Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035322-08.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$8.329,38 Autor(s): Maria Jorgina de Almeida Réu(s): ANTONIO NELSON MOREIRA JOICE TERESINHA MAJCHROWICZ MARIA DALVINA MOREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA JORGINA DE ALMEIDA, representada por sua curadora CLEIDA DE ALMEIDA MACHADO. No evento 248, a parte autora, representada por sua curadora, requereu a desistência da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito. Após a intimação das partes e entes interessados, a União informou não possuir interesse no feito (evento 251), o Município de Ponta Grossa manifestou não se opor ao pedido de desistência (evento 252), e a parte ré Joice Teresinha Majchrowicz, representada por seu defensor dativo VICTOR ROBERTO OURIQUES, que permaneceu inerte (evento 253). Em manifestação lançada no evento 260, o Ministério Público apontou que o termo de curatela então apresentado não conferia poderes específicos para desistir da demanda, razão pela qual requereu a regularização da representação, ou, se necessário, a nomeação de curador especial. Intimada a se manifestar (evento 264), a curadora informou ter solicitado, perante o juízo da curatela, a expedição de termo com poderes específicos, requerendo prazo para tanto (evento 269), o que foi deferido (evento 275). Posteriormente, foram concedidos novos prazos diante da notícia de que ainda se aguardava deliberação no processo de curatela (eventos 278, 280, 287 e 289). No evento 292, a curadora juntou termo de curatela e esclareceu que o pedido de desistência decorreria de conflito familiar, afirmando que a autora teria dividido o terreno entre os três filhos, os quais atualmente ocupam partes distintas do imóvel, circunstância que, em sua ótica, teria esvaziado o objeto da ação. Instado novamente a se manifestar, o Ministério Público, no evento 297, apontou a existência de possível conflito de interesses entre a curadora e a interditada, uma vez que a própria curadora seria beneficiária da divisão possessória narrada, requerendo, por isso, a nomeação de curador especial para defesa dos interesses da autora. Diante disso, foi nomeado o advogado Djalma Roberto da Silva (evento 309), que requereu a intimação de Cleida de Almeida Machado para juntar documentos comprobatórios da alegada divisão possessória do imóvel (evento 317). Sobreveio, então, manifestação do curador especial com juntada de imagem de geolocalização extraída junto à Prefeitura, na qual alegou estarem demonstradas quatro moradias distintas no terreno (evento 326). O Ministério Público, entretanto, em parecer de evento 330, considerou a prova insuficiente e requereu esclarecimentos complementares quanto à alegada cessão de posse e respectiva documentação, a fim de resguardar os interesses da interditada. Posteriormente, o curador especial informou que não havia divisão formal da posse, mas apenas situação fática, e, em razão da hipossuficiência da autora, requereu a nomeação de perito judicial para elaboração de novo memorial descritivo (evento 338). Ouvido novamente, o Ministério Público manifestou-se no evento 344 pela realização de nova intimação pessoal de Cleida de Almeida Machado, via Oficial de Justiça, e se opôs à produção de prova pericial, por reputá-la desnecessária ao objeto da ação. Na sequência, foi proferida decisão no evento 347, por meio da qual este Juízo indeferiu o pedido de perícia e determinou a nova intimação pessoal da curadora Cleida de Almeida Machado, por Oficial de Justiça, para que prestasse os esclarecimentos finais, sob pena de extinção do processo por desistência. Por fim, no evento 354, o curador especial apresentou manifestação informando que Cleida de Almeida Machado não teria condições de fornecer provas técnicas além das já juntadas, reiterando o pedido de nomeação de profissional habilitado para elaboração de memorial descritivo. Decido. II – FUNDAMENTOS II.1 - Da reconsideração Preliminarmente, não conheço do pedido formulado no evento 354. A manifestação apresentada no evento 354 configura, em verdade, pedido de reconsideração da decisão proferida no evento 347, a qual indeferiu expressamente a produção de prova pericial. Ocorre que o ordenamento jurídico processual não prevê o pedido de reconsideração como meio autônomo de impugnação das decisões judiciais. Assim, caso inconformada com a decisão proferida, caberia à parte interessada a interposição do recurso cabível no prazo legal, sob pena de preclusão, não sendo possível rediscutir a matéria por simples petição nos autos. De todo modo, as razões apresentadas não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, que já concluiu pela desnecessidade da prova técnica requerida. II.2 - Da desistência Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Em se tratando de parte incapaz, contudo, exige-se especial cautela na análise da manifestação de vontade, de modo a assegurar que o ato processual não implique prejuízo aos interesses do incapaz. Diante da condição de incapacidade da demandante, foram adotadas providências para resguardar seus interesses, com a intervenção do Ministério Público e a nomeação de curador especial, a fim de apurar eventual conflito de interesses entre a curadora e a curatelada. Todavia, após as diligências realizadas, não se constatou impedimento jurídico à homologação da desistência, tampouco elementos concretos que indiquem prejuízo à autora. Assim, inexistindo oposição das partes e estando regularmente representada a demandante, é cabível a homologação da desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, pelo que julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, inc. VIII, do CPC. Por força do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, verbas estas que restam com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários do curador especial, Dr. Victor Roberto Ouriques, e do defensor dativo Dr. Djalma Roberto da Silva, fixo-os em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para cada um, os quais serão arcados pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. Publicada e registrada eletronicamente no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035322-08.