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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 18:29
Confirmada
15/05/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2025, 13:06
Documento (Certidão)
12/05/2025, 18:37
Documento (Informações)
12/05/2025, 15:42
Remessa (em diligência)
12/05/2025, 13:38
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:38
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:54
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010290-08.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010290-08.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.327,25 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): OTILIO GONZAGA RIBEIRO SENTENÇA O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ajuizou Execução Fiscal em face de Otilio Gonzaga Ribeiro. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada quitou o débito objeto da execução, nada mais restando a ser exigido. A satisfação da dívida pela parte executada é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Dessa forma, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de todas as penhoras, indisponibilidades e demais constrições efetivadas nos autos, inclusive eventual inscrição do nome da parte executada nos órgão de proteção ao crédito. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se pendentes de pagamento, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010290-08.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010290-08.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.327,25 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): OTILIO GONZAGA RIBEIRO SENTENÇA O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ajuizou Execução Fiscal em face de Otilio Gonzaga Ribeiro. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada quitou o débito objeto da execução, nada mais restando a ser exigido. A satisfação da dívida pela parte executada é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Dessa forma, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de todas as penhoras, indisponibilidades e demais constrições efetivadas nos autos, inclusive eventual inscrição do nome da parte executada nos órgão de proteção ao crédito. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se pendentes de pagamento, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
02/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 15:05
Confirmada
01/04/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 08:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2025, 20:19
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 01:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010290-08.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010290-08.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.327,25 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): OTILIO GONZAGA RIBEIRO DESPACHO 1. Tendo em vista a existência de interesse dos serventuários da justiça, certifique-se a secretaria sobre a possibilidade de extinção e arquivamento do feito, tendo em vista as diligências infrutíferas até o momento. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
31/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 17:00
Mero expediente
27/03/2025, 19:31
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 09:09
Confirmada
21/03/2025, 09:02
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:05
Documento (Certidão)
16/01/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:31
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010290-08.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010290-08.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.327,25 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): OTILIO GONZAGA RIBEIRO DECISÃO 1. A parte exequente postulou pela inclusão do nome dos executados junto ao CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens), tendo em vista que foram esgotadas as diligências disponíveis para a busca de bens passíveis de penhora. O artigo 185-A do CTN prevê que na hipótese do devedor devidamente citado, não pagar, nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não serem localizados bens penhoráveis, poderá, o juiz determinar a indisponibilidade de bens. Consoante entendimento firmado na súmula nº560 do STJ, o registro da indisponibilidade de bens é possível quando esgotadas as diligências para a busca de bens penhoráveis. Nesse sentido: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015).[1] No caso em apreço, foram infrutíferas as tentativas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, e mesmo após a quebra de sigilo fiscal via INFOJUD não foram localizados bens penhoráveis. Dessa forma, evidencia-se que foram esgotadas as diligências possíveis para localização de bens e que todas elas restaram infrutíferas. Em situações congêneres, decidiu o egrégio TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE BENS Do executado VIA CNIB. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PARTE EXECUTADA QUE, CITADA, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO DÉBITO, TAMPOUCO OFERECEU BENS À PENHORA. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS JUNTO AOS SISTEMAS JUDICIÁRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONSTROVÉRSIA (RESP. Nº 1.377.507/SP). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. MEDIDA QUE SE REVELA ADEQUADA E NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045784-76.2023.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 12.12.2023)[2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ISSQN-AUTON. E TAXAS). DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA EXECUTADA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. FORMAL INCONFORMISMO. NÃO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS À SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INCONGRUIDADE. REQUISITOS DO ART. 185-A DO CTN E SÚMULA 560/STJ PREENCHIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0030894-69.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 04.11.2022)[3] 2. Sendo assim, com amparo no art. 185-A do CTN, autorizo a expedição de ofício eletrônico ao CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS para que seja lançada restrição de indisponibilidade de bens em nome do(s) devedor(es), até o limite do débito executado. 3. Considerando a multiplicidade de bens que podem ser localizados pelo sistema em nome da parte executada a partir do CPF/CNPJ, visando evitar eventual excesso e, como medida de economia processual, desde já, fica autorizada a manutenção da constrição apenas sobre o bem (matrícula) que deu origem ao débito tributário exequendo. 4. Após a inclusão, suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 5. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 6. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Súmula disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2016/01/nova-sumula-560-do-stj-comentada.html. Acesso em Fev.2024. [2] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000025550811/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0045784-76.2023.8.16.0000#. Acesso em Fev.2024. [3] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000021343581/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0030894-69.2022.8.16.0000#. Acesso em Fev.2024.
