Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
04/05/2024, 11:30
Confirmada
29/04/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:41
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:40
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2024, 23:57
Expedição de documento (Alvará)
15/04/2024, 23:57
Expedição de documento (Alvará)
15/04/2024, 23:57
Expedição de documento (Alvará)
15/04/2024, 23:57
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 08:17
Confirmada
02/04/2024, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 09:47
Confirmada
03/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 09:29
Confirmada
21/02/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2024, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2024, 10:34
Confirmada
10/02/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:56
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:55
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:32
Confirmada
07/12/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000099-08.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000099-08.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$20.604,00 Autor(s): SONIA REGINA TRAVASSE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I. Considerando a concordância expressa da parte executada (mov.114.1), HOMOLOGO o cálculo de mov.111.2, bem como ante a concordância expressa (mov.125.1), HOMOLOGO a conta de custas de mov.120.1. II. Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no art. 100, da Constituição Federal, para o recebimento do principal, correção monetária, juros, custas processuais e para o recebimento dos honorários advocatícios. III. Atente-se quanto a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) dos valores devidos a título de honorários advocatícios em nome sociedade de advogados indicada pelo patrono da exequente no mov.117.1 IV. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar, seguindo, via de consequência a mesma sorte o quantum referente aos honorários advocatícios. V. Expedido (a) o (a) RPV/PRECATÓRIO, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência e conduzirá a preclusão do direito de impugnação futura da execução em relação a valores lançados no precatório ou requisição de pequeno valor. VI. Considerando que o pagamento do (a) RPV/PRECATÓRIO se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição e noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento com o prazo de 60 (sessenta) dias, com as cautelas de praxe, independentemente da preclusão do direito de recorrer desta decisão, cumpridas todas as demais disposições atinentes à expedição de alvarás. VII. Comunique-se pessoalmente à parte Requerente, via postal com AR (sem MP), acerca da expedição de alvará realizada em seu favor. VIII. Fica desde logo autorizada a intimação por mandado caso a parte autora resida em área rural. IX. Caso a intimação reste infrutífera, intime-se o advogado da parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias e voltem conclusos para deliberação. X. Com a informação de levantamento, comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, cumpridas as demais diligências determinadas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. XI. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:37
Expedição de precatório/rpv
03/12/2023, 19:44
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:40
Confirmada
16/11/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:22
Confirmada
10/11/2023, 16:15
Remessa (em diligência)
07/11/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:46
Confirmada
30/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:35
Confirmada
16/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 08:44
Confirmada
15/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:42
Confirmada
05/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:37
Trânsito em julgado
22/06/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:35
Confirmada
08/05/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000099-08.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000099-08.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$20.604,00 Autor(s): SONIA REGINA TRAVASSE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Da análise dos autos, examino que a parte autora, com fulcro no art. 998 do CPC, desistiu dos embargos de declaração opostos no mov. 86.1 (mov. 96.1), por essa razão, deixo de apreciá-los. 2. Intime-se a parte autora para ciência do comprovante de implantação do benefício apresentado no mov. 98.1/98.2 3. No mais, cumpra-se a sentença de mov. 79.1. 3.1. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré conforme requerido no mov. 89.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 10:39
Mero expediente
29/04/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 00:57
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:18
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:12
Confirmada
27/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000099-08.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000099-08.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$20.604,00 Autor(s): SONIA REGINA TRAVASSE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a oposição de embargos de declaração pela parte requerente (mov. 86.1), intime-se a parte requerida para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias conforme dispõe o art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:41
Determinação de Diligência
16/12/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 12:28
Confirmada
16/12/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:55
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2022, 10:37
Confirmada
29/10/2022, 00:03
Confirmada