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$8.329,38 Autor(s): Maria Jorgina de Almeida Réu(s): ANTONIO NELSON MOREIRA JOICE TERESINHA MAJCHROWICZ MARIA DALVINA MOREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA JORGINA DE ALMEIDA, representada por sua curadora CLEIDA DE ALMEIDA MACHADO. No evento 248, a parte autora, representada por sua curadora, requereu a desistência da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito. Após a intimação das partes e entes interessados, a União informou não possuir interesse no feito (evento 251), o Município de Ponta Grossa manifestou não se opor ao pedido de desistência (evento 252), e a parte ré Joice Teresinha Majchrowicz, representada por seu defensor dativo VICTOR ROBERTO OURIQUES, que permaneceu inerte (evento 253). Em manifestação lançada no evento 260, o Ministério Público apontou que o termo de curatela então apresentado não conferia poderes específicos para desistir da demanda, razão pela qual requereu a regularização da representação, ou, se necessário, a nomeação de curador especial. Intimada a se manifestar (evento 264), a curadora informou ter solicitado, perante o juízo da curatela, a expedição de termo com poderes específicos, requerendo prazo para tanto (evento 269), o que foi deferido (evento 275). Posteriormente, foram concedidos novos prazos diante da notícia de que ainda se aguardava deliberação no processo de curatela (eventos 278, 280, 287 e 289). No evento 292, a curadora juntou termo de curatela e esclareceu que o pedido de desistência decorreria de conflito familiar, afirmando que a autora teria dividido o terreno entre os três filhos, os quais atualmente ocupam partes distintas do imóvel, circunstância que, em sua ótica, teria esvaziado o objeto da ação. Instado novamente a se manifestar, o Ministério Público, no evento 297, apontou a existência de possível conflito de interesses entre a curadora e a interditada, uma vez que a própria curadora seria beneficiária da divisão possessória narrada, requerendo, por isso, a nomeação de curador especial para defesa dos interesses da autora. Diante disso, foi nomeado o advogado Djalma Roberto da Silva (evento 309), que requereu a intimação de Cleida de Almeida Machado para juntar documentos comprobatórios da alegada divisão possessória do imóvel (evento 317). Sobreveio, então, manifestação do curador especial com juntada de imagem de geolocalização extraída junto à Prefeitura, na qual alegou estarem demonstradas quatro moradias distintas no terreno (evento 326). O Ministério Público, entretanto, em parecer de evento 330, considerou a prova insuficiente e requereu esclarecimentos complementares quanto à alegada cessão de posse e respectiva documentação, a fim de resguardar os interesses da interditada. Posteriormente, o curador especial informou que não havia divisão formal da posse, mas apenas situação fática, e, em razão da hipossuficiência da autora, requereu a nomeação de perito judicial para elaboração de novo memorial descritivo (evento 338). Ouvido novamente, o Ministério Público manifestou-se no evento 344 pela realização de nova intimação pessoal de Cleida de Almeida Machado, via Oficial de Justiça, e se opôs à produção de prova pericial, por reputá-la desnecessária ao objeto da ação. Na sequência, foi proferida decisão no evento 347, por meio da qual este Juízo indeferiu o pedido de perícia e determinou a nova intimação pessoal da curadora Cleida de Almeida Machado, por Oficial de Justiça, para que prestasse os esclarecimentos finais, sob pena de extinção do processo por desistência. Por fim, no evento 354, o curador especial apresentou manifestação informando que Cleida de Almeida Machado não teria condições de fornecer provas técnicas além das já juntadas, reiterando o pedido de nomeação de profissional habilitado para elaboração de memorial descritivo. Decido. II – FUNDAMENTOS II.1 - Da reconsideração Preliminarmente, não conheço do pedido formulado no evento 354. A manifestação apresentada no evento 354 configura, em verdade, pedido de reconsideração da decisão proferida no evento 347, a qual indeferiu expressamente a produção de prova pericial. Ocorre que o ordenamento jurídico processual não prevê o pedido de reconsideração como meio autônomo de impugnação das decisões judiciais. Assim, caso inconformada com a decisão proferida, caberia à parte interessada a interposição do recurso cabível no prazo legal, sob pena de preclusão, não sendo possível rediscutir a matéria por simples petição nos autos. De todo modo, as razões apresentadas não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, que já concluiu pela desnecessidade da prova técnica requerida. II.2 - Da desistência Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Em se tratando de parte incapaz, contudo, exige-se especial cautela na análise da manifestação de vontade, de modo a assegurar que o ato processual não implique prejuízo aos interesses do incapaz. Diante