Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2761758/PR (2024/0361120-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS
ADVOGADOS: GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281
MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS - SP285739
MARINA CAETANO SARRAF GALRÃO - SP391132
BRENDA FERREIRA ALMEIDA - SP436154
EMBARGADO: CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FRANZEN RIZZO - RS055852
RICARDO TRINDADE GASPARIN - RS058079
GIULIANO DEBONI - RS053963
RICARDO ANTONOW DA COSTA - RS125742
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões (e-STJ fls. 1.011-1.014), a embargante afirma que a decisão embargada "(...) incorreu em vícios de obscuridade e omissão, na medida em que deixou de se pronunciar sobre o fundamento precípuo [...]: o julgamento de improcedência da demanda com fundamento na suposta ausência de provas" (e-STJ fl. 1.012). Aduz que há manifesto contrassenso em se julgar a lide contrariamente à pretensão da parte sob a alegação de que a matéria não ficou provada, se não houve oportunidade de produzir as provas pleiteadas. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam corrigidos os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos aclaratórios (e-STJ fls. 1.017-1.022). É o relatório. DECIDO. Não colhe a inconformidade veiculada nestes aclaratórios. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em apreço, a decisão embargada foi suficientemente clara ao pontuar que ambas as instâncias ordinárias entenderam que as provas encartadas nos autos eram suficientes para a formação da convicção dos julgadores. Ficou consignado, ainda, que não há controvérsia quanto ao fato de que o pedido de registro de produto equivalente (genérico) foi apresentado antes do fim do prazo de proteção concedido à ora embargante, tampouco de que tal prática tem sido adotada por empresas que atuam no setor de defensivos agrícolas com o intuito de abreviar a demora da Administração Pública na apreciação de seus pleitos, de maneira que seria efetivamente inócua a produção da prova oral requerida pela autora "(...) para corroborar a alegação de que o seu pedido de registro foi apresentado com o único propósito de 'guardar lugar na fila de registros', vez que a Ré tem plena consciência de que atualmente ele não reúne condições para ser analisado pela Administração Pública; e (ii.) a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas (cf. art. 357, § 4º, CPC), com vistas especialmente a evidenciar o comportamento do mercado face às filas de pleitos de registro de defensivos agrícolas, os efeitos práticos de condutas como as adotadas pela Ré e a forma de processamento dos pleitos de registro por equivalência junto às autoridades, como é o pleito da Ré" (e-STJ fl. 309). Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA