Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004407-76.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): WILSON APARECIDO MIRANDA DA SILVA Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA
Vistos. 1. Considerando que, até a presente data, não foram encontrados bens passíveis de penhora registrados em nome do devedor M. GONDO & CIA LTDA, impõe-se a extinção do feito, conforme preceitua o Enunciado 13 da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná: Enunciado N.º 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Assim, julgo extinto o presente feito em relação ao executado M. GONDO & CIA LTDA, com fulcro no artigo 53, § 4°, da Lei 9.099/95. 2. Destaco, desde logo, que o presente processo não será reaberto sem que o credor indique, de plano, e de forma precisa e circunstanciada, bens de propriedade da parte executada que pretende penhorar, haja vista que não será admitido o processamento do feito para mera pesquisa junto ao SISBAJUD, INFOJUD e outros sistemas de consulta, pois já foram realizadas anteriormente. 3. À Secretaria para que promova o cancelamento de eventuais anotações no Serasa e demais órgãos de restrição ao crédito, bem como baixa no RENAJUD, se for o caso. 4. No que pertine a hipótese de eventual protesto, anoto que compete à parte credora proceder a baixa, se entender pertinente, correndo por sua conta e risco a manutenção da inscrição. 5. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)h
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004407-76.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): WILSON APARECIDO MIRANDA DA SILVA Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO
Vistos. 1. Em análise aos autos, verifica-se que a parte credora requer a inclusão do nome do executado MARIO GONDO no cadastro de inadimplentes SERASAJUD, bem como, requer a expedição de Ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e à CNSEG - Confederação Nacional das Empresa de Seguros Gerais. 2. No que tange ao pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, SERASAJUD, indefiro, eis que, destaco ser prematura a análise do referido pedido no atual estágio processual. A lide trilha para sua extinção em razão da ausência de bens do devedor que sejam aptos para a penhora e garantia do Juízo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95), cenário este que, se confirmado, demandaria a necessidade de levantamento da anotação restritiva dos órgãos de restrição ao crédito, conforme expressa previsão legal contida no art. 782, §4º, do CPC, portanto, não há para se determinar o ato restritivo e logo na sequência promover o seu levantamento. 3. Concernente ao pedido de expedição de Ofício à SUSEP e CNSEG, indefiro, eis que, a expedição de ofícios à diversas empresas e instituições sem que haja nos autos qualquer indicativo concreto de que com elas possua algum tipo de relação jurídica, este viola vários dos princípios que norteiam os Juizados Especiais, como os da simplicidade, economia processual e celeridade, bem como, destaco que compete à parte exequente promover as diligências a fim de obter as informações requeridas. 4. Superadas as questões acima deliberadas e considerando que, até a presente data, não foram encontrados bens passíveis de penhora registrados em nome do devedor MARIO GONDO, impõe-se a extinção do feito, conforme preceitua o Enunciado 13 da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná: Enunciado N.º 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Assim, julgo extinto o presente feito em relação ao executado MARIO GONDO, com fulcro no artigo 53, § 4°, da Lei 9.099/95. 5. Destaco, desde logo, que o presente processo não será reaberto sem que o credor indique, de plano, e de forma precisa e circunstanciada, bens de propriedade da parte executada que pretende penhorar, haja vista que não será admitido o processamento do feito para mera pesquisa junto ao SISBAJUD, INFOJUD e outros sistemas de consulta, pois já foram realizadas anteriormente. 6. No que pertine a hipótese de eventual protesto, anoto que compete à parte credora proceder a baixa, se entender pertinente, correndo por sua conta e risco a manutenção da inscrição. 7. Anoto que, a demanda prosseguirá em relação ao executado M. GONDO & CIA LTDA. 8. No intuito de promover o prosseguimento do feito, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, alertando-a que em caso de pedido de reconsideração que venha a ser indeferido, requerimento de diligência sem qualquer lastro de existência efetiva de bens, já realizada nos autos ou apresentado resultado negativo, será extinto o processo. 9. Providências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)af
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:31
Remessa (em diligência)
29/06/2023, 17:31
Ato ordinatório
29/06/2023, 17:30
Inexistência de bens penhoráveis
28/06/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 14:53
Ato ordinatório
28/06/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:32
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:36
Confirmada
24/06/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:17
Mandado
13/06/2023, 14:12
Confirmada
10/06/2023, 00:19
Confirmada
06/06/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004407-76.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): WILSON APARECIDO MIRANDA DA SILVA Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO 1. Não obstante a certidão de ev. 239.1, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, alertando-a que em caso de pedido de reconsideração que venha a ser indeferido, requerimento de diligência sem qualquer lastro de existência efetiva de bens, já realizada nos autos ou apresentado resultado negativo, será extinto o processo. 2. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)af
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 18:10
Mero expediente
24/05/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:53
Mandado
24/05/2023, 14:48
Ato ordinatório
23/05/2023, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:56
Confirmada
13/05/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:51
Mandado
02/05/2023, 09:49
Ato ordinatório
27/04/2023, 13:05
Ato ordinatório
27/04/2023, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2023, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 09:50
Confirmada
25/04/2023, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004407-76.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): WILSON APARECIDO MIRANDA DA SILVA Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO 1. Considerando o contido nos petitórios de ev. 215.1 e 219.1, bem como na certidão de ev. 216.1, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de bens pertencentes ao indicado executado, com a ressalta de que o Sr. Meirinho deverá diligenciar em ambos os numerais. Inexistindo bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça inventariar os bens que guarnecem o local, de propriedade do executado, conforme manda o §1º do art. 836, do CPC. Fica autorizada, desde já, a utilização da força policial, se acaso necessária (art. 846, § 2º, do CPC). 2. Tendo em vista o número reduzido de Oficiais de Justiça e o acúmulo de serviços junto à Central de Mandados do Fórum desta comarca, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)p
19/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
18/04/2023, 18:22
Mero expediente
18/04/2023, 15:03
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:58
Confirmada
09/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:03
Documento (Certidão)
29/03/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 10:54
Confirmada
08/03/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004407-76.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): WILSON APARECIDO MIRANDA DA SILVA Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO 1. Sabendo que a suspensão do processo é procedimento que não se coaduna aos Juizados Especiais Cíveis, mormente em homenagem aos princípios norteadores deste microssistema, em especial o da celeridade, não há como deferir o pedido de suspensão da demanda. 2. Desta forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente proceda às necessárias diligências, devendo, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens, sem prejuízo de renovação do feito em caso de localização de bens do executado. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)l
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2023, 14:32
Mero expediente
24/02/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 21:07
Confirmada
29/01/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004407-76.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): WILSON APARECIDO MIRANDA DA SILVA Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO 1. De acordo com a manifestação de evento 204.1, a parte exequente pretende a penhora do faturamento da empresa executada. Com a devida vênia ao posicionamento apresentado, indefiro o pedido formulado pela parte credora, eis que a experiência em relação à referida medida constritiva, em outras demandas em que esta foi realizada, não foi positiva, posto que se mostrou inócua devido a sua complexidade, sendo incompatível com o procedimento e os princípios que regem o Juizado Especial, bem como a necessidade de nomeação de administrador para arrecadação dos valores, causando retardamento ao processo. 2. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, alertando-a que em caso de pedido de reconsideração que venha a ser indeferido, requerimento de diligência sem qualquer lastro de existência efetiva de bens, já realizada nos autos ou apresentado resultado negativo, será extinto o processo. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:26
Indeferimento
18/01/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 11:07
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:50
Confirmada
12/12/2022, 00:11
Confirmada
05/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:23
Mandado
30/11/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:57
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:44
Confirmada
29/10/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 08:01
Confirmada
01/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:38
Mandado
19/09/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2022, 11:02
Confirmada
18/09/2022, 11:01
Ato ordinatório
14/09/2022, 17:25
Ato ordinatório
14/09/2022, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2022, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004407-76.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): WILSON APARECIDO MIRANDA DA SILVA Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO 1. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos n° 0020926-03.2018.8.16.0017, indefiro, haja vista que fora reconhecida conexão entre a referida demanda e os autos sob n°10494-22.2018.8.16.0017, o qual ainda se encontra em fase de conhecimento, portanto, ainda não há nenhum crédito reconhecido em favor do autor daquela lide, razão pela qual não caberia a penhora. Aponto que somente após a prolação de sentença naquela lide (reconhecendo a existência de um crédito) é que poderá ser promovida a penhora, sendo que, até o momento, há tão somente uma expectativa de direito e não um crédito efetivamente reconhecido. 2. Por outro lado, defiro o pedido de expedição de mandado. Assim, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação de bens pertencentes a parte executada, desde que os mesmos sejam passíveis de constrição. Inexistindo bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá inventariar os bens que guarnecem o local, de propriedade do executado, conforme manda o §1º do art. 836, do CPC. Fica autorizada, desde já, a utilização de força policial, se acaso necessária (art. 846, § 2º, do CPC). Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)gm
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 13:00
deferimento
09/09/2022, 11:39
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:26
Confirmada
14/08/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004407-76.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): WILSON APARECIDO MIRANDA DA SILVA Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO 1. Tendo em vista o pedido de buscas de bens pelo CNIB, com a devida vênia ao posicionamento apresentado pela parte credora, destaco que no presente processo é incabível a determinação de indisponibilidade de bens da parte executada junto ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), vez que este procedimento somente é cabível em casos específicos em lei, a saber: intervenção e liquidação extrajudicial; execuções fiscais; ação civil pública de improbidade administrativa; insolvência civil; medidas cautelares atreladas as ações anteriormente descritas; recuperação judicial; falência e execuções trabalhistas. Desta forma, considerando que o presente feito não se enquadra nas hipóteses acima elencadas, indefiro a referida pretensão. 2. Desta forma, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, alertando-a que em caso de pedido de reconsideração que venha a ser indeferido, requerimento de diligência sem qualquer lastro de existência efetiva de bens, já realizada nos autos ou apresentado resultado negativo, será extinto o processo. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:04
Mero expediente
02/08/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:32
Confirmada
24/07/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2022, 14:56
Confirmada
23/07/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004407-76.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): WILSON APARECIDO MIRANDA DA SILVA Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO 1. Defiro o pedido formulado no petitório de ev. 160.1. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora ou, se acaso postulado, em nome de seu procurador, para o levantamento do valor constrito no ev. 40.1. Se a importância depositada se referir ao débito principal e for levantado pelo procurador, a Secretaria deverá expedir e encaminhar carta à parte autora, dando-lhe ciência do montante levantado. 2. Tendo em vista a orientação predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de ser possível a requisição de cópia da declaração de renda da parte executada quando frustrada a tentativa de localização de outros bens passíveis de constrição, como é caso destes autos, observando-se, ainda, que a pretensão também tem respaldo no princípio da efetividade da execução, reforçado ainda mais com a emenda à Constituição Federal 45/04, que garantiu aos jurisdicionados “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal), DEFIRO o pedido de requisição de informação à Receita Federal. Desta forma, requisite-se à Receita Federal o envio da identificação do contribuinte e das três últimas declarações de renda e das declarações de operações imobiliárias (DOI) da parte executada. 3. Para tanto, autorizo a Sra. Escrivã a solicitar e receber as informações da Receita Federal pelo sistema INFOJUD. 4. Em razão dos documentos que serão carreados aos autos e tendo em vista a necessidade de preservar o sigilo fiscal, com base no artigo 189, do CPC, determino, doravante, o segredo de justiça (sigilo médio) apenas para o documento fiscal que será juntado. 5. Anote-se. 6. Juntada a declaração, manifeste-se a parte credora no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Em caso de negativa a diligência, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, alertando-a que em caso de pedido de reconsideração que venha a ser indeferido, requerimento de diligência sem qualquer lastro de existência efetiva de bens, já realizada nos autos ou apresentado resultado negativo, será extinto o processo. 8. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)f
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:12
Expedição de alvará de levantamento
12/07/2022, 15:45
deferimento
11/07/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:12
Confirmada
04/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004407-76.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): WILSON APARECIDO MIRANDA DA SILVA Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO 1. Conforme se verifica do expediente retro, a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD encontrou pequeno valor em conta da parte executada, o qual restou desbloqueado, posto que equivale à pesquisa infrutífera. 2. Ainda, colhe-se que a consulta realizada via sistema RENAJUD apontou que inexistem veículos registrados em nome da parte executada. 3. Desta forma, intime-se a parte credora para que dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção dos autos. 4. Anoto, desde logo, que este Juízo não realizará mais requisição de valores junto ao sistema SISBAJUD, posto que já realizada nos autos e obteve resultado negativo, salvo se a parte credora comprovar que houve mudança na situação econômica da parte devedora. 5. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)f
