embargos de declaração opostos para esclarecer os pontos destacados pelo embargante. Primeiramente, considerando que restou constituído o título judicial em relação à quantia de R$ 33.758,79, valor atualizado até 08/08/2016, certo que o montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/GP-DI, com aplicação de juros de mora de 1% a.m., desde a última atualização – 08/08/2016 (vencimento da obrigação[1]). Quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, deixo para analisar no julgamento dos embargos à monitória. Por outro lado, no que se refere ao valor incontroverso constituído em título executivo judicial, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do título judicial constituído. 4. No mais, DEFIRO o pedido de expedição de alvará de levantamento do valor depositado, conforme se infere do mov. 314.0/315.0. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de março de 2024. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito [1] APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO 01. INSURGÊNCIAS DO AUTOR. TESE DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MONTANTES QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO OBRIGACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002128-14.2018.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 12.12.2023)
19/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:56
Confirmada
18/03/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:51
Documento (Certidão)
18/03/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 18:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/03/2024, 17:25
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:33
Ato ordinatório
14/03/2024, 08:30
Apensamento
13/03/2024, 12:08
Documento (Informações)
13/03/2024, 11:46
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:38
Remessa (em diligência)
06/03/2024, 09:43
Documento (Informações)
05/03/2024, 17:59
Confirmada
29/02/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016623-62.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0016623-62.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$111.613,83 Autor(s): TECNO STORE CWB ELETRÔNICOS - ALYSSON VELOZO BACH - TECNO STORE - ME representado(a) por ALYSSON VELOZO BACH Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos e examinados os autos. 1. Diante da confirmação da parte autora quanto ao interesse na produção de prova oral (mov. 299.1), design o audiência de instrução e julgamento para o dia 15.05.2024, às 15:30hs, para oitiva das testemunhas arroladas nos mov. 164 e 167. 2. Revendo os autos, observa-se que a preliminar de carência da ação suscitada nos embargos monitórios ainda não foi objeto de análise deste Juízo. Pois bem. Alegam as embargadas, carência da ação ante a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que a ação monitória se baseia. Sem razão as embargadas. Explico. Registra-se que para o manejo da ação monitória faz-se imprescindível a apresentação de prova escrita da existência da dívida certa liquida e exigível, bastando, para tanto, a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700, do CPC. No caso, o embargante juntou documentos suficientes para a propositura da ação monitória, inclusive, por meio de extratos e prints de telas dos sítios eletrônicos das embargadas (mov.1.6/1.9), com a indicação expressa dos valores devidos ao embargante, além de ata notarial (mov. 1.5) e planilha de cálculos, com a indicação do valor do débito requerido (mov. 1.4). Nesse sentido: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO MONITÓRIA”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA E IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DOS VALORES APONTADOS NA INICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. (1). ALEGAÇÃO DE carência da ação monitória, porque supostamente os documentos juntados na inicial não confeririam liquidez, certeza e exigibilidade ao débito cobrado – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – Documentos JUNTADO AOS AUTOS suficientemente hábeis a comprovar relação comercial entre as PARTES (NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS E ACEITES) – prova escrita sem eficácia de título executivo apta a demonstrar a existência da dívida, CONFORME ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (2) ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIAM SIDO APRESENTADOS OS ÍNDICES UTILIZADOS NO CÁLCULO DA DÍVIDA COBRADA – DESCABIMENTO – MERA LEITURA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL QUE EVIDENCIA OS DADOS BÁSICOS QUE JUSTIFICARAM A COBRANÇA DO DÉBITO, TAIS COMO O VALOR DAS PARCELAS INADIMPLIDAS, A DATA DE SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS E A TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE OS MONTANTES COBRADOS. (3) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001334-91.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 30.01.2023) – grifou-se. Dessa forma, rejeito a preliminar. 3. No mais, em atenção ao pedido formulado com base no artigo 702, § 7º do CPC, em relação ao valor incontroverso apontado pela parte embargada no item 75 a 79 do título “VI.4 Da quantia devida” dos embargos monitórios de mov. 30.1, passo a deliberar. Analisando os autos, observa-se que a parte autora ajuizou ação monitória pretendendo o recebimento da quantia de R$ 111.613,83 (mov. 1.1). Em embargos monitórios, as requeridas optaram por controverter parcialmente o débito, reconhecendo a existência de parte da dívida no montante de R$ 33.758,79 (mov. 30.1). Nesse passo, entendo ser o caso de aplicação do art. 702, § 7º do CPC, a saber: § 7º. A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A AUTUAÇÃO EM SEPARADO DOS EMBARGOS E CONSTITUI PARCIALMENTE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES/RÉUS. SUSPENSÃO INTEGRAL DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA APRESENTADO PELOS RECORRENTES. ARTIGO 702, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037810-90.