28/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000099-08.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000099-08.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$20.604,00 Autor(s): SONIA REGINA TRAVASSE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária movida por Sonia Regina Travasse em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pretende a concessão auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada. Com a inicial juntou procuração e documentos (movs. 1.2 a 1.22). Na decisão de mov. 22.1 foi deferido o pedido de tutela antecipada, concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, determinada a realização da prova pericial e a citação da ré. Devidamente citada, a autarquia requerida ofereceu contestação no mov. 28.1, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e, no mérito, que a parte autora encontra-se capacitada para suas atividades laborais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte requerente apresentou impugnação à contestação no mov. 36.1 rechaçando os argumentos da autarquia ré. Ao mov. 39.1 foi nomeado o perito Dr. Benjamim do Rego Monteiro, CRM 1.859, com endereço profissional na cidade de Maringá/PR. O perito nomeado manifestou aceite em realizar a perícia, bem como designou data e hora para realização da perícia (mov. 50.1). O perito colacionou aos autos laudo pericial (mov. 73.1). A autarquia requerida se manifestou propondo acordo (mov. 76.1), sendo rejeitada a proposta pela requerente (mov. 77.1). Por fim, vieram conclusos os autos. É, em breve síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prejudicial de Mérito. Da prescrição Quinquenal. Tratando-se de benefício previdenciário a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas o crédito relativo às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura a ação.2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. (TRF4, AC 5027802-21.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, em 09/12/2014). No caso em julgamento, o benefício fora requerido em 24/09/2021 (mov. 1.12), e a ação ajuizada em 22/01/2022, ou seja, não decorreu o prazo quinquenal previsto na LBPS. Desse modo, afasto a prejudicial de mérito. 2.2. Do julgamento antecipado O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, assim, considerando que não há necessidade de produção de outras provas que não a documental já colacionada aos autos, ademais, as matérias ventiladas são estritamente de direito, pronuncio o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Do mérito
Trata-se de ação que visa a concessão auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude de existência de condição física incapacitante para o labor. Os pontos controvertidos no caso em tela dizem respeito à comprovação da condição de saúde incapacitante de que, em tese, é acometida a parte requerente, se sua lesão detém caráter total ou parcial e permanente ou temporário. Para a concessão dos benefícios pleiteados na inicial, qual seja, aposentadoria por invalidez, são necessários o enquadramento em alguns requisitos. Em relação ao benefício de auxílio-doença, a norma inserta no art. 60 da Lei 8.213/91 disciplina que “o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”. Assim, para o recebimento do benefício de auxílio-doença é necessário que o segurado esteja incapaz de forma temporária para o exercício do labor. Acerca do benefício de aposentadoria por invalidez a norma contida no art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”. A Lei ainda exige a carência de 12 contribuições mensais para a concessão dos referidos benefícios, quando incapacidade não decorrer de acidente de trabalho ou de acidentes de qualquer natureza. É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42). Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente). Insta salientar, no que concerne à qualidade de segurado, que as regras do art. 15 da Lei 8.213/1991, estabelecem os "períodos de graça" em que a condição de segurado permanece efetiva, mesmo após a cessação das contribuições ao regime geral de previdência social (RGPS): Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Portanto, em regra, a lei ainda exige a carência de 12 contribuições mensais para a concessão dos referidos benefícios, quando incapacidade não decorrer de acidente de trabalho ou de acidentes de qualquer natureza. Todavia, a carência é dispensada nos casos em que o segurado após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Por fim, insta ressaltar a fungibilidade dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, que possibilita à administração e ao julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. No caso dos autos, não se questionam a qualidade de segurado, a carência e o prévio ingresso ao RGPS. Tanto que o benefício chegou a ser concedido por certo tempo. A controvérsia reside na incapacidade ou não da parte autora. Diante disso, fez-se necessária a realização de prova técnica, tendo sido, o demandante, submetido a exame pericial (mov. 73.1), cujas conclusões foram no seguinte sentido: Com base na análise de documentos apresentados e anexados nos autos, exames, atestados médicos, relatórios, prontuários médicos e exame médico presencial, para fornecer com isenção, a prova técnica de conhecimento médico fático-científico, fornecendo subsídios essenciais para auxiliar decisões judiciais. A Periciada apresenta uma incapacidade total e temporária, já relacionada à patologia básica descrita (CID M51.1), devendo permanecer em tratamento medicamentoso, fisioterápico e/ou cirúrgico conforme orientação de seu Médico Assistente. Auxílio Doença: Justificado. ESTIMATIVA DE PRAZO: 12 meses Data do início da doença: 08/2021 (Conforme exame radiológico realizado, protocolado no Mov. 01, Arq. 1.15). Data do início da Incapacidade: 10/09/2021 (Conforme Atestado médico protocolado no Mov. 01, Arq. 1.14). Tomando-se por base o laudo pericial, conclui-se que o autor se encontra incapacitado de forma total e temporária para o exercício de sua atividade laborativa. Comprovada a incapacidade parcial e passível de reabilitação, tem-se que é de rigor a concessão de por incapacidade temporária (auxílio-doença), com a pertinente recuperação. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. Atestada, em perícia judicial, incapacidade temporária para atividades habituais, com possibilidade de recuperação, desde que realizado o tratamento adequado, o benefício correto é o auxílio-doença. (TRF-4 - AC: 50559971120174049999 5055997-11.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 20/02/2018, QUINTA TURMA). Nesse diapasão, como data de início de incapacidade foi fixada para 10/09/2021, o auxílio-doença é devido desde 24/09/2021, data de entrada do pedido administrativo.