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:13
Mero expediente
23/06/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004407-76.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): WILSON APARECIDO MIRANDA DA SILVA Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO 1. Primeiramente, quanto ao pedido de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, indefiro, haja vista que a pesquisa realizada anteriormente restou infrutífera (ev. 14.3). 2. De outro norte, no que concerne ao pedido de pesquisa via sistema SISBAJUD, defiro. Assim, com base no princípio da efetividade do processo de execução, com fulcro, ainda, no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal e artigos 835, inciso I, e 854 do CPC, determino o bloqueio do valor da execução via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, anoto que, com base no artigo 836 do CPC, a constrição igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) será tida por este Juízo como negativa, salvo na execução de valor de pequena monta. 3. Nos termos da Portaria nº 03/2017, determino que a Secretaria requisite a constrição de valores pelo sistema SISBAJUD, no valor apresentado na petição de ev. 149.1, bem como cumpra as demais providências deliberadas no referido ato. 4. No mais, quanto aos demais pedidos, anoto que serão analisados oportunamente. 5. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. 6. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)gm
23/06/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:27
Documento (Certidão)
06/06/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:08
Confirmada
02/04/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:33
Trânsito em julgado
22/03/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:25
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
07/03/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004407-76.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): WILSON APARECIDO MIRANDA DA SILVA Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO 1. HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Dra. MARIA CLARA MARUSSI SILVA, Juíza Leiga, o que faço com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:19
Procedência
24/02/2022, 19:13
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004407-76.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): WILSON APARECIDO MIRANDA DA SILVA Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO 1. Tendo em vista o permissivo contido na Resolução 04/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, que possibilita o julgamento antecipado por parte dos Ilustres Juízes Leigos, delibero pela distribuição do presente feito dentre os Juízes Leigos para prolação de sentença – evitando maior retardamento -, para o que fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, ressalvando ainda a possibilidade de realização de audiência de instrução e julgamento, se houver necessidade. 2. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)p
03/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 11:38
Mero expediente
20/01/2022, 19:52
Conclusão (para julgamento)
18/01/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 08:47
Confirmada
19/11/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004407-76.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): WILSON APARECIDO MIRANDA DA SILVA Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. A respeito do petitório de ev. 121.1, diga a parte embargante/executada, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem-me conclusos. 4. Providências necessárias. Maringá, data e hora de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)p
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:26
Documento (Certidão)
08/11/2021, 12:25
Recebimento
28/10/2021, 13:05
Julgamento em Diligência
26/10/2021, 18:37
Conclusão (para julgamento)
21/10/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 17:34
Confirmada
04/10/2021, 00:20
Confirmada
26/09/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004407-76.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): WILSON APARECIDO MIRANDA DA SILVA Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO 1. Recebo os embargos. 2. Intime-se a parte embargada para que, querendo, manifeste no prazo legal. 3. Após, conclusos para decisão. 4. À Secretaria para que cumpra, se for o caso, o art. 438, do Código de Normas, o qual preceitua que: "Art. 438. Os embargos à execução, do devedor, serão processados nos próprios autos da execução e os embargos de terceiro, em apartado. Parágrafo único. Comunicar-se-á o Distribuidor, nas hipóteses previstas no caput, para que efetue as anotações necessárias." 5. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)d
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 12:50
Documento (Informações)
23/09/2021, 10:33
Recebimento de Embargos à Execução
22/09/2021, 09:41
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 01:01
Remessa (em diligência)
20/09/2021, 19:05
Documento (Certidão)
20/09/2021, 19:04
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
20/09/2021, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:54
Confirmada
03/09/2021, 00:45
Confirmada
03/09/2021, 00:45
Confirmada
03/09/2021, 00:44
Confirmada