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 29.01.2021) Por essa razão, em respeito ao princípio da celeridade processual, resta constituído o título judicial em relação à quantia de R$ 33.758,79, valor atualizado até 08/08/2016. Isto posto, atue-se em apartado os embargos à monitória, trasladando-se cópia destes autos, nos termos do artigo 702, § 7º, do CPC. Atente-se a Secretaria que a audiência de instrução (item 1) deverá ser realizada nos autos instituídos em apartado. Int. e diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2024. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
28/02/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:13
deferimento
26/02/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 01:07
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 09:47
Confirmada
03/11/2023, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0016623-62.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0016623-62.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$111.613,83 Autor(s): TECNO STORE CWB ELETRÔNICOS - ALYSSON VELOZO BACH - TECNO STORE - ME representado(a) por ALYSSON VELOZO BACH Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Vistos e examinados. 1. Tendo em vista que o processo veio à conclusão sem o cumprimento do despacho retro referente à designação da audiência de instrução, por cautela, intimem-se as partes para que informem se ainda possuem interesse na realização da prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:59
Mero expediente
01/11/2023, 11:04
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 09:13
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:41
Confirmada
14/08/2023, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016623-62.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0016623-62.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$111.613,83 Autor(s): TECNO STORE CWB ELETRÔNICOS - ALYSSON VELOZO BACH - TECNO STORE - ME representado(a) por ALYSSON VELOZO BACH Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Considerando a resposta do ofício de mov. 269, bem como a manifestação da embargante na seq. 284, reputo prejudicada a produção da prova pericial. Entretanto, no intuito de evitar futura arguição de nulidade, à vista de que a audiência de mov. 199 não se realizou por problemas técnicos e não há expressa desistência quanto à sua produção, designe-se audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas nos mov. 164 e 167. Dil. Nec. Curitiba, 04 de agosto de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:27
Determinação de Diligência
04/08/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 14:12
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 09:40
Confirmada
19/05/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 21:50
Confirmada
09/05/2023, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016623-62.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0016623-62.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$111.613,83 Autor(s): TECNO STORE CWB ELETRÔNICOS - ALYSSON VELOZO BACH - TECNO STORE - ME representado(a) por ALYSSON VELOZO BACH Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA Intime-se a ré, pela derradeira vez, para que cumpra com o que foi determinado em mov.263.1 e mov.242.1. Reitere-se o ofício de mov.256.1 ou junte-se a reposta, caso tenha havido. Tudo feito, intime-se o perito para que se manifeste. Diligencias necessárias. Curitiba, 04 de maio de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:36
Outras Decisões
04/05/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 01:08
Documento (Certidão)
17/03/2023, 13:07
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:30
Confirmada
08/12/2022, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:22
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:06
Confirmada
25/10/2022, 04:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 10:44
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:08
Confirmada
29/08/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016623-62.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0016623-62.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$111.613,83 Autor(s): TECNO STORE CWB ELETRÔNICOS - ALYSSON VELOZO BACH - TECNO STORE - ME representado(a) por ALYSSON VELOZO BACH Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA Defiro o pedido de ev. 259.1, concedo a dilação de prazo de 15 (quinze) dias à parte para que cumpra com a obrigação determinada. Int. Curitiba, 24 de agosto de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:41
Confirmada
26/08/2022, 09:17
deferimento
25/08/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 09:18
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2022, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2022, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2022, 16:32
Confirmada
09/08/2022, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016623-62.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0016623-62.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$111.613,83 Autor(s): TECNO STORE CWB ELETRÔNICOS - ALYSSON VELOZO BACH - TECNO STORE - ME representado(a) por ALYSSON VELOZO BACH Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA Oficie-se na forma solicitada pelo perito na seq. 251. Dil. Nec. Curitiba, 03 de agosto de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:54