Diante do exposto, considerando que o autor cumpre com todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade temporária, sua concessão é medida que se impõe. 3. Quanto a estimativa de prazo para concessão do benefício por incapacidade Conforme dispõe o art. 60 da Lei nº 8.213/91 o benefício de auxílio-doença é devido enquanto o segurado permanecer incapaz para sua atividade laborativa: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Portanto, somente após constatada a cessação da incapacidade do segurado, o que deve se dar necessariamente por perícia médica, é que o benefício pode ser cessado ou interrompido. Entretanto, dispõe os §§8º e 9º do referido artigo que: Art. 60. (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. Nesse contexto, o perito judicial fixou no laudo pericial a estimativa de prazo de 12 (doze) meses para recuperação do segurado, período em que deverá realizar tratamento medicamentoso e fisioterápico contínuo para recuperação da capacidade laborativa e quando o requerido deverá realizar nova perícia para o fim de constatar se houve reabilitação. Diante disso, determino que o segurado ficará em gozo de auxílio-doença pelo prazo de 12 (doze) meses, consoante fixado pelo perito judicial no laudo elaborado no mov. 73.1. Frise-se que o referido lapso não é prazo final para recuperação da capacidade laborativa, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante, conforme art. 60, §10 da Lei nº 8.213/91. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral. 4. Da aposentadoria por invalidez Por fim, o pleito de conversão do benefício para aposentadoria por invalidez, declinado na inicial, não pode ser acolhido, à luz do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, porque o laudo pericial de evento 73.1 demonstrou que não se trata de incapacidade profissional total e permanente, ou seja, o autor pode se reabilitar, de modo que, não faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, da Lei n°. 13.105/15 - CPC, para o fim de: a) condenar a autarquia requerida a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar do seu restabelecimento, com fundamento no art. 60, §8º da Lei 8.213/1991 e com efeitos financeiros a partir de 24/09/2021 (DER, mov. 1.12), descontados os valores pagos em decorrência da tutela de urgência concedida nestes autos, observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária referentes ao auxílio doença, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, conforme o teor do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa. No que diz respeito ao juros moratórios e correção monetária, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo). Expeça-se ofício requisitório do pagamento de honorários periciais, acaso tal diligência ainda não tenha sido realizada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se o contido no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:23
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 11:26
Procedência
14/10/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 07:33
Confirmada
23/08/2022, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 10:31
Ato ordinatório
05/08/2022, 17:31
Ato ordinatório
05/08/2022, 17:31
Ato ordinatório
04/08/2022, 10:30
Ato ordinatório
05/07/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
18/06/2022, 10:26
Ato ordinatório
17/06/2022, 14:27
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 10:55
Confirmada
13/06/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 18:13
Confirmada
07/06/2022, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000099-08.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000099-08.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$20.604,00 Autor(s): SONIA REGINA TRAVASSE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária em que se pretende de reestabelecimento de auxílio-doença, ajuizada por SONIA REGINA TRAVASSE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Determinou-se a realização de perícia com médico especialista (mov. 22.1), sendo nomeado o Dr. Benjamim do Rego Monteiro, CRM nº 11859, com endereço profissional na cidade de Maringá-PR. A parte autora informou no petitório de mov. 56.1, a impossibilidade de deslocamento até o município de Maringá-PR, requerendo a expedição de ofício à Secretaria de Saúde da cidade em que reside, a fim de que providenciem o seu transporte até a cidade de Maringá-PR. 2.