03/09/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004407-76.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): WILSON APARECIDO MIRANDA DA SILVA Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO 1. Pretende a parte executada, na peça de ev. 50.1, o desbloqueio do valor constrito em sua conta bancária alegando impenhorabilidade, haja vista que a constrição recaiu em quantia depositada em conta corrente, cujo montante não supera 40 (quarenta) salários mínimos. Sustenta também que a constrição se operou sobre valor advindo de aposentadoria que recebe do exterior. Intimada para juntar ao feito o documento de ev. 50.2 devidamente traduzido para língua portuguesa, eis que utilizado para embasar sua alegação de impenhorabilidade, a parte devedora informou na peça de ev. 91.1 que não conseguiu realizar a tradução dos documentos relativos a sua aposentadoria e reiterou os argumentos apresentados no petitório de ev. 81.1, bem como o pedido de desbloqueio. Considerando os fatos, fundamentos e provas carreadas aos autos, destaco que a pretensão ofertada pelo devedor não merece prosperar. Isto porque, em análise aos extratos bancários juntados ao ev. 57.2, verifica-se que somente no mês de outubro de 2020 (mês em que ocorreu o bloqueio judicial) foram creditados diversos valores na conta bancária do executado Mario Gondo, por exemplo, em 06.10.2020 "TED-Credito em conta Listo Tecnolog" - valor R$ 100,00; 15.10.2020 "ORPAG ORIGEM EXTERIOR" - valor R$ 10.853,63; 20.10.2020 "TED-Pag Fornecedores Antonio Carlos" - R$ 1.015,68; 22.10.2020 "Transferência recebida Sergio Massao" - R$ 130,60; 22.10.2021 "TED-Credito em conta Angela Maria C" - R$ 1.000,00, etc. Assim, mesmo que o depósito nominado como "ORPAG ORIGEM EXTERIOR" correspondesse à aposentadoria do executado, tal como alega, denota-se que o bloqueio judicial, no montante de R$ 635,95 (seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) ocorreu no dia 26.10.2020 (ev. 37.1 e 57.2), ou seja, logo após o depósito/crédito "TED-Credito em conta Angela Maria C", em 22.10.2021, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Portanto, a matéria alegada pelo executado, ao menos por ora, não está demonstrada suficientemente no processo, mas poderá ser eventualmente objeto de embargos à execução, se a parte devedora assim entender pertinente. Com efeito, indefiro por ora o pedido de desbloqueio, restando mantido o bloqueio de valores. 2. No entanto, em revista dos autos e reanalisando a questão, não obstante o fato de o juízo não estar integralmente seguro, mas considerando a existência de valores penhorados nos autos, é de se admitir a designação de audiência de embargos desde logo, para o fim de possibilitar a satisfação do credor, ainda que parcial, vindo tal atitude em benefício do devedor, que poderá se defender e debater a questão da penhora realizada no presente processo. 3. Determino, assim, a designação de audiência de embargos, momento em que o executado poderá apresentar a competente defesa. Contudo, em decorrência dos eventos atrelados ao combate do COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir óbice para que a audiência de embargos seja realizada nos autos através de videoconferência. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência de embargos por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual. Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade de embargos deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5. A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA AUDIÊNCIA DE EMBARGOS POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 6. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. 7. Providências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)e
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:22
de Conciliação (designada)
23/08/2021, 16:21
Indeferimento
12/08/2021, 19:25
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 08:40
Confirmada
10/08/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:41
Confirmada
20/07/2021, 01:10
Confirmada
20/07/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004407-76.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): WILSON APARECIDO MIRANDA DA SILVA Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO 1. Tendo em vista o pedido dos executados em ev. 81.1, defiro a dilação de prazo. No entanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias Assim, intime-se os executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o documento de ev. 32.2.devidamente traduzido para língua portuguesa. 2. Com a resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se. 3. Após, voltem-me os autos conclusos. 4. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)r
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:41
deferimento
05/07/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 11:37
Confirmada
25/06/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 18:33
Confirmada
05/06/2021, 00:55
Confirmada
05/06/2021, 00:55
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004407-76.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): WILSON APARECIDO MIRANDA DA SILVA Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO 1. Antes de analisar o pedido de impenhorabilidade, verifica-se que efetivamente a parte ré trouxe documentos em língua estrangeira para basear o seu pedido (ev. 50.2). 2. Assim, nos termos do art. 192, caput, do CPC, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documento de ev. 32.2 devidamente traduzido para língua portuguesa. Ressalto que, ante os princípios norteadores dos juizados, a tradução não precisa ser feita por tradutor público ou via diplomática, conforme estabelecido no parágrafo único do referido artigo. 3. Com a resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se. 4. Após, voltem-me os autos conclusos. 5. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)p