Mero expediente
03/08/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:56
Confirmada
02/06/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 09:40
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 22:42
Confirmada
05/05/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016623-62.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0016623-62.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$111.613,83 Autor(s): TECNO STORE CWB ELETRÔNICOS - ALYSSON VELOZO BACH - TECNO STORE - ME representado(a) por ALYSSON VELOZO BACH Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA Determino que as partes atendam ao comando da mov. 228, reiterado pelo perito na mov. 240, sob pena de indeferimento da perícia nos moldes postulados. Dil. Nec. Curitiba, 25 de abril de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:51
Mero expediente
25/04/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 09:57
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:52
Confirmada
11/04/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 10:24
Ato ordinatório
08/04/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:50
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
02/03/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016623-62.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0016623-62.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$111.613,83 Autor(s): TECNO STORE CWB ELETRÔNICOS - ALYSSON VELOZO BACH - TECNO STORE - ME representado(a) por ALYSSON VELOZO BACH Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. Após, intime-se o Sr. Perito a, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários. Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes, a manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor, com posterior intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC (“Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”). Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Dil. Nec. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:18
Mero expediente
24/02/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 14:13
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:35
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 09:44
Confirmada
19/01/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando a minha remoção como Juiz Substituto em segundo grau para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Edital n° 041/2021), devolvo os autos em cartório. Intimem-se. EVANDRO PORTUGAL JUIZ DE DIREITO
19/01/2022, 00:00
Confirmada
18/01/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:26
Mero expediente
16/12/2021, 23:10
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:16
Confirmada
24/11/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 20:39
Ato ordinatório
18/11/2021, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 09:22
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:18
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:40
Confirmada
24/09/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016623-62.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0016623-62.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$111.613,83 Autor(s): TECNO STORE CWB ELETRÔNICOS - ALYSSON VELOZO BACH - TECNO STORE - ME representado(a) por ALYSSON VELOZO BACH Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA Revogo em parte a decisão de mov. 142.1, tendo em vista que foi indeferida a inversão do ônus da prova em desfavor da embargante nos termos da decisão de mov. 111.1, visto que a parte requerente não se enquadra no conceito de consumidor. Por sua vez, constata-se que houve omissão acerca do pedido de produção da prova pericial, formulado no mov. 46.1. Desse modo, a fim de evitar a inversão da ordem de produção da prova, determino a realização a perícia e posteriormente, caso se mostre necessário, a análise da produção da prova oral. Nomeio para atuar no presente feito o perito Perito Paulo Villaça Lins, telefone nº 3272-2668/ 9975-9496, com conhecimentos técnicos na área da contabilidade. Manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias, para indicar assistente técnico, bem como, apresentar os quesitos que desejarem, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Com os quesitos, intime-se o perito para que se manifeste se há interesse para aturar na presente demanda, apresentando sua proposta de honorários. Fica incumbida ao pagamento dos honorários periciais à parte requerida, ora embargante, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 10 de setembro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
14/09/2021, 00:00
Confirmada
13/09/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:37
Perito
10/09/2021, 19:56
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 14:31
de Instrução e Julgamento (convertida em diligência; Juiz(a))
13/08/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 15:27
Confirmada
24/07/2021, 00:52
Confirmada
24/07/2021, 00:51
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:23
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:23
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:22
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:21
Confirmada
14/07/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:53
Documento (Certidão)
13/07/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:47
de Instrução e Julgamento (designada)
13/07/2021, 17:46
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
13/07/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 15:59
Decurso de Prazo
03/06/2021, 00:23
Decurso de Prazo
03/06/2021, 00:23
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:32
