Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 09:08
Confirmada
03/02/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012299-05.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012299-05.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.334,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DOUGLAS DE OLIVEIRA FRANCO FILHO SENTENÇA Vistos e examinados, 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de DOUGLAS DE OLIVEIRA FRANCO FILHO, tendo por título executivo a Certidão de Dívida Ativa. O exequente, intimado a se manifestar sobre a prescrição (mov. 70), deixou decorrer o prazo in albis (mov. 73). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. No caso dos autos, entre o tempo da ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de citação na data de 14/10/2009 (mov. 1.3) até a perfectibilização da citação em 21/09/2020 (mov. 18), decorreu o prazo prescricional. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 3. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 921, §5º do CPC. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 09:08
Confirmada
03/02/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012299-05.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012299-05.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.334,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DOUGLAS DE OLIVEIRA FRANCO FILHO SENTENÇA Vistos e examinados, 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de DOUGLAS DE OLIVEIRA FRANCO FILHO, tendo por título executivo a Certidão de Dívida Ativa. O exequente, intimado a se manifestar sobre a prescrição (mov. 70), deixou decorrer o prazo in albis (mov. 73). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. No caso dos autos, entre o tempo da ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de citação na data de 14/10/2009 (mov. 1.3) até a perfectibilização da citação em 21/09/2020 (mov. 18), decorreu o prazo prescricional. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 3. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 921, §5º do CPC. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 18:25
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
31/01/2025, 14:15
Conclusão (para julgamento)
30/01/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:42
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:45
Confirmada
28/07/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012299-05.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.334,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DOUGLAS DE OLIVEIRA FRANCO FILHO DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou prescrição informando, sendo o caso, a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 23:43
Mero expediente
16/07/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 01:04
Ato ordinatório
13/07/2024, 17:05
Ato ordinatório
29/04/2024, 17:17
Ato ordinatório
29/04/2024, 17:17
Ato ordinatório
29/04/2024, 17:16
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:44
Confirmada
27/02/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:46
Por decisão judicial
21/11/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:43
Ato ordinatório
21/11/2023, 03:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:35
Confirmada
17/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:18
Documento (Ofício)
06/12/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 19:02
Apensamento
24/10/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:41
Confirmada
14/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012299-05.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012299-05.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.334,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DOUGLAS DE OLIVEIRA FRANCO FILHO 1. A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. Cabe ao exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem, haja vista que aquela que acompanha a inicial está desatualizada. 2. Com a matrícula, comprovado que o bem é de propriedade do devedor, promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. 3. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. 4. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis via Sistema para averbação junto à matrícula. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 02 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:42
deferimento
02/05/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:20
Confirmada
27/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012299-05.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012299-05.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.334,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DOUGLAS DE OLIVEIRA FRANCO FILHO 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
24/02/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:53
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012299-05.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012299-05.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.334,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DOUGLAS DE OLIVEIRA FRANCO FILHO 1. O C. Superior tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 340.553-RS (2012/0169193-3), dentre as teses desenvolvidas, fixou entendimento de que “os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (item 4.3). Na hipótese, considerando a citação positiva do devedor, não há que se falar, por ora, na ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 3. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 4. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 5. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 6. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 8. Na hipótese do item 8, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 9. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 18:02
Confirmada
10/07/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 01:14
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:08
Confirmada
09/04/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012299-05.2008.8.16.0035 Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto à prescrição intercorrente. D.N. São José dos Pinhais, 24 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:09
Mero expediente
24/03/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 09:25
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:07
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 17:19
Expedição de documento (Carta)
14/09/2020, 14:24
Expedição de documento (Carta)
14/09/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:21
Desarquivamento
28/08/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 14:12
Decurso de Prazo
10/02/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2015, 00:01
Provisório
23/01/2015, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2015, 13:19
Documento (Certidão)
23/01/2015, 13:19
Decurso de Prazo
21/10/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)