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:47
Mero expediente
12/05/2021, 19:01
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 08:36
Confirmada
17/04/2021, 00:23
Confirmada
17/04/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 08:19
Confirmada
14/03/2021, 00:52
Confirmada
14/03/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004407-76.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): WILSON APARECIDO MIRANDA DA SILVA Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO Vistos 1. A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão de ev. 52.1, alegando contradição e omissão. Os embargos são tempestivos. Do exame de admissibilidade, revela-se que os embargos devem ser rejeitados, pois não há na decisão hostilizada qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar correção via embargos. Com efeito, todos os argumentos necessários para análise do pleito controvertido foram devidamente apurados pela decisão embargada, pelo que não se impõe qualquer complementação a respeito ou a manifestação acerca das posições doutrinárias e fáticas reclamadas nos embargos, não se olvidando, ainda, que o “[...] juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207). Na verdade, pretende a embargante a modificação da decisão atacada, através do manejo de recurso inadequado, o que não se admite, pois não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição (STJ, REsp nº 15.774-0-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 22.11.93, pág. 24895). Assim, como se sabe, não se pode conferir aos embargos de declaração natureza infringente, vale dizer, buscar-se através da declaração a modificação substancial do decisório. Destaca-se também que os pedidos de condenação do embargado por litigância de má-fé e reconhecimento de prática de ato atentatório à dignidade da justiça serão apreciados em eventual sentença de embargos à execução, eis que, conforme deliberado anteriormente, as matérias elencadas pela parte embargante demandam dilação probatória. E mais, não se pode esquecer que a contradição apta a ensejar a correção deve estar presente no próprio texto da decisão embargada e não entre esta e o posicionamento ofertado pelo embargante. Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração, por entender ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Intimem-se as partes da presente decisão. 3. Intime-se também a parte exequente do comando judicial de ev. 52.1, especialmente de seu item "2", haja vista os extratos bancários juntados ao ev. 57.2. 4. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)e
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 15:36
Indeferimento
02/03/2021, 18:34
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 15:41
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2021, 15:45
Confirmada
23/02/2021, 00:30
Confirmada
23/02/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004407-76.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): WILSON APARECIDO MIRANDA DA SILVA Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO 1. Conforme se extraem dos autos, a parte executada ofertou exceção de pré-executividade (ev. 36.1), almejando a extinção da demanda executiva ante a ausência de título executivo extrajudicial, uma vez que falta liquidez, certeza e exigibilidade do título. Aduz ainda que a parte excepta pleiteia indevidamente valores já adimplidos pelo excipiente, bem como pretende que seja reconhecido a litigância de má-fé e a prática de ato atentatório à dignidade da justiça do excepto. Pois bem. Como é cediço, a exceção de pré-executividade tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos de vícios tais que possam ser observados de plano na execução e sem exigir-se dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria. Trata-se, portanto, de iniciativa que visa a proteger a parte executada de situação à qual não se submeteria se o vício não se observasse. Diante disso, tal incidente só pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos. Se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos a defesa será arguível. No entanto, com a devida vênia, destaco que o pleito da parte excipiente não pode ser conhecido em sede de exceção de pré-executividade, vez que a análise quanto aos questionamentos ofertados demandam dilação probatória, fato este que obsta sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade que foi apresentada ao ev. 36.1, restando, no entanto, ressalvado a parte excipiente a possibilidade de reiterar as teses apresentadas na referida exceção em caso de eventual interposição de embargos à execução. Anoto também que os embargos à execução somente serão recebidos caso o juízo esteja seguro e desde que apresentados no prazo legal. 2. Tendo em vista a alegação de impenhorabilidade de valores (ev. 50.1), intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos extratos bancários dos meses de setembro, outubro e novembro de 2020, na íntegra, referentes à conta bancária em que recaiu o bloqueio judicial. 3. Juntados os documentos, intime-se a parte exequente, por telefone, para que manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas acerca do contido na peça de ev. 50.1. 4. Dê-se ciência às partes da presente decisão. 5. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)e