da condição de incapacidade da demandante, foram adotadas providências para resguardar seus interesses, com a intervenção do Ministério Público e a nomeação de curador especial, a fim de apurar eventual conflito de interesses entre a curadora e a curatelada. Todavia, após as diligências realizadas, não se constatou impedimento jurídico à homologação da desistência, tampouco elementos concretos que indiquem prejuízo à autora. Assim, inexistindo oposição das partes e estando regularmente representada a demandante, é cabível a homologação da desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, pelo que julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, inc. VIII, do CPC. Por força do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, verbas estas que restam com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários do curador especial, Dr. Victor Roberto Ouriques, e do defensor dativo Dr. Djalma Roberto da Silva, fixo-os em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para cada um, os quais serão arcados pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. Publicada e registrada eletronicamente no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 08:59
Confirmada
12/03/2026, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:46
Desistência
09/03/2026, 16:39
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 01:11
Ato ordinatório
28/01/2026, 04:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 09:55
Confirmada
06/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0035322-08.2020.8.16.0019 I –
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Maria Jorgina de Almeida, atualmente interditada e representada por curador especial nomeado, diante do conflito de interesses identificado entre a autora e sua filha Cleida, que exercia a curatela provisória. Nos autos, a antiga curadora informou que a autora teria dividido o imóvel entre os filhos e que não mais residiria integralmente no bem usucapiendo, formulando, inclusive, pedido de desistência. Diante da possibilidade de a própria curadora possuir interesse direto sobre o imóvel, o Ministério Público apontou conflito de interesses, o que levou à nomeação de curador especial (eventos 300 e 309). O curador especial requereu apresentação de documentos que comprovassem a alegada divisão da posse (evento 317), e este Juízo determinou a intimação pessoal da Sra. Cleida para esclarecimentos (evento 322). Após a juntada de imagem aérea pelo curador especial (evento 326), os autos retornaram ao Ministério Público. Em manifestação posterior, o Ministério Público requereu nova intimação pessoal da antiga curadora por Oficial de Justiça, para que apresente documentos comprobatórios ou esclarecimentos finais. No caso de nova inércia, o MP entende não haver outras diligências necessárias e não se opõe à homologação da desistência, desde que se oficie ao Juízo da curatela para resguardar os direitos da incapaz e para que a curadora regularize a situação dominial. Ainda, manifestou-se pelo indeferimento da perícia, por ser desnecessária ao objeto dos autos (ev. 344.1). É o necessário. II – Indefiro o pedido de prova pericial. Conforme manifestação ministerial, a perícia não é necessária à solução do caso, pois não se discute questão técnica sobre características do imóvel, mas sim a existência — ou não — de posse apta à usucapião e a eventual cessão/divisão realizada pela família, elementos que podem ser apreciados sem a produção de prova técnica. III –Intime-se novamente a curadora Cleida, por meio de intimação pessoal via Oficial de Justiça, para que apresente, no prazo de 15 dias, os documentos comprobatórios da alegada divisão da posse do imóvel entre os filhos da autora ou para que esclareça, de forma fundamentada, os fatos narrados anteriormente. IV - Decorrido o prazo sem atendimento, tornem conclusos para homologação do pedido de desistência. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 08:12
Mandado
02/12/2025, 19:22
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:21
Outras Decisões
25/11/2025, 07:27
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 18:31
Confirmada
03/11/2025, 00:27
Entrega em carga/vista
23/10/2025, 13:11
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:38
Confirmada
29/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 08:47
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:17
Confirmada
23/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035322-08.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035322-08.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$8.329,38 Autor(s): Maria Jorgina de Almeida Réu(s): ANTONIO NELSON MOREIRA JOICE TERESINHA MAJCHROWICZ MARIA DALVINA MOREIRA Intime-se a parte autora para que, em quinze dias, preste os esclarecimentos complementares solicitados pelo Ministério Público na cota de mov. 330. Prestados os esclarecimentos complementares, ouça-se o defensor dativo da parte ré, em igual prazo. Em seguida, abra-se nova vista ao MP, seguindo-se conclusão para decisão. D.N. Ponta Grossa, 11 de agosto de 2025. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:05
Outras Decisões
12/08/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:12
Confirmada
02/08/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:35
Entrega em carga/vista
22/07/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:21
Confirmada