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 18:36
Confirmada
27/05/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016623-62.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0016623-62.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$111.613,83 Autor(s): TECNO STORE CWB ELETRÔNICOS - ALYSSON VELOZO BACH - TECNO STORE - ME representado(a) por ALYSSON VELOZO BACH Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA 1. Em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19, bem como o disposto no Decreto Judiciário nº 400/2020, a audiência designada para o dia 13 de julho de 2021 às 16 horas, será realizada por videoconferência, através da plataforma digital “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Este programa permite o acesso em computadores, notebooks ou smartphones, o que facilita a participação no ato. No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link disponibilizado nos autos, com vídeo e áudio habilitados, e com documento de identificação. Consigna-se que os depoentes deverão buscar um lugar em que não haja fluxo de pessoas, tampouco acompanhantes, a fim de assegurar a incomunicabilidade, não podendo acessar documentos, informações, computadores, aparelhos celulares ou qualquer outro equipamento eletrônico pessoal durante a sua oitiva. Recomenda-se ainda, para o bom funcionamento da videoconferência, o teste antecipado de todos equipamentos e conexão de internet. 2. Intimem-se as partes para dizerem sobre a possibilidade de participação da audiência virtual, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informando telefone e e-mail para contato. Ficam ainda cientes que o não comparecimento sem prévia justificação poderá ensejar nas sanções previstas em lei. Observa-se que eventual necessidade de comparecimento da parte ou testemunha deverá ser informada e justificada ao juízo, a fim de ser analisada pontualmente. 3. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada. 4. Determino à serventia adoção das diligências que se fizerem necessárias para a realização do ato. Intimem-se. Curitiba, 25 de maio de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
27/05/2021, 00:00
Confirmada
26/05/2021, 14:19
Confirmada
26/05/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 10:33
Documento (Certidão)
26/05/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 10:29
Mero expediente
25/05/2021, 21:58
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 13:33
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:38
Confirmada
14/12/2020, 00:29
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:15
Confirmada
03/12/2020, 16:07
de Instrução (designada)
03/12/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:30
Julgamento em Diligência
27/11/2020, 19:03
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:36
Conclusão (para julgamento)
07/07/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 17:52
Mero expediente
02/07/2020, 17:15
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:10
Documento (Certidão)
23/04/2020, 13:56
Ato ordinatório
23/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2020, 14:08
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 01:01
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 12:54
deferimento
12/12/2019, 15:57
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 14:54
Mero expediente
17/06/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 10:08
Conclusão (para decisão)
28/03/2019, 07:43
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2019, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:50
Julgamento em Diligência
27/02/2019, 18:12
Conclusão (para julgamento)
05/04/2018, 16:01
Ato ordinatório
05/04/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 20:15
Decurso de Prazo
27/03/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 16:35
Mero expediente
07/03/2018, 17:07
Conclusão (para decisão)
21/02/2018, 15:03
Documento (Certidão)
21/02/2018, 15:03
Mero expediente
16/02/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 21:16
Conclusão (para decisão)
06/02/2018, 08:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 15:07
Decurso de Prazo
27/07/2017, 00:11
Decurso de Prazo
27/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2017, 14:27
Decurso de Prazo
27/04/2017, 00:06
Decurso de Prazo
27/04/2017, 00:06
Ato ordinatório
26/04/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 14:07
Documento (Certidão)
12/04/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 14:02
deferimento
02/03/2017, 16:54
Conclusão (para decisão)
06/12/2016, 09:32
Decurso de Prazo
01/12/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 14:23
Mero expediente
19/10/2016, 17:26
Conclusão (para decisão)
16/09/2016, 13:24
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 11:08
Documento (Certidão)
29/08/2016, 11:08
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:13
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:11
Petição (Embargos ação monitária)
08/08/2016, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 14:40
Documento (Certidão)
04/07/2016, 16:20
Expedição de documento (Carta)
04/07/2016, 15:32
Expedição de documento (Carta)
04/07/2016, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 14:17
Mero expediente
24/06/2016, 15:04
Conclusão (para decisão)
22/06/2016, 11:34
Documento (Certidão)
22/06/2016, 11:33
Ato ordinatório
22/06/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 13:33
Documento (Certidão)
21/06/2016, 13:33
Recebimento
21/06/2016, 12:30
Distribuição (sorteio)
21/06/2016, 12:30
Ato ordinatório
21/06/2016, 09:32
Ato ordinatório
21/06/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)