Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/09/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
JOAQUIM CARLOS GONçALVES
Reu
Advogados / Representantes
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN
OAB/PR 16771·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
DANIEL PEREIRA SARAIVA NUNES CARVALHO
OAB/PR 110459·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/09/2022, 14:47
Documento (Informações)
26/09/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:15
Remessa (em diligência)
31/08/2022, 14:04
Trânsito em julgado
31/08/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 15:23
Confirmada
03/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010019-95.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010019-95.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$577,37 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOAQUIM CARLOS GONÇALVES Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 21 de junho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 15:23
Confirmada
03/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010019-95.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010019-95.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$577,37 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOAQUIM CARLOS GONÇALVES Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 21 de junho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/06/2022, 21:37
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:38
Confirmada
10/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:43
Mandado
26/04/2022, 20:45
Ato ordinatório
23/03/2022, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010019-95.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010019-95.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$577,37 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOAQUIM CARLOS GONÇALVES 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). 2. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:56
deferimento
24/02/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:51
Confirmada
19/02/2022, 00:10
Confirmada
19/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:20
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 15:10
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2020, 01:14
Decurso de Prazo
07/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 18:06
Por decisão judicial
05/07/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 15:28
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2019, 11:43
Conclusão (para decisão)
27/06/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 15:09
Ato ordinatório
26/06/2019, 09:32
Ato ordinatório
26/06/2019, 09:31
Ato ordinatório
26/06/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 12:43
Documento (Certidão)
25/06/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:23
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 17:04
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 17:03
Por decisão judicial
08/05/2019, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 17:48
Desapensamento
05/04/2019, 17:49
Remessa (em diligência)
05/04/2019, 17:49
Conclusão (para decisão)
05/04/2019, 15:50
Desarquivamento
05/04/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
03/01/2019, 10:13
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:23
Provisório
28/09/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 17:11
Documento (Certidão)
28/09/2018, 17:10
Decurso de Prazo
28/07/2018, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 23:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 15:29
Decurso de Prazo
08/12/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 12:10
Decurso de Prazo
05/10/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 18:39
Decurso de Prazo
10/06/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 12:40
Documento (Certidão)
20/05/2016, 12:51
Documento (Outros documentos)
16/05/2016, 15:22
Remessa (em diligência)
13/05/2016, 16:19
Expedição de documento (Carta)
19/04/2016, 17:46
Apensamento
26/02/2016, 15:27
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 14:52
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2015, 14:05
Documento (Outros documentos)
20/11/2015, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2015, 14:50
Mero expediente
19/10/2015, 14:01
Conclusão (para despacho)
16/10/2015, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/09/2015, 10:36
Decurso de Prazo
10/02/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2015, 00:01
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)