18/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0035322-08.2020.8.16.0019 Considerando o requerido na petição de mov. 317.1, defiro o pedido para que seja intimada pessoalmente a curadora Cleida, a fim de que junte aos autos documentos que comprovem a alegada divisão da posse do imóvel entre os filhos da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Após a juntada da documentação, ou o decurso do prazo, vistas ao MP. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 18:25
Ato ordinatório
07/07/2025, 18:24
deferimento
07/07/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 01:01
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) INDEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) INDEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 11:24
Confirmada
26/05/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035322-08.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$8.329,38 Autor(s): Maria Jorgina de Almeida Réu(s): ANTONIO NELSON MOREIRA JOICE TERESINHA MAJCHROWICZ MARIA DALVINA MOREIRA I - Indefiro o pedido formulado no evento 311, pois em que pese a existência da procuração de evento 240.3, nota-se que o referido documento foi assinado pessoalmente pela Sra. Maria Jorgina de Almeida em 15/03/2024 quando esta já se encontrava provisoriamente interditada por força de decisão proferida nos autos nº 9811-37.2022. Desse modo, a procuração assinada por Maria Jorgina é nula, nos termos do art. 166, inciso I, do CPC. Ademais, já se entendeu nestes autos que a autora não pode seguir representada pela filha Cleida nesta ação porque esta última supostamente reside em parte do imóvel usucapiendo e, portanto, possui interesse direto sobre o bem, juntamente com seus irmãos, o que poderia prejudicar os interesses da autora, enquanto incapaz. Assim, como a procuração de evento 240.3 é nula e como não há como convalidar o ato pela juntada de nova procuração, sem que haja conflito de interesses entre a incapaz e a curadora, o pedido de manutenção dos advogados no processo não comporta acolhimento. Preclusa essa decisão, proceda-se a desabilitação. II - No mais, diante da aceitação da nomeação intime-se o Dr. Djalma Roberto da Silva – curador especial da autora – para dar o devido andamento ao processo, em 10 (dez) dias, sob pena de remoção e designação de outro profissional para representação dos interesses da parte requerente. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:27
Indeferimento
22/05/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:58
Confirmada
17/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) NOMEADO CURADOR (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº 0035322-08.2020.8.16.0019 I - Diante da inércia da curadora nomeada (evento 307.1), em substituição, nomeio, pelo Portal da Advocacia Dativa - OAB Paraná, o Dr. DJALMA ROBERTO DA SILVA, OAB nº 91.216, digno advogado militante nesta Comarca. Intime-o, conforme já determinado nos autos. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:19
Curador
05/05/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 01:17
Documento (Certidão)
30/04/2025, 19:14
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:37
Confirmada
22/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) NOMEADO CURADOR (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 15:51
Confirmada
02/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) NOMEADO CURADOR (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0035322-08.2020.8.16.0019 Diante da manifestação do Ministério Público, nomeio JUBIARA DOS SANTOS BIACO, OAB nº 110.877, digno(a) advogado(a) militante nesta Comarca, o(a) qual deverá dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, manifestar-se acerca da desistência, sendo que os honorários serão arbitrados oportunamente, de acordo com a Res. Conj. nº 15/19 da SEFA/PGE. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 18:24
Curador
19/02/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:45
Confirmada
11/02/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035322-08.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$8.329,38 Autor(s): Maria Jorgina de Almeida Réu(s): ANTONIO NELSON MOREIRA JOICE TERESINHA MAJCHROWICZ MARIA DALVINA MOREIRA Vista ao Ministério Público. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
07/02/2025, 16:38
Mero expediente
07/02/2025, 16:36
Conclusão (para julgamento)
07/02/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:24
Confirmada
13/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0035322-08.2020.8.16.0019 I - Considerando a petição retro, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias. II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 20:26
deferimento
02/12/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 11:14
Confirmada
28/10/2024, 00:12
Confirmada
18/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0035322-08.2020.8.16.0019 I - Defiro o pedido retro, pelo que concedo novo prazo de 30 (trinta) à curadora para que apresente o documento com os poderes específicos. II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:17
deferimento
04/10/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:37
Confirmada
23/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0035322-08.2020.8.16.0019 Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:49
deferimento
09/08/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:49
Confirmada
06/08/2024, 14:54
Entrega em carga/vista
01/08/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2024, 21:20
Confirmada
06/07/2024, 00:25
Confirmada
30/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035322-08.2020.8.16.0019 I – Sobre o contido no evento 260, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. II - Após, abra-se novas vista ao MP. III – Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 20:34
Outras Decisões
25/06/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:20
Documento (Certidão)
19/06/2024, 12:20
Confirmada
04/06/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035322-08.2020.8.16.0019 I - Considerando que a autora é representada por sua curadora provisória (termo de curatela no evento 237.1), abra-se vista ao Ministério Público para que se manifesta quanto ao pedido de desistência formulado no evento 248.1. II – Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
24/05/2024, 15:44
Outras Decisões
21/05/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 01:11
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:45
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 08:54
Confirmada
03/05/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 10:42
Confirmada
25/04/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 11:00
Documento (Outros documentos)
14/04/2024, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 21:01
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:47
Mandado
02/04/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0035322-08.2020.8.16.0019 I - Com base no art. 76, § 1º, inc. I, do CPC, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:37
Outras Decisões
18/03/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 22:08
Confirmada
19/02/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 19:17
Ato ordinatório
01/12/2023, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 23:03
Confirmada
30/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:57
Confirmada
06/10/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:44
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:43
Mandado
29/09/2023, 15:34
Expedição de documento (Carta precatória)
06/09/2023, 16:35
Ato ordinatório
06/09/2023, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 21:01
Confirmada
24/08/2023, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:51
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:02
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:58
Confirmada
04/08/2023, 00:18
Confirmada
04/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:37
Confirmada
25/07/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:18
Expedição de documento (Carta)
12/07/2023, 17:49
Expedição de documento (Carta)
12/07/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:08
Confirmada
10/07/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 14:06
Confirmada
18/06/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035322-08.2020.8.16.0019 I - Preliminarmente, à Escrivania para que atenda os arts. 12 e 13, ambos da Portaria nº 04/2018 (no que couber), ou para indicar onde foi cumprida esta diligência nos autos. II - Caso sobrevenha certidão específica indicando que os resultados foram negativos, DEFIRO, desde já, o pedido retro (CITAÇÃO POR EDITAL DOS RÉUS INDICADOS). Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:15
deferimento
02/06/2023, 18:18
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:38
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 12:31
Confirmada
19/05/2023, 00:14
Confirmada
19/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria Jorgina de Almeida Deferida gratuidade processual (evento 12.1).
Réus: Joice Teresinha Majchrowicz (falecida ev. 158.2) - não deixou filhos - citada por edital ev 167.1 Antônio Nelson Moreira (falecido ev. 73.1). Herdeiro: Nelmar José Moreira citado ev. 115.1 Maria Dalvina Moreira Nelson Moreira Confrontantes: Ester de Almeida Carmen Lúcia Ribeiro da Fonseca Douglas Carlos de Almeida Terceiro
interessado: Lourival Lopes Possíveis
interessados: 1. Edital réus incertos no evento 71.1; 2. União não tem interesse na demanda (ev 52.1); 3. Município tem interesse na demanda (evento 135.1); 4. Estado não tem interesse na demanda (ev 60.1); 5. MP no evento 181.1. I -
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035322-08.2020.8.16.0019 Usucapião Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para promover a citação dos réus Maria Dalvina Moreira e Nelson Moreira, bem como dos confrontantes Ester de Almeida, Carmen Lúcia Ribeiro da Fonseca, Douglas Carlos de Almeida e do terceiro interessado Lourival Lopes, sob pena de extinção do feito. II - Diante da inércia do curador nomeado, em substituição, nomeio, pelo Portal da Advocacia Dativa - OAB Paraná, o Dr. VICTOR ROBERTO OURIQUES, OAB nº 104.249, digno advogado militante nesta Comarca. Intime-se-o, conforme já determinado nos autos. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 18:23
Determinação de Diligência
08/05/2023, 18:12
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 01:12
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:31
Confirmada
15/04/2023, 00:24
Entrega em carga/vista
04/04/2023, 21:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 20:35
Confirmada
31/03/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:20
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:20
Confirmada
21/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:36
Documento (Certidão)
10/02/2023, 13:31
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:13
Confirmada
23/12/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 23:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:36
Confirmada
04/10/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:10
Expedição de documento (Carta)
26/09/2022, 18:08
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:37
Confirmada
