Execução de Título Extrajudicial 0000096-52.2020.8.16.0047 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Duplicata
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
JE
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Data de Distribuição
15/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Assaí - Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Execução de Título Extrajudicial · Juizado Especial Cível de Assaí
Partes do Processo
BOANERGE X. DA SILVA $ CIA LTDA
Autor
ELIO DA COSTA GODOY
Reu
Advogados / Representantes
ANDREA BERNABEL FURLAN
OAB/PR 13376
·
CPF
514.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Autor
ANDREA BERNABEL FURLAN
OAB/PR 13376
·
CPF
514.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
29/07/2022, 13:54
Documento (Informações)
28/07/2022, 18:07
Remessa (em diligência)
28/07/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 10:11
Confirmada
24/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:17
Trânsito em julgado
11/07/2022, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2022, 18:34
Ato ordinatório
18/05/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 09:51
Confirmada
08/05/2022, 00:07
Confirmada
03/05/2022, 12:04
Mandado
03/05/2022, 10:20
Ver todas as movimentações (98)
Todas as movimentações
(98)
Definitivo
29/07/2022, 13:54
Documento (Informações)
28/07/2022, 18:07
Remessa (em diligência)
28/07/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 10:11
Confirmada
24/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:17
Trânsito em julgado
11/07/2022, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2022, 18:34
Ato ordinatório
18/05/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 09:51
Confirmada
08/05/2022, 00:07
Confirmada
03/05/2022, 12:04
Mandado
03/05/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:49
Ato ordinatório
18/04/2022, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 11:14
Confirmada
09/04/2022, 00:08
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000096-52.2020.8.16.0047. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - Celular: (43) 98821-5724 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000096-52.2020.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$691,33 Exequente(s): Boanerge X. da Silva $ CIA LTDA representado(a) por Boanerge Xavier da Silva Junior Executado(s): ELIO DA COSTA GODOY Vistos. 1. Defiro o requerimento de certidão de crédito pelo exequente, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Ainda, defiro a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes; à Secretaria para registro da medida constritiva junto ao Sistema SERASAJUD, consignando o valor atualizado sob execução – artigo 782, §3º, CPC/2015. Certifique-se. ENUNCIADO 76 do FONAJE. No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Nessa linha, este juízo foi informado pelo SERASAJUD de que a anotação dar-se-á pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da data de inclusão da dívida no sistema, conforme ofício juntado no bojo de Autos n° 1020-63.2020.8.16.0047 (seq. 71.1). Assim, após o decurso do prazo quinquenal dar-se-á a baixa automática da negativação, independentemente de prévia determinação judicial, o que atende ao disposto no artigo 43, §1°, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 43, § 1°. Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Não diverge o entendimento da Súmula n° 232 do STJ, cuja incidência dos prazos prescricionais prejudica apenas o exercício do direito de ação, salvo na hipótese de crédito tributário: Súmula n° 323 do STJ. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Por fim, havendo o adimplemento do débito anteriormente ao decurso do prazo de 05 (cinco) anos da anotação no SERASAJUD, “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes”, seguindo o entendimento previsto na Súmula n° 548 do STJ. 4. Isso posto, tomadas as cautelas necessárias por este juízo, no sentido de que a negativação respeitará o prazo máximo previsto legalmente, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos. 5. Intimem-se as partes, conferindo ciência ao credor acerca da necessidade de baixa no SERASAJUD na hipótese de pagamento extrajudicial do débito. 6. Após arquivem-se com as cautelas de estilo. 7. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:25
Outras Decisões
25/03/2022, 07:57
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 12:47
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000096-52.2020.8.16.0047. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - Celular: (43) 98821-5724 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000096-52.2020.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$691,33 Exequente(s): Boanerge X. da Silva $ CIA LTDA representado(a) por Boanerge Xavier da Silva Junior Executado(s): ELIO DA COSTA GODOY Vistos, 1. Trata-se de pedido de penhora sobre o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de benefício, pensão ou aposentadoria. Com efeito, de regra, as verbas de natureza alimentar são impenhoráveis, por expressa previsão do artigo 833, inc. IV, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadorias, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, ressalvado o §2º. Todavia, embora expresso no artigo 833 que se trata de regra absoluta, entendo que tal comporta relativização quando dá análise do caso concreto, em uma ponderação dos interesses. Ora, a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares tem por objetivo resguardar um mínimo existencial, vale dizer, garantir um mínimo patrimonial para que o executado possa viver de forma digna, satisfazendo suas necessidades básicas. De outro lado, em situações excepcionais, quando o interesse do credor se revestir de interesses que preponderam, ou ao menos se equivalem, com o do devedor, a regra da impenhorabilidade deverá ser relativizada, cedendo espaço. Tanto é assim que o próprio Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 833, §2º, de modo contraditório assevera que a regra acima descrita não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. In casu, todavia, não se aplica a relativização específica do parágrafo segundo. Inobstante, ainda assim será possível que a penhora recaia sobre até 25% (vinte e cinco por cento) da verba salarial, nos termos do Enunciado n. º 13.18 da Turma Recursal Única do TJPR. Porém, tal medida, por ser excepcional, somente poderá ser tomada quando esgotados todos os outros meios de satisfação do crédito e, ainda, restar comprovado que ela não privará o executado e sua família do mínimo existencial. Contudo, ao que se verifica da análise dos autos, a parte exequente deixou de comprovar que a constrição de percentual da verba alimentar do executado não lhe privará da satisfação de suas necessidades básicas, além do que não foram esgotadas as instâncias ordinárias na busca de bens penhoráveis. Nestes casos, tanto o texto constitucional quanto o processual vedam a retenção de salários/benefícios, pois é inconteste a destinação para a sobrevivência do titular dos valores e de sua família, quitando seus compromissos cotidianos. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DE 10% SOBRE O RENDIMENTO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PENHORA PARCIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0037320-05.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 23.10.2019). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA. APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. IMPENHORABILIDADE MANTIDA A FIM DE GARANTIR A DIGNIDADE DO DEVEDOR QUE PERCEBE VALORES MODESTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005827-10.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 10.04.2019). (g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1828084/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020). (g.n.) 2. Isso posto, indefiro por ora o pedido constante à seq. 66.1. 3. Em prosseguimento, diante da não indicação pelo exequente de bens do devedor para penhora, não resta outra alternativa senão a extinção do presente feito, sem resolução de mérito. 4. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, parágrafo 4o., da Lei 9.099/95. P.R.I. 5. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:32
Inexistência de bens penhoráveis
24/02/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:38
Confirmada
12/02/2022, 00:12
Ato ordinatório
02/02/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000096-52.2020.8.16.0047. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - Celular: (43) 98821-5724 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000096-52.2020.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$691,33 Exequente(s): Boanerge X. da Silva $ CIA LTDA representado(a) por Boanerge Xavier da Silva Junior Executado(s): ELIO DA COSTA GODOY Vistos. 1. Analisando o caderno processual e com base na certidão do Oficial de Justiça seq.56.1, não foram localizados bens passíveis de penhora, e não foram apresentados indícios de má-fé ou ocultação pela executada. 2. Nesse sentido, indefiro a petição apresentada no seq.60.1, pois a diligência será inócua. 3. Intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção. 4. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) élberti mattos bernardineli Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:42
Indeferimento
28/01/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 11:39
Confirmada
19/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:48
Confirmada
08/12/2021, 14:48
Mandado
07/12/2021, 17:21
Ato ordinatório
23/11/2021, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2021, 12:16
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000096-52.2020.8.16.0047. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - Celular: (43) 98821-5724 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000096-52.2020.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$691,33 Exequente(s): Boanerge X. da Silva $ CIA LTDA representado(a) por Boanerge Xavier da Silva Junior Executado(s): ELIO DA COSTA GODOY Vistos. 1. Defiro o pedido (seq.51.1). Expeça-se o mandado de penhora de bens, devendo o oficial de justiça relacionar aqueles que guarnecem a residência. 2. Após o cumprimento da diligência, intime-se o exequente para prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) élberti mattos bernardineli Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
deferimento
17/11/2021, 19:31
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2021, 09:48
Confirmada
07/11/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:16
Ato ordinatório
24/09/2021, 01:32
Confirmada
20/09/2021, 15:19
Mandado
17/09/2021, 16:31
Ato ordinatório
01/09/2021, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 10:36
Confirmada
04/07/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000096-52.2020.8.16.0047. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000096-52.2020.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$691,33 Exequente(s): Boanerge X. da Silva $ CIA LTDA representado(a) por Boanerge Xavier da Silva Junior Executado(s): ELIO DA COSTA GODOY Vistos. 1. Diante o retorno de A.R com indicação de “não procurado”, expeça-se o competente mandado de intimação da parte executada. Atente-se, todavia, ao teor da Instrução Normativa n° 43/2021. 2. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:04
Mero expediente
22/06/2021, 19:32
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 12:14
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 12:13
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 10:53
Confirmada
03/04/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:08
Ato ordinatório
20/02/2021, 01:12
Confirmada
16/02/2021, 11:26
Mandado
16/02/2021, 07:46
Ato ordinatório
09/02/2021, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2021, 13:15
Documento (Certidão)
11/01/2021, 11:29
Documento (Certidão)
23/11/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:00
Documento (Certidão)
21/09/2020, 17:06
Documento (Certidão)
20/08/2020, 12:33
Documento (Certidão)
20/07/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:35
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 12:32
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 12:24
Expedição de documento (Carta)
02/03/2020, 14:47
deferimento
28/02/2020, 19:15
Conclusão (para despacho)
17/01/2020, 12:49
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 12:49
Documento (Informações)
15/01/2020, 18:10
Petição (Petição inicial)
15/01/2020, 11:01
Documentos
Conclusão
•
30/03/2022, 00:00
Conclusão
•
28/02/2022, 00:00
Conclusão
•
02/02/2022, 00:00
Conclusão
•
23/11/2021, 00:00
Conclusão
•
24/06/2021, 00:00
30/03/2022, 00:00
28/02/2022, 00:00