Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 16:02
Confirmada
15/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004010-06.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004010-06.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$475,86 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): MONTE SANTO SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA DECISÃO 1. Defiro o requerimento da exequente para suspensão da presente Execução Fiscal, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei nº 6830/80, enquanto a mesma diligencia para localização de bens de propriedade dos executados e passíveis de penhora. 2. Transcorrido o lapso temporal, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
05/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
04/06/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:58
Mero expediente
04/06/2025, 13:06
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:36
Confirmada
19/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:23
Confirmada
13/02/2025, 17:20
Remessa (em diligência)
12/02/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:47
Confirmada
13/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2025, 21:22
Documento (Outros documentos)
02/01/2025, 21:21
Documento (Certidão)
30/10/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004010-06.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004010-06.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$475,86 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): MONTE SANTO SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA DECISÃO 1. A parte exequente postulou pela inclusão do nome dos executados junto ao CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens), tendo em vista que foram esgotadas as diligências disponíveis para a busca de bens passíveis de penhora. O artigo 185-A do CTN prevê que na hipótese do devedor devidamente citado, não pagar, nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não serem localizados bens penhoráveis, poderá, o juiz determinar a indisponibilidade de bens. Consoante entendimento firmado na súmula nº560 do STJ, o registro da indisponibilidade de bens é possível quando esgotadas as diligências para a busca de bens penhoráveis. Nesse sentido: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015).[1] No caso em apreço, foram infrutíferas as tentativas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, e mesmo após a quebra de sigilo fiscal via INFOJUD não foram localizados bens penhoráveis. Dessa forma, evidencia-se que foram esgotadas as diligências possíveis para localização de bens e que todas elas restaram infrutíferas. Em situações congêneres, decidiu o egrégio TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE BENS Do executado VIA CNIB. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PARTE EXECUTADA QUE, CITADA, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO DÉBITO, TAMPOUCO OFERECEU BENS À PENHORA. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS JUNTO AOS SISTEMAS JUDICIÁRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONSTROVÉRSIA (RESP. Nº 1.377.507/SP). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. MEDIDA QUE SE REVELA ADEQUADA E NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045784-76.2023.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 12.12.2023)[2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ISSQN-AUTON. E TAXAS). DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA EXECUTADA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. FORMAL INCONFORMISMO. NÃO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS À SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INCONGRUIDADE. REQUISITOS DO ART. 185-A DO CTN E SÚMULA 560/STJ PREENCHIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0030894-69.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 04.11.2022)[3] 2. Sendo assim, com amparo no art. 185-A do CTN, autorizo a expedição de ofício eletrônico ao CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS para que seja lançada restrição de indisponibilidade de bens em nome do(s) devedor(es), até o limite do débito executado. 3. Considerando a multiplicidade de bens que podem ser localizados pelo sistema em nome da parte executada a partir do CPF/CNPJ, visando evitar eventual excesso e, como medida de economia processual, desde já, fica autorizada a manutenção da constrição apenas sobre o bem (matrícula) que deu origem ao débito tributário exequendo. 4. Após a inclusão, suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 5. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 6. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Súmula disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2016/01/nova-sumula-560-do-stj-comentada.html. Acesso em Fev.2024. [2] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000025550811/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0045784-76.2023.8.16.0000#. Acesso em Fev.2024. [3] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000021343581/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0030894-69.2022.8.16.0000#. Acesso em Fev.2024.
28/08/2024, 00:00
deferimento
26/08/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 09:53
Confirmada
03/08/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004010-06.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004010-06.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$475,86 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): MONTE SANTO SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Suspenda-se o trâmite processual pelo prazo postulado. 2. Com o decurso, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 3. Em caso de inércia, remetam-se ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
23/04/2024, 16:32
Convenção das Partes
22/04/2024, 22:11
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 09:28
Confirmada
02/04/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 09:24
Confirmada
12/03/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004010-06.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004010-06.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$475,86 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): MONTE SANTO SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA DESPACHO 1. Promova a Secretaria pesquisa junto ao Renajud, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do(a) executado(a). Em sendo positiva a busca, proceda-se de imediato com a inclusão de restrição de transferência, e intime-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Prazo: 15(quinze) dias. 2. Em não havendo manifestação acerca dos veículos encontrados, determino a imediata retirada da constrição por intermédio do mesmo sistema. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/02/2024, 00:00
Mero expediente
05/02/2024, 20:13
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 09:36
Confirmada
15/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:45
Confirmada
16/11/2023, 13:36
Remessa (em diligência)
16/11/2023, 11:16
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:55
Confirmada
17/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 14:24
Ato ordinatório
29/09/2023, 01:11
Confirmada
01/09/2023, 17:32
Documento (Certidão)
29/08/2023, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004010-06.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004010-06.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$475,86 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): MONTE SANTO SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA DESPACHO 1. Previamente, expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça constate e certifique se a empresa executada encerrou as suas atividades. 3. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/07/2023, 00:00
Mero expediente
21/07/2023, 09:43
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:39
Confirmada
16/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2023, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 13:33
Confirmada
30/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004010-06.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004010-06.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$475,86 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): MONTE SANTO SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA DECISÃO 1. Suspendo a marcha processual, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). 2. Decorrido o prazo, intime-se o Exequente para dar prosseguimento ao feito, com prazo de 20 (vinte) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
20/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
19/05/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:49
deferimento
16/05/2022, 19:11
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:12
Confirmada
12/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004010-06.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004010-06.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$475,86 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): MONTE SANTO SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA DESPACHO 1. Promova a Secretaria pesquisa junto ao Renajud, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do(a) executado(a). Em sendo positiva a busca, proceda-se de imediato com a inclusão de restrição de transferência, e intime-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Prazo: 15(quinze) dias. 2. Em não havendo manifestação acerca dos veículos encontrados, determino a imediata retirada da constrição por intermédio do mesmo sistema. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:38
Confirmada
22/01/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 11:24
Confirmada
30/10/2021, 00:21
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:50
Confirmada
20/10/2021, 10:31
Remessa (em diligência)
19/10/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:20
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 21:34
Confirmada
06/09/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 18:20
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 17:46
Expedição de documento (Carta)
29/07/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 14:45
Ato ordinatório
18/06/2021, 01:33
Confirmada
12/06/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 13:15
Confirmada
01/06/2021, 13:15
Documento (Certidão)
26/03/2021, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2021, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004010-06.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004010-06.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$475,86 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): MONTE SANTO SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA
Vistos. 1. Renove-se o ofício, conforme requerimento retro, consignando que, o não cumprimento das informações, no prazo de 10 (dez) dias, incorrerá o intimado no crime de desobediência (art. 330, CP). 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
26/03/2021, 00:00
Mero expediente
22/03/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 10:41
Confirmada
25/01/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 14:04
Ato ordinatório
14/11/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 15:48
Documento (Certidão)
15/10/2020, 20:25
Documento (Certidão)
25/08/2020, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2020, 19:14
Mero expediente
09/06/2020, 14:32
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:36
Ato ordinatório
27/02/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:59
Documento (Certidão)
07/01/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 18:00
Documento (Certidão)
12/11/2019, 18:00
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2019, 11:46
Requisição de Informações
04/10/2019, 16:33
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 09:02
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 10:52
Documento (Certidão)
02/07/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)