15/09/2022, 23:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035322-08.2020.8.16.0019 I – Considerando as informações retro, DEFIRO o pedido de citação por edital do espólio da ré Joice Teresinha Majchorowicz. II - Acaso decorra o prazo de defesa “in albis”, na esteira do art. 72, inc. II, do CPC, que determina que ao réu revel, citado por edital, nomear-se-á curador à lide, nomeio, pelo Portal da Advocacia Dativa - OAB Paraná, para atuar como curador(a) especial o(a) Dr(a). CLEOMERI DE ANDRADE KUIAVA, OAB nº 48.243, digno(a) advogado(a) militante nesta Comarca, o(a) qual deverá dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, passar a defender a parte ré, sendo que os honorários serão arbitrados oportunamente, de acordo com a Res. Conj. nº 15/19 da SEFA/PGE. Saliente-se que o prazo para defesa terá início a partir da aceitação da nomeação pelo defensor. III - No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito e promova a citação dos demais réus e confrontantes ainda não cientificados desta ação, inclusive a ré Carmen Lúcia R Fonseca, eis que o edital de ev. 68 refere-se apenas aos réus incertos e desconhecidos. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 17:54
deferimento
09/09/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 22:40
Confirmada
05/08/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035322-08.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035322-08.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$8.329,38 Autor(s): Maria Jorgina de Almeida (RG: 21054739 SSP/PR e CPF/CNPJ: 352.938.619-72) Rua Pandiá Calógeras, 1025 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-270 Réu(s): ANTONIO NELSON MOREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Henrique Dias, 234 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.025-050 JOICE TERESINHA MAJCHROWICZ (CPF/CNPJ: 071.222.689-34) Rua Henrique Dias, 234 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.025-050 MARIA DALVINA MOREIRA (RG: 101095754 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) 00, 0 - PONTA GROSSA/PR Terceiro(s): CARMEN LUCIA RIBEIRO DA FONSECA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Ana Néri, 57B - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-280 DOUGLAS CARLOS DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Ana Néri, 57A - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-280 ESTER DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Ana Néri, 51/57P - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-280 LOURIVAL LOPES (RG: 6597947 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Doutor Colares, 0 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-010 Município de Ponta Grossa/PR (CPF/CNPJ: 76.175.884/0001-87) Visconde de Taunay, 950 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-000 Nelmar José Moreira (CPF/CNPJ: 372.719.209-78) Rua Bôrtolo Nadal, 242 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-560 UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.394.460/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR Tendo em vista o requerimento de desconsideração da desistência anteriormente formulada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir os itens I e II da decisão de ev. 137.1, visando o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de julho de 2022. Erika Watanabe Magistrada
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:28
Mero expediente
28/07/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:12
Confirmada
04/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos n. 0035322-08.2020.8.16.0019 I - Acolho o parecer ministerial. II - Sendo assim, intime-se a parte autora para demonstrar, no prazo de 15 (dez) dias, os poderes para representação da curadora nestes autos. III - No mais, intime-se o Município para se manifestar acerca do ev. 141.1. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:02
Determinação de Diligência
21/06/2022, 20:45
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:20
Confirmada
28/05/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035322-08.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$8.329,38 Autor(s): Maria Jorgina de Almeida Réu(s): ANTONIO NELSON MOREIRA JOICE TERESINHA MAJCHROWICZ MARIA DALVINA MOREIRA I – Abra-se vista ao representante do Ministério Público. II - Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
17/05/2022, 14:08
Determinação de Diligência
17/05/2022, 14:07
Conclusão (para julgamento)
17/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2022, 13:49
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:19
Confirmada
18/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035322-08.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$8.329,38 Autor(s): Maria Jorgina de Almeida Réu(s): ANTONIO NELSON MOREIRA JOICE TERESINHA MAJCHROWICZ MARIA DALVINA MOREIRA PROPRIETÁRIOS Joice Teresinha Majchrowicz (falecida ev. 51.1) Antônio Nelson Moreira (falecido ev. 73.1). Herdeiro: Nelmar José Moreira ev. 115.1 Maria Dalvina Moreira Nelson Moreira CONFRONTANTES Ester de Almeida Carmen Lúcia Ribeiro da Fonseca Douglas Carlos de Almeida TERCEIRO INTERESSADO Lourival Lopes FAZENDAS Federal ev. 52.1 Estadual ev. 60.1 Municipal Edital de citação dos réus incertos e desconhecidos ev. 71.1 Ministério Público I – Sobre o contido no ev. 135.1, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias. II – No mesmo prazo, deverá a parte autora promover a citação dos proprietários e confrontantes, bem como juntar aos autos certidão de óbito e certidão junto ao cartório distribuidor acerca da existência de abertura de inventário em face dos bens deixados por Joice Teresinha Majchrowicz, vez que consta nos autos a informação de que esta se trata de pessoa falecida (ev. 51.1). Dil. Necessárias. Ponta Grossa, 05 de abril de 2022. Michelle Delezuk Juíza de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:21