Diante do exposto, tendo em vista que o consultório médico está localizado na cidade de Maringá-PR e que o autor informou a impossibilidade de deslocamento até a referida localidade, diligencie-se à Secretaria de Saúde do município de Marilena-PR, a fim de tomar as providências necessárias para efetuar o transporte da requerente. 2.1. A comunicação deverá conter o dia e horário da consulta. 3. Ressalte-se que no mov. 50.1 o Sr. Perito informou data, horário e local de realização da perícia e demais informações pertinentes à perícia. 4. Cumpra-se, servindo o presente como ofício/mandado. 5. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 22.1. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Com urgência. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 08:20
Outras Decisões
01/06/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:47
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:16
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:02
Confirmada
25/05/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 12:14
Confirmada
18/05/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 10:00
Ato ordinatório
17/05/2022, 10:00
Documento (Certidão)
17/05/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:55
Confirmada
03/05/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:10
Documento (Certidão)
28/04/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/04/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:47
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:19
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:27
Confirmada
07/03/2022, 14:27
Petição (Contestação)
07/03/2022, 14:27
Confirmada
07/03/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000099-08.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000099-08.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$20.604,00 Autor(s): SONIA REGINA TRAVASSE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, com espeque no art. 98 do CPC. 2. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015 e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 3. A parte autora ajuizou a presente ação almejando a concessão de auxílio por incapacidade temporária cumulada com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido tutela provisória de urgência antecipada. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange aos requisitos necessários à concessão do benefício em questão é imprescindível à comprovação da qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e comprovação da incapacidade laborativa. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora é contribuinte do INSS, conforme comprovado sua qualidade de segurada (mov. 1.10). Ademais, em sede administrativa, a autarquia requerida indeferiu o benefício pela não constatação de incapacidade laborativa. Dessa forma, presentes, ao menos em sede preliminar, os requisitos da carência e qualidade de segurado, uma vez que já foram apreciados em sede administrativa para concessão do benefício por incapacidade temporária, resta analisar o requisito da incapacidade laborativa. A autora acosta aos autos documentos médicos, indicando a necessidade de afastamentos das atividades laborativas pelo período de 90 dias, o mais recente datado de 14 de janeiro de 2022, data posterior a de realização da perícia feita pela autarquia requerida, a qual fora realizada em 25 de novembro de 2021 (mov.12.3). Neste contexto, analisados um a um os documentos acostados com a inicial, a prova pré-constituída possui condições de, em juízo sumário, convencer da probabilidade do direito e afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que concluiu pela capacidade da parte autora para o retorno ao trabalho. O fato é que os documentos trazidos, especialmente o atestado médico de (movs. 121 e 1.22), o qual fora elaborado por Médico Especialista na patologia da requerente e, ainda, por Médico do Trabalho, recomendando o afastamento da autora por 90 dias, bem como receitando medicamentos, são contemporâneos a indicação das patologias na coluna e demonstram a necessidade de afastamento das atividades laborativas por certo lapso temporal, evidenciando, assim, a verossimilhanças das alegações. Enfim, os elementos presentes no momento são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos, mesmo que controvertidos e dependentes de análise sob o contraditório, especialmente com instrução baseada em provas técnicas, por ora vêm com indicação suficiente de verossimilhança nos documentos trazidos pela parte autora. O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. O retardo em sua concessão já constitui uma violação irreparável, pois o bem jurídico ofendido é infungível, sendo desnecessário provar o “perigo de dano”. Para a tutela antecipada, o dano, nesses casos, é consequência lógica da pura e simples demora na concessão do benefício. Em que pese à medida seja irreversível, dado o caráter alimentar da verba recebida, porquanto irrepetível, pondera-se entre os direitos envolvidos: danos patrimoniais, vida e saúde, sendo que estes últimos prevalecem sobre o primeiro tal como já se pronunciou o TRF4 na seguinte decisão: “Preferível que o juiz erre para obrigar a pagar alimentos aquele que não os deve, do que negar a tutela liminar e privar o alimentando do mínimo existencial” (TRF4, AG 5018901-83.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 04/05/2017). Ressalte-se que, in casu, o autor comprovou a probabilidade do direito, conforme fundamentado supra.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença à requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a ré para que dê cumprimento à presente deliberação, concedendo o benefício de auxílio-doença, sob pena de sofrer a incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) nos termos do art. 537, § 4º, do CPC. 4. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Novo CPC, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4º do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além das simples alterações de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, §1º). Ainda, levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, §º5º, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, §1º e 283, parágrafo único). Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação porque a matéria objeto do processo não admite autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do NCPC. 5. Diante da Recomendação Conjunta nº. 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, bem como considerando que a matéria debatida nos autos é eminente técnica, faz-se necessário, e até mesmo recomendável para evitar-se dilação temporal indevida (CF art. 5º, LXXVIII), a designação antecipada da prova pericial. 6. Como é cediço, a prova pericial é imprescindível para averiguação da incapacidade da parte nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. Há julgamentos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinando a anulação das sentenças proferidas por este Juízo, visto que as perícias médicas realizadas nesta comarca, foram efetivadas por médico não especialista na patologia da parte autora, razão pela qual os autos retornaram ao Juízo a quo, para realização de nova perícia. Com o intuito de evitar que outras decisões fossem reformadas, bem como ante a ausência de perito médico especialista nesta comarca, este Magistrado ordenou a expedição de carta precatória a Vara Federal de Paranavaí/PR, para realização de prova pericial, necessária ao julgamento da causa. Entretanto, sobreveio informação de que o Juízo deprecado encontra-se impossibilitado de dar cumprimento ao disposto na carta precatória, pois enfrenta os mesmos empasses que a Justiça Delegada para realização de prova pericial, tendo em vista o aumento das ações previdenciárias, assim como a sobrecarga com perícias deprecadas pela Justiça Estadual da região. 7.
Diante do exposto, considerando que foram esgotas as alternativas para a realização da prova pericial, de modo a evitar-se a oneração orçamentária do Estado, bem como a dificuldade de encontrar peritos especialistas na região que aceitem o encargo, pelo teto máximo estabelecido na resolução do CJF (R$ 248,53), resta a este Juízo majorar os honorários periciais, em duas vezes (R$ 497,06), nos termos do artigo 28, §1°, inciso II, da Resolução n° CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. 7.1. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado junto ao Conselho da Justiça Federal logo após o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Fica desde logo a Sra. Escrivã autorizada a lavrar o ofício requisitório, após o decurso do prazo para manifestação das partes acerca do laudo apresentado pelo Sr. Perito, independentemente do resultado da perícia. 8. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a especialidade do médico necessária a realização da perícia judicial. 9. Após manifestação da parte, determino à Secretaria que promova a intimação de perito médico especialista na patologia da parte autora, valendo-se da lista do TRF4, o qual desde já nomeio, por carta com aviso de recebimento (a ser instruída com cópia desta decisão, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes), para que diga se aceita o encargo. 9.1. Atente-se a Secretaria, de que deverá ser nomeado perito com endereço profissional nas imediações desta comarca, a fim de evitar grandes despesas a parte autora no deslocamento até o local onde será realizada a perícia. 10. Fixo como quesitos do Juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?; n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?; q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo; 10.1. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da certidão que nomear o perito (art. 465, §1º, inciso I, II e III do NCPC). 10.3. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, informe- o que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2° do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do NCPC. 11. Intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias: o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do NCPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 12. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do NCPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do NCPC). 13. Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do NCPC. 14. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo NCPC). 15. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do NCPC). 15.1. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do NCPC). 16. Independentemente do cumprimento das diligências acima determinadas, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, oferte contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, observando-se dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil. Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344). Sem prejuízo, deverá ainda, juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas. 17. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC). 18. Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 19. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dia (art. 343, §1º, do NCPC). 20. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 21. Após, conclusos para saneamento e audiência de instrução se necessário ou para o julgamento antecipado do feito se o for. 22. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:06
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:26
Antecipação de tutela
24/02/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:45
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000099-08.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000099-08.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$20.604,00 Autor(s): SONIA REGINA TRAVASSE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Determino, preliminar ao recebimento da inicial, a intimação da autarquia requerida para, havendo interesse e no prazo de 3 (três) dias, apresentar manifestação acerca do pedido de tutela declinado na inicial. Após, conclusos com urgência. Cumpra-se. Diligências Necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 08:55
Determinação de Diligência
31/01/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000099-08.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000099-08.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$20.604,00 Autor(s): SONIA REGINA TRAVASSE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Diante das peculiaridades do presente feito, acerca da análise da competência para julgar ações judiciais da previdência social, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, trazendo aos autos: - Comprovante de residência atualizado ou contrato de aluguel (máximo de três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou inexistindo contrato, deverá apresentar uma declaração com firma reconhecida da pessoa cujo o nome consta no comprovante de endereço, atestando que a parte autora reside no imóvel de sua propriedade; - Laudo Médico Pericial do INSS. 2. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, apesar de a Lei nº. 13.105/15 – CPC e a Lei nº 1060/50, exigirem, em princípio, para a sua concessão, tão somente a afirmação de que a parte peticionária não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque o benefício só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Em comentários ao § 2º do artigo 99 do CPC, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, transcrevo o posicionamento doutrinário: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimara a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – volume único – 12 ed. – Salvador: Ed. JusPodivm – 2019 - p. 305) No caso em tela, a parte que postula o benefício deixou de juntar certos documentos aptos a corroborar suas alegações. 3. Diante ao exposto, intime-se a parte autora, para que, no mesmo prazo do item 1, junte aos autos: a) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 4. O prazo para recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior. 5. Caso a parte não acoste aos autos os documentos requisitados nem tampouco recolha as custas devidas, no prazo assinalado, a distribuição do feito será cancelada nos moldes do artigo 290 do CPC. 6. Desde já, fica a secretaria autorizada a realizar buscas pelos sistemas disponíveis, a fim de se constatar a real condição de hipossuficiência da parte. 7. Na sequência, tornem os autos conclusos, com urgência. 8. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 13:37
Confirmada
28/01/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 09:38
Mero expediente
27/01/2022, 13:55
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)