23/09/2024, 00:00
deferimento
19/09/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 02:55
Confirmada
14/09/2024, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:36
Ato ordinatório
29/08/2024, 00:21
Confirmada
26/08/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010290-08.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010290-08.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.327,25 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): OTILIO GONZAGA RIBEIRO DESPACHO 1. Defiro o pedido de requisição das declarações de imposto de renda da parte executada, cuja providência será realizada por meio do sistema INFOJUD. 2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
21/08/2024, 00:00
Mero expediente
19/08/2024, 21:52
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 13:11
Ato ordinatório
08/08/2024, 00:19
Confirmada
04/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:56
Confirmada
24/07/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 10:28
Confirmada
12/07/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:39
Ato ordinatório
18/06/2024, 00:48
Confirmada
03/06/2024, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
18/05/2024, 02:18
Confirmada
14/05/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010290-08.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010290-08.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.327,25 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): OTILIO GONZAGA RIBEIRO DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. À Secretaria para que promova a consulta solicitada via SNIPER. 2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 3. Decorrido o prazo, retornem conclusos. 4. Sem prejuízo, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de restrição ao crédito via SERASAJUD, tendo em vista a tese fixada no tema Repetitivo n º 1026. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
26/02/2024, 00:00
Mero expediente
22/02/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2024, 13:53
Confirmada
09/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010290-08.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010290-08.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.327,25 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): OTILIO GONZAGA RIBEIRO DESPACHO 1. Promova a Secretaria pesquisa junto ao Renajud, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do(a) executado(a). Em sendo positiva a busca, proceda-se de imediato com a inclusão de restrição de transferência, e intime-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Prazo: 15(quinze) dias. 2. Em não havendo manifestação acerca dos veículos encontrados, determino a imediata retirada da constrição por intermédio do mesmo sistema. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
18/01/2024, 00:00
Mero expediente
11/01/2024, 22:32
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 13:43
Confirmada
10/01/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
05/01/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:36
Confirmada
02/10/2023, 13:32
Remessa (em diligência)
02/10/2023, 10:36
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010290-08.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010290-08.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.327,25 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): OTILIO GONZAGA RIBEIRO DESPACHO 1. Em atenção ao art. 805, do CPC[1], deve-se na execução, buscar o meio menos gravoso de satisfação do crédito executado. Assim, antes de analisar o requerimento de mov. 169.1, intime-se o Exequente a fim de que se manifeste acerca da possibilidade de atendimento à outras diligências expropriatórias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
22/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:46
Confirmada
21/09/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:29
Mero expediente
18/09/2023, 22:43
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:28
Confirmada
05/09/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 16:31
Confirmada
31/08/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 19:50
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 01:08
Documento (Certidão)
22/05/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 07:54
Confirmada
09/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:26
Documento (Certidão)
26/04/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010290-08.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010290-08.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.327,25 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): OTILIO GONZAGA RIBEIRO DESPACHO 1. Defiro o requerimento de mov. 146.1. 2. À escrivania para que expeça carta com aviso de recebimento, para intimação do executado, conforme endereço fornecido no mov. 134.1. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
22/03/2023, 00:00
Mero expediente
20/03/2023, 20:43
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:21
Confirmada
17/03/2023, 12:18
Remessa (em diligência)
16/03/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 09:13
Confirmada
14/03/2023, 00:11
Confirmada
06/03/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:08
Documento (Certidão)
23/01/2023, 15:29
Ato ordinatório
14/12/2022, 00:13
Confirmada
22/11/2022, 16:59
Expedição de documento (Carta precatória)
28/10/2022, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010290-08.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010290-08.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.327,25 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): OTILIO GONZAGA RIBEIRO DESPACHO 1. Defiro. Expeça-se carta precatória para o endereço apontado no mov. 134.1. 2. Após, intime-se o Exequente a fim de que se manifeste requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/10/2022, 00:00
Mero expediente
10/10/2022, 21:59
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 09:52
Confirmada
30/08/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 09:42
Confirmada
04/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:10
Confirmada
24/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 10:51
Confirmada
22/04/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:49
Confirmada
07/04/2022, 15:37
Remessa (em diligência)
01/04/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:25
Confirmada
18/03/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:18
Documento (Certidão)
07/03/2022, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010290-08.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010290-08.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.327,25 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): OTILIO GONZAGA RIBEIRO DESPACHO 1. Considerando o disposto no art.266 do CN do TJPR, manifeste-se o Oficial de Justiça acerca do cumprimento do mandando, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de comunicação da conduta ao Juiz Corregedor. 2. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:26
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:42
Confirmada
30/11/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:49
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:20
Confirmada
28/09/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:27
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:24
Confirmada
03/08/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:25
Documento (Certidão)
25/05/2021, 14:24
Documento (Certidão)
15/03/2021, 15:56
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:54
Confirmada
29/12/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:28
Documento (Certidão)
04/11/2020, 16:47
Documento (Certidão)
25/09/2020, 17:24
Documento (Certidão)
13/08/2020, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2020, 16:52
Documento (Certidão)
22/07/2020, 14:19
deferimento
16/06/2020, 17:37
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:43
Documento (Certidão)
30/03/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2020, 17:05
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 15:29
Por decisão judicial
22/08/2019, 11:34
deferimento
20/08/2019, 16:16
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:52
Documento (Certidão)
12/07/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 10:46
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:37
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 16:25
Remessa (em diligência)
22/03/2019, 13:23
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2019, 01:17
Por decisão judicial
06/09/2018, 16:36
Documento (Certidão)
01/08/2018, 16:34
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2018, 01:33
Por decisão judicial
31/01/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 15:43
Ato ordinatório
25/01/2018, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 14:17
Mandado
15/01/2018, 13:56
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2017, 16:41
Mero expediente
03/07/2017, 14:04
Conclusão (para despacho)
30/06/2017, 17:17
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2017, 00:25
Por decisão judicial
09/09/2016, 17:55
deferimento
09/09/2016, 17:23
Conclusão (para despacho)
08/09/2016, 13:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2016, 02:03
Por decisão judicial
25/05/2016, 18:25
deferimento
24/05/2016, 18:10
Conclusão (para despacho)
24/05/2016, 10:24
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 16:29
Mero expediente
08/02/2016, 16:01
Conclusão (para despacho)
03/02/2016, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2015, 00:11
Por decisão judicial
08/09/2015, 15:25
deferimento
17/08/2015, 13:53
Conclusão (para despacho)
17/08/2015, 09:27
Petição (Petição (outras))
16/06/2015, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)