Determinação de Diligência
05/04/2022, 21:01
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:30
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035322-08.2020.8.16.0019 Defiro o pedido retro, pelo que concedo ao Município o prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:27
deferimento
24/02/2022, 18:49
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 13:56
Confirmada
28/01/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 16:34
Confirmada
17/01/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035322-08.2020.8.16.0019 I - Sobre o contido na petição do evento 122, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. II - Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:44
Determinação de Diligência
13/01/2022, 19:54
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 13:18
Ato ordinatório
08/12/2021, 00:15
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Confirmada
27/11/2021, 01:30
Confirmada
27/11/2021, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 19:16
Confirmada
16/11/2021, 19:15
Mandado
16/11/2021, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 18:37
Confirmada
07/11/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:59
Ato ordinatório
20/10/2021, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:47
Confirmada
18/10/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:06
Confirmada
02/10/2021, 00:22
Expedição de documento (Carta)
21/09/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2021, 18:59
Confirmada
07/09/2021, 01:05
Documento (Informações)
31/08/2021, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035322-08.2020.8.16.0019 I - Considerando a inexistência de inventário aberto em nome do réu falecido (ev. 82.2), promova-se a citação do herdeiro informado na certidão de óbito de ev. 73.1, conforme endereço indicado na manifestação retro (ev. 89.1). II - No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o contido na petição de ev. 88.1. III - Após, manifeste-se o Município de Ponta Grossa, em 15 (quinze) dias, ciente de que em caso de inércia ou requerimento de dilação de prazo injustificado presumir-se-á o seu desinteresse no feito. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
27/08/2021, 20:53
Ato ordinatório
27/08/2021, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 20:51
Determinação de Diligência
26/08/2021, 20:44
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 21:55
Confirmada
25/08/2021, 21:55
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 21:55
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 16:05
Confirmada
23/08/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:48
Documento (Ofício)
16/08/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
24/07/2021, 16:21
Confirmada
20/07/2021, 00:11
Confirmada
13/07/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035322-08.2020.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido retro (ev. 74.1), pelo que concedo ao Município de Ponta Grossa/PR o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, ciente de que, em caso de inércia ou novo requerimento de dilação de prazo, presumir-se-á o desinteresse. II - No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação de ev. 63.1, colacionando aos autos certidão acerca de eventual existência de abertura de inventário em nome da parte e promovendo a citação dos requeridos, sob pena de extinção do feito. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 10:48
Documento (Certidão)
24/06/2021, 18:59
Determinação de Diligência
24/06/2021, 18:52
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 19:41
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:15
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:37
Confirmada
05/04/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 11:52
Expedição de documento (Carta)
25/03/2021, 11:43
Confirmada
20/03/2021, 01:26
Confirmada
20/03/2021, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035322-08.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035322-08.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$8.329,38 Autor(s): Maria Jorgina de Almeida Réu(s): ANTONIO NELSON MOREIRA JOICE TERESINHA MAJCHROWICZ MARIA DALVINA MOREIRA I – Cumpra-se o item IV da decisão de evento 33.1. II – Defiro o pedido de evento 58.1, pelo que concedo ao Município de Ponta Grossa o prazo de 60 (sessenta) dias. II - No mais, diante da informação de falecimento de Antônio Nelson Moreira (ev. 50.1), intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a certidão de óbito, bem como certidão junto ao cartório distribuidor acerca da eventual existência de abertura de inventário em nome da parte. Frisa-se que, inexistindo abertura de inventário, caberá à parte autora promover a citação dos herdeiros. III – Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, promover a citação dos requeridos. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, 08 de março de 2021. Michelle Delezuk Juíza de Direito
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:55
deferimento
08/03/2021, 18:28
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 01:01
Ato ordinatório
02/03/2021, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035322-08.2020.8.16.0019 Defiro o pedido retro, pelo que concedo ao Estado do Paraná o prazo de 30 (trinta) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
02/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 19:31
Confirmada
01/03/2021, 19:30
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:13
deferimento
28/02/2021, 18:20
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 19:01
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 18:49
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 18:49
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:32
Confirmada
15/02/2021, 00:30
Confirmada
15/02/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 14:45
Confirmada
11/02/2021, 14:45
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 14:29
Confirmada
10/02/2021, 14:28
Expedição de documento (Carta)
05/02/2021, 15:47
Expedição de documento (Carta)
05/02/2021, 15:26
Expedição de documento (Carta)
05/02/2021, 15:17
Expedição de documento (Carta)
05/02/2021, 15:14
Expedição de documento (Carta)
05/02/2021, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035322-08.2020.8.16.0019 I - ACOLHO a emenda apresentada no evento 31 e RECEBO a inicial, eis que atende aos requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do CPC/15. II - INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital da pessoa(s) em nome da(s) qual(is) está registrado o imóvel, haja vista que a parte não demonstrou ter esgotado todos os meios de busca de seu endereço. Assim, para localização dos dados e endereços da ré, diligencie-se junto ao Sistema Projudi, o qual está interligado com o Sistema do IIPR e cumpra-se o art. 12 da Portaria nº 04/2018, vigente nesta Vara. III - Sobrevindo informações, citem-se para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias: a) aqueles em cujo nome estiver registrado o imóvel, bem como seus cônjuges, se casados forem; b) os confinantes do imóvel usucapiendo e seus cônjuges, se casados forem. A citação dar-se-á: a) preferencialmente, por meio eletrônico, caso se trate de pessoa jurídica e possua cadastro no sistema para tal finalidade (NCPC, artigo 246, §1º); ou b) por correio, com aviso de recebimento; ou c) por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora. Deverá constar no mandado ou carta de citação, ou na citação eletrônica: a) a advertência do artigo 344 do NCPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); b) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pelo Réu, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (NCPC, artigo 154, VI); c) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; d) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso. Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20). Ainda, com fulcro no art. 24 do Dec. Jud. 400/20 do TJPR, informo que o réu e seu advogado deverão indicar em petição apartada, seus e-mails e/ou número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone. Caso não disponham destes dados, deverão informar expressamente. IV - Citem-se por edital, nos termos do artigo 259, I do NCPC, os réus incertos e eventuais interessados, com prazo de vinte dias. Cabe à parte autora fornecer a respectiva minuta ou resumo da petição inicial para a elaboração do edital, sob pena de ser publicado edital com a integra da petição inicial. O edital deverá ser publicado: · no átrio do fórum; · uma vez, no Diário de Justiça Eletrônico; V - Notifiquem-se eletronicamente os representantes da União, do Estado e do Município para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse na causa, advertindo-se que o silêncio será INTERPRETADO COMO NÃO INTERESSE. Os instrumentos de intimação devem ser instruídos com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram. VI - Após realizadas todas as citações, abra-se vista ao Ministério Público (art. 178, inc. III, do CPC/15). VII - Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. Apresentada apenas contestação, intime-se a parte Autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. VIII - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se: a) pretendem o julgamento antecipado; b) possuem interesse na realização da audiência de conciliação; ou, ainda, c) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas pretendidas. Na mesma oportunidade, com fulcro no art. 190 do CPC e nos arts. 20 e 21, ambos do Dec. Jud. nº 400/20 do TJPR, oportunizo às partes a se encarregarem da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que vierem arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, em ambiente adequado e seguro, a ser escolhido pela parte coletora da prova, parte esta que poderá ser responsabilizada civil e criminal por divulgação indevida. Ou, ainda, poderão convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial. Int. Dil. necessárias. Ponta Grossa, 04 de fevereiro de 2021. Michelle Delezuk Juíza de Direito
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:01
deferimento
04/02/2021, 13:22
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 08:53
Confirmada
01/02/2021, 00:14
Documento (Informações)
21/01/2021, 13:01
Ato ordinatório
21/01/2021, 12:03
Ato ordinatório
21/01/2021, 12:01
Ato ordinatório
21/01/2021, 12:00
Remessa (em diligência)
21/01/2021, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 11:53
Mero expediente
20/01/2021, 19:18
Conclusão (para decisão)
20/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 00:33
Confirmada
21/12/2020, 23:01
Confirmada
21/12/2020, 00:27
Ato ordinatório
11/12/2020, 11:48
Ato ordinatório
11/12/2020, 11:48
Ato ordinatório
11/12/2020, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 11:47
Determinação de Diligência
10/12/2020, 16:47
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 07:38
Distribuição (sorteio)